PROCEDIMENTO
COMUM ORDINÁRIO NO NOVO CPC
1º Passo
– Autor ingressa com a Petição Inicial e essa será distribuída ou registrada
ao juízo competente.
2º Passo
– o juízo competente fará TRÊS JUÍZOS
de admissibilidade:
1º Juízo de Admissibilidade. Verificará se a petição inicial preencher os
requisitos do art. 319 e 320 do CPC, caso entenda que NÃO preencha os requisitos, mandará o autor EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias e caso o autor não
cumpra a ordem INDEFERIRÁ a INICIAL.
Art. 319. A petição inicial
indicará:
II - os
nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão,
o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e
do réu;
§ 1o
Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na
petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2o
A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a
que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
2º Juízo de Admissibilidade.
Verificará no caso se estão presentes alguma das hipóteses de INDEFERIMENTO da INICIAL previstas no
art. 330 do CPC.
Art. 330. A petição inicial será indeferida
quando:
II - o pedido for indeterminado,
ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
§ 2o Nas ações que
tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de
financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia,
discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que
pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2o,
o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
3º Juízo de Admissibilidade.
Verificará se no caso estão presentes algumas das hipóteses de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
previsto no art. 332 do CPC e se o juiz decidir pela improcedência liminar do
pedido, dessa decisão caberá recurso de APELAÇÃO, se o autor não interpuser
o recurso, o RÉU será intimado do transito em julgado da decisão de improcedência
liminar do pedido, e caso o AUTOR interponha o recurso de apelação o juiz
poderá retratar da decisão em 05 dias. Se houver retratação, o juiz
determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não
houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
DA
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da
citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução
de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
§ 1o O juiz também poderá julgar
liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de
decadência ou de prescrição.
§ 2o Não interposta a apelação, o
réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art.
241[2].
§ 4o Se houver retratação, o juiz
determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não
houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões,
no prazo de 15 (quinze) dias.
3º Passo
– Caso a Petição Inicial preencher os requisitos legais (art. 319 e 320 CPC) e
não for caso de IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO – o juiz designará AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO (ACM) e nessa audiência caso não ocorra
acordo o juiz determinará que o réu seja citado para apresentar CONTESTAÇÃO
EM 15 DIAS.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO
Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso
de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação
ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado
o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1o O conciliador ou mediador, onde
houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação,
observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de
organização judiciária.
§ 2o Poderá haver mais de uma sessão
destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da
data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das
partes.
§ 5o O autor deverá indicar, na
petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo,
por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da
audiência.
§ 6o Havendo litisconsórcio, o
desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os
litisconsortes.
§ 7o A audiência de conciliação ou
de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8o O não comparecimento
injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor
da União ou do Estado.
§ 10. A parte poderá constituir representante,
por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou
de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20
(vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO (ART. 334 DO NCPC)
O Introdução –
O Novo Código prevê a possibilidade de realização de três audiências no
procedimento comum:
(a) Audiência preliminar
– conciliação ou mediação – (art. 334);
(b)
Audiência de saneamento (art. 357, § 3º)
(c) Audiência de
instrução e julgamento (arts. 358-368)
O Citação do réu
para comparecimento à audiência de conciliação ou de mediação – Cria-se no
art. 334 do NCPC uma audiência de conciliação ou de mediação, que poderá ser
realizada por meio eletrônico (§ 7º), a ocorrer após a citação do réu e antes
do momento de apresentação de sua resposta.
O Prazo para
realização da audiência e citação do réu – Nos termos do art. 334, caput,
do NCPC essa audiência será designada com antecedência mínima de 30 dias,
devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência. A citação
realizada com menos de 20 dias da realização da audiência é causa de nulidade,
aplicando-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, cabendo a
decretação de nulidade apenas se ficar comprovado o prejuízo ao réu.
O Conciliador e
Mediador – Nos termos do art. 165, caput, do NCPC, os tribunais
criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis
pela realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação.
- Caso não exista tal centro, há quem entenda que caberá ao próprio juiz da causa a realização da audiência. Corrobora para tanto, a interpretação do § 1º do art. 334, que indica a atuação necessária do conciliador ou mediador, somente quando estes auxiliares existirem no local. Porém, há quem defenda que o juiz não pode realizar tal audiência, em razão de que não possui qualificação para tanto como os conciliadores e mediadores, bem como, caso não haja acordo em tal momento, posteriormente o juiz estaria maculado por um pré-julgamento daquilo que foi debatido pelas partes.
O Número de
sessões – O § 2º do art. 334 do NCPC prevê que poderá haver mais de uma
sessão destinada à conciliação e à mediação. Só se justifica a designação de
nova sessão se houver perspectiva de solução consensual diante do que ocorreu
na sessão anterior.
- Havendo um acordo de vontade entre as partes para que não ocorra nova sessão, o procedimento deverá seguir seu andamento, com abertura de prazo para a contestação do réu. Se as partes concordarem com uma nova sessão ela será realizada, mesmo contra a vontade do conciliador e do mediador.
- O § 2º do art. 334 do NCPC normatiza que as sessões devem ser compreendidas num período máximo de 2 meses. Esse prazo, entretanto, poderá ser extrapolado por vontade das partes. Se as partes podem fazer acordo para suspender o processo para buscar a solução consensual (art. 313, II, do NCPC), não faz sentido lógico estarem vinculadas ao prazo previsto no art. 334, § 2º do NCPC.
O Intimação do
autor – Nos termos do § 3º do art. 334 do NCPC, o autor será intimado, na
pessoa de seu advogado, do local, data e horário da audiência de conciliação ou
de mediação. No caso de concordância das partes para a não realização da
audiência, caberá ao cartório intimar o autor informando que ela não se
realizará.
O Desinteresse das
partes na realização da audiência – Conforme art. 334, § 4º do NCPC, a
audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do
procedimento comum, só não sendo realizada nas causas em que a autocomposição
não for admissível nos termos da lei ou se ambas as partes manifestarem, expressamente,
desinteresse na composição consensual. Assim, ainda que o autor manifeste,
expressamente na petição inicial, desinteresse pela autocomposição, o juiz a
despachará designando dia e hora para sua realização.
- Parte da doutrina entende que a manifestação de uma das partes já deveria ser suficiente para que a audiência não ocorresse, pois, a possibilidade de acordo nesse caso é quase impossível.
- Nos termos do art. 334, § 5º, do NCPC cabe ao autor alegar o desinteresse na realização da audiência em sua petição inicial, porém, há quem entenda não haver preclusão temporal na hipótese. O réu deve demonstrar seu desinteresse na realização da audiência, por meio de petição apresentada com 10 dias de antecedência, contados da audiência. Ambas as partes não precisam motivar tal ato.
