DIREITO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL E DEVOLUÇÃO DA
VANTAGEM INDEVIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Não extingue a
punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a
devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem
percebida ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar
arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. O art. 9º da Lei
10.684/2003 prevê hipótese excepcional de extinção de punibilidade, “quando a
pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos
débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”,
que somente abrange os crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita
previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, ontologicamente
distintos do estelionato previdenciário, no qual há emprego de ardil para o
recebimento indevido de benefícios. Dessa forma, não é possível aplicação, por
analogia, da causa extintiva de punibilidade prevista no art. 9º da Lei
10.684/2003 pelo pagamento do débito ao estelionato previdenciário, pois não há
lacuna involuntária na lei penal a demandar o procedimento supletivo, de
integração do ordenamento jurídico. Precedente citado: AgRg no Ag 1.351.325-PR,
Quinta Turma, DJe 5/12/2011. REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, julgado em 24/3/2015, DJe 6/4/2015 (Informativo 559).
Sexta Turma DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO CRIME DE
MOEDA FALSA. Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime
de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a
falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a
terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado
é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a
fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são
incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a
impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da
coisa subtraída. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior,
Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe
3/2/2015 (Informativo 554).
Crimes contra a Administração
Pública Quinta Turma DIREITO PENAL.
DESCAMINHO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 126 O pagamento do tributo devido
não extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334 do CP). A partir
do julgamento do HC 218.961-SP (DJe 25/10/2013), a Quinta Turma do STJ,
alinhando-se ao entendimento da Sexta Turma e do STF, passou a considerar ser
desnecessária, para a persecução penal do crime de descaminho, a apuração
administrativa do montante de tributo que deixou de ser recolhido, tendo em
vista a natureza formal do delito, o qual se configura com o simples ato de
iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Na
ocasião, consignou-se que o bem jurídico tutelado pelo art. 334 do CP vai além
do valor do imposto sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a
estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio
ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a
atividade empresarial brasileira. Verifica-se, assim, que o descaminho não pode
ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a
impossibilidade de que o agente acusado da prática do crime de descaminho tenha
a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo. Ademais, o art. 9º da Lei
10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais
apenas no que se refere aos crimes contra a ordem tributária e de apropriação
ou sonegação de contribuição previdenciária – arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990,
168-A e 337-A do CP. Nesse sentido, se o crime de descaminho não se assemelha
aos crimes acima mencionados, notadamente em razão dos diferentes bens
jurídicos por cada um deles tutelados, inviável a aplicação analógica da Lei
10.684/2003. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015, DJe
13/2/2015 (Informativo 555).
Crimes contra a Dignidade Sexual
Quinta Turma DIREITO PENAL. AUMENTO DE
PENA NO MÁXIMO PARA A CONTINUIDADE DELITIVA EM CRIME SEXUAL. Constatando-se
a ocorrência de diversos crimes sexuais durante longo período de tempo, é
possível o aumento da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3
(art. 71 do CP), ainda que sem a quantificação exata do número de eventos
criminosos. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.281.127-PR, Quinta Turma, DJe
25/9/2014; e AgRg no AREsp 455.218- MG, Sexta Turma, DJe 5/2/2015. HC
311.146-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC),
julgado em 17/3/2015, DJe 31/3/2015 (Informativo 559). Sexta Turma DIREITO
PENAL. CRIME SEXUAL PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS E REDUÇÃO DA PENA-BASE
PAUTADA NO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. Em se tratando de crime sexual praticado
contra menor de 14 anos, a experiência sexual anterior e a eventual
homossexualidade do ofendido não servem para justificar a diminuição da
pena-base a título de comportamento da vítima. Inicialmente, importante
salientar que a jurisprudência pacífica do STJ considera que, no estupro e no
atentado violento ao pudor contra menor de 14 anos, praticados antes da
vigência da Lei 12.015/2009, a presunção de violência é absoluta. Desse modo, é
irrelevante, para fins de configuração do delito, a aquiescência da adolescente
ou mesmo o fato de a vítima já ter mantido relações sexuais anteriores (EREsp
1.152.864-SC, Terceira Seção, DJe 1º/4/2014 e EREsp 762.044-SP, Terceira Seção,
DJe 14/4/2010). Portanto, tem-se que o comportamento da vítima menor de 14 anos
é irrelevante para fins de configuração do delito, tendo em vista a presunção
absoluta de violência. No caso em 127 análise, todavia, a discussão gira em
torno da possibilidade de se considerar o comportamento da vítima – quando
menor de 14 anos – como fundamento para a redução da pena-base do réu. De fato,
sobre a possibilidade de redução da pena-base em face do comportamento da
vítima, o STJ firmou entendimento de que “o comportamento da vítima é uma
circunstância neutra ou favorável quando da fixação da primeira fase da
dosimetria da condenação” (HC 245.665-AL, Quinta Turma, DJe 3/2/2014). Nessa
medida, ainda que o comportamento da vítima possa ser considerado de forma
favorável ao réu, tratando-se de crime de atentado violento ao pudor contra
vítima menor de 14 anos, a experiência sexual anterior e a eventual
homossexualidade do ofendido não servem para justificar a diminuição da
pena-base a título de comportamento da vítima. A experiência sexual anterior e
a eventual homossexualidade do ofendido, assim como não desnaturam o crime
sexual praticado, com violência presumida, contra menor de 14 anos, não servem
para justificar a diminuição da pena-base a título de comportamento da vítima.
REsp 897.734-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015
(Informativo 555).
Sexta Turma DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. Considera-se consumado o delito de atentado
violento ao pudor cometido por agente que, antes da vigência da Lei
12.015/2009, com o intuito de satisfazer sua lascívia, levou menor de 14 anos a
um quarto, despiu-se e começou a passar as mãos no corpo da vítima enquanto lhe
retirava as roupas, ainda que esta tenha fugido do local antes da prática de
atos mais invasivos. Considerar consumado atos libidinosos diversos da
conjunção carnal somente quando invasivos, ou seja, nas hipóteses em que há
introdução do membro viril nas cavidades oral, vaginal ou anal da vítima, não
corresponde ao entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e da
jurisprudência acerca do tema. Conforme ensina a doutrina, libidinoso é ato
lascivo, voluptuoso, que objetiva prazer sexual; aliás, libidinoso é espécie do
gênero atos de libidinagem, que envolve também a conjunção carnal. Nesse
contexto, o aplicador precisa aquilatar o caso concreto e concluir se o ato
praticado foi capaz de ferir ou não a dignidade sexual da vítima. Quando o
crime é praticado contra criança, um grande número de outros atos (diversos da
conjunção carnal) contra vítima de tenra idade, são capazes de lhe ocasionar
graves consequências psicológicas, devendo, portanto, ser punidos com maior
rigor. Conforme já consolidado pelo STJ: “o ato libidinoso diverso da conjunção
carnal, que caracteriza o delito tipificado no revogado art. 214 do CP, inclui
toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja
sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre
o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso” (AgRg no REsp
1.154.806-RS, Sexta Turma, DJe 21/3/2012). Por certo, não há como classificar,
com rigidez preestabelecida, os contatos físicos que configurariam o crime de
atentado violento ao pudor em sua forma consumada. Cada caso deve ser analisado
pelo julgador de maneira artesanal, e algumas hipóteses menos invasivas entre
pessoas adultas poderão, singularmente, até mesmo afastar a configuração do
crime sexual, permanecendo, residualmente, a figura contravencional
correspondente. Na hipótese em análise, entretanto, ficou evidenciada a prática
de ato libidinoso diverso da conjunção carnal em desfavor da vítima em um
contexto no qual o réu satisfez sua lascívia ao acariciar o corpo nu do menor. Ressalta-se,
por fim, que a proteção integral à criança, em especial no que se refere às
agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente
garantida (art. 227, caput e § 4º, da CF), e de instrumentos internacionais.
REsp 1.309.394-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/2/2015, DJe
20/2/2015 (Informativo 555).
Sexta Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL EM CRIME CONTRA A
LIBERDADE SEXUAL. 128 Procede-se mediante ação penal condicionada à
representação no crime de estupro praticado contra vítima que, por estar
desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era incapaz de
oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos. De
fato, segundo o art. 225 do CP, o crime de estupro, em qualquer de suas formas,
é, em regra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo, apenas
em duas hipóteses, de ação penal pública incondicionada, quais sejam, vítima
menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. A própria doutrina reconhece a
existência de certa confusão na previsão contida no art. 225, caput e parágrafo
único, do CP, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública
condicionada à representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade
sexual quanto para os crimes sexuais contra vulnerável, parece dispor que a
ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre incondicionada. A
interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em
relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência
à prática dos atos libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas,
em se tratando de pessoa incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da
ocorrência dos atos libidinosos – não sendo considerada pessoa vulnerável –, a
ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não pode
ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii. Com este entendimento,
afasta-se a interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de
vulnerável seria de ação penal pública incondicionada, preservando-se o sentido
da redação do caput do art. 225 do CP. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014 (Informativo 553). Crimes contra
a Fé Pública Súmula 522 A conduta de atribuir-se falsa identidade perante
autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Terceira Seção, aprovada em 25/3/2015, DJe 6/4/2015 (Informativo 558).
Terceira Seção DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E
JULGAR CRIME PREVISTO NO ART. 297, § 4º, DO CP. Compete à Justiça Federal –
e não à Justiça Estadual – processar e julgar o crime caracterizado pela
omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). A
Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria,
posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do
CP – figura típica equiparada à falsificação de documento público –, o sujeito
passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular – terceiro
prejudicado com a omissão das informações –, circunstância que atrai a
competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF (CC
127.706-RS, Terceira Seção, DJe 3/9/2014). Precedente citado: AgRg no CC
131.442-RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014. CC 135.200-SP, Rel. originário Min.
Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em
22/10/2014, DJe 2/2/2015 (Informativo 554). Quinta Turma DIREITO PENAL.
ESTELIONATO JUDICIAL E USO DE DOCUMENTO FALSO. Não se adequa ao tipo penal de
estelionato (art. 171, § 3º, do CP) – podendo, contudo, caracterizar o crime de
uso de documento falso (art. 304 do CP) – a conduta do advogado que, 129
utilizando-se de procurações com assinatura falsa e comprovantes de residência
adulterados, propôs ações indenizatórias em nome de terceiros com objetivo de
obter para si vantagens indevidas, tendo as irregularidades sido constadas por
meio de perícia determinada na própria demanda indenizatória. De fato, não se
configura o crime de estelionato judiciário (art. 171, § 3º, do CP) quando é
possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às informações
que caracterizam a fraude. Não se desconhece a existência de posicionamento
doutrinário e jurisprudencial, inclusive do STJ, no sentido de que não se
admite a prática do delito de estelionato por meio do ajuizamento de ações
judiciais (RHC 31.344-PR, Quinta Turma, DJe 26/3/2012; e HC 136.038-RS, Sexta
Turma, DJe 30/11/2009). Contudo, em recente julgado, a Quinta Turma do STJ firmou
o entendimento de que quando não é possível ao magistrado, durante o curso do
processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude, é viável a
configuração do crime de estelionato (AgRg no HC 248.211-RS, Quinta Turma, DJe
25/4/2013). No caso em análise, constata-se que fora determinada a realização
de perícia na documentação acostada pelo advogado, o que revela que a suposta
fraude perpetrada era passível de ser descoberta pelas vias ordinárias no curso
do processo, o que afasta o crime de estelionato. Todavia, observa-se que o
agente teria se utilizado de procurações e comprovantes de residência falsos
para ingressar com ações cíveis, sendo certo que tais documentos são hábeis a
caracterizar o delito previsto no artigo 304 do CP, conforme entendimento da
doutrina e da jurisprudência. RHC 53.471-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
4/12/2014, DJe 15/12/2014 (Informativo 554).
Sexta Turma DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO CRIME DE
MOEDA FALSA. Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime
de moeda falsa. No crime de moeda falsa – cuja consumação se dá com a
falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano patrimonial imposto a
terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado
é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a
fé pública, semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são
incompatíveis com o instituto do arrependimento posterior, dada a
impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da
coisa subtraída. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior,
Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe
3/2/2015 (Informativo 554).
Crimes contra a Pessoa Quinta
Turma DIREITO PENAL. POSSIBILIDADE DA
PRÁTICA DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA POR MEIO DA DIVULGAÇÃO DE UMA ÚNICA
CARTA. É possível que se impute de forma concomitante a prática dos crimes
de calúnia, de difamação e de injúria ao agente que divulga em uma única carta
dizeres aptos a configurar os referidos delitos, sobretudo no caso em que os
trechos utilizados para caracterizar o crime de calúnia forem diversos dos
empregados para demonstrar a prática do crime de difamação. Ainda que diversas
ofensas tenham sido assacadas por meio de uma única carta, a simples imputação
ao 130 acusado dos crimes de calúnia, injúria e difamação não caracteriza
ofensa ao princípio que proíbe o bis in idem, já que os crimes previstos nos
arts. 138, 139 e 140 do CP tutelam bens jurídicos distintos, não se podendo
asseverar de antemão que o primeiro absorveria os demais. Ademais, constatado
que diferentes afirmações constantes da missiva atribuída ao réu foram
utilizadas para caracterizar os crimes de calúnia e de difamação, não se pode
afirmar que teria havido dupla persecução pelos mesmos fatos. De mais a mais,
ainda que os dizeres também sejam considerados para fins de evidenciar o
cometimento de injúria, o certo é que essa infração penal, por tutelar bem
jurídico diverso daquele protegido na calúnia e na difamação, a princípio, não
pode ser por elas absorvido. RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
3/3/2015, DJe 11/3/2015 (Informativo 557).
Quinta Turma DIREITO PENAL. MORTE INSTANTÂNEA DA VÍTIMA E OMISSÃO DE SOCORRO COMO
CAUSA DE AUMENTO DE PENA. No homicídio culposo, a morte instantânea da
vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4°, do CP
– deixar de prestar imediato socorro à vítima –, a não ser que o óbito seja
evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa. Com efeito, o aumento
imposto à pena decorre do total desinteresse pela sorte da vítima. Isso é
evidenciado por estar a majorante inserida no § 4° do art. 121 do CP, cujo
móvel é a observância do dever de solidariedade que deve reger as relações na
sociedade brasileira (art. 3º, I, da CF). Em suma, o que pretende a regra em
destaque é realçar a importância da alteridade. Assim, o interesse pela
integridade da vítima deve ser demonstrado, a despeito da possibilidade de êxito,
ou não, do socorro que possa vir a ser prestado. Tanto é que não só a omissão
de socorro majora a pena no caso de homicídio culposo, como também se o agente
“não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar a prisão
em flagrante”. Cumpre destacar, ainda, que o dever imposto ao autor do
homicídio remanesce, a não ser que seja evidente a morte instantânea,
perceptível por qualquer pessoa. Em outras palavras, havendo dúvida sobre a
ocorrência do óbito imediato, compete ao autor da conduta imprimir os esforços
necessários para minimizar as consequências do fato. Isso porque “ao agressor,
não cabe, no momento do fato, presumir as condições físicas da vítima, medindo
a gravidade das lesões que causou e as consequências de sua conduta. Tal responsabilidade
é do especialista médico, autoridade científica e legalmente habilitada para,
em tais circunstâncias, estabelecer o momento e a causa da morte” (REsp
277.403-MG, Quinta Turma, DJ 2/9/2002). Precedente citado do STF: HC 84.380-MG,
Segunda Turma, DJ 3/6/2005. HC 269.038-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em
2/12/2014, DJe 19/12/2014 (Informativo 554).
Sexta Turma DIREITO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADO PELA DEFORMIDADE
PERMANENTE. A qualificadora “deformidade permanente” do crime de lesão
corporal (art. 129, § 2º, IV, do CP) não é afastada por posterior cirurgia
estética reparadora que elimine ou minimize a deformidade na vítima. Isso
porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação, não o
afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo risco ou
pelo custo, como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados, dolorosos ou
geradores do risco de vida) e promovidas a critério exclusivo da vítima. HC
306.677-RJ, Rel. Min. Ericson Maranho 131 (Desembargador convocado do TJ-SP),
Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/5/2015, DJe 28/5/2015
(Informativo 562).
Crimes contra as Relações de
Consumo Quinta Turma DIREITO PENAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DEMONSTRAR QUE A MERCADORIA ESTÁ IMPRÓPRIA PARA O
CONSUMO EM CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. Para caracterizar o delito
previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 (crime contra relação de consumo), é
imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias
apreendidas estão em condições impróprias para o consumo, não sendo suficiente,
para a comprovação da materialidade delitiva, auto de infração informando a
inexistência de registro do Serviço de Inspeção Estadual (SIE) nas mercadorias
expostas à venda (art. 18, § 6º, II, do CDC, c/c decreto estadual que conceitua
os requisitos da propriedade ao consumo de alimentos e bebidas para fins de
comercialização). O art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 tipifica como crime contra
as relações de consumo a conduta de “vender, ter em depósito para vender ou
expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em
condições impróprias ao consumo”. Da leitura do dispositivo legal em comento,
percebe-se que se trata de delito que deixa vestígios materiais, sendo
indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos
termos do art. 158 do CPP (“Quando a infração deixar vestígios, será
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo
supri-lo a confissão do acusado”). No mesmo sentido é a doutrina e a
jurisprudência predominante do STJ (AgRg no AREsp 333.459-SC, Quinta Turma, DJe
4/11/2013; e AgRg no REsp 1.175.679-RS, Sexta Turma, DJe 28/3/2012), sendo,
inclusive, idêntica a orientação do STF (HC 90.779, Primeira Turma, DJe
24/10/2008). Ademais, não se pode olvidar que o art. 18, § 6º, do CDC, que
prevê hipóteses em que matérias-primas e mercadorias são consideradas
impróprias ao consumo, também se remete a outros diplomas normativos,
principalmente na parte final do seu inciso II, ao estabelecer que são
impróprios ao consumo a matéria-prima ou mercadoria fabricados, distribuídos ou
apresentados em desacordo com as normas regulamentares. Perceba-se que o
exercício de subsunção do fato à norma penal, na hipótese, transcende a própria
legislação federal que regulamenta a matéria, circunstância que, por si só, já
torna impreciso os contornos da figura típica prevista no art. 7º, IX, da Lei
8.137/1990, em ofensa ao princípio da estrita legalidade que vige no
ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 5º, XXXIX, da CF e do art. 1º
do CP. Além disso, não se pode dar relevância penal a decreto apto a produzir
efeitos apenas no âmbito da referida unidade da federação, em flagrante ofensa
à competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal, prevista no
art. 22, I, da CF. Desta forma, ainda que seja competência concorrente da
União, dos Estados e do Distrito Federal a produção legislativa sobre consumo
(art. 24, V, da CF), é certo que eventual pretensão penal condenatória somente pode
estar fundamentada em legislação emanada da União. Portanto, uma persecução
criminal condizente com os princípios e objetivos de um Estado Democrático de
Direito deve ser acompanhada de comprovação idônea da materialidade delitiva,
conforme preceitua o art. 158 do CPP, não sendo admissível a presunção de
impropriedade ao consumo de produtos expostos à venda com base exclusivamente
no conteúdo de normas locais. RHC 49.752-SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
14/4/2015, DJe 22/4/2015 (Informativo 560).
