A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno,
quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro
da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do
agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Essa a orientação do Plenário, que reconheceu
a repercussão geral do tema e, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia,
à luz do art. 5º, XI, LV e LVI, da Constituição, a legalidade das provas obtidas mediante invasão de
domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado de busca e apreensão. O acórdão impugnado
assentara o caráter permanente do delito de tráfico de drogas e mantivera condenação criminal fundada
em busca domiciliar sem a apresentação de mandado de busca e apreensão. A Corte asseverou que o texto
constitucional trata da inviolabilidade domiciliar e de suas exceções no art. 5º, XI (“a casa é asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso
de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”).
Seriam estabelecidas, portanto, quatro exceções à inviolabilidade: a) flagrante delito; b) desastre; c)
prestação de socorro; e d) determinação judicial. A interpretação adotada pelo STF seria no sentido de
que, se dentro da casa estivesse ocorrendo um crime permanente, seria viável o ingresso forçado pelas
forças policiais, independentemente de determinação judicial. Isso se daria porque, por definição, nos
crimes permanentes, haveria um interregno entre a consumação e o exaurimento. Nesse interregno, o
crime estaria em curso. Assim, se dentro do local protegido o crime permanente estivesse ocorrendo, o
perpetrador estaria cometendo o delito. Caracterizada a situação de flagrante, seria viável o ingresso
forçado no domicílio. Desse modo, por exemplo, no crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33),
estando a droga depositada em uma determinada casa, o morador estaria em situação de flagrante delito,
sendo passível de prisão em flagrante. Um policial, em razão disso, poderia ingressar na residência, sem
autorização judicial, e realizar a prisão. Entretanto, seria necessário estabelecer uma interpretação que
afirmasse a garantia da inviolabilidade da casa e, por outro lado, protegesse os agentes da segurança
pública, oferecendo orientação mais segura sobre suas formas de atuação. Nessa medida, a entrada
forçada em domicílio, sem uma justificativa conforme o direito, seria arbitrária. Por outro lado, não seria
a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificaria a medida. Ante o que
consignado, seria necessário fortalecer o controle “a posteriori”, exigindo dos policiais a demonstração de
que a medida fora adotada mediante justa causa, ou seja, que haveria elementos para caracterizar a
suspeita de que uma situação a autorizar o ingresso forçado em domicílio estaria presente. O modelo
probatório, portanto, deveria ser o mesmo da busca e apreensão domiciliar — apresentação de “fundadas
razões”, na forma do art. 240, §1º, do CPP —, tratando-se de exigência modesta, compatível com a fase
de obtenção de provas. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que provia o recurso por entender que não
estaria configurado, na espécie, o crime permanente.
RE 603616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, 4 e 5.11.2015. (RE-603616)
(Informativo 806, Plenário, Repercussão Geral)
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