sexta-feira, 21 de abril de 2017

DIREITO PENAL IV - Lei 8.072/90 - Crimes Hediondos

 Lei 8.072/90 Lei Crimes Hediondos
1.   Previsão constitucional = art. 5º, XLIII da CF/88 “a lei considera crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a pratica de tortura, o trafico de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que podendo evitá-los, se omitirem”.
2.   Delitos considerados hediondos = estão no rol taxativo do art. da lei 8.072/90. A lei de crimes hediondos não criou novos tipos penais, mas apenas pinçou alguns tipos penais existentes no CP e os denominou de hediondos, dando-lhes um tratamento diferenciado, mais severo em relação aos demais delitos.
3.   Principio da legalidade penal = somente os delitos previstos no rol taxativo da lei 8.072/90 podem ser considerados hediondos.
4.   Inciso I o homicídio simples só será considerado hediondo se for praticado nos moldes descritos na primeira parte do inciso I, ou seja, praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.
a.     Grupo de extermínio = é caracterizado pelo homicídio praticado pela pessoa denominada justiceiro, sendo aquela pessoa que realiza pessoalmente a justiça, destemida e que se coloca na posição de exterminador  ao  fazer  justiça  com  as  próprias  mãos,  eliminando ou  exterminando determinadas pessoas nocivas a coletividade, ou então aquela pessoa que mata as suas vitimas, sob encomenda de outras pessoas. Também caracteriza a atividade típica de grupo de extermínio a indeterminação do sujeito passivo do homicídio, pois o agente mata a vitima na pela suas qualidades e condições individuais e pessoais, mas, sim, em razão da vitima pertencer a um determinado grupo ou classe social, religião, raça, etnia, orientação sexual, etc.
b.   Homicídio qualificado - não há duvidas de ser o crime hediondo em razão da expressa e clara previsão na segunda parte do inciso I.
5.   Homicídio qualificado – privilegiado. Possibilidade. É possível que o homicídio seja ao mesmo tempo, privilegiado e qualificado, desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva, que são as previstas nos incisos III e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal. Ex. agente, motivado por violenta emoção, mata a vitima com emprego de asfixia, como na hipótese do agente  que mata por asfixia o delinquente que entrou em sua residência, ameaçou de morte sua família e depois subtraiu todos os pertences que lhe guarneciam a residência.
6.   Homicídio qualificado privilegiado não é hediondo. Não é por dois fundamentos: primeiro, por falta de previsão normativa e segundo porque o privilegio não é compatível com a natureza hedionda do delito.
7.   Feminicídio = A lei 13.140/2015 alterou o CP e acrescentou mais uma qualificadora no art. 121,§ 2º o denominado feminicídio positivado no inciso VI.
a.   Feminicídio = consiste no homicídio contra mulher por razões de condições de sexo feminino, entendendo – se como tais razões: a violência doméstica e familiar, o menosprezo ou discriminação a condição de mulher. Essa mesma lei alterou o art. 1º, I, da lei de Crimes hediondos e promoveu a inclusão do feminicídio na lista dos delitos considerados hediondos.
8.   Homicídio de agentes e autoridades descritas nos art. 142 e 144 da CF – a Lei 13.142/2015 alterou o CP e acrescentou a qualificadora no inciso VII no art. 121,§ 2º do CP, passando a ter a natureza de qualificado o homicídio praticado contra agentes e autoridade publica, quais sejam: autoridades ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. Além dessa alteração a lei alterou o art. 129 do CP para acrescentar o § 12 que criou uma causa de aumento de pena caso a lesão corporal tenha como vitima esses agentes descritos. A lei 13.142/2015 ainda alterou o art. 1º, I acrescentando o inciso VII, bem como criou o inciso I-A para positivar como crime hediondo os delitos de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129,§2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129,§ 3º) quando praticadas contra autoridades ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e das força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