Crimes constra as
Telecomunicações 132 Quinta Turma DIREITO
PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET POR MEIO DE
RADIOFREQUÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO DA ANATEL. Ajusta-se à figura típica
prevista no art. 183 da Lei 9.472/1997 (“Desenvolver clandestinamente
atividades de telecomunicação”) a conduta de prestar, sem autorização da
ANATEL, serviço de provedor de acesso à internet a terceiros por meio de
instalação e funcionamento de equipamentos de radiofrequência. Realmente, o
fato de o art. 61, § 1º, da Lei 9.472/1997 disciplinar que serviço de valor
adicionado “não constitui serviço de telecomunicações” não implica o
reconhecimento, por si só, da atipicidade da conduta em análise. Isso porque,
segundo a ANATEL, o provimento de acesso à Internet via radiofrequência engloba
tanto um serviço de telecomunicações (Serviço de Comunicação Multimídia) quanto
um serviço de valor adicionado (Serviço de Conexão à Internet). Precedentes
citados: AgRg no AREsp 383.884-PB, Sexta Turma, DJe 23/10/2014; e AgRg no REsp
1.349.103-PB, Sexta Turma, DJe 2/9/2013. AgRg no REsp 1.304.262-PB, Rel. Min.
Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015, DJe 28/4/2015 (Informativo 560).
Quinta Turma DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO
DELITO PREVISTO NO ART. 183 DA LEI 9.472/1997. Não se aplica o princípio da
insignificância à conduta descrita no art. 183 da Lei 9.472/1997 (“Desenvolver
clandestinamente atividades de telecomunicação”). Isso porque se trata de crime
de perigo abstrato. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.323.865-MG, Quinta
Turma, DJe 23/10/2013; e AgRg no REsp 1.186.677-DF, Sexta Turma, DJe
28/10/2013. AgRg no REsp 1.304.262-PB, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
16/4/2015, DJe 28/4/2015 (Informativo 560).
Sexta Turma DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO
DELITO PREVISTO NO ART. 183 DA LEI 9.472/1997. Não se aplica o princípio da
insignificância à conduta descrita no art. 183 da Lei 9.472/197 (“Desenvolver
clandestinamente atividades de telecomunicação”). Isso porque o referido crime
é considerado formal, de perigo abstrato, tendo como bem jurídico tutelado a
segurança e o regular funcionamento dos meios de comunicação. Além disso, a
exploração clandestina de sinal de internet, sem autorização do órgão regulador
(ANATEL), já é suficiente a comprometer a regularidade do sistema de
telecomunicações, razão pela qual o princípio da insignificância deve ser
afastado. Sendo assim, ainda que constatada a baixa potência do equipamento
operacionalizado, tal conduta não pode ser considerada de per si, um
irrelevante penal. Precedentes citados: AgRg no AREsp 383.884-PB, Sexta Turma,
DJe 23/10/2014; e AgRg no REsp 1.407.124-PR, Sexta Turma, DJe 12/5/2014. AgRg
no AREsp 599.005-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/4/2015, DJe 24/4/2015
(Informativo 560).
Crimes contra o Patrimônio
Terceira Seção DIREITO PENAL. FURTO
PRATICADO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL GUARNECIDO POR MECANISMO DE
VIGILÂNCIA E DE SEGURANÇA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ). TEMA 924. A existência de sistema de segurança ou de
vigilância eletrônica não torna impossível, por si só, o crime de furto
cometido no interior de estabelecimento comercial. O crime impossível –
subordinado às regras da adequação típica – se manifesta por meio de duas
modalidades clássicas 133 (art. 17 do CP): (a) a ineficácia absoluta dos meios
empregados pelo agente e (b) a absoluta impropriedade do objeto. A primeira
decorre dos meios empregados pelo agente nos atos executivos. A segunda
refere-se à hipótese em que o objeto do crime não existe ou lhe falta alguma
qualidade imprescindível para configurar-se a infração. No tocante à primeira
modalidade (em torno da qual surge a discussão aqui enfrentada), há que se
distinguir a insuficiência do meio (inidoneidade relativa) – deficiência de
forças para alcançar o fim delituoso e determinada por razões de qualidade,
quantidade, ou de modo – da ausência completa de potencialidade causal
(inidoneidade absoluta), observando-se que a primeira (diferentemente da segunda)
não torna absolutamente impossível o resultado que consuma o delito, pois o
fortuito pode suprir a insuficiência do meio empregado. No caso de furto
praticado no interior de estabelecimento comercial guarnecido por mecanismo de
vigilância e de segurança, tem-se que, embora os sistemas eletrônicos de
vigilância tenham por objetivo evitar a ocorrência de furtos, sua eficiência
apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo
absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos
comerciais. Ora, não se pode afirmar, em um juízo normativo de perigo
potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que haverá vigilante a
observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências de
abordagem do agente serão adotadas após a constatação do ilícito etc. Conquanto
se possa crer que, sob a perspectiva do que normalmente acontece, na maior
parte dos casos o agente não logrará consumar a subtração de produtos do
interior do estabelecimento comercial guarnecido por mecanismos de vigilância e
de segurança, sempre haverá o risco de que providências tomadas, por qualquer
motivo, não frustrem a ação delitiva. Além disso, os atos do agente não devem
ser apreciados isoladamente, mas em sua totalidade, uma vez que o criminoso
pode se valer de atos inidôneos no início da execução, mas ante a sua
indiscutível inutilidade, passar a praticar atos idôneos. Portanto, na hipótese
aqui analisada, o meio empregado pelo agente é de inidoneidade relativa, visto
que há possibilidade (remota) de consumação do delito. Sendo assim, se a
ineficácia do meio deu-se apenas de forma relativa, não é possível o
reconhecimento do instituto do crime impossível previsto no art. 17 do CP. REsp
1.385.621-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
27/5/2015, DJe 2/6/2015 (Informativo 563).
Quinta Turma DIREITO PENAL. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. O
delito de estelionato não será absorvido pelo de roubo na hipótese em que o
agente, dias após roubar um veículo e os objetos pessoais dos seus ocupantes,
entre eles um talonário de cheques, visando obter vantagem ilícita, preenche
uma de suas folhas e, diretamente na agência bancária, tenta sacar a quantia
nela lançada. Isso porque a falsificação da cártula, no caso, não é mero
exaurimento do crime antecedente, porquanto há diversidade de desígnios e de
bens jurídicos lesados. Dessa forma, inaplicável o princípio da consunção.
Precedente citado: REsp 1.111.754-SP, Sexta Turma, DJe 26/11/2012. HC 309.939-SP,
Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em
28/4/2015, DJe 19/5/2015 (Informativo 562).
Quinta Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
PARA JULGAR CRIME DE LATROCÍNIO. Compete à Justiça Federal processar e
julgar crime de latrocínio no qual tenha havido troca de tiros com policiais
rodoviários federais que, embora não estivessem em serviço de patrulhamento
ostensivo, agiam para reprimir assalto a instituição bancária privada. O art.
109 da CF prevê que compete à Justiça Federal processar e julgar “os crimes
políticos e as infrações 134 penais praticadas em detrimento de bens, serviços
ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da
Justiça Eleitoral”. Assim, se um servidor público federal é vítima de um delito
em razão do exercício de suas funções, tem-se que o próprio serviço público é
afetado, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o
feito (Súmula 147 do STJ). No caso, observa-se que, embora os policiais
rodoviários federais não estivessem em serviço de patrulhamento ostensivo,
possuem, como agentes policiais, o dever legal de prender em flagrante quem estiver
praticando crime, nos termos do art. 301 do CPP: “Qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito”. Assim, o certo é que era incumbência dos
policiais rodoviários federais, naquele momento, reprimir a prática criminosa,
motivo pelo qual não há dúvidas de que agiram no exercício de suas funções, o
que revela a competência da Justiça Federal. Precedente citado: RHC 31.553-MT,
Quinta Turma, DJe 26/8/2013. HC 309.914-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
7/4/2015, DJe 15/4/2015 (Informativo 559).
Quinta Turma DIREITO PENAL. EFEITOS DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. A prescrição da pretensão
punitiva do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168- A do CP)
permanece suspensa enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver
suspensa em razão de decisão de antecipação dos efeitos da tutela no juízo
cível. Isso porque a decisão cível acerca da exigibilidade do crédito
tributário repercute diretamente no reconhecimento da própria existência do
tipo penal, visto ser o crime de apropriação indébita previdenciária um delito
de natureza material, que pressupõe, para sua consumação, a realização do
lançamento tributário definitivo. RHC 51.596-SP, Rel. Min. Felix Fischer,
julgado em 3/2/2015, DJe 24/2/2015 (Informativo 556).
Quinta Turma DIREITO PENAL. QUALIFICADORA DA DESTREZA NO CRIME DE FURTO. No
crime de furto, não deve ser reconhecida a qualificadora da “destreza” (art.
