A Primeira Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela
prática do crime de estupro de vulnerável (Código Penal, art. 217-A).
No caso, o paciente, aos dezoito anos de idade, manteve relação sexual com a vítima, de treze anos de
idade. Na impetração, sustentava-se ausência de justa causa pela atipicidade da conduta, pois a conjunção
carnal teria sido consentida pela vítima, em razão de relacionamento afetivo com o paciente.
O Colegiado reafirmou entendimento segundo o qual, sendo a vítima menor de quatorze anos, o estupro
é presumido, embora se trate de dois jovens, com idades próximas, em relacionamento afetivo. A ministra Rosa
Weber destacou, ainda, o fato de o paciente estar solto.
Vencido o ministro Marco Aurélio (relator), que concedia a ordem para trancar a ação penal. Afirmava
não existir crime presumido e considerava que a condição de vítima não se verificaria quando, nos dias atuais,
menor de quatorze anos aquiesce em manter relação sexual.
HC 122945/BA, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso,
julgamento em 21.3.2017.
(Informativo 858, 1ª Turma)
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