9.   Inciso II – o latrocínio nada mais é do que o crime de roubo, qualificado pelo resultado morte da vitima, sendo, portanto, hediondo. O roubo do qual resulta apenas lesão corporal grave não é hediondo.
10.  Inciso III – somente o delito de extorsão qualificado pela morte (art. 158,§2º, CP) é considerado hediondo.
11.  Inciso IV extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, §§ 1º, 2º e 3º).
12.  Inciso V- Estupro – todo e qualquer ato de conteúdo sexual, seja a conjunção carnal, seja um ato de cunho sexual diverso dela, de uma simples passada de mão nas partes intimas de outrem a uma conjunção carnal, se exercidos com constrangimento, por meio de violência ou grave ameaça, será considerado delito de estupro e, portanto crime hediondo.
13.  Inciso VI delito de estupro de vulnerável - o legislador considerou vulnerável aquelas pessoas que figuravam no art. 224 do CP que dispunha sobre as hipóteses de violência presumida atualmente revogado. Haverá estupro de vulnerável sempre que o agente mantiver conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, pessoa enferma ou com deficiência mental que não tenha o necessário discernimento para pratica do ato ou que por qualquer outra causa não possa oferecer resistência.
14.  Inciso VII – apenas o delito de epidemia qualificado pela morte (art. 267,§1º) é considerado hediondo.
15.  Inciso VII – B . Todas as formas dolosas do delito previsto no art. 273 do CP, configuram crimes hediondos. A forma culposa não é hedionda por falta de previsão legal.
Parágrafo único – trata do delito de genocídio, previsto na lei 2.889/56. Genocídio significa em sua origem a pratica de homicídio de forma decidida motivados por questões étnicas, raciais, nacionais, religiosas e políticas. 
1.   Equiparação dos delitos de trafico de drogas, tortura e terrorismo a crimes hediondos. Tanto a CF quanto a lei de crimes hediondos equipararam os delitos de trafico de drogas, tortura e terrorismo a crimes hediondos, dando-lhes os mesmos tratamentos penal e processual. Não são considerados hediondos, pois não figuram no rol do art. da lei, mas apenas equiparados ou assemelhados a hediondos.
2.  Trafico privilegiado. Não descaracterização como crime equiparado a hediondo.  A lei de drogas possui no art. 33,§ 4º uma causa de diminuição de pena, que permite ao juiz a redução da pena do condenado de 1/6 a 2/3 desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Trata-se de um beneficio que o legislador conferiu ao condenado que reúna tais requisitos, diferenciando-o do traficante contumaz, que faz do trafico de drogas o seu meio de vida. Porém mesmo que haja a incidência dessa minorante o delito de trafico continua a ter a natureza de crime equiparado a hediondo, aplicando-se-lhe as normas de lei de crimes hediondos. STJ súmula 512.
3.Inciso I Vedação da anistia, graça e indulto aos crimes hediondos e equiparados. Previsão constitucional art. 5º, XLIII CF/88 vedação constitucional. Em relação à vedação da graça e anistia, tal proibição trazida pelo legislador ordinário esta em perfeita compatibilidade com a vedação dos mesmos institutos feita pelo art. 5º, XLIII. Em relação ao indulto muito embora a CF/88 não tenha feito vedação expressa da concessão do indulto aos delitos hediondos e equiparados, considera-se constitucional a vedação. Informativo n.º 745 STJ.