155, § 4º, II, do CP) caso inexista comprovação de que o agente tenha se valido
de excepcional – incomum – habilidade para subtrair a coisa que se encontrava
na posse da vítima sem despertar-lhe a atenção. Efetivamente, não configuram
essa qualificadora os atos dissimulados comuns aos crimes contra o patrimônio –
que, por óbvio, não são praticados às escancaras. A propósito, preleciona a
doutrina que essa qualificadora significa uma “especial habilidade capaz de
impedir que a vítima perceba a subtração realizada em sua presença. É a
subtração que se convencionou chamar de punga. A destreza pressupõe uma
atividade dissimulada, que exige habilidade incomum, aumentando o risco de dano
ao patrimônio e dificultando sua proteção”. Nesse passo, “a destreza constitui
a habilidade física ou manual empregada pelo agente na subtração, fazendo com
que a vítima não perceba o seu ato. É o meio empregado pelos batedores de
carteira, pick-pockets ou punguistas, na gíria criminal brasileira. O agente
adestra-se, treina, especializa-se, adquirindo habilidade tal com as mãos e
dedos que a subtração ocorre como um passe de mágica, dissimuladamente. Por
isso, a prisão em flagrante (próprio) do punguista afasta a qualificadora,
devendo responder por tentativa de furto simples; na verdade, a realidade
prática comprovou 135 exatamente a inabilidade do incauto”. Dispõe ainda a
doutrina que “Destreza: é a agilidade ímpar dos movimentos de alguém,
configurando uma especial habilidade. O batedor de carteira (figura
praticamente extinta diante da ousadia dos criminosos atuais) era o melhor
exemplo. Por conta da agilidade de suas mãos, conseguia retirar a carteira de
alguém, sem que a vítima percebesse. Não se trata do 'trombadinha', que investe
contra a vítima, arrancando-lhe, com violência, os pertences”. REsp
1.478.648-PR, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC),
julgado em 16/12/2014, DJe 2/2/2015 (Informativo 554).
Sexta Turma DIREITO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL E DEVOLUÇÃO DA
VANTAGEM INDEVIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Não extingue a
punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a
devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem
percebida ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar
arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. O art. 9º da Lei
10.684/2003 prevê hipótese excepcional de extinção de punibilidade, “quando a
pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos
oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”, que
somente abrange os crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita
previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, ontologicamente
distintos do estelionato previdenciário, no qual há emprego de ardil para o
recebimento indevido de benefícios. Dessa forma, não é possível aplicação, por
analogia, da causa extintiva de punibilidade prevista no art. 9º da Lei
10.684/2003 pelo pagamento do débito ao estelionato previdenciário, pois não há
lacuna involuntária na lei penal a demandar o procedimento supletivo, de
integração do ordenamento jurídico. Precedente citado: AgRg no Ag 1.351.325-PR,
Quinta Turma, DJe 5/12/2011. REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, julgado em 24/3/2015, DJe 6/4/2015 (Informativo 559).
Sexta Turma DIREITO PENAL. INOCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO
DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. Nos
crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), o pagamento
do débito previdenciário após o trânsito em julgado da sentença condenatória
não acarreta a extinção da punibilidade. O art. 9º da Lei 10.684/2003 dispõe
que: “É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos
nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A
e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal,
durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos
aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º A prescrição
criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2º
Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa
jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos
oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”. O referido
dispositivo trata da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida antes do
trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão
punitiva do Estado. Dessa forma, não há que se falar em extinção da
punibilidade pelo pagamento quando se trata de pretensão executória, como na
136 hipótese em análise. Precedente do STJ: RHC 29.576-ES, Quinta Turma, DJe
26/2/2014. Precedente do STF: QO na AP 613-TO, Plenário, DJe 4/6/2014. HC
302.059-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015, DJe
11/2/2015 (Informativo 556).
Sexta Turma DIREITO PENAL. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO DE ROUBO. No
delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único
patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi,
seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a
consecução do resultado pretendido. Realmente, há precedente da Sexta Turma do
STJ no sentido de que “Se num único contexto duas pessoas têm seu patrimônio
ameaçado, sendo que uma delas foi efetivamente roubada, configura-se concurso
formal de crimes em sua forma homogênea” (HC 100.848-MS, DJe 12/5/2008). Entretanto,
trata-se de situação distinta do caso aqui analisado, visto que, da simples
leitura de trecho da ementa do acórdão mencionado, observa-se que a
configuração do concurso de crimes decorreu não da existência de ameaça a mais
de uma vítima, mas sim da intenção do agente direcionada à subtração de mais de
um patrimônio. Em suma, como o roubo é um crime contra o patrimônio, deve-se
concluir que, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único
patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi,
seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa. AgRg no
REsp 1.490.894-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/2/2015, DJe
23/2/2015 (Informativo 556).
Sexta Turma DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO.
A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP – que se refere à
prática do crime durante o repouso noturno – é aplicável tanto na forma simples
(caput) quanto na forma qualificada (§ 4°) do delito de furto. Isso porque esse
entendimento está em consonância, mutatis mutandis, com a posição firmada pelo
STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.193.194-MG, no qual se
afigurou possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do
CP nos casos de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), máxime se presentes
os requisitos. Dessarte, nessa linha de raciocínio, não haveria justificativa
plausível para se aplicar o § 2° do art. 155 do CP e deixar de impor o § 1° do
referido artigo, que, a propósito, compatibiliza-se com as qualificadoras
previstas no § 4° do dispositivo. Ademais, cumpre salientar que o § 1° do art.
155 do CP refere-se à causa de aumento, tendo aplicação apenas na terceira fase
da dosimetria, o que não revela qualquer prejuízo na realização da dosimetria
da pena com arrimo no método trifásico. Cabe registrar que não se desconhece o
entendimento da Quinta Turma do STJ segundo o qual somente será cabível
aplicação da mencionada causa de aumento quando o crime for perpetrado na sua
forma simples (caput do art. 155). Todavia, o fato é que, após o entendimento
exarado em 2011 no julgamento do EREsp 842.425-RS, no qual se evidenciou a
possibilidade de aplicação do privilégio (§ 2°) no furto qualificado, não há
razoabilidade em negar a incidência da causa de aumento (delito cometido
durante o repouso noturno) na mesma situação em que presente a forma
qualificada do crime de furto. Em outras palavras, uma vez que não mais se
observa a ordem dos parágrafos para a aplicação da causa de diminuição (§ 2º),
também não se considera essa ordem para imposição da 137 causa de aumento (§
1º). HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
4/12/2014, DJe 17/12/2014 (Informativo 554).
Crimes contra o Sistema Nacional
de Armas Quinta Turma DIREITO PENAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL CIVIL APOSENTADO. O porte de arma de
fogo a que têm direito os policiais civis (arts. 6º da Lei 10.826/2003 e 33 do
Decreto 5.123/2014) não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de
acordo com o art. 33 do Decreto 5.123/2004, que regulamentou o art. 6º da Lei
10.826/2003, o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das
funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende
aos aposentados. Precedente citado: RMS 23.971-MT, Primeira Turma, DJe
16/4/2008. HC 267.058-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe
15/12/2014 (Informativo 554).
Crimes de Tráfico Ilícito e Uso
Indevido de Drogas Corte Especial DIREITO
CONSTITUCIONAL E PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA
DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP. É inconstitucional o preceito secundário do
art. 273, § 1º-B, V, do CP – “reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e
multa” –, devendo-se considerar, no cálculo da reprimenda, a pena prevista no
caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de
incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º. De fato, é viável
a fiscalização judicial da constitucionalidade de preceito legislativo que
implique intervenção estatal por meio do Direito Penal, examinando se o
legislador considerou suficientemente os fatos e prognoses e se utilizou de sua
margem de ação de forma adequada para a proteção suficiente dos bens jurídicos
fundamentais. Nesse sentido, a Segunda Turma do STF (HC 104.410-RS, DJe
27/3/2012) expôs o entendimento de que os “mandatos constitucionais de
criminalização [...] impõem ao legislador [...] o dever de observância do
princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de
proteção insuficiente. A idéia é a de que a intervenção estatal por meio do
Direito Penal, como ultima ratio, deve ser sempre guiada pelo princípio da
proporcionalidade [...] Abre-se, com isso, a possibilidade do controle da
constitucionalidade da atividade legislativa em matéria penal”. Sendo assim, em
atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade das
leis restritivas de direitos (CF, art. 5º, LIV), é imprescindível a atuação do
Judiciário para corrigir o exagero e ajustar a pena de “reclusão, de 10 (dez) a
15 (quinze) anos, e multa” abstratamente cominada à conduta inscrita no art.
273, § 1º-B, V, do CP, referente ao crime de ter em depósito, para venda,
produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada.
Isso porque, se esse delito for comparado, por exemplo, com o crime de tráfico
ilícito de drogas (notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde
pública), percebe-se a total falta de razoabilidade do preceito secundário do art.
