A 1ª Turma, por maioria, julgou extinto “habeas corpus” em que se discutia a aplicabilidade do
princípio da consunção em hipótese de prática de homicídio com o uso de arma de fogo de numeração
raspada. No caso, o paciente fora absolvido sumariamente em relação ao delito de homicídio, uma vez sua
conduta haver caracterizado legítima defesa. Não obstante, remanescia a persecução penal no tocante ao
crime de posse e porte de arma de fogo. A Turma reputou que os tipos penais seriam diversos, e que a
excludente de ilicitude reconhecida quanto ao homicídio não alcançaria a posse ilegal de arma de fogo
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com numeração raspada. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que concedia a ordem de ofício, por
entender incidir o princípio da consunção.
HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 24.2.2015. (HC-120678)
(Informativo 775, 1ª Turma)
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