- Havendo litisconsórcio no processo, o § 6º do art. 334 do NCPC prevê que o desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
O Direito que não
admite autocomposição não se confunde com direito indisponível, porque
mesmo nos processos que versam sobre direito indisponível é cabível autocomposição.
Nesse caso, a autocomposição não tem como objeto o direito material, mas sim as
formas de exercício desse direito, tais como os modos e momentos de cumprimento
da obrigação. Na tutela coletiva, por exemplo, esse entendimento é pacificado,
o mesmo ocorrendo nas ações em que se discutem alimentos.
O Ato atentatório
à dignidade da justiça – O § 8º do art. 334 do NCPC prevê que a
ausência injustificada do autor ou réu na audiência é ato atentatório à
dignidade da justiça, passível de sanção processual, representada por multa de
até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, tendo como credor
a União ou o Estado.
O Presença do
advogado ou defensor público – Segundo o § 9º do art. 334 do NCPC, as
partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Apesar
de aparentemente instituir um dever, o dispositivo não prevê a conseqüência de
seu descumprimento. Assim, há defensores da ideia de que não se trata
efetivamente de um dever, mas de uma faculdade da parte, até porque o ato de
autocomposição ou mediação é ato da parte, que independe de capacidade
postulatória. Dessa forma, a ausência do advogado não impede a realização da
audiência e a consequente autocomposição.
O Representante
com poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10 do NCPC – Pode ser o
advogado da parte ou um terceiro, e, como na audiência não haverá outra
atividade além da tentativa de solução consensual, não há qualquer impedimento
para a outorga de poderes da parte para terceiro.
O autocomposição
obtida será reduzida a termo e homologada por sentença conforme art. 334, § 11
do NCPC. A redução a termo se dá pelo conciliador ou mediador, e a homologação
é ato do juiz, já que só este está investido na jurisdição.
O Visando à efetiva
tentativa de obtenção da autocomposiçao, o art. 334, § 12 do NCPC prevê que a
pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a
respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o
início da seguinte.
4º Passo
– O Réu deverá apresentar CONTESTAÇÃO
no prazo de 15 dias.
DA CONTESTAÇÃO
Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze)
dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de
conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver
autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação
ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art.
334, § 4o, inciso I[3];
§ 1o No caso de litisconsórcio
passivo, ocorrendo a hipótese do art.
334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para
cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de
cancelamento da audiência.
§ 2o Quando ocorrer a hipótese do art.
334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o
autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta
correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo
as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e
especificando as provas que pretende produzir.
§ 1o Verifica-se a litispendência ou
a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra
quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 5o Excetuadas a convenção de
arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias
enumeradas neste artigo.
§ 6o A ausência de alegação da
existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo,
implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o
responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze)
dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as
despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados
entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos
termos do art.
85, § 8o[5].
Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo
da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar
com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes
da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação,
procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a
substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art.
338[6].
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o
autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte
passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Art. 340.
Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação
poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente
comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1o A contestação será submetida a
livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta
precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa
para o juízo da causa.
§ 2o Reconhecida a competência do
foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a
carta precatória será considerado prevento.
§ 3o Alegada à incompetência nos
termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de
mediação, se tiver sido designada.
§ 4o Definida a competência, o juízo
competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de
fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não
impugnadas, salvo se:
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei
considerar da substância do ato;
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não
se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
III - por expressa autorização legal, puderem ser
formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Obs.01. Hipóteses que será concedida Réplica.
Art. 350.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a
produção de prova.
Seção III
Das Alegações do Réu
Das Alegações do Réu
Art. 351.
Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art.
337[7], o juiz
determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a
produção de prova.
Art. 352.
Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz
determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
DA CONTESTAÇÃO (art. 335 ao 342) = É a resposta defensiva do réu, representando a forma processual pela qual o réu se insurge contra a pretensão do autor.
Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze)
dias, cujo termo inicial será a data:
I - da
audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação,
quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver
autocomposição;
II - do
protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação
apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;(quando
ambas as partes se manifestarem expressamente contra a realização da ACM)
III -
prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi
feita a citação, nos demais casos.
§ 1o No
caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial
previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de
seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2o Quando
ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II,
havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu
ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão
que homologar a desistência.
PROIBE A
CONTESTAÇÃO GENÉRICA Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na
contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito
com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende
produzir.
Defesas processuais (defesas
indiretas por não terem como objeto a essência do litígio) divididas em Dilatórias (cunho o acolhimento
não Poe fim ao processo tão somente aumentando o tempo de duração do
procedimento) e peremptórias e defesas dilatórias potencialmente
peremptórias (uma fez acolhidas fazem que o processo seja extinto sem
resolução do mérito)
Defesas de mérito (defesas
substanciais) divididas em diretas e indiretas sendo que a direta é
quando o réu nega busca demonstrar que os fatos não ocorreram conforme narrados
pelo autor. Já na defesa de mérito indireta o réu sem negar as afirmações
lançadas pelo autor, alega um fato novo que tenha natureza impeditiva,
modificativa ou extintiva do direito do autor.
As trezes
alegações feitas como preliminares antes de discutir o mérito
Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I -
inexistência ou nulidade da citação; (defesa dilatória) – questão de ordem
pública art. 239§ 1º[8].
II -
incompetência absoluta e relativa; (defesa dilatória) - questão de ordem
pública – da decisão interlocutória que rejeita ou aceita alegação não cabe
agravo deve ser atacada em sede de apelação. Art. 1009,§1º.[9]
III -
incorreção do valor da causa; (defesa dilatória potencialmente peremptória) –
art. 293[10].
IV -
inépcia da petição inicial (art. 330,§1º CPC[11]);
(defesa peremptória)
V –
perempção (art.486,§3º, CPC[12]);
(defesa peremptória)
VI –
litispendência (art.337,§1º, 2º e 3º CPC[13]);
(defesa peremptória)
VII -
coisa julgada; (defesa peremptória) - imutabilidade e indiscutibilidade da
decisão de mérito transitada em julgado essencial a segurança jurídica.
VIII -
conexão; (defesa dilatória)
IX -
incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
(defesa dilatória potencialmente peremptória)
X -
convenção de arbitragem (Lei 9.307/96); (defesa peremptória) – so pode ser
conhecida pelo juiz quando arguida pelo réu.
XI -
ausência de legitimidade ou de interesse processual; (defesa peremptória) – a
ausência de legitimidade gera extinção do processo sem a resolução do mérito
XII -
falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; (defesa
dilatória potencialmente peremptória) – sendo acolhida o réu será intimado para
recolher as custas.
XIII -
indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. (defesa dilatória
potencialmente peremptória)
§ 1o Verifica-se
a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2o Uma
ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir
e o mesmo pedido.
§ 3o Há
litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há
coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada
em julgado.
§ 5o Excetuadas
a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá
de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6o A
ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma
prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao
juízo arbitral.
