A Segunda Turma indeferiu pedido formulado em “habeas corpus” no qual se pretendia fosse
afastada a aplicação da fração de aumento da pena, em decorrência da continuidade delitiva, prevista no
art. 71, “caput”, do CP, em seu grau máximo. Alegava o impetrante que o STJ, ao aumentar a fração de
1/6 para 2/3, teria efetuado a reanálise do acervo fático-probatório, o que seria vedado pelo Enunciado 7
da Súmula daquela Corte. Apontava que, no caso, por não se saber com certeza quantas teriam sido as
infrações penais cometidas pelo paciente, o aumento da pena, em razão da continuidade delitiva, não
poderia ser aplicado em seu grau máximo, de modo que deveria ser restabelecida a fração de aumento de
pena fixada pelo tribunal local, em observância ao princípio do “in dubio pro reo”. A Turma entendeu
que, como já decidido pelo STF, nova valoração de elementos fático-probatórios não se confundiria com
reapreciação de matéria probatória. Asseverou que, na espécie, como toda a matéria fática teria sido bem
retratada na sentença e no acórdão do tribunal local, o STJ teria se limitado a lhe emprestar a correta
consequência jurídica. Consignou, ademais, que o aumento de 2/3 da pena se harmonizaria com a
jurisprudência pacífica da Corte, no sentido de que o “quantum” de exasperação da pena, por força do
reconhecimento da continuidade delitiva, deveria ser proporcional ao número de infrações cometidas.
Considerou, por fim, que a imprecisão quanto ao número de crimes praticados pelo paciente não obstaria
a incidência da causa de aumento da pena em seu patamar máximo, desde que houvesse elementos
seguros, como na espécie, que demonstrassem que vários seriam os crimes praticados ao longo de
dilatadíssimo lapso temporal.
HC 127158/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 23.6.2015. (HC-127158)
(Informativo 791, 2ª Turma)
Assinar:
Postar comentários (Atom)
É NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES?
BSERVAÇÕES PRÉVIAS: Súmula 500 do STJ. RESPOSTA: NÃO "O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo a...
-
1. Em determinada ação fiscal procedida pela Receita Federal, ficou constatado que Lucile não fez constar quaisquer rendimento...
-
1º ENCONTRO 25.03.2017 Conceito Recurso é o meio voluntário destinado à impugnação das decisões, afigurando-se como remédio de co...
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.