A Primeira Turma, por maioria, concedeu a ordem em “habeas corpus” em que se pretendia alterar
o regime inicial de cumprimento de pena e substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de
direitos.
Na espécie, o paciente foi condenado à pena de dois anos de reclusão, em regime inicial fechado, e
ao pagamento de duzentos dias-multa. Isso ocorreu em razão da prática do delito tipificado no art. 33,
“caput”, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), com a incidência de causa de diminuição da pena prevista
no § 4º do referido dispositivo legal.
Segundo a defesa, não haveria justificativa legal para a imposição de regime inicial fechado de
cumprimento da pena. Alegava, ainda, que seria inconstitucional a vedação da substituição da pena
privativa de liberdade pela restritiva de direitos no âmbito da Lei de Drogas e que o paciente, antes da
concessão da medida liminar, já teria cumprido mais da metade da pena em regime fechado.
A Turma decidiu que, em caso de réu não reincidente, tendo sido a pena base fixada em seu mínimo
legal e sendo positivas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (CP), é cabível a
imposição do regime aberto de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade pela
restritiva de direitos, a teor dos arts. 33 e 44 do CP.
Os ministros Roberto Barroso e Rosa Weber, com ressalva de seus entendimentos pessoais quanto
ao não cabimento do “writ”, impetrado contra decisão monocrática de ministro do Superior Tribunal de
Justiça, concederam a ordem de ofício, nos termos do voto do ministro Marco Aurélio (relator).
Vencido o ministro Edson Fachin, que denegava a ordem por entender que a natureza e a quantidade
da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente deveriam
preponderar sobre as circunstâncias judiciais genéricas do art. 59 do CP, conforme dicção expressa do art.
42 da Lei de Drogas.
HC 129714/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 11.10.2016. (HC-129714)
(Informativo 843, 1ª Turma)
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