Não há que se falar em aplicação retroativa “in malam partem” do Enunciado 24 da Súmula
Vinculante (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da
Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”) aos fatos ocorridos anteriormente à sua
edição, uma vez que o aludido enunciado apenas consolidou interpretação reiterada do STF sobre a
matéria. Com base nessa orientação, a Primeira Turma, em conclusão de julgamento, desproveu recurso
ordinário em “habeas corpus” no qual se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva
estatal em razão da alegada impossibilidade de incidência retroativa do referido enunciado. Na espécie, o
recorrente fora denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, I, II e III, da Lei 8.137/1990,
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em virtude de condutas que teriam sido perpetradas entre 1990 e 1992. Após o recebimento da denúncia
em 18.9.2009, o ora recorrente fora condenado à pena de três anos e nove meses de reclusão, por sentença
proferida em 2.5.2012 — v. Informativo 753. A Turma afirmou que o Enunciado 24 da Súmula
Vinculante não teria inovado no ordenamento jurídico. Com o julgamento do HC 81.611/DF (DJU de
13.5.2005), o Plenário teria assentado sua jurisprudência no sentido de que “a consumação do crime
tipificado no art. 1º da Lei 8.137/1990 somente se verifica com a constituição do crédito fiscal,
começando a correr, a partir daí, a prescrição” (HC 85.051/MG, DJU de 1º.7.2005). Assim, a prescrição
não estaria caracterizada, tendo em conta que os crimes imputados ao recorrente teriam como termo de
constituição o momento em que finalizado o processo administrativo tributário, em 24.9.2003. (HC
85.051/MG, DJU de 1º.7.2005).
RHC 122774/RJ, rel. Min. Dias Toffoli, 19.5.2015. (RHC-122774)
(Informativo 786, 1ª Turma)
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