Lei
8.072/90 Lei Crimes Hediondos
1.



2.
Delitos
considerados hediondos = estão no rol
taxativo do art. 1º da lei 8.072/90. A lei de crimes
hediondos não criou novos tipos penais, mas apenas pinçou alguns tipos penais já existentes no CP e os denominou de hediondos, dando-lhes um tratamento
diferenciado, mais severo em relação aos demais delitos.
3.
Principio da
legalidade penal = somente os delitos previstos no rol taxativo da lei 8.072/90 podem ser considerados hediondos.
4.
Inciso I – o homicídio simples só será considerado
hediondo se for praticado nos moldes descritos na primeira parte do inciso I,
ou seja, praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que
cometido por um só agente.
a.
Grupo de
extermínio = é caracterizado pelo homicídio praticado pela pessoa
denominada justiceiro, sendo aquela pessoa que realiza pessoalmente a justiça,
destemida e que se coloca na posição
de exterminador ao fazer justiça com as
próprias mãos, eliminando
ou exterminando determinadas
pessoas nocivas a coletividade, ou então aquela pessoa que mata as suas
vitimas, sob encomenda de outras pessoas. Também caracteriza a atividade típica
de grupo de extermínio a indeterminação do sujeito passivo do homicídio, pois o
agente mata a vitima na pela suas qualidades e condições individuais e
pessoais, mas, sim, em razão da vitima pertencer a um determinado grupo ou
classe social, religião, raça, etnia, orientação sexual, etc.
b. Homicídio qualificado - não há
duvidas de ser o crime hediondo em razão
da expressa e clara previsão na segunda
parte do inciso I.
5. Homicídio qualificado – privilegiado.
Possibilidade. É possível que o homicídio seja ao mesmo tempo, privilegiado e qualificado,
desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva, que são as previstas
nos incisos III e IV do § 2º do art. 121 do Código
Penal. Ex. agente, motivado por violenta emoção, mata a vitima com emprego de asfixia, como na hipótese do agente que mata por asfixia o delinquente que entrou
em sua residência, ameaçou de morte sua família e depois subtraiu todos os pertences que lhe guarneciam a
residência.
6. Homicídio qualificado privilegiado não é hediondo. Não é por dois
fundamentos: primeiro, por falta de
previsão normativa e segundo porque o privilegio não é compatível com a natureza hedionda do delito.
7.
Feminicídio =
A lei 13.140/2015 alterou o CP e acrescentou mais uma qualificadora no art. 121,§ 2º o denominado feminicídio
positivado no inciso VI.
a.
Feminicídio =
consiste no homicídio contra
mulher por razões de condições de sexo feminino, entendendo – se como tais
razões: a violência doméstica e familiar, o menosprezo ou discriminação a
condição de mulher. Essa mesma lei
alterou o art. 1º, I, da lei de
Crimes hediondos e promoveu a inclusão do feminicídio na lista dos delitos considerados hediondos.
8.
Homicídio de
agentes e autoridades descritas nos art. 142 e 144 da CF – a Lei
13.142/2015 alterou o CP e acrescentou a qualificadora no inciso VII no art.
121,§ 2º do CP, passando a ter a natureza de qualificado o homicídio praticado contra agentes e
autoridade publica, quais sejam: autoridades ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema
prisional e da força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou
em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo
até terceiro grau, em razão dessa condição. Além dessa alteração a lei alterou
o art. 129 do CP para acrescentar o § 12 que criou uma causa de aumento de pena
caso a lesão corporal tenha como vitima esses agentes descritos. A lei
13.142/2015 ainda alterou o art. 1º, I acrescentando o inciso VII, bem como
criou o inciso I-A para positivar como crime hediondo os delitos de lesão
corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129,§2º) e lesão corporal seguida
de morte (art. 129,§ 3º) quando praticadas contra autoridades ou agente
descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e das
força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência
dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro
grau, em razão dessa condição.
9.
Inciso II – o
latrocínio nada mais é do que o crime de roubo, qualificado pelo resultado
morte da vitima, sendo, portanto, hediondo. O roubo do qual resulta apenas lesão corporal grave não é hediondo.
10. Inciso III – somente o delito de extorsão
qualificado pela morte (art.