273, § 1º-B, do CP, sobretudo após a edição da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas),
que, apesar de haver aumentado a pena mínima de 3 para 5 anos, introduziu a
possibilidade de redução da reprimenda, quando aplicável o § 4º do art. 33, de
1/6 a 138 2/3. Com isso, em inúmeros casos, o esporádico e pequeno traficante
pode receber a exígua pena privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses. E mais: é
possível, ainda, sua substituição por restritiva de direitos. De mais a mais,
constata-se que a pena mínima cominada ao crime ora em debate excede em mais de
três vezes a pena máxima do homicídio culposo, corresponde a quase o dobro da
pena mínima do homicídio doloso simples, é cinco vezes maior que a pena mínima
da lesão corporal de natureza grave, enfim, é mais grave do que a do estupro,
do estupro de vulnerável, da extorsão mediante sequestro, situação que gera
gritante desproporcionalidade no sistema penal. Além disso, como se trata de
crime de perigo abstrato, que independe da prova da ocorrência de efetivo risco
para quem quer que seja, a dispensabilidade do dano concreto à saúde do
pretenso usuário do produto evidencia ainda mais a falta de harmonia entre esse
delito e a pena abstratamente cominada pela redação dada pela Lei 9.677/1998
(de 10 a 15 anos de reclusão). Ademais, apenas para seguir apontando a
desproporcionalidade, deve-se ressaltar que a conduta de importar medicamento
não registrado na ANVISA, considerada criminosa e hedionda pelo art. 273, §
1º-B, do CP, a que se comina pena altíssima, pode acarretar mera sanção
administrativa de advertência, nos termos dos arts. 2º, 4º, 8º (IV) e 10 (IV),
todos da Lei n. 6.437/1977, que define as infrações à legislação sanitária. A
ausência de relevância penal da conduta, a desproporção da pena em ponderação
com o dano ou perigo de dano à saúde pública decorrente da ação e a
inexistência de consequência calamitosa do agir convergem para que se conclua
pela falta de razoabilidade da pena prevista na lei, tendo em vista que a
restrição da liberdade individual não pode ser excessiva, mas compatível e
proporcional à ofensa causada pelo comportamento humano criminoso. Quanto à
possibilidade de aplicação, para o crime em questão, da pena abstratamente
prevista para o tráfico de drogas – “reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e
pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa” (art. 33
da Lei de drogas) –, a Sexta Turma do STJ (REsp 915.442-SC, DJe 1º/2/2011)
dispôs que “A Lei 9.677/98, ao alterar a pena prevista para os delitos
descritos no artigo 273 do Código Penal, mostrou-se excessivamente
desproporcional, cabendo, portanto, ao Judiciário promover o ajuste
principiológico da norma [...] Tratando-se de crime hediondo, de perigo
abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a saúde pública, mostra-se razoável
a aplicação do preceito secundário do delito de tráfico de drogas ao crime de
falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais”. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, julgado em 26/2/2015, DJe 10/4/2015 (Informativo 559).
Quinta Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DO REINCIDENTE CONDENADO
PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. A progressão de regime para os condenados
por tráfico de entorpecentes e drogas afins darse-á, se o sentenciado for
reincidente, após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não
seja específica em crime hediondo ou equiparado. O § 2º do art. 2º da Lei
8.072/1990 determina que a transferência de regime para os condenados por
delito hediondo ou equiparado dar-se-á após o resgate de 2/5 da pena, se o
sentenciado for primário, e 3/5, se reincidente. O STJ, interpretando
especificamente esse dispositivo legal, firmou o entendimento de que o
legislador não fez menção à necessidade de a reincidência – que impõe o
cumprimento de prazo maior da pena – ser específica em crime hediondo ou
equiparado para que incida o prazo de 3/5 para fins de progressão de regime. Em
outras palavras, ao exigir que os condenados por delitos 139 hediondos ou assemelhados,
se reincidentes, cumpram lapso maior para serem progredidos de regime, a lei
não diferenciou as modalidades de reincidência, de modo que deve ser exigido do
apenado reincidente, em qualquer caso, independentemente da natureza dos
delitos antes cometidos, o lapso de 3/5. Precedentes citados: HC 273.774-RS,
Quinta Turma, DJe 10/10/2014; e HC 238.592-RJ, Sexta Turma, DJe 18/2/2014. REsp
1.491.421-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014
(Informativo 554).
Crimes de Trânsito Terceira Seção
DIREITO PENAL. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME
DE ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 901. É de perigo
abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim,
não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de
perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção
de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o
direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde, física
ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com
segurança. Ao contrário do que estabelece o crime imediatamente anterior (art.
309), ou mesmo o posterior (art. 311), nos quais o tipo exige que a ação se dê
“gerando perigo de dano”, não há tal indicação na figura delitiva prevista no
art. 310. Pode parecer uma incoerência que se exija a produção de perigo de
dano para punir quem dirige veículo automotor, em via pública, sem a devida
Permissão para Dirigir ou Habilitação (art. 309) e se dispense o risco concreto
de dano para quem contribui para tal conduta, entregando o automóvel a quem
sabe não habilitado ou, o que é pior, a quem notoriamente não se encontra em
condições físicas ou psíquicas, pelas circunstâncias indicadas no tipo penal,
de conduzir veículo automotor. Duas considerações, porém, enfraquecem essa
aparente contradição. Em primeiro lugar, o legislador foi claro, com a redação
dada aos arts. 309 e 311, em não exigir a geração concreta de risco na conduta
positivada no art. 310. Poderia fazê-lo, mas preferiu contentar-se com a
deliberada criação de um risco para um número indeterminado de pessoas por quem
permite a outrem, nas situações indicadas, a condução de veículo automotor em
via pública. Em segundo lugar, não há total identidade das situações previstas
nos arts. 309 e 310. Naquela, cinge-se o tipo a punir quem dirige sem
habilitação; nesta, pune-se quem permite, confia ou entrega a direção de veículo
automotor tanto a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o
direito de dirigir suspenso quanto a quem, por seu estado de saúde, física ou
mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança.
Tratase, na verdade, de uma visão que deve repousar mais corretamente no
incremento do risco ocasionado com a entrega da direção de veículo para pessoa
não habilitada ou em quaisquer das outras hipóteses legais. Conforme
entendimento doutrinário, em todas essas situações, a definição do risco
permitido delimita, concretamente, o dever de cuidado para realizar a ação
perigosa de dirigir veículo automotor em vias urbanas e rurais, explicando o
atributo objetivo contido no dever de cuidado objetivo. A violação da norma
constitui a criação de um risco não permitido, culminando, com o desvalor da
ação, na lesão ao dever de cuidado objetivo. Por todo exposto, afigura-se
razoável atribuir ao crime materializado no art. 310 a natureza de crime de
perigo abstrato, ou, sob a ótica ex ante, de crime de perigo abstrato-concreto,
em que, embora não baste a mera realização de uma conduta, não se exige, a seu
turno, a criação de ameaça concreta a algum bem jurídico e muito menos lesão a
ele. Basta a produção de um ambiente de perigo em potencial, em abstrato, de
modo que a atividade descrita no tipo penal crie condições para afetar os
interesses juridicamente relevantes, não condicionados, porém, à efetiva ameaça
de um determinado bem 140 jurídico. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal
de mínima intervenção, não pode a dogmática penal descurar de seu objetivo de
proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim entendidos, na dicção de
Claus Roxin, como “interesses humanos necessitados de proteção penal”, qual a
segurança do tráfego viário. Não se pode, assim, esperar a concretização de
danos ou exigir a demonstração de riscos concretos a terceiros para a punição
de condutas que, a priori, representam potencial produção de danos a pessoas
indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço público. O subsistema
social do tráfego viário exige o respeito a regras de observância generalizada,
sem o qual se enfraquece o princípio da confiança (aqui entendido, conforme o
pensamento de Roxin, como princípio de orientação capaz de indicar os limites
do cuidado objetivo esperado ou do risco permitido), indispensável para o bom
funcionamento do trânsito e a segurança de todos. Não se exclui, por óbvio, a
possibilidade de ocorrerem situações nas quais a total ausência de risco
potencial à segurança viária afaste a incidência do direito penal, como se
poderia concluir do exemplo de quem, desejando carregar uma caminhonete com
areia, pede ao seu ajudante, não habilitado, que realize uma manobra de poucos
metros, em área rural desabitada e sem movimento, para melhor posicionar a
carroceria do automóvel. Faltaria tipicidade material a tal comportamento,
absolutamente inidôneo para pôr em risco a segurança de terceiros. Portanto, na
linha de entendimento de autorizada doutrina, o art. 310, mais do que tipificar
uma conduta idônea a lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do
veículo automotor. Neste caso estabelecese um dever de não permitir, confiar ou
entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo
penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou
embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas
condições. Precedentes citados: RHC 48.817-MG, Quinta Turma, DJe 28/11/2014; e
AgRg no RHC 41.922- MG, Quinta Turma, DJe 15/4/2014. REsp 1.485.830-MG, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 29/5/2015 (Informativo 563).
Sexta Turma DIREITO PENAL. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ENTREGA DE DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. Para a configuração do crime consistente
em “permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não
habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso” (art.
310 do CTB), não é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Isso
porque, no referido artigo, não há previsão, quanto ao resultado, de qualquer
dano no mundo concreto, bastando a mera entrega do veículo a pessoa que se sabe
inabilitada para a consumação do tipo penal. Trata-se, portanto, de crime de
perigo abstrato. Precedentes citados do STJ: RHC 40.650-MG, Quinta Turma, DJe
14/10/2013; e RHC 39.966-MG, Quinta Turma, DJe 28/10/2013. Precedente citado do
STF: HC 12.0495, Primeira Turma, DJe 15/5/2014. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 19/3/2015, DJe 15/4/2015 (Informativo 559).
Sexta Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DE DENÚNCIA QUE IMPUTE A PRÁTICA DE
CRIME CULPOSO. É inepta a denúncia que imputa a prática de homicídio
culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei 9.503/1997) sem
descrever, de forma clara e precisa, a conduta negligente, imperita ou
imprudente que teria gerado o resultado morte, sendo insuficiente a simples
menção de que o suposto autor estava na direção do veículo no momento do
acidente. Isso porque é ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se o
tipo penal apontado na 141 denúncia com a conduta atribuída ao denunciado, não
se verificar o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, necessários ao
exercício do contraditório e da ampla defesa. De fato, não se pode olvidar que
o homicídio culposo se perfaz com a ação imprudente, negligente ou imperita do
agente, modalidades de culpa que devem ser descritas na inicial acusatória, sob
pena de se punir a mera conduta de envolver-se em acidente de trânsito, algo
irrelevante para o Direito Penal. A imputação, sem a observância dessas
formalidades, representa a imposição de indevido ônus do processo ao suposto
autor, ante a ausência da descrição de todos os elementos necessários à
responsabilização penal decorrente da morte da vítima. Configura, ademais,
responsabilização penal objetiva, derivada da mera morte de alguém, em razão de
acidente causado na direção de veículo automotor. HC 305.194-PB, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014 (Informativo 553).
