O condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, nos termos do
disposto no § 7º do art. 1º da Lei 9.455/1997 - Lei de Tortura. Com base nessa orientação, a Primeira Turma
denegou pedido formulado em “habeas corpus”, no qual se pretendia o reconhecimento de constrangimento
ilegal consubstanciado na fixação, em sentença penal transitada em julgado, do cumprimento das penas
impostas aos pacientes em regime inicialmente fechado. Alegavam os impetrantes a ocorrência de violação
ao princípio da individualização da pena, uma vez que desrespeitados os artigos 33, § 3º, e 59 do CP.
Apontavam a existência de similitude entre o disposto no artigo 1º, § 7º, da Lei de Tortura e o previsto no
art. 2º, § 1º, da Lei de Crimes Hediondos, dispositivo legal que já teria sido declarado inconstitucional pelo
STF no julgamento do HC 111.840/ES (DJe de 17.12.2013). Salientavam, por fim, afronta ao Enunciado
719 da Súmula do STF. O Ministro Marco Aurélio (relator) denegou a ordem. Considerou que, no caso, a
dosimetria e o regime inicial de cumprimento das penas fixadas atenderiam aos ditames legais. Asseverou
não caber articular com a Lei de Crimes Hediondos, pois a regência específica (Lei 9.455/1997) prevê
expressamente que o condenado por crime de tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, o
que não se confundiria com a imposição de regime de cumprimento da pena integralmente fechado.
Assinalou que o legislador ordinário, em consonância com a CF/1988, teria feito uma opção válida, ao
prever que, considerada a gravidade do crime de tortura, a execução da pena, ainda que fixada no mínimo
legal, deveria ser cumprida inicialmente em regime fechado, sem prejuízo de posterior progressão. Os
Ministros Roberto Barroso e Rosa Weber acompanharam o relator, com a ressalva de seus entendimentos
pessoais no sentido do não conhecimento do “writ”. O Ministro Luiz Fux, não obstante entender que o
presente “habeas corpus” faria as vezes de revisão criminal, ante o trânsito em julgado da decisão
impugnada, acompanhou o relator.
HC 123316/SE, rel. Min. Marco Aurélio, 9.6.2015. (HC-123316)
(Informativo 789, 1ª Turma)
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