PROCEDIMENTO
QUANDO O RÉU ALEGA SUA ILEGITIMIDADE NA CONTESTAÇÃO
Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o
responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze)
dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo
único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará
os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e
cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Art. 339.
Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo
da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar
com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes
da falta de indicação.
§ 1o O
autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à
alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda,
o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No
prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial
para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
CONSEQUÊNCIA
DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETENCIA RELATIVA OU ABSOLUTA
Art. 340.
Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação
poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente
comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1o A
contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado
por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua
imediata remessa para o juízo da causa.
§ 2o Reconhecida
a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a
contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
§ 3o Alegada
a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da
audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
§ 4o Definida
a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de
conciliação ou de mediação.
CONSEQUÊNCIA
PARA O RÉU QUE NÃO FAZ A IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA
Art. 341.
(Principio da Impugnação
especifica dos fatos) Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente
sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se
verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (o
ônus da impugnação especifica não se aplica);
I - não
for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a
petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da
substância do ato;
III -
estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo
único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao
defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. (podendo elaborar
contestação com fundamento em negativa geral)
Art. 342.
(Principio da Eventualidade ou
Principio da Concentração de Defesa, onde o réu fica obrigação apresentar
na contestação todas as matérias que tem em sua defesa sob pena de não poder
alegá-las posteriormente) Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir
novas alegações quando:
I -
relativas a direito ou a fato superveniente;
II -
competir ao juiz conhecer delas de ofício;(ex. matérias de ordem pública,
prescrição decadência)
III - por
expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de
jurisdição. (ex. decadência convencional)
DA
RECONVENÇÃO = O réu se
afasta da posição passiva, própria da contestação para assumir uma posição
ativa, pleiteando um bem da vida em pedido dirigido contra o autor da ação originária)
Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar
pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta
a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para
apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A
desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de
seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 5o Se
o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de
direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do
autor, também na qualidade de substituto processual.
5º Passo
– caso o réu não apresente CONTESTAÇÃO
no prazo legal será considerado REVEL.
REVELIA - é um estado de fato gerado pela ausência jurídica
de contestação
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo autor.
Somente
os fatos alegados pelo autor serão reputados verdadeiros a matéria jurídica
encontra fora do alcance da revelia.
Hipóteses que não incidirá os efeitos da Revelia
III - a petição inicial não estiver acompanhada de
instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou
estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data
de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo
único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o
no estado em que se encontrar.
6º Passo
– Caso o juiz verifique inocorrência
dos efeitos da revelia determinará que o autor especifique provas.
Art. 348.
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do
efeito da revelia previsto no art.
344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se
ainda não as tiver indicado.
Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações
do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos
processuais indispensáveis a essa produção.
Desde
que citado, o réu, executado ou interessado passou a integrar a relação
processual (art. 238, do CPC).
O
réu tem o ônus de se defender. Não está obrigado a fazê-lo, pois pode optar por
permanecer em silêncio. O juiz não o forçará a apresentar contestação, se não o
desejar. Mas a falta dela poderá trazer consequências gravosas, contrárias aos
seus interesses. Por isso, quando citado, ele é advertido das consequências que
advirão da sua omissão (art. 250, 11, do CPC).
Ao
apresentar a petição inicial, o autor dará a sua versão dos fatos, que embasam
a pretensão. O juiz não os conhece e dará oportunidade ao réu para apresentar a
versão dele. Em sua resposta, poderá negar os fatos alegados pelo autor (defesa
direta) ou admiti-los, apresentando fatos modificativos, impeditivos ou
extintivos do direito do autor. Nesse último caso, este terá chance de se
manifestar novamente, a respeito dos fatos alegados (réplica).
Há
necessidade de que o juiz ouça ambas as partes, dando-lhes igual atenção. Se os
fatos tornam-se controvertidos e há necessidade de provas, ele determinará a
instrução.
Haverá
revelia se o réu, citado, não apresentar contestação. O revel é aquele que
permaneceu inerte, ou então aquele que ofereceu contestação, mas fora de prazo.
Ou, ainda, aquele que apresenta contestação, mas sem impugnar os fatos narrados
na petição inicial pelo autor. Em contrapartida, não será revel o réu que,
citado, deixa de oferecer contestação, mas apresenta reconvenção, cujos
fundamentos não sejam compatíveis com os da pretensão inicial. Também será
revel o réu que comparecer aos autos, constituindo advogado, se este não
apresentar contestação.
Revelia e contumácia
A
revelia é a omissão do réu, que não se contrapõe ao pedido formulado na
inicial. Já a contumácia é a inércia de qualquer das partes, que deixa de
praticar um ato processual que era ônus seu. Só o réu pode ser revel; jamais o
autor. Mas contumaz pode ser qualquer das partes. A revelia é uma espécie do
gênero contumácia, específica para a hipótese de o réu não apresentar defesa.
Efeitos da revelia
A
revelia é a condição do réu que não apresentou contestação. Dela poder-lhe-ão
advir duas consequências de grande importância: a presunção de veracidade dos
fatos narrados na petição inicial e a desnecessidade de sua intimação para os
demais atos do processo.
Por
isso, contestar no prazo e impugnar especificamente os fatos que fundamentam a
pretensão inicial é um ônus do réu. O seu descumprimento poderá levá-lo a
suportar consequências processuais gravosas.
Mas
não se pode confundir a revelia, isto é, o estado processual daquele que não
apresentou contestação, com os efeitos dela decorrentes, porque há casos em que
a própria lei exime o revel das consequências.
Os
dispositivos legais que tratam das consequências da revelia são os arts. 341 E
344, relacionados à presunção de veracidade, e o art. 346, relativo à
desnecessidade de intimação para os demais atos do processo, e à fluência dos
prazos, para ele, a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial.
Presunção de veracidade
dos fatos
Na
petição inicial, o autor exporá os fatos em que se fundamenta o pedido. A
descrição dos fatos é indispensável, pois constituirá o elemento principal da
causa de pedir e servirá para identificar a ação.
Cumpre ao réu contrapor-se a eles,
manifestando-se precisamente. Não basta que o faça de maneira genérica. O ônus
do réu é de que impugne especificamente, precisamente, os fatos narrados na
petição inicial. Os que não forem impugnados presumir-se-ão verdadeiros.
Ora,
se o réu é revel, não apresentou contestação válida, o juiz, em princípio, há
de presumir verdadeiros todos os fatos narrados na petição inicial, e, se estes
forem suficientes para o acolhimento do pedido, estará autorizado a julgar de
imediato, conforme art. 355, II, do CPC. O art. 344 estabelece que, "se o
réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pelo autor".