Crimes do Estatuto de Defesa do
Torcedor Sexta Turma DIREITO PENAL.
CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CAMBISMO. Para a configuração do crime de
“cambismo” – “Vender ingressos de evento esportivo, por preço superior ao
estampado no bilhete” –, previsto no art. 41-F da Lei 10.671/2003, não há
necessidade de comprovação de que, no momento da oferta, não havia ingressos
disponíveis na bilheteria. Trata-se de comportamento dotado de reprovabilidade
penal, pela simples razão de envolver a exploração, artificiosa, de um bem
finito: a quantidade de lugares nos estádios. Dessa maneira, abusando de certo
privilégio decorrente de se chegar antes ao guichê, adquirem-se mais unidades,
que são vendidas com ágio. É desinfluente a circunstância, eventual, de ainda
existirem ingressos à venda nas bilheterias. A uma porque o tipo penal,
expressamente, a tal não se refere. A duas porque, pela simples conduta
enunciada no modelo incriminador, o bem jurídico já é afetado, porquanto se
materializa exploração do preço, em mercado de bem finito, operado por um único
fornecedor. Gera-se indevida especulação, promovendo a daninha quebra da
isonomia, que seria assegurada pela exclusividade nas vendas. RHC 47.835-RJ,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014
(Informativo 554).
Crimes Eleitorais Terceira Seção DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME CARACTERIZADO PELA DESTRUIÇÃO DE
TÍTULO DE ELEITOR. Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Eleitoral –
processar e julgar o crime caracterizado pela destruição de título eleitoral de
terceiro, quando não houver qualquer vinculação com pleitos eleitorais e o
intuito for, tão somente, impedir a identificação pessoal. A simples
existência, no Código Eleitoral, de descrição formal de conduta típica não se
traduz, incontinenti, em crime eleitoral, sendo necessário, também, que se
configure o conteúdo material do crime. Sob o aspecto material, deve a conduta
atentar contra a liberdade de exercício dos direitos políticos, vulnerando a
regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular. Ou
seja, a par da existência do tipo penal eleitoral específico, faz-se
necessária, para sua configuração, 142 a existência de violação do bem jurídico
que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos valores referentes à
liberdade do exercício do voto, à regularidade do processo eleitoral e à
preservação do modelo democrático. Dessa forma, a despeito da existência da
descrição típica formal no Código Eleitoral (art. 339: “Destruir, suprimir ou
ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição”), não há como
minimizar o conteúdo dos crimes eleitorais sob o aspecto material. CC
127.101-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/2/2015, DJe
20/2/2015 (Informativo 555).
Crimes relacionados à Ação Civil
Pública Quinta Turma DIREITO PENAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 10 DA LEI 7.347/1985. Não configura o crime
do art. 10 da Lei 7.347/1985 o retardamento do envio de dados técnicos
requisitados pelo MP para a propositura de ação civil pública quando, após o
envio a destempo, o MP promova o arquivamento do inquérito civil sob o
fundamento da licitude dos atos praticados pelo investigado. De acordo com o
art. 10 da Lei 7.347/1985, “Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1
(um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão
de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando
requisitados pelo Ministério Público”. Na hipótese em análise, não obstante
tenha ocorrido o retardamento na remessa dos dados requeridos, observa-se que,
após envio, o Parquet concluiu pela licitude dos atos investigados e arquivou o
inquérito civil, caracterizando, assim, a prescindibilidade das informações.
Nesse sentido, forçoso reconhecer a ausência da elementar “dados técnicos
indispensáveis à propositura da ação civil” do art. 10 da Lei 7.347/1985, face
à verificação da legalidade dos atos praticados pelo investigado. Precedente
citado: APn 515-MT, Corte Especial, DJe de 5/2/2009. HC 303.856-RJ, Rel. Min.
Felix Fischer, julgado em 7/4/2015, DJe 22/4/2015 (Informativo 560).
Execução Penal Aplicação da Pena
Quinta Turma DIREITO PENAL. AUMENTO DE
PENA NO MÁXIMO PARA A CONTINUIDADE DELITIVA EM CRIME SEXUAL. Constatando-se
a ocorrência de diversos crimes sexuais durante longo período de tempo, é
possível o aumento da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3
(art. 71 do CP), ainda que sem a quantificação exata do número de eventos
criminosos. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.281.127-PR, Quinta Turma, DJe
25/9/2014; e AgRg no AREsp 455.218- MG, Sexta Turma, DJe 5/2/2015. HC 311.146-SP,
Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em
17/3/2015, DJe 31/3/2015 (Informativo 559).
Sexta Turma 143 DIREITO PENAL. INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE DE HOMICÍDIO E DE LESÕES CORPORAIS CULPOSOS PRATICADOS NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. Na primeira fase da dosimetria da pena, o excesso de
velocidade não deve ser considerado na aferição da culpabilidade (art. 59 do
CP) do agente que pratica delito de homicídio e de lesões corporais culposos na
direção de veículo automotor. O excesso de velocidade não constitui fundamento
apto a justificar o aumento da pena-base pela culpabilidade, por ser inerente
aos delitos de homicídio culposo e de lesões corporais culposas praticados na
direção de veículo automotor, caracterizando a imprudência, modalidade de
violação do dever de cuidado objetivo, necessária à configuração dos delitos
culposos. AgRg no HC 153.549-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/6/2015,
DJe 12/6/2015 (Informativo 563).
Sexta Turma DIREITO PENAL. MOTIVOS PARA EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE DE HOMICÍDIO E DE LESÕES CORPORAIS CULPOSOS PRATICADOS NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. O juiz, na análise dos motivos do crime (art. 59 do CP),
pode fixar a pena-base acima do mínimo legal em razão de o autor ter praticado
delito de homicídio e de lesões corporais culposos na direção de veículo
automotor, conduzindo-o com imprudência a fim de levar droga a uma festa. Isso
porque o fim de levar droga a uma festa representa finalidade que desborda das
razoavelmente utilizadas para esses crimes, configurando justificativa válida
para o desvalor. AgRg no HC 153.549-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em
2/6/2015, DJe 12/6/2015 (Informativo 563).
Sexta Turma DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. Tratando-se
de réu multirreincidente, não é possível promover a compensação entre a
atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. De fato, a
Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a atenuante da confissão
espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência (EREsp
1.154.752-RS, DJe 4/9/2012). No entanto, tratando-se de réu multirreincidente,
promover essa compensação implicaria ofensa aos princípios da individualização
da pena e da proporcionalidade. Isso porque a multirreincidência exige maior
reprovação do que aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de
reincidente por força, apenas, de um único evento isolado em sua vida.
Precedente citado: AgRg no REsp 1.356.527-DF, Quinta Turma, DJe 25/9/2013. AgRg
no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015, DJe
13/2/2015 (Informativo 555).
Livramento Condicional Quinta
Turma DIREITO PENAL. INFLUÊNCIA DA
REINCIDÊNCIA NO CÁLCULO DE BENEFÍCIOS NO DECORRER DA EXECUÇÃO PENAL. Na
definição do requisito objetivo para a concessão de livramento condicional, a
condição de reincidente em crime doloso deve incidir sobre a somatória das
penas impostas ao condenado, ainda que a agravante da reincidência não tenha
sido reconhecida pelo juízo sentenciante em algumas das condenações. Isso
porque a reincidência é circunstância pessoal que interfere na 144 execução
como um todo, e não somente nas penas em que ela foi reconhecida. Precedentes
citados: HC 95.505-RS, Quinta Turma, DJe 1º/2/2010; e EDcl no HC 267.328-MG,
Quinta Turma, DJe de 6/6/2014. HC 307.180-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado
em 16/4/2015, DJe 13/5/2015 (Informativo 561). Medidas de segurança Súmula 527
O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo
da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Terceira Seção, aprovada em
13/5/2015, DJe 18/5/2015 (Informativo 562).
Pena de Multa Súmula 521 A
legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em
sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. Terceira
Seção, aprovada em 25/3/2015, DJe 6/4/2015 (Informativo 558).
Sexta Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGITIMIDADE DO MP PARA PROMOVER MEDIDA QUE
GARANTA O PAGAMENTO DE MULTA PENAL. O Ministério Público tem legitimidade
para promover medida assecuratória que vise à garantia do pagamento de multa
imposta por sentença penal condenatória. É certo que, com a edição da Lei
9.268/1996, a qual deu nova redação ao art. 51 do CP, modificou-se o
procedimento de cobrança da pena de multa, passando-se a aplicar as regras
referentes à Fazenda Pública. Cabe referir, por oportuno, que não obstante a
pena de multa tenha passado a ser considerada dívida de valor, não perdeu sua
natureza jurídica de sanção penal. Todavia, na hipótese em análise, discute-se
a legitimidade do MP não para cobrança de pena de multa – esta sim de
legitimidade da Fazenda Pública –, mas para promover medida assecuratória, a
qual está assegurada tanto pelos termos do art. 142 do CPP quanto pela própria
titularidade da ação penal, conferida pela Constituição Federal. Precedentes
citados: Resp 1.115.275-PR, Quinta Turma, DJe 4/11/2011); e RMS 21.967-PR,
Quinta Turma, DJe 2/3/2009. REsp 1.275.834-PR, Rel. Min. Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 17/3/2015, DJe 25/3/2015
(Informativo 558).