158,§2º, CP) é considerado hediondo.
11. Inciso IV – extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, §§ 1º, 2º e 3º).
12. Inciso V- Estupro – todo e qualquer
ato de conteúdo sexual, seja a
conjunção carnal, seja um ato de cunho sexual diverso dela, de uma simples
passada de mão nas partes intimas de outrem a uma conjunção carnal, se
exercidos com constrangimento, por meio de violência ou grave ameaça, será
considerado delito de estupro e, portanto crime hediondo.
13. Inciso VI – delito de estupro de vulnerável -
o legislador considerou vulnerável aquelas pessoas que figuravam no art. 224 do CP que dispunha sobre as hipóteses de violência presumida
atualmente revogado. Haverá estupro de vulnerável sempre que o agente mantiver
conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos, pessoa enferma
ou com deficiência mental que não tenha o necessário discernimento para pratica
do ato ou que por qualquer outra causa não possa oferecer resistência.


14. Inciso VII – apenas o delito de epidemia
qualificado pela morte (art. 267,§1º) é considerado hediondo.
15. Inciso VII – B . Todas as formas dolosas do
delito previsto no art. 273 do CP, configuram crimes hediondos. A
forma culposa não é hedionda por falta de previsão legal.
Parágrafo
único – trata do delito de genocídio, previsto na lei 2.889/56. Genocídio significa em sua origem a pratica de
homicídio de forma decidida motivados por questões étnicas, raciais, nacionais,
religiosas e políticas.

1.
Equiparação
dos delitos de trafico de drogas, tortura e terrorismo a crimes hediondos. Tanto a CF
quanto a lei de crimes hediondos equipararam os delitos de trafico de drogas,
tortura e terrorismo a crimes hediondos, dando-lhes os mesmos tratamentos penal
e processual. Não são considerados hediondos, pois não figuram no rol do art. 1º da lei, mas apenas
equiparados ou assemelhados a hediondos.
2. Trafico privilegiado. Não descaracterização como
crime equiparado a hediondo. A lei de drogas possui no art. 33,§ 4º uma causa de diminuição
de pena, que permite ao juiz a redução da pena do condenado de 1/6 a 2/3 desde
que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a
atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Trata-se de um
beneficio que o legislador conferiu ao condenado que reúna tais requisitos,
diferenciando-o do traficante contumaz, que faz do trafico de drogas o seu meio
de vida. Porém mesmo que haja a incidência dessa minorante o delito de trafico
continua a ter a natureza de crime equiparado a hediondo, aplicando-se-lhe as
normas de lei de crimes hediondos. STJ súmula 512.
3.Inciso I
Vedação da anistia, graça e indulto aos crimes hediondos e equiparados. Previsão
constitucional art. 5º, XLIII CF/88 vedação constitucional. Em relação à vedação da graça e anistia, tal proibição trazida pelo legislador
ordinário esta em perfeita compatibilidade com
a vedação dos mesmos institutos feita pelo art. 5º, XLIII. Em relação ao
indulto muito embora a CF/88 não
tenha feito vedação expressa da concessão do
indulto aos delitos hediondos e equiparados, considera-se constitucional
a vedação. Informativo
n.º 745 STJ.
Anistia: É lei penal de efeito
retroativo que retira as consequências de alguns crimes já praticados, promovendo o seu esquecimento jurídico. Refere-se
a fatos e não a pessoas, e por isso, atinge todos que
tenham praticado delitos de certa natureza. Pode ocorrer antes ou depois da
sentença penal condenatória (anistia própria ou imprópria).
É lei Federal, de competência
exclusiva (não delegável) da União (CF, art. 21, XVII) e privativa do Congresso
Nacional (art. 48, VIII da CF), com sanção do Presidente da República. Retira
todos os efeitos penais, principais e secundários, mas não os efeitos
extrapenais. Dessa forma, mesmo com
a concessão da anistia, a sentença penal
condenatória poderá ser executada no cível.
Se ocorrer a anistia, o réu não será considerado reincidente caso cometa um
novo delito.
Graça é um benefício individual concedido mediante
provocação da parte interessada, enquanto o indulto é de caráter coletivo e
concedido espontaneamente. Ambos os institutos são concedidos pelo Presidente da
República (art. 84, XII da CF), que
poderão ser delegados
aos ministros de
Estado ou ao
Procurador- geral da República e Advogado-Geral da União
(Art. 84, par. único., CF). Só ocorrem na fase da execução penal.
