A Corte asseverou que as consequências jurídicas extrapenais previstas no art. 91 do CP, dentre as
quais a do confisco de instrumentos do crime (art. 91, II, a) e de seu produto ou de bens adquiridos com o
seu proveito (art. 91, II, b), só poderiam ocorrer como efeito acessório, reflexo ou indireto de uma
condenação penal. Apesar de não possuírem natureza penal propriamente dita, não haveria dúvidas de que
esses efeitos constituiriam drástica intervenção estatal no patrimônio dos acusados, razão pela qual sua
imposição só poderia ser viabilizada mediante a observância do devido processo, que garantisse ao
acusado a possibilidade de exercer seu direito de resistência por todos os meios colocados à sua
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disposição. Ou seja, as medidas acessórias previstas no art. 91 do CP, embora incidissem “ex lege”,
exigiriam juízo prévio a respeito da culpa do investigado, sob pena de transgressão ao devido processo
legal. Assim, a aplicação da medida confiscatória sem processo revelar-se-ia antagônica não apenas à
acepção formal da garantia do art. 5º, LIV, da CF, como também ao seu significado material, destinado a
vedar as iniciativas estatais que incorressem, seja pelo excesso ou pela insuficiência, em resultado
arbitrário. No caso, o excesso do decreto de confisco residiria no fato de que a aceitação da transação
revertera em prejuízo daquele a quem deveria beneficiar (o investigado), pois produzira contra ele um
efeito acessório — a perda da propriedade de uma motocicleta — que se revelara muito mais gravoso do
que a própria prestação principal originalmente avençada (pagamento de cinco cestas de alimentos).
Logo, o recorrente fora privado da titularidade de um bem sem que lhe tivesse sido oportunizado o
exercício dos meios de defesa legalmente estabelecidos. O Ministro Luiz Fux também deu provimento ao
recurso, determinando a devolução do bem apreendido, em razão da impossibilidade do confisco de bem
pertencente a condenado cuja posse não fosse ilícita, sob pena de violação ao direito constitucional à
propriedade (CF, art. 5º, “caput”, XXII e LIV). Entendia, porém, ser constitucional a aplicação dos efeitos
da condenação estabelecidos no art. 91, II, do CP, às sentenças homologatórias de transação penal, tendo
em vista sua natureza condenatória.
RE 795567/PR, rel. Min. Teori Zavascki, 28.5.2015. (RE-795567)
(Informativo 787, Repercussão Geral)
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