Necessária
a seguinte distinção: o réu revel é aquele que não contestou de forma válida,
não impugnando nenhum dos fatos narrados na inicial, que, salvo as exceções
legais, presumir-se-ão verdadeiros. Há possibilidade de o réu não ser revel,
por ter apresentado contestação, mas sem impugnar especificamente alguns dos
fatos, caso em que somente estes serão reputados verdadeiros e dispensarão a
produção de provas a seu respeito; ou não se contrapor aos fatos narrados na
petição inicial de forma direta, negando-os, mas de forma indireta,
apresentando fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do
autor.
Sendo
a presunção de veracidade dos fatos consequência assaz gravosa, o juiz deve
aplicá-la com cuidado. Tal presunção não é absoluta, mas relativa, e sofre
atenuações, que devem ser observadas.
Ela
só pode dizer respeito aos fatos, nunca ao direito: fará o juiz, em princípio,
concluir que eles ocorreram na forma como o autor os narrou, mas não o obrigará
a extrair as consequências jurídicas pretendidas por ele.
Disso
decorre que a falta de contestação não levará sempre e automaticamente à procedência
do pedido do autor. Há casos, por exemplo, em que a questão de mérito é
exclusivamente de direito, e a falta de contestação não repercutirá diretamente
no resultado.
Além
disso, é preciso que os fatos sejam verossímeis, possam merecer a credibilidade
do juiz e não estejam em contradição com a prova constante dos autos. Ele não
poderá, ao formar sua convicção, dar por verdadeiros os que contrariam o senso
comum, ou que são inverossímeis.
Em
síntese, só dará por verdadeiros os fatos que não contrariarem a sua convicção,
como expressamente dispõe o art. 20 da Lei n. 9.099/95, que pode ser aplicado
aos processos em geral.
Além
disso, conquanto o réu não tenha apresentado contestação, pode ter, de alguma
outra maneira, tornado controvertidos os fatos. É possível, por exemplo, que
tenha reconvindo, com fundamentos incompatíveis com os da petição inicial Se
isso ocorrer, não haverá a presunção de veracidade dos fatos que tenham sido
contrariados.
Se,
em caso de revelia, o juiz deixar de considerar verdadeiros um ou alguns dos
fatos, deverá expor as razões de sua convicção de forma fundamentada.
Hipóteses de exclusão
legal da presunção de veracidade Além de relativa a
presunção, há hipóteses- nos arts. 341 e 345 do CPC- em que a lei a afasta
expressamente.
Cada
uma delas será estudada nos itens subsequentes.
Pluralidade de réus,
quando um deles contesta a ação Essa causa de exclusão está prevista no art.
345, I, do CPC. A redação do dispositivo poderia levar à falsa impressão de
que, em qualquer espécie de litisconsórcio, a contestação apresentada por um
dos réus poderia ser aproveitada pelos demais.
Mas
não é assim. Há dois regimes de litisconsórcio: o da independência entre os
1litisconsortes, em que os atos praticados por um deles não beneficiam os
demais; e o da vinculação, em que, ainda que realizado por apenas um, o ato
processual beneficiará a todos os demais.
Em
princípio, no litisconsórcio simples, em que o julgamento pode ser diferente
para os vários réus, o regime é o da independência, e a contestação de um não
aproveitará aos demais; já no unitário, o regime é o da vinculação, e basta que
um conteste para que todos sejam beneficiados. Mas, no litisconsórcio simples,
é necessário fazer uma distinção, lembrando que só se presumirão verdadeiros os
fatos que não forem controvertidos.
Há
fatos que tem cunho genérico e dizem respeito a todos os réus. Se apenas um
deles contestar, contrariando-os, a presunção de veracidade será afastada em
relação a todos, porque o fato terá se tornado controvertido. Mas é possível
que haja um fato específico, que diga respeito tão somente a um dos réus. E se
só este contestar, os demais não serão beneficiados.
Por
exemplo: uma ação de reparação de danos por acidente de trânsito, ajuizada em
face do suposto proprietário do veículo e da pessoa que o dirigia no momento do
acidente. Se só o suposto proprietário contestar a ação, alegando a
inexistência de dano ou de culpa de quem dirigia o seu veículo, o juiz não
poderá presumir a existência do dano ou da culpa em relação ao corréu, que
ficou revel, porque conquanto ele não tenha contestado, os fatos foram
controvertidos por quem contestou. Mas, se ele apenas impugnar a sua condição
de proprietário, sem impugnar os demais fatos, estes se presumirão verdadeiros
em relação àquele que não contestou.
Portanto,
não haverá presunção de veracidade quando: a) houver contestação de um
litisconsorte unitário; b) houver contestação de um litisconsorte simples, que
alegue fato comum, que também diga respeito ao revel.
Litígio que versa sobre
interesse indisponível
A
hipótese vem tratada no art. 345, II, do CPC: se da revelia pudesse resultar a
presunção de veracidade dos fatos, estaria aberta a via para que o réu pudesse
dispor de direitos, ainda que indisponíveis, deixando de apresentar contestação.
Afinal, por meio da sua omissão, poderia alcançar resultado equivalente ao ·que
obteria com o reconhecimento jurídico do pedido.
Não
há vedação a que, em processos que versem sobre litígios dessa natureza, o réu
seja revel. A restrição é à presunção de veracidade dos fatos, decorrente da
revelia.
São
indisponíveis, em regra, os direitos extrapatrimoniais ou públicos, sobre os
quais não se admite confissão. E são disponíveis os direitos patrimoniais e
privados, sobre os quais se pode transigir.
Há
controvérsia sobre a aplicação da presunção nas ações de separação judicial e
naquelas em que a ré é a Fazenda Pública.
Parece-nos
que, em relação à separação judicial, é preciso distinguir. Há aspectos da
separação que são disponíveis, como os relativos às causas da dissolução da
sociedade conjugal; e há aspectos indisponíveis, como da e educação dos filhos.
que disser respeito aos aspectos disponíveis. É o que ficou decidido nos
acórdãos publicados em RSTJ 124/273 e RT 6721199.
Quanto
à Fazenda Pública, prevalece o entendimento de que não se aplicam os efeitos da
revelia, mas com ressalvas. Como ficou decidido no REsp 635.996/SP, publicado
no DJU de 17 de dezembro de 2007, Rei. Min. Castro Meira: ''A não aplicação dos
efeitos da revelia à Fazenda Pública não pode servir como um escudo para que os
entes públicos deixem de impugnar os argumentos da parte contrária, não
produzam as provas necessárias na fase de instrução e, apesar disso, busquem
reverter as decisões em sede recursal. Precedentes: REsp 541.239/DF, Rei. Min.
Luiz Fux, DJ 05/05/2006 e REsp 624.922/SC, Rei. Carlos Alberto Menezes Direito,
DJU de 0711112005".
