Extinção de Punibilidade
Ação penal e prescrição em perspectiva
Não se admite a denominada prescrição em perspectiva, haja vista a inexistência de previsão legal
do instituto. Com base nessa orientação, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental em que
se impugnava decisão monocrática que determinara o prosseguimento de inquérito, ouvindo-se o
Ministério Público Federal quanto a possíveis diligências. Na espécie, em face da diplomação de um dos
investigados no cargo de deputado federal, os autos foram remetidos ao STF. A Turma destacou que, por
ocasião do julgamento do presente recurso, o agravante não mais deteria prerrogativa de foro, porém,
competiria ao STF processar e julgar o agravo regimental em que se impugna decisão monocrática de
integrante da Corte. Apontou a inadequação da decisão do juízo de origem que teria prejulgado ação
penal que sequer fora proposta, ao aventar uma possível penalidade e, a partir da pena hipotética,
pronunciar a prescrição da pretensão punitiva. Afastada a prescrição e o arquivamento dos autos, a Turma
determinou a remessa do inquérito ao juiz da vara criminal competente.
Inq 3574 AgR/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 2.6.2015. (Inq-3574)
(Informativo 788, 1ª Turma)
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