Regimes Súmula 534 A prática de
falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de
cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Terceira Seção, aprovada em 10/6/2015, DJe 15/6/2015. Súmula 533 Para o
reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é
imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do
estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por
advogado constituído ou defensor público nomeado. Terceira Seção, aprovada em
10/6/2015, DJe 15/6/2015. Súmula 526 145 O reconhecimento de falta grave
decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da
pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no
processo penal instaurado para apuração do fato. Terceira Seção, aprovada em
13/05/2015, DJe 18/5/2015 (Informativo 562).
Quinta Turma DIREITO PENAL. VEDAÇÃO DA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO DO
QUE AQUELE ABSTRATAMENTE IMPOSTO. No crime de roubo, o emprego de arma de
fogo não autoriza, por si só, a imposição do regime inicial fechado se,
primário o réu, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Nesse sentido, dispõe a
Súmula 440 do STJ que, “fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o
estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da
sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”; e a Súmula
719 do STF, “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena
aplicada permitir exige motivação idônea”. Precedente citado do STJ: AgRg no HC
303.275-SP, Quinta Turma, DJe 24/2/2015. Precedente citado do STF: HC 118.230-
RS, Primeira Turma, DJe 11/3/2009. HC 309.939-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador
convocado do TJ-SC), julgado em 28/4/2015, DJe 19/5/2015 (Informativo 562).
Quinta Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DO REINCIDENTE CONDENADO
PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. A progressão de regime para os condenados
por tráfico de entorpecentes e drogas afins darse-á, se o sentenciado for
reincidente, após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não
seja específica em crime hediondo ou equiparado. O § 2º do art. 2º da Lei
8.072/1990 determina que a transferência de regime para os condenados por
delito hediondo ou equiparado dar-se-á após o resgate de 2/5 da pena, se o
sentenciado for primário, e 3/5, se reincidente. O STJ, interpretando
especificamente esse dispositivo legal, firmou o entendimento de que o legislador
não fez menção à necessidade de a reincidência – que impõe o cumprimento de
prazo maior da pena – ser específica em crime hediondo ou equiparado para que
incida o prazo de 3/5 para fins de progressão de regime. Em outras palavras, ao
exigir que os condenados por delitos hediondos ou assemelhados, se
reincidentes, cumpram lapso maior para serem progredidos de regime, a lei não
diferenciou as modalidades de reincidência, de modo que deve ser exigido do
apenado reincidente, em qualquer caso, independentemente da natureza dos
delitos antes cometidos, o lapso de 3/5. Precedentes citados: HC 273.774-RS,
Quinta Turma, DJe 10/10/2014; e HC 238.592-RJ, Sexta Turma, DJe 18/2/2014. REsp
1.491.421-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014 (Informativo
554).
Quinta Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA E
REGIME ABERTO OU SEMIABERTO. Caso o réu seja condenado a pena que deva ser
cumprida em regime inicial diverso do fechado, não será admissível a decretação
ou manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória. Inicialmente,
insta consignar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por
meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento
condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado.
Nesse passo, a prisão 146 preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não
pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do réu (STF: HC
93.498-MS, Segunda Turma, DJe de 18/10/2012; STJ: AgRg no RHC 47.220-MG, Quinta
Turma, DJe de 29/8/2014; e RHC 36.642-RJ, Sexta Turma, DJe de 29/8/2014). Dessa
forma, estabelecido o regime aberto ou semiaberto como o inicial para o
cumprimento de pena, a decretação da prisão preventiva inviabiliza o direito de
recorrer em liberdade, na medida em que impõe a segregação cautelar ao
recorrente, até o trânsito em julgado, sob o fundamento de estarem presentes os
requisitos ensejadores da prisão preventiva insertos no art. 312 do CPP. Ao
admitir essa possibilidade, chegar-se-ia ao absurdo de ser mais benéfico ao réu
renunciar ao direito de recorrer e iniciar imediatamente o cumprimento da pena
no regime estipulado do que exercer seu direito de impugnar a decisão perante o
segundo grau. Nessa medida, a manutenção ou a imposição da prisão cautelar
consistiria flagrante vulneração do princípio da proporcionalidade. Além disso,
a prevalecer o referido entendimento, dar-se-á maior efetividade e relevância à
medida de natureza precária (manutenção da segregação cautelar) em detrimento
da sentença condenatória (título judicial que, por sua natureza, realiza o
exame exauriente da quaestio). Por conseguinte, a individualização da pena
cederá espaço, indevidamente, à providência de cunho nitidamente provisório e
instrumental, subvertendo a natureza e finalidade do processo e de suas medidas
cautelares. É bem verdade que a jurisprudência ora dominante no âmbito do STJ
tem se orientado pela compatibilidade entre o regime diverso do fechado imposto
na sentença e a negativa do apelo em liberdade, desde que adequadas as
condições da prisão provisória às regras do regime imposto. Entretanto, esse
posicionamento implica, na prática, o restabelecimento da orientação
jurisprudencial antes prevalente na jurisprudência STF, que admitia a execução
provisória da pena, atualmente rechaçada, ao entendimento de que ela vulnera o
princípio da presunção de não culpabilidade inserto no art. 5º, LVII, da CF.
Isso porque, se a sentença condenatória ainda não transitou em julgado, só se
permite a segregação em decorrência da imposição de prisão cautelar, cuja
principal característica, como já ressaltado, significa segregação total do
réu. Em outras palavras, a prisão cautelar não admite temperamento para
ajustar-se a regime imposto na sentença diverso do fechado. Imposto regime mais
brando, significa que o Estado-Juiz, ao aplicar as normas ao caso concreto,
concluiu pela possibilidade de o réu poder iniciar o desconto da reprimenda em
circunstâncias que não se compatibilizam com a imposição/manutenção de prisão
provisória. Caso seja necessário, poderá se valer, quando muito, de medidas
alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do CPP,
inquestionavelmente mais adequadas à hipótese. Precedentes citados do STF: HC
118.257-PI, Segunda Turma, DJe 6/3/2014; HC 115.786-MG, Segunda Turma, DJe
20/8/2013; e HC 114.288-RS, Primeira Turma, DJe 7/6/2013. RHC 52.407-RJ, Rel.
Min. Felix Fischer, julgado em 10/12/2014, DJe 18/12/2014 (Informativo 554).
Quinta Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO E
CUMPRIMENTO DA PENA EM LOCAL COMPATÍVEL. A inexistência de casa de
albergado na localidade da execução da pena não gera o reconhecimento de
direito ao benefício da prisão domiciliar quando o paciente estiver cumprindo a
reprimenda em local compatível com as regras do regime aberto. O STJ tem
admitido, excepcionalmente, a concessão da prisão domiciliar quando não houver
local adequado ao regime prisional imposto. Todavia, na hipótese em que o
paciente, em face da inexistência de casa de albergado, esteja cumprindo pena
em local compatível com as regras do regime aberto – tendo o 147 juízo da
execução providenciado a infraestrutura necessária, atento ao princípio da
razoabilidade e da proporcionalidade –, não se vislumbra o necessário enquadramento
nas hipóteses excepcionais de concessão do regime prisional domiciliar. HC
299.315-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014, DJe 2/2/2015
(Informativo 554).
Sexta Turma DIREITO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DO REINCIDENTE CONDENADO POR CRIME
HEDIONDO. A progressão de regime para os condenados por crime hediondo
dar-se-á, se o sentenciado for reincidente, após o cumprimento de 3/5 da pena,
ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado.
Isso porque, conforme o entendimento adotado pelo STJ, a Lei dos Crimes
Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum e a específica. Desse
modo, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 da
pena cumprida para fins de progressão do regime. Precedentes citados: HC
173.992-MS, Quinta Turma, DJe 10/5/2012; HC 273.774-RS, Rel. Quinta Turma, DJe
10/10/2014; e HC 310.649-RS, Sexta Turma, DJe 27/2/2015. HC 301.481-SP, Rel.
Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 2/6/2015,
DJe 11/6/2015 (Informativo 563).
Remição Súmula 533 Para o
reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é
imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do
estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por
advogado constituído ou defensor público nomeado. Terceira Seção, aprovada em
10/6/2015, DJe 15/6/2015. Súmula 526 O reconhecimento de falta grave decorrente
do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena
prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo
penal instaurado para apuração do fato. Terceira Seção, aprovada em 13/05/2015,
DJe 18/5/2015 (Informativo 562).
Terceira Seção DIREITO PENAL. REMIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DE
ATIVIDADE LABORATIVA EXTRAMUROS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ). TEMA 917. É possível a remição de parte do tempo de execução
da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha
atividade laborativa extramuros. Segundo o art. 126, caput, da Lei de Execução
Penal (LEP), “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto
poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”.