Anistia: É lei penal de efeito retroativo que retira as consequências de alguns crimes praticados, promovendo o seu esquecimento jurídico. Refere-se a fatos  e  não a pessoas, e por isso, atinge todos que tenham praticado delitos de certa natureza. Pode ocorrer antes ou depois da sentença penal condenatória (anistia própria ou imprópria).
É lei Federal, de competência exclusiva (não delegável) da União (CF, art. 21, XVII) e privativa do Congresso Nacional (art. 48, VIII da CF), com sanção do Presidente da República. Retira todos os efeitos penais, principais e secundários, mas não os efeitos extrapenais. Dessa forma, mesmo com a concessão da anistia, a  sentença penal condenatória poderá ser executada no cível. Se ocorrer a anistia, o réu não será considerado reincidente caso cometa um novo delito.
Graça é um benefício individual concedido mediante provocação da parte interessada, enquanto o indulto é de caráter coletivo e concedido espontaneamente. Ambos os institutos são concedidos pelo Presidente da República (art. 84, XII da CF), que  poderão  ser  delegados  aos  ministros  de  Estado  ou  ao  Procurador-  geral    da República e Advogado-Geral da União (Art. 84, par. único., CF). Só ocorrem na fase da execução penal.

4.Inciso II. Vedação da fiança aos crimes hediondos e equiparados. Compatibilidade com a vedação feita pelo art.5º XLIII da CF. A lei 11.464/07 ao dar nova redação ao inciso ora estudado suprimiu a vedação da liberdade provisória aos delitos hediondos e equiparados.
5.§ 1º regime integralmente fechado - alterado pela lei 11.464/07 possibilitando a progressão e o STF declarou inconstitucional do regime inicialmente fechado contido no art. 2º,§1º da lei dos crimes hediondos. Informativo n.º 540 STJ.
a.A jurisprudência passou admitir a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos nos crimes hediondos e equiparados, uma vez que o único óbice que existia (regime integralmente fechado) não mais existe, em razão da declaração de sua inconstitucionalidade.
b.      A jurisprudência passou admitir a concessão do SURSIS da pena nos crimes hediondos e equiparados.
6.§ 2º progressão de regime antes da lei 11.464/07 – trouxe novos prazos para a progressão de regimes para os condenados por crimes hediondos ou equiparados, quais sejam 2/5, se o apenado for primário e 3/5 se reincidente, que só serão aplicados aos condenados por crimes hediondos ou equiparados.
a.Três prazos na legislação brasileira: 1/6 para apenado por qualquer delito (art. 112 da LEP) e 2/5 ou 3/5 para o apenado por crime  hediondo ou equiparado, se primário ou reincidente, respectivamente (art. 2º,§2º da lei 8.072/90, com a redação que lhe deu a lei 11.464/07).
b.      § 2º prazo de 3/5 aplica-se a qualquer espécie de reincidência – tendo em vista que o legislador não fez distinção entre reincidência genérica e especifica o prazo de 3/5 aplica-se a qualquer espécie de reincidência. Informativo n.º 563, informativo n.º 706.
7.                    STF: Súmula Vinculante n.º 26. “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparação, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da lei 8.072/90, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do beneficio, podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”. E Súmula  439 STJ.
8.Possibilidade de Apelo em liberdade – trata-se de permissivo legal para o condenado recorrer da sentença penal condenatória em liberdade desde que o juiz fundamente a sua decisão em conformidade com principio da fundamentação das decisões judiciais previstos no art. 93, IX, CF/88.

9.Prazo da prisão temporária – o art. da lei 7960/89 prevê genericamente que o prazo da prisão temporária é de 05 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. A lei de crime hediondo aumentou o prazo da prisão temporária para 30 dias, também prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade em se tratando de crimes hediondos e equiparados.
17. Livramento condicional nos crimes hediondos e equiparados -  o artigo 5º  da lei de crimes hediondos acrescentou o inciso V ao art. 83 do CP, que trata do livramento condicional, dispondo que o condenado por crime hediondo deverá cumprir mais de dois terços da pena privativa de liberdade para a sua obtenção, desde que o condenado não seja reincidente especifico em crimes dessa natureza.
18. Proibição de concessão do livramento condicional ao reincidente especifico. Reincidente especifico é aquele que foi condenado com sentença penal condenatória transitada em julgado por um crime hediondo ou equiparado         (tráfico, tortura e terrorismo) e , depois, pratica outro crime hediondo ou equiparado. Ex. homicídio qualificado e estupro, latrocínio e trafico, extorsão qualificada pela morte.
19. Principio da irretroatividade da lei penal mais severa. O inciso V do art. 83 do CP inserido pela lei n.º 8.072/90. O prazo de mais 2/3 de cumprimento de pena privativa de liberdade bem como a proibição do livramento condicional ao reincidente especifico não podem alcançar o agente que praticou o delito considerado hediondo antes de 26 de julho de 1990, data da publicação da lei crimes hediondos.


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