A petição inicial
desacompanhada de instrumento público que a lei considere indispensável à prova
do ato
A
hipótese vem mencionada no art. 345, III e no art. 341, II, do CPC. O juiz não
poderá presumir verdadeiros atos jurídicos que só podem ser provados por
documentos, como, entre outros, os contratos de venda de bens imóveis, que
dependem de escritura pública, da própria substância do negócio. Por isso, o
art. 406 do CPC estabelece que "quando a lei exigir instrumento público,
como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja,
pode suprir-lhe a falta".
Sem
o instrumento público, a existência do negócio que o exige não poderá ser
demonstrada, porque ele não terá se aperfeiçoado.
Alegação de fato
inverossímil ou em contradição com a prova constante dos autos
É a hipótese do art. 345, IV, já examinada no item 4.3.1, supra.
Hipóteses
em que não há presunção de veracidade ainda que não haja impugnação
especificada dos fatos narrados na inicial Nos itens anteriores, foram
examinadas as hipóteses em que, mesmo não tendo o réu apresentado contestação,
não se presumiam verdadeiros os fatos narrados na inicial. São as situações tratadas
no art. 345 do CPC.
O
art. 341 e seu parágrafo único versam sobre a necessidade de que a contestação
impugne de forma precisa, específica, os fatos narrados na inicial e sobre a
presunção de veracidade daqueles que não forem contrariados. Os ônus impostos
nos arts. 341 e 344 são semelhantes: se o réu não contestar, presumir-se-ão
verdadeiros todos os fatos narrados na inicial, já que nada terá sido
contrariado (salvo as exceções do art. 345).
Se
o réu contestar, mas impugnar especificamente somente alguns fatos, os demais
se presumirão verdadeiros, ressalvadas as exceções do art. 341 e incisos e seu
parágrafo único.
O
primeiro e o segundo incisos do art. 341 tratam de fatos que não admitem
confissão, ou que só podem ser provados por instrumento que a lei considere da
substância do ato. Trata-se das mesmas situações já examinadas nos itens
anteriores.
O
terceiro inciso alude aos fatos que estiverem em contradição com a defesa,
considerada em seu conjunto. Às vezes, o réu deixa de impugnar especificamente um
fato, mas a resposta apresentada, seja em contestação, seja em reconvenção, o
contraria.
A
rigor, esse inciso seria dispensável, já que o fato que está em confronto com a
defesa como um todo é controvertido e não incontroverso.
Por
fim, o parágrafo único alude a determinados entes que estão dispensados do ônus
de impugnação específica dos fatos, o que será examinado no item seguinte.
Entes que não têm o
ônus da impugnação especificada O art. 341, parágrafo
único do CPC, estabelece que "o ônus da impugnação especificada dos fatos
não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador
especial". Esses entes poderão apresentar contestação por negativa geral,
o que será suficiente para afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados
na inicial.
A
razão para o benefício é a dificuldade que eles poderiam enfrentar, se
obrigados à impugnação específica. O curador especial, nomeado em favor do réu
revel citado fictamente, por exemplo, dificilmente terá condições de conhecer
os fatos, já que, em regra, não tem contato com o réu. Na mesma situação podem
estar o defensor dativo e o defensor público.
Desnecessidade de
intimação do revel
Da
revelia decorrem dois efeitos principais: a presunção de veracidade, examinada
nos itens anteriores, e a desnecessidade de intimação do revel.
Prevê
o art. 346 do CPC que "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos
autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". O
parágrafo único acrescenta que "O revel poderá intervir no processo em qualquer
fase, recebendo- o no estado em que se encontrar".
Se
o revel não tem advogado, com a publicação no órgão oficial só será intimado o
advogado da parte contrária. Mesmo assim, o prazo para o revel começa a correr.
Portanto,
para ele, os prazos correm independentemente de intimação. Para isso, não basta
a revelia do réu, sendo imprescindível que ele não tenha patrono nos autos.
Pode ocorrer que ele tenha constituído advogado que não tenha apresentado
contestação, ou o tenha feito fora do prazo. Haverá revelia, mas o réu
continuará sendo intimado, por meio do seu advogado, dos demais atos do
processo.
Pela
mesma razão, se o réu constituir advogado posteriormente, a partir de então
passará a ser intimado.
Mas,
sendo revel e não tendo advogado constituído, os prazos correrão para ele
independentemente de intimação, pois demonstrou desinteresse pelo processo. No
entanto, concluída a fase de conhecimento e iniciada a de cumprimento de
sentença, o devedor que não tiver advogado constituído nos autos deverá ser
intimado por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, § 2°, II,
do CPC.
·
O revel poderá a qualquer tempo
ingressar no processo e participar dos atos processuais que se realizem daí em
diante, passando a ser intimado desde que constitua advogado. A dispensa de
intimação decorrente da revelia não é definitiva, podendo o réu, a qualquer
tempo, participar.
Essa
é a razão da Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal: "O revel, em processo
cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno".
Revelia em processo de
execução e em tutela cautelar antecedente
No
processo de execução não se pode falar em revelia porque o réu não é citado
para apresentar contestação, controvertendo os fatos narrados na inicial, mas
para pagar, entregar alguma coisa, fazer ou deixar de fazer algo. O juiz, na
execução, não proferirá sentença de mérito, mas, verificando que há título
executivo, determinará as providências executivas postuladas, contra as quais o
devedor poderá opor-se, por meio da ação autônoma de embargos.
Quando
houver requerimento de tutela provisória cautelar antecedente, o réu será
citado para no prazo de cinco dias contestar o pedido. Se não o fizer, será
revel, e disso advirão as mesmas consequências que no processo de conhecimento.
É o que diz o art. 307 do CPC: Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados
pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz
decidirá dentro de 5 (cinco dias).
7º Passo
– cumpridas as providencias preliminares ou não havendo necessidade delas, o
juiz proferirá JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO podendo:
a. Extinção do processo
havendo qualquer hipótese do art. 485 e 487, II e III do CPC.
b. Julgamento antecipado
do mérito quando não houver necessidade de produz
provas ou o réu seja revel e ocorram os efeitos do art. 344 do CPC
c. Julgamento antecipado
parcial do mérito nas hipóteses do art. 356 do CPC.
Art. 353.
Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas,
o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que
dispõe o Capítulo X.
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
II - o réu
for revel, ocorrer o efeito previsto no art.
344 e não houver
requerimento de prova, na forma do art.
349.
Seção III
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito
Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos
formulados ou parcela deles:
§ 1o A decisão que julgar
parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou
ilíquida.
§ 2o A parte poderá liquidar ou
executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar
parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso
contra essa interposto.
§ 4o A liquidação e o cumprimento da
decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos
suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
8º Passo
– não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses deverá o juiz em decisão de SANEAMENTO
E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO art. 357 CPC. E logo em seguida deverá designar,se
necessário, Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ).
Do
Saneamento e da Organização do Processo
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em
decisão de saneamento e de organização do processo:
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória, especificando os meios de prova admitidos;
§ 1o Realizado o saneamento, as
partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo
comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
§ 2o As partes podem apresentar ao
juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito
a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e
o juiz.
