A Segunda Turma conheceu parcialmente e, nessa extensão, concedeu, em parte, a ordem em
“habeas corpus”, para restabelecer a sentença imposta ao paciente pelo juízo singular, com o decotamento
da confissão espontânea fixado em 2º grau. Na espécie, ele fora condenado pela prática de tráfico de
drogas e associação para o tráfico (Lei 11.343/2006, artigos 33 e 35). O tribunal local, ao apreciar as
apelações da acusação e da defesa, reduzira a pena referente ao tráfico, mas condenara o réu com relação
aos delitos dos artigos 33, § 1º, I; e 34 da Lei 11.343/2006. No “habeas”, sustentava-se a existência de
irregularidades quanto às transcrições de escutas telefônicas colhidas em investigação; a ilegalidade
quanto à pena-base; a ocorrência do princípio da consunção, considerados os delitos de tráfico e dos
artigos 33, § 1º, I; e 34 da Lei 11.343/2006; a inexistência do crime de associação para o tráfico; a
ilegalidade quanto à incidência da agravante do art. 62, I, do CP; e a ocorrência de tráfico privilegiado. A
Turma assinalou não haver nulidade quanto às transcrições de interceptações telefônicas, que teriam sido
devidamente disponibilizadas, sem que a defesa, entretanto, houvesse solicitado a transcrição total ou
parcial ao longo da instrução. Ademais, entendeu que, dadas as circunstâncias do caso concreto, seria
possível a aplicação do princípio da consunção, que se consubstanciaria pela absorção dos delitos
tipificados nos artigos 33, § 1º, I, e 34 da Lei 11.343/2006, pelo delito previsto no art. 33, “caput”, do
mesmo diploma legal. Ambos os preceitos buscariam proteger a saúde pública e tipificariam condutas que
— no mesmo contexto fático, evidenciassem o intento de traficância do agente e a utilização dos
aparelhos e insumos para essa mesma finalidade — poderiam ser consideradas meros atos preparatórios
do delito de tráfico previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/2006. Quanto às demais alegações, não
haveria vícios aptos a redimensionar a pena-base fixada, bem assim estaria demonstrada a existência de
associação para o tráfico. Além disso, a suposta ocorrência de tráfico privilegiado não poderia ser
analisada, por demandar análise fático-probatória. Por fim, a questão relativa à incidência do art. 62, I, do
CP, não teria sido aventada perante o STJ, e sua análise implicaria supressão de instância.
HC 109708/SP, rel. Min. Teori Zavascki, 23.6.2015. (HC-109708)
(Informativo 791, 2ª Turma)
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