As expressões “pederastia ou outro” — mencionada na rubrica enunciativa referente ao art. 235
do CPM — e “homossexual ou não” — contida no aludido dispositivo — não foram recepcionadas
pela Constituição (“Pederastia ou outro ato de libidinagem - Art. 235. Praticar, ou permitir o militar
que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração milita r:
Pena - detenção, de seis meses a um ano”). Essa a conclusão do Plenário que, por maioria, julgou
parcialmente procedente pedido formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental
proposta contra a referida norma penal. De início, o Tribunal conheceu do pedido. No ponto,
considerou que os preceitos tidos como violados possuiriam caráter inequivocamente fundamental (CF,
artigos 1º, III e V; 3º, I e IV; e 5º, “caput”, I, III, X e XLI). Além disso, o diploma penal militar seria
anterior à Constituição, de modo que não caberia ação direta de inconstitucionalidade para questionar
norma nele contida. Assim, não haveria outro meio apto a sanar a suposta lesão aos preceitos
fundamentais. No mérito, o Colegiado apontou que haveria um paralelo entre as condutas do art. 233
do CP (ato obsceno) e 235 do CPM. Na norma penal comum, o bem jurídico protegido seria o poder
público. Na norma penal militar, por outro lado, o bem seria a administração militar, tendo em conta a
disciplina e a hierarquia, princípios estes com embasamento constitucional (CF, artigos 42 e 142).
Haveria diferenças não discriminatórias entre a vida civil e a vida da caserna, marcada por valores que
não seriam usualmente exigidos, de modo cogente e imperativo, aos civis. Por essa razão, a tutela penal
do bem jurídico protegido pelo art. 235 do CPM deveria se manter. Acresceu, entretanto, que o aludido
dispositivo, embora pudesse ser aplicado a heterossexuais e a homossexuais, homens e mulheres, teria
o viés de promover discriminação em desfavor dos homossexuais, o que seria inconstitucional, haja
vista a violação dos princípios da dignidade humana e da igualdade, bem assim a vedação à
discriminação odiosa. Desse modo, a lei não poderia se utilizar de expressões pejorativas e
discriminatórias, considerado o reconhecimento do direito à liberdade de orientação sexual como
liberdade essencial do indivíduo. Vencidos os Ministros Rosa Weber e Celso de Mello, que acolhiam
integralmente o pedido para declarar não recepcionado pela Constituição o art. 235 do CPM em sua
integralidade.
ADPF 291/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 28.10.2015. (ADPF-291)
(Informativo 805, Plenário)
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