Ainda, dispõe o § 6º do referido dispositivo legal que: “O condenado que cumpre
pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional
poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação
profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado
o disposto no inciso I do § 1º deste artigo”. Constata-se que os dispositivos
supracitados não fizeram nenhuma distinção ou referência, para fins de remição
de parte do tempo de execução da pena, quanto ao local em que deve ser
desempenhada a atividade laborativa, de modo que se mostra indiferente o fato
de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade, a
lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou
semiaberto (HC 206.313-RJ, Quinta Turma, DJe 11/12/2013). Ademais, se o
condenado 148 que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte
da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação
profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros de quem
cumpre pena em regime semiaberto como fator de contagem do tempo para fins de
remição. Além disso, insta salientar que o art. 36 da LEP somente prescreve a
exigência de que o trabalho externo seja exercido, pelos presos em regime
fechado, por meio de “serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da
Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as
cautelas contra a fuga e em favor da disciplina”. Dessa forma, em homenagem,
sobretudo, ao princípio da legalidade, não cabe restringir a futura concessão
de remição da pena somente àqueles que prestam serviço nas dependências do
estabelecimento prisional, tampouco deixar de recompensar o apenado que,
cumprindo a pena no regime semiaberto, exerça atividade laborativa, ainda que
extramuros. Na verdade, a LEP direciona-se a premiar o apenado que demonstra
esforço em se ressocializar e que busca, na atividade laboral, um incentivo
maior à reintegração social: “A execução penal tem por objetivo efetivar as
disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a
harmônica integração social do condenado e do internado” (art. 1º). A ausência
de distinção pela lei, para fins de remição, quanto à espécie ou ao local em
que o trabalho é realizado, espelha a própria função ressocializadora da pena,
inserindo o condenado no mercado de trabalho e no próprio meio social,
minimizando suas chances de recidiva delitiva. De mais a mais, ausentes, por
deficiência estrutural ou funcional do Sistema Penitenciário, as condições que
permitam a oferta de trabalho digno para todos os apenados aptos à atividade
laborativa, não se há de impor ao condenado que exerce trabalho extramuros os
ônus decorrentes dessa ineficiência. Cabe ressaltar que a supervisão direta do
próprio trabalho deve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à
administração carcerária a supervisão sobre a regularidade do trabalho. Por
fim, se concedida ao apenado pelo Juízo das Execuções Criminais a possibilidade
de realização de trabalho extramuros, mostrar-se-ia, no mínimo, contraditório o
Estado-Juiz permitir a realização dessa atividade fora do estabelecimento
prisional, com vistas à ressocialização do apenado, e, ao mesmo tempo, ilidir o
benefício da remição. REsp 1.381.315-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 13/5/2015, DJe 19/5/2015 (Informativo 562).
Quinta Turma DIREITO PENAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS EM RAZÃO DE COMETIMENTO DE FALTA
GRAVE. A prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos
dias remidos, devendo a expressão “poderá” contida no art. 127 da Lei
7.210/1984, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 12.432/2011, ser
interpretada como verdadeiro poder-dever do magistrado, ficando no juízo de
discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite
máximo 1/3 dos dias remidos. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.424.583-PR,
Sexta Turma, DJe 18/6/2014; e REsp 1.417.326-RS, Sexta Turma, DJe 14/3/2014.
AgRg no REsp 1.430.097-PR, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/3/2015, DJe
6/4/2015 (Informativo 559).
Sexta Turma DIREITO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. A atividade de leitura
pode ser considerada para fins de remição de parte do tempo de execução da
pena. O art. 126 da LEP (redação dada pela Lei 12.433/2011) estabelece que o
“condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por
trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”. De fato, a norma
não prevê expressamente a leitura como forma de remição. No entanto, antes
mesmo da alteração do art. 126 da LEP, que incluiu o estudo como forma de remir
a pena, o STJ, em diversos julgados, já previa a possibilidade. Em 149 certa
oportunidade, salientou que a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a
abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo
possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento,
em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal (REsp
744.032-SP, Quinta Turma, DJe 5/6/2006). O estudo está estreitamente ligado à
leitura e à produção de textos, atividades que exigem dos indivíduos a
participação efetiva enquanto sujeitos ativos desse processo, levando-os à
construção do conhecimento. A leitura em si tem função de propiciar a cultura e
possui caráter ressocializador, até mesmo por contribuir na restauração da
autoestima. Além disso, a leitura diminui consideravelmente a ociosidade dos
presos e reduz a reincidência criminal. Sendo um dos objetivos da LEP, ao
instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua
readaptação ao convívio social, impõe-se a interpretação extensiva do
mencionado dispositivo, o que revela, inclusive, a crença do Poder Judiciário
na leitura como método factível para o alcance da harmônica reintegração à vida
em sociedade. Além do mais, em 20/6/2012, a Justiça Federal e o Departamento
Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (Depen) já haviam assinado a
Portaria Conjunta 276, a qual disciplina o Projeto da Remição pela Leitura no
Sistema Penitenciário Federal. E, em 26/11/2013, o CNJ – considerando diversas
disposições normativas, inclusive os arts. 126 a 129 da LEP, com a redação dada
pela Lei 12.433/2011, a Súmula 341 do STJ e a referida portaria conjunta –
editou a Recomendação 44, tratando das atividades educacionais complementares
para fins de remição da pena pelo estudo e estabelecendo critérios para a
admissão pela leitura. HC 312.486-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado
em 9/6/2015, Dje 22/6/2015 (Informativo 564).
Sexta Turma DIREITO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO EM DIAS NÃO ÚTEIS. A
remição da pena pelo estudo deve ocorrer independentemente de a atividade
estudantil ser desenvolvida em dia não útil. O art. 126 da Lei 7.210/1984
dispõe que a contagem de tempo para remição da pena pelo estudo deve ocorrer à
razão de 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, não havendo
qualquer ressalva sobre a consideração apenas dos dias úteis para realização da
referida contagem, sendo, inclusive, expressamente mencionada a possibilidade
de ensino a distância. AgRg 1.487.218-DF, Rel. Min. Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), julgado em 5/2/2015, DJe 24/2/2015
(Informativo 556). Saída Temporária Súmula 520 O benefício de saída temporária
no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à
autoridade administrativa do estabelecimento prisional. Terceira Seção,
aprovada em 25/3/2015, DJe 6/4/2015 (Informativo 558).
Extinção da Punibilidade Súmula
535 A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de
pena ou indulto. Terceira Seção, aprovada em 10/6/2015, DJe 15/6/2015. Corte
Especial DIREITO PENAL E PROCESSUAL
PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA POR AUTORIDADE INCOMPETENTE E PRESCRIÇÃO.
150 Quando a autoridade que receber a denúncia for incompetente em razão de prerrogativa
de foro do réu, o recebimento da peça acusatória será ato absolutamente nulo e,
portanto, não interromperá a prescrição. Precedente citado do STJ: REsp
819.168-PE, Quinta Turma, DJ 5/2/2007. Precedente citado do STF: HC 63.556-RS,
Segunda Turma, DJ 9/5/1986. APn 295-RR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
17/12/2014, DJe 12/2/2015 (Informativo 555). Quinta Turma DIREITO PENAL.
DESCAMINHO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. O pagamento do tributo devido não
extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334 do CP). A partir do
julgamento do HC 218.961-SP (DJe 25/10/2013), a Quinta Turma do STJ,
alinhando-se ao entendimento da Sexta Turma e do STF, passou a considerar ser
desnecessária, para a persecução penal do crime de descaminho, a apuração
administrativa do montante de tributo que deixou de ser recolhido, tendo em
vista a natureza formal do delito, o qual se configura com o simples ato de
iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Na
ocasião, consignou-se que o bem jurídico tutelado pelo art. 334 do CP vai além
do valor do imposto sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a
estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio
ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a
atividade empresarial brasileira. Verifica-se, assim, que o descaminho não pode
ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a
impossibilidade de que o agente acusado da prática do crime de descaminho tenha
a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo. Ademais, o art. 9º da Lei
10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais
apenas no que se refere aos crimes contra a ordem tributária e de apropriação
ou sonegação de contribuição previdenciária – arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990,
168-A e 337-A do CP. Nesse sentido, se o crime de descaminho não se assemelha
aos crimes acima mencionados, notadamente em razão dos diferentes bens
jurídicos por cada um deles tutelados, inviável a aplicação analógica da Lei
10.684/2003. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015, DJe
13/2/2015 (Informativo 555).
Sexta Turma DIREITO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL E DEVOLUÇÃO DA
VANTAGEM INDEVIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. Não extingue a
punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a
devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem
percebida ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar
arrependimento posterior, previsto no art. 16 do CP. O art. 9º da Lei
10.684/2003 prevê hipótese excepcional de extinção de punibilidade, “quando a
pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos
débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”,
que somente abrange os crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita
previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária, ontologicamente
distintos do estelionato previdenciário, no qual há emprego de ardil para o recebimento
indevido de benefícios. Dessa forma, não é possível aplicação, por analogia, da
causa extintiva de punibilidade prevista no art. 9º da Lei 10.684/2003 pelo
pagamento do débito ao estelionato previdenciário, pois não há lacuna
involuntária na lei penal a demandar o procedimento supletivo, de integração do
ordenamento jurídico. Precedente citado: AgRg no Ag 1.351.325-PR, 151 Quinta
Turma, DJe 5/12/2011. REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
julgado em 24/3/2015, DJe 6/4/2015 (Informativo 559).
Sexta Turma DIREITO PENAL. INOCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO
DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. Nos
crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), o pagamento
do débito previdenciário após o trânsito em julgado da sentença condenatória
não acarreta a extinção da punibilidade. O art. 9º da Lei 10.684/2003 dispõe
que: “É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos
nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A
e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal,
durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos
aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento. § 1º A prescrição
criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. § 2º
Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa
jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos
oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”. O referido
dispositivo trata da extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida antes do
trânsito em julgado da condenação, uma vez que faz menção expressa à pretensão
punitiva do Estado. Dessa forma, não há que se falar em extinção da
punibilidade pelo pagamento quando se trata de pretensão executória, como na
hipótese em análise. Precedente do STJ: RHC 29.576-ES, Quinta Turma, DJe
26/2/2014. Precedente do STF: QO na AP 613-TO, Plenário, DJe 4/6/2014. HC
302.059-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015, DJe
11/2/2015 (Informativo 556).
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