A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data
da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão. Com base nesse
entendimento, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que
se alegava a extinção da punibilidade do delito pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. O
Colegiado afirmou que, por se tratar de acórdão, a publicação do ato ocorreria com a realização da sessão
de julgamento. O Ministro Roberto Barroso enfatizou que a prescrição seria a perda de uma pretensão
pelo seu não exercício, dentro de um determinado prazo. Portanto, a prescrição estaria associada à inércia
do titular do direito. Dessa forma, com a realização da sessão de julgamento, não se poderia reconhecer
essa inércia. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso. Reputava que a
interrupção da prescrição só ocorreria com a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível
(CP, art. 117, IV). Pontuava que o acórdão somente se tornaria recorrível com a sua confecção.
Observava que a publicação do aresto teria ocorrido cinco meses depois da sessão de julgamento.
RHC 125078/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 3.3.2015. (RHC-125078)
(Informativo 776, 1ª Turma)
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