§ 3o Se a causa apresentar
complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência
para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em
que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas
alegações.
§ 4o Caso tenha sido determinada a
produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15
(quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.
§ 5o Na hipótese do § 3o,
as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de
testemunhas.
§ 6o O número de testemunhas
arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a
prova de cada fato.
§ 7o O juiz poderá limitar o número
de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos
individualmente considerados.
§ 8o Caso tenha sido determinada a
produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art.
465[16] e, se
possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização.
9º Passo
– deverá designar,se necessário, AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – AIJ
DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 358.
No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de
instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados,
bem como outras pessoas que dela devam participar.
Art. 359.
Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes,
independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual
de conflitos, como a mediação e a arbitragem.
IV - tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do
Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do
processo;
I - o perito
e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos
requeridos no prazo e na forma do art.
477[17], caso não
respondidos anteriormente por escrito;
Parágrafo
único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e
as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou
apartear, sem licença do juiz.
II - se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa
que dela deva necessariamente participar;
III - por atraso injustificado de seu início em tempo
superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
§ 1o O impedimento deverá ser
comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à
instrução.
§ 2o O juiz poderá dispensar a
produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não
tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério
Público.
Art. 363.
Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de
advogados para ciência da nova designação.
Art. 364.
Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu,
bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção,
sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por
10 (dez) minutos, a critério do juiz.
§ 1o Havendo litisconsorte ou
terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo,
dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não convencionarem de modo diverso.
§ 2o Quando a causa apresentar
questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído
por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem
como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos
sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Art. 365.
A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente
cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das
partes.
Parágrafo
único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e
do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais
próxima possível, em pauta preferencial.
Art. 366.
Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá
sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 367.
O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o
ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a
sentença, se proferida no ato.
§ 1o Quando o termo não for
registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão
encadernadas em volume próprio.
§ 2o Subscreverão o termo o juiz, os
advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria,
dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática
os advogados não tenham poderes.
§ 3o O escrivão ou chefe de
secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
§ 4o Tratando-se de autos
eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e
nas normas internas dos tribunais.
§ 5o A audiência poderá ser
integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde
que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a
legislação específica.
§ 6o A gravação a que se refere o §
5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das
partes, independentemente de autorização judicial.
- Audiência de Instrução e Julgamento é realizada para:
- Que sejam ouvidos o peio e os assistentes técnicos sobre pedidos de esclarecimentos (art.361,I)
- Que sejam prestados os depoimentos pessoais e inquiridas as testemunhas (art. 361,II)
- Que seja julgado, se possível o mérito (art. 366)
- Se a prova pericial tiver sido realizada, e não for necessário o depoimento pessoal nem a inquirição das testemunhas, a AIJ somente se realizará se tiver sido requerido pelo interessado ou determinado pelo juiz esclarecimento do perito e do assistente técnico, observando o art. 477.§ 3º CPC.
- A sua realização esta subordinada obviamente a necessidade;
- É publica (art.11 e 368 CPC) – apenas quando expressamente determinar à lei a audiência ocorrerá a porta fechadas (art. 189 e 368);
- Aberta audiência – incumbe ao juiz dirigir, inclusive exercendo poder de policia ( art. 360) e tentará conciliar as partes.
- Designada auidencia as provas serão produzidas preferecialmente na seguinte ordem:
I.
O perito e os assistentes técnicos
responderão aos quesitos e aos esclarecimentos;
II.
Prestarão depoimento pessoais o autor e
depois o réu;
III.
Serão inquiridas as testemunhas
arroladas pelo autor e pelo réu (art. 361).
- Finda a instrução o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do MP, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente pelo prazo de 20 minutos para cada um prorrogável por mais 10 minutos a critério do juiz, para as chamadas alegações finais (art. 364)
- Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito o debate oral poderá ser substituído por razoes finais escritas, os chamados memoriais (art. 364,§2º) em prazo sucessivo de 15 dias.
- O juiz proferirá sentença desde logo ou no prazo de 30 dias (art.366)
- A AIJ é uma e continua (art.365) apenas quando não é possível concluir num só dia a instrução e o julgamento é que o juiz marcará seu prosseguimento para outro dia próximo ( art. 365, parágrafo único).
PROVAS
* O que pode ser prova?
Tudo, ainda que não especificado em lei, desde que legal e moralmente legítimo
(NCPC, art. 369).
E-mail? Arquivo de
telefone? Whatsapp / telegram? Facebook?
Prova ilícita é
inadmissível (CF, art. 5o, LVI.)
* Quanto a parte deve
propor a realização de alguma prova? autor, na inicial
(NCPC, art. 319, VI); réu, na contestação (NCPC, art. 336, in fine).
A decisão a respeito de
qual prova deve ser produzida, pela lei, é no saneamento (NCPC, art.
357, II: delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória, especificando os meios de prova admitidos).
Vale lembrar que, nos
termos do NCPC, art. 370, cabe ao juiz deferir provas de ofício.
* Ônus da prova:
- autor: fato
constitutivo do seu direito (NCPC, art. 373, I)
- réu: fato impeditivo,
modificativo e extintivo do direito do autor (NCPC, art. 373, II)
- relações de consumo,
inversão (CDC, art. 6o, VIII – hipossuficiência + verossimilhança)
Novidade: ônus
dinâmico da prova (art. 373, § 1º: Nos casos previstos em lei ou diante de
peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva
dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de
obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de
modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar
à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.)
- fato incontroverso ou
notório independe de prova (NCPC, art. 374)
- aquilo que
ordinariamente ocorre (máximas de experiência) também não precisa ser provado
(NCPC, art. 375)
Se autor não se
desvencilhar de seu ônus: improcedência
do pedido (NCPC, art. 487, I)
* Meios de prova:
(i) documental (NCPC,
art. 405), inclusive ata notarial (NCPC, art. 384);
(ii) oral (NCPC, arts.
385442 e 443);
(iii) pericial (NCPC,
art. 464);
(iv) inspeção judicial
(NCPC, art. 481);
(v) confissão (NCPC, art. 389);
(vi) exibição de
documento ou coisa (NCPC, art. 396).
* Prova documental:
- momento de produção
da prova documental (NCPC, art. 434): logo na inicial (autor) ou na contestação
(réu).
- fora destas
hipóteses, só podem ser juntados (NCPC, art. 435):
(i) documentos novos
(prova de fatos posteriores aos narrados à inicial)
(ii) para rebater
documentos produzidos pela parte contrária
* NCPC, art. 435, p.u. Admite-se também a juntada posterior de
documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que
se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à
parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los
anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta
da parte de acordo com o art. 5o.
