A Segunda Turma conheceu parcialmente e, nessa extensão, concedeu, em parte, a ordem em “habeas
corpus”, para restabelecer a sentença imposta ao paciente pelo juízo singular, com o decotamento da
confissão espontânea fixado em 2º grau. Na espécie, ele fora condenado pela prática de tráfico de drogas e
associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, artigos 33 e 35). O tribunal local, ao apreciar as apelações da
acusação e da defesa, reduzira a pena referente ao tráfico, mas condenara o réu com relação aos delitos dos
artigos 33, § 1º, I; e 34 da Lei 11.343/2006. No “habeas”, sustentava-se a existência de irregularidades
quanto às transcrições de escutas telefônicas colhidas em investigação; a ilegalidade quanto à pena-base; a
ocorrência do princípio da consunção, considerados os delitos de tráfico e dos artigos 33, § 1º, I; e 34 da Lei
11.343/2006; a inexistência do crime de associação para o tráfico; a ilegalidade quanto à incidência da
agravante do art. 62, I, do CP; e a ocorrência de tráfico privilegiado. A Turma assinalou não haver nulidade
quanto às transcrições de interceptações telefônicas, que teriam sido devidamente disponibilizadas, sem que a
defesa, entretanto, houvesse solicitado a transcrição total ou parcial ao longo da instrução. Ademais, entendeu
que, dadas as circunstâncias do caso concreto, seria possível a aplicação do princípio da consunção, que se
consubstanciaria pela absorção dos delitos tipificados nos artigos 33, § 1º, I, e 34 da Lei 11.343/2006, pelo
delito previsto no art. 33, “caput”, do mesmo diploma legal. Ambos os preceitos buscariam proteger a saúde
pública e tipificariam condutas que — no mesmo contexto fático, evidenciassem o intento de traficância do
agente e a utilização dos aparelhos e insumos para essa mesma finalidade — poderiam ser consideradas meros
12
atos preparatórios do delito de tráfico previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. Quanto às demais
alegações, não haveria vícios aptos a redimensionar a pena-base fixada, bem assim estaria demonstrada a
existência de associação para o tráfico. Além disso, a suposta ocorrência de tráfico privilegiado não poderia
ser analisada, por demandar análise fático-probatória. Por fim, a questão relativa à incidência do art. 62, I, do
CP, não teria sido aventada perante o STJ, e sua análise implicaria supressão de instância.
HC 109708/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 23.6.2015. (HC-109708)
(Informativo 791, 2ª Turma)
Assinar:
Postar comentários (Atom)
É NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES?
BSERVAÇÕES PRÉVIAS: Súmula 500 do STJ. RESPOSTA: NÃO "O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo a...
-
1. Em determinada ação fiscal procedida pela Receita Federal, ficou constatado que Lucile não fez constar quaisquer rendimento...
-
1º ENCONTRO 25.03.2017 Conceito Recurso é o meio voluntário destinado à impugnação das decisões, afigurando-se como remédio de co...
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.