4.Inciso
II. Vedação da fiança aos crimes hediondos e equiparados. Compatibilidade com a vedação feita pelo art.5º XLIII da CF.
A lei 11.464/07 ao dar nova redação ao inciso ora estudado suprimiu a vedação
da liberdade provisória aos delitos hediondos e equiparados.
5.§ 1º regime integralmente fechado - alterado pela lei 11.464/07 possibilitando a
progressão e o STF declarou inconstitucional do regime inicialmente fechado
contido no art. 2º,§1º da lei dos crimes hediondos. Informativo n.º 540 STJ.
a.A
jurisprudência passou admitir a substituição de pena privativa de liberdade por
pena restritiva de direitos nos crimes hediondos e equiparados, uma vez que o
único óbice que existia (regime integralmente fechado) não mais existe, em razão da declaração de sua
inconstitucionalidade.
b.
A jurisprudência passou admitir a concessão do SURSIS da pena nos crimes hediondos e equiparados.
6.§ 2º progressão de regime antes da lei
11.464/07 – trouxe novos
prazos para a progressão de regimes para os condenados por crimes hediondos ou
equiparados, quais sejam 2/5, se o apenado for primário e 3/5 se reincidente,
que só serão aplicados aos condenados por crimes hediondos ou equiparados.
a.Três prazos na legislação brasileira: 1/6 para
apenado por qualquer delito (art. 112 da LEP) e 2/5 ou 3/5 para o apenado por
crime hediondo ou equiparado, se
primário ou reincidente, respectivamente (art. 2º,§2º da lei 8.072/90, com a redação que lhe deu a lei 11.464/07).
b. § 2º prazo de 3/5 aplica-se a qualquer espécie de reincidência –
tendo em vista que o legislador não fez distinção
entre reincidência genérica e especifica o prazo de 3/5 aplica-se a qualquer
espécie de reincidência. Informativo n.º 563, informativo n.º 706.
7.
STF: Súmula
Vinculante n.º 26. “Para efeito
de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparação, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da lei 8.072/90, sem prejuízo de avaliar se o
condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do beneficio,
podendo determinar para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame
criminológico”. E Súmula 439 STJ.
8.
Possibilidade
de Apelo em liberdade – trata-se de permissivo legal para o condenado
recorrer da sentença penal condenatória em liberdade desde que o juiz fundamente a sua decisão em
conformidade com principio da
fundamentação das decisões judiciais previstos no art. 93, IX, CF/88.


9.Prazo
da prisão temporária – o art. 2º da
lei 7960/89 prevê genericamente que
o prazo da prisão temporária é de 05 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. A
lei de crime hediondo aumentou o prazo da prisão
temporária para 30 dias, também prorrogável por igual período em caso de
extrema e comprovada necessidade em se tratando de crimes hediondos e equiparados.
17.
Livramento
condicional nos crimes hediondos e equiparados - o artigo 5º
da lei de crimes hediondos
acrescentou o inciso V ao art. 83 do
CP, que trata do livramento condicional, dispondo que o condenado por crime
hediondo deverá cumprir mais de dois terços da pena privativa de liberdade para
a sua obtenção, desde que o condenado não seja reincidente especifico em crimes
dessa natureza.
18.
Proibição de
concessão do livramento condicional ao reincidente especifico. Reincidente especifico é aquele que foi condenado com sentença penal condenatória transitada em julgado por um crime hediondo ou
equiparado (tráfico, tortura e
terrorismo) e , depois, pratica outro crime hediondo ou equiparado. Ex. homicídio qualificado e estupro,
latrocínio e trafico, extorsão qualificada pela morte.
19.
Principio da
irretroatividade da lei penal mais severa. O inciso V do art. 83 do CP
inserido pela lei n.º 8.072/90. O prazo de mais 2/3 de cumprimento de pena
privativa de liberdade bem como a proibição do livramento condicional ao
reincidente especifico não podem alcançar o agente que praticou o delito
considerado hediondo antes de 26 de julho de
1990, data da publicação da lei crimes hediondos.
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