- toda vez que um
documento for juntado, a parte contrária deverá se manifestar (NCPC, art. 437,
§ 1º - contraditório)
- se uma das partes
entender que o documento é falso: a falsidade deverá ser arguida em contestação
(réu), na réplica (autor) ou no prazo de 15 dias da juntada do documento (ambas
as partes) (NCPC, art. 430)
- o juiz requisitará às
repartições públicas as certidões necessárias à provas dos fatos alegados pelas
partes (NCPC, art. 438, I – praticamente letra morta no cotidiano forense).
NCPC está atualizado
para este momento histórico?
a) art. 413 fala em
“telegrama e radiograma”, com o original presente na “estação expedidora”;
b) art. 415 fala em
“cartas e registros domésticos”;
c) art. 422, § 3º fala
em “forma impressa de mensagem eletrônica”...
* Prova oral:
será a prova produzida em audiência. E a típica prova produzida em audiência é
o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal.
Depoimento pessoal:
interrogatório das partes (autor ou réu – NCPC, art. 385)
- existem limitações ao
dever de depor em juízo (NCPC, art. 388 – auto-incriminação ou situações de
sigilo)
- é requerido pelo juiz
ou pela parte contaria (NCPC, art. 385)
- se a parte não
comparecer ou, comparecendo, se recusar a responder o que lhe for perguntado,
será aplicada a pena de confesso (NCPC, art. 385, § 1º)
- quem ainda não depôs,
não pode ficar na sala de audiência ouvindo o outro depoimento pessoal (NCPC,
art . 385, § 2º).
- parte não pode ler
suas respostas, mas pode levar breves anotações (NCPC, art. 387)
- como são feitas as
perguntas? Juiz ou advogados? (NCPC é omisso)
Prova testemunhal:
interrogatório de terceiros, que não são parte no processo (NCPC, art. 442)
- a parte deve
apresentar rol de testemunhas em prazo fixado pelo juiz – não superior a 15
dias após o saneamento (NCPC, art. 357, § 4º)
- cada parte poderá
apresentar até 10 testemunhas, mas o juiz pode dispensar mais do que 3 sobre o
mesmo fato (NCPC, art. 357, § 6º). No JEC, máximo de 3 testemunhas (L. 9.099,
art. 34)
- compete ao próprio
advogado intimar a testemunha para que compareça em juízo (via carta com
AR). Se não houver o envio do AR pelo advogado e a testemunha não comparecer,
presume-se sua desistência (NCPC, art. 455).
- os advogados formulam
as perguntas diretamente para a testemunha, inicialmente quem arrolou, depois a
parte contrária; juiz não admitirá perguntas que puderem induzir resposta, não
tiverem relação com a causa ou forem repetição; poderá o juiz também fazer
perguntas, a qualquer momento (NCPC, art. 459, caput e § 1º)
- não podem ser
testemunhas pessoas incapazes, impedidas e suspeitas (NCPC, art. 447)
- se necessário, pode o
juiz ouvir essas pessoas como informantes (NCPC, art. 447, §§ 4º e 5º)
- se o juiz aceita
ouvir como testemunha pessoa que em tese não pode testemunhar, advogado da
parte contrária pode apresentar a contradita (NCPC, art. 457, §§ 1º e 2º)
* Prova pericial:
exame, vistoria ou avaliação (NCPC, art. 464)
Há 3
possibilidades de perícia no NCPC:
(i) prova
técnica simplificada (art. 464, § 2º),
(ii) perícia
comum (arts. 465 e ss.) e
(iii) perícia
consensual (art. 471).
- utilizada
quando há a necessidade de conhecimentos técnicos (NCPC, art. 464, § 1º, I)
- quanto à escolha
do perito, deverá o juiz escolher os peritos a partir de um cadastro
mantido pelo tribunal (art. 156, § 1º).
- somente se
não houver profissional cadastrado para o local onde está a vara é que haverá
livre escolha pelo juiz (§ 5º) – sempre devendo ser escolhido profissional que
tenha conhecimento técnico para a perícia.
- NCPC prevê a
substituição da perícia por “prova técnica simplificada”, quando o
“ponto controvertido for de menor complexidade” (art. 464, § 2º)
- há, também, a
perícia consensual se: (i) as partes forem capazes e (ii) o litígio
puder ser revolvido por acordo entre as partes.
- ao requererem
essa perícia, as partes deverão indicar: (i) o perito (escolhido pelas
partes), (ii) os assistentes técnicos, (iii) data e local da
realização da perícia e (iv) quesitos que deverão ser respondidos.
- apresentado o
requerimento de perícia consensual, o juiz poderá deferir ou indeferir o
pleito.
- em 15 dias as
partes podem indicar quesitos e assistentes técnicos (NCPC, art. 65, § 1º).
- apresentado o laudo,
as partes têm 15 dias para manifestação (NCPC, art. 477, § 1º), sendo possível
inclusive a formulação de quesitos suplementares (NCPC, art. 469)
- é possível que o
perito ou assistente técnico prestem esclarecimentos em audiência; as perguntas
a serem respondidas serão formuladas na forma de quesitos (NCPC, art. 477, §
3º)
- juiz não está
vinculado ao teor do laudo pericial (NCPC, art. 479) e pode, ainda, quando não
satisfeito, determinar a realização de nova perícia (NCPC, art. 480)
* Inspeção judicial:
juiz sai do gabinete e dirige-se ao local dos fatos (NCPC, art. 481)
- o objetivo é
inspecionar pessoas ou coisas visando a esclarecer determinado fato. Lei parte
da premissa que em determinadas hipóteses, somente a observação pessoal é que
poderá subsidiar a tomada de decisão (NCPC, art. 483), sendo possível que
peritos acompanham o juiz (NCPC, art. 482).
- também podem as
partes acompanhar a diligência do juiz (NCPC, art. 483, p.u.).
- a inspeção pode ser
efetuada na sede do juízo ou onde se encontra a pessoa / coisa.
- meio de prova pouco
utilizado, por vezes o juiz determina que o oficial de justiça elabore “auto de
constatação”
* Confissão:
parte admite a verdade um fato contrário ao seu interesse (NCPC, art. 389)
- pode ser:
Judicial ou extrajudicial
- a judicial pode ser:
Real (efetivamente
aconteceu) ou ficta (a que resulta de sanção de alguma recusa da parte)
- a confissão judicial
real pode ser:
espontânea (realizada
pelo próprio confitente) ou provocada (obtida mediante interrogatório)
- como se percebe, a
confissão se verificará nos autos via prova documental ou oral. E pode
ser realizada de forma judicial ou extrajudicial.
*
Exibição de documento ou coisa: juiz determina que seja exibido determinado documento ou coisa (NCPC,
art. 396 e 401)
- é, portanto, prova
documental.
- pode ter como
destinatário o réu (NCPC, art. 398). Se estiver com o documento / coisa e não
exibir, admite-se como verdadeiro os fatos que o requerente queria provar com o
que seria exibido (NCPC, art. 400, I).
