A 1ª Turma concedeu ordem de habeas corpus para retirar o agravamento correspondente a ¼ da
pena-base da reprimenda imposta ao condenado. Na espécie, o paciente, militar, determinara a
subordinado, então condutor do veículo, que lhe entregasse a direção, embora não possuísse carteira de
motorista. Após assumir a direção, ocorrera acidente pelo qual fora condenado por lesão corporal e
homicídio culposo com a agravante do motivo torpe. No caso, considerara-se como qualificadora a
futilidade do motivo que levou o réu a tomar para si o volante da viatura, (…) por mero capricho. A Turma
entendeu que, tendo em vista que nos crimes culposos seria necessário aferir o grau de culpabilidade do
agente, não seria possível, em um segundo momento, analisar circunstância, com a exceção da
reincidência, que revelasse o seu maior grau de culpabilidade, sob pena de incorrer em bis in idem.
HC 120165/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 11.2.2014. (HC-120165)
(Informativo 735, 1ª Turma)
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