A Segunda Turma concedeu a ordem de “habeas corpus” para restabelecer a decisão de 1º grau que
rejeitara a denúncia quanto ao crime de dirigir sem habilitação. No caso, o paciente teria sido denunciado
pela suposta prática do delito em comento (CTB, art. 309), uma vez que, ao conduzir automóvel em via
pública sem documento, colidira com outro automóvel, causando lesões em passageiros de seu veículo. O
juízo entendera que o delito do art. 309 do CTB teria sido absorvido pela conduta de praticar lesão corporal
culposa na direção de veículo automotor, tipificada no art. 303 do CTB, crime de ação pública condicionada
à representação, que não fora formalizada no caso concreto, o que teria dado ensejo à extinção da
punibilidade. Em seguida, a apelação interposta pelo Ministério Público fora provida para anular a sentença
e determinar o prosseguimento do feito referente ao crime de dirigir sem habilitação, decisão que fora
mantida pelo STJ. A Turma consignou que o crime de dirigir sem habilitação seria absorvido pelo delito de
lesão corporal culposa em direta aplicação do princípio da consunção. Isso porque, de acordo com o CTB, já
seria causa de aumento de pena para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor o
fato de o agente não possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação. Assim, em decorrência da
vedação de “bis in idem”, não se poderia admitir que o mesmo fato fosse atribuído ao paciente como crime
autônomo e, simultaneamente, como causa especial de aumento de pena. Além disso, o crime do art. 303 do
CTB, imputado ao paciente, seria de ação pública condicionada à representação, que, como se inferiria da própria nomenclatura, só poderia ser perseguido mediante a representação do ofendido. Diante da ausência
de representação, seria imperativo reconhecer a extinção da punibilidade do crime de dirigir sem habilitação.
HC 128921/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 25.8.2015. (HC-128921)
(Informativo 796, 2ª Turma)
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