- pode ter como
destinatário terceiro (NCPC, art. 401). Se terceiro estiver com o documento /
coisa e não exibir, juiz poderá determinar apreensão, inclusive com força
policial, sendo que o terceiro incorrerá no crime de desobediência.
* Ordem da produção das
provas em audiência de instrução
Antes da instrução,
juiz tenta conciliar (NCPC, art. 334).
Se não houver acordo,
haverá a instrução, preferencialmente
na seguinte ordem (NCPC, art. 361):
(i) esclarecimentos dos
peritos e assistentes técnicos, com base em quesitos apresentados previamente;
(ii) depoimento pessoal
das partes (primeiro autor, depois réu – sendo que quem ainda não depôs não
permanece na sala de audiência – NCPC, art. 385, §2º)
(iii) testemunhas
(primeiro as arroladas pelo autor, depois as do réu)
A audiência será
pública, salvo nos casos de segredo de justiça (NCPC, art. 368).
É possível às partes
gravar a audiência (imagem e áudio), independentemente de autorização judicial
(NCPC, art. 367, § 6º).
10º Passo
– o juiz sentenciará RESOLVENDO O
MÉRITO nas hipóteses do art. 487 ou SEM RESOLVER O MÉRITO nas hipóteses do art. 485 do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o
mérito quando:
III - por não promover os atos e as diligências que
lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de
arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
§ 1o Nas hipóteses descritas nos
incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no
prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o No caso do § 1o,
quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto
ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos
honorários de advogado.
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da
matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 6o Oferecida a contestação, a
extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento
do réu.
§ 7o Interposta a apelação em
qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco)
dias para retratar-se.
Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a
parte proponha de novo a ação.
§ 1o No caso de extinção em razão de
litispendência e nos casos dos incisos
I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do
vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2o A petição inicial, todavia, não
será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos
honorários de advogado.
§ 3o Se o autor der causa, por 3
(três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova
ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a
possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Art.
487. Haverá resolução de mérito
quando o juiz:
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do §
1o do art. 332[18], a
prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às
partes oportunidade de manifestar-se.
Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for
favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art.
485.
11º Passo
– Remessa Necessária – hipóteses
previstas no art. 496 do CPC.
Da
Remessa Necessária
Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão
depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida
contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
§ 1o Nos casos previstos neste
artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos
autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal
avocá-los-á.
§ 3o Não se aplica o disposto neste
artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor
certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as
respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os
Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito
público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais
Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução
de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação
vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público,
consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
12º Passo-
Coisa Julgada – hipóteses que FAZ
COISA JULGADA previstas no art. 502 do CPC e as hipóteses que NÃO
FAZ COISA JULGADA prevista no art. 504 do CPC.
Da Coisa Julgada
Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e
indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos
limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à
resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no
processo, se:
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio
e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e
da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2o A hipótese do § 1o
não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à
cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
I - se,
tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no
estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que
foi estatuído na sentença;
Art. 507.
É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a
cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e
repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao
acolhimento quanto à rejeição do pedido.
[1]
Art.
106. Quando postular em causa própria,
incumbe ao advogado:
I - declarar, na petição inicial
ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados
do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o
recebimento de intimações;
II - comunicar ao juízo qualquer
mudança de endereço.
§ 1o Se o advogado descumprir o
disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5
(cinco) dias, antes de determinar a citação do réu, sob pena de indeferimento
da petição.
§ 2o Se o advogado infringir o
previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações enviadas por
carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial
não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o
autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz
indeferirá a petição inicial.
[2] Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito
proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de
secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
[3]
Art.334 §
4o A audiência não será realizada:
I
- se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição
consensual;
[4] Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso,
considera-se dia do começo do prazo:
I - a data de juntada aos autos do
aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II - a data de juntada aos autos
do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de
justiça;
III - a data de ocorrência da
citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de
secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da
dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V - o dia útil seguinte à consulta
ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta
se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI - a data de juntada do
comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da
carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação
se realizar em cumprimento de carta;
VII - a data de publicação, quando
a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII - o dia da carga, quando a
intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da
secretaria.
§ 1o Quando houver mais de um réu,
o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que
se referem os incisos I a VI do caput.
§ 2o Havendo mais de um intimado,
o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3o Quando o ato tiver de ser
praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do
processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do
prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se
der a comunicação.
§ 4o Aplica-se o disposto no
inciso II do caput à citação com hora certa.
[5] Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do
vencedor.
§ 8o Nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito
baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa,
observando o disposto nos incisos do § 2o.
[6] Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte
ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao
autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do
réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará
as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão
fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este
irrisório, nos termos do art. 85, § 8o
[7]
Art. 337. Incumbe ao réu, antes
de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de
autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como
preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1o Verifica-se
a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2o Uma
ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir
e o mesmo pedido.
§ 3o Há
litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há
coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada
em julgado.
§ 5o Excetuadas
a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de
ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6o A
ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma
prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao
juízo arbitral
[8] § 1o O
comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da
citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação
ou de embargos à execução.
[9] § 1o As questões resolvidas na fase de
conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento,
não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de
apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões
[10] Art.
293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor
atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a
respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.
[11]
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial
quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado,
ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer
logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
[12] § 3o Se o autor der causa, por 3 (três)
vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação
contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a
possibilidade de alegar em defesa o seu direito
[13]
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a
coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando
possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete
ação que está em curso
[14]
Art.
355. O juiz julgará antecipadamente o
pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I
- não houver necessidade de produção de outras provas;
II
- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver
requerimento de prova, na forma do art. 349.
[15]
Art.
373. O ônus da prova incumbe:
I
- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II
- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
§
1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas
à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do
caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o
juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir
do ônus que lhe foi atribuído.
§
2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a
desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§
3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção
das partes, salvo quando:
I
- recair sobre direito indisponível da parte;
II
- tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§
4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o
processo
[16] Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto
da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§
1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do
despacho de nomeação do perito:
I
- arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II
- indicar assistente técnico;
III
- apresentar quesitos.
§
2o Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:
I
- proposta de honorários;
II
- currículo, com comprovação de especialização;
III
- contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão
dirigidas as intimações pessoais.
§
3o As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo,
manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o
valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.
§
4o O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos
honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o
remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados
todos os esclarecimentos necessários.
§
5o Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a
remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.
§
6o Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de
perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a
perícia.
[17]
Art. 477. O perito protocolará
o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes
da audiência de instrução e julgamento.
§ 1o As partes serão intimadas para,
querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15
(quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual
prazo, apresentar seu respectivo parecer.
I - sobre o qual exista divergência ou
dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
§ 3o Se ainda houver necessidade de
esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o
assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento,
formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
§ 4o O perito ou o assistente técnico será
intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da
audiência.
[18]
§
1o O juiz
também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde
logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
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