O Plenário, em conclusão de julgamento e por maioria, concedeu, em parte, a ordem em dois “habeas
corpus” para determinar ao juízo das execuções penais que proceda ao novo cálculo da pena imposta aos
pacientes, devendo considerar como circunstâncias negativas, na primeira fase da dosimetria, somente a
culpabilidade e as consequências do crime. Em ambos os casos, discutia-se a possibilidade de inquéritos
policiais e ações penais sem trânsito em julgado poderem ser considerados como elementos caracterizadores
de maus antecedentes — v. Informativo 538. Prevaleceu o voto do Ministro Teori Zavascki. Salientou
recente posicionamento do STF a respeito do tema, firmado no julgamento do RE 591.054/SC (DJe de
25.2.2015), com repercussão geral, no sentido da impossibilidade de se considerar esses elementos como
maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Salientou, ainda, que no HC 94.620/MS, também haveria
outra discussão, a respeito da admissibilidade de alegações genéricas — de que o agente possuiria conduta
inadaptada ao convívio social e personalidade voltada para o crime, e de que as circunstâncias e motivos seriam
deploráveis — embasarem a reprimenda do paciente. Reputou que essa fundamentação genérica também não
poderia ser considerada para esse fim. Os Ministros Ricardo Lewandowski (Presidente e relator) — que
reajustou seu voto —, Teori Zavascki, Edson Fachin e Rosa Weber, embora ressalvassem seu entendimento
pessoal, acompanharam a orientação firmada no recurso com repercussão geral, em respeito ao princípio da
colegialidade. Vencidos a Ministra Cármen Lúcia e o Ministro Luiz Fux, que denegavam a ordem em ambos
os casos. Por fim, o Tribunal, tendo em conta as manifestações proferidas e o fato de se tratar de “habeas
corpus”, pronunciou-se no sentido da possibilidade de rever a tese firmada no precedente em repercussão
geral, em recurso extraordinário a ser oportunamente submetido à apreciação da Corte.
HC 94620/MS rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.6.2015. (HC-94620)
HC 94680/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 24.6.2015. (HC-94680)
(Informativo 791, Plenário)
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