- PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE TUTELA ANTECIPADA, TUTELA CAUTELAR e LIMINAR
1.1. Tutela Antecipação = É
dada antes do momento natural do processo (sentença) e que coincide com o
resultado final, ou seja, é uma tutela concedida antes do momento definitivo e
que coincide com o provimento final do processo.
1.2. Os requisitos são (prova
inequívoca da verossimilhança das alegações), ou seja, não basta o fumus boni iuris se exige a prova
inequívoca da verossimilhança das alegações.
1.3. Tutela cautelar é
uma tutela jurisdicional instrumental que visa apenas garantir o resultado útil
do processo, mas não coincide a contra sensu com o resultado final ou seja com
o pedido principal.
1.4. Os
requisitos são (fumus boni iuris
= probabilidade do direito + periculum in
mora = perigo da demora), processo que pode ser utilizado em caráter
preparatório.
1.5. Liminar = são
os atos praticados “inauldita altera
parte”, ou seja, antes da citação do demandado, aplicada nas tutelas de
urgência, significa dizer que é a concessão de uma tutela antecipada ou tutela
cautelar antes da citação do demandado.
1.6. Novo CPC =
Há um livro destinado à tutela provisória concedida mediante cognição sumaria
em juízo de probabilidade. Haverá tutela provisória de urgência, dividida em
cautelar e satisfativa, e a tutela provisória de evidencia.
1.7. Comparação entre as
duas espécies de tutela de urgência Tutela Antecipada e tutela cautelar
DIFERENÇAS
(i)
–
Natureza jurídica - A doutrina tradicional faz a distinção
destacando que a tutela cautelar visa garantir
o resultado útil do processo e a tutela antecipada busca a satisfazer faticamente o direito da parte.
(ii)
–
requisitos para concessão - tutela antecipada é a prova inequívoca da verossimilhança da
alegação, segundo previsão do art. 273, caput, CPC, para tutela cautelar é
o fumus
boni iuris.
(iii)
–
Atividade oficiosa do juiz – a tutela antecipada depende de requerimento da parte sendo vedado ao
juiz a atuação de oficio. Art. 273,caput, CPC. Já a Tutela Cautelar segundo o art. 797 do CPC consagra o Poder geral de
cautela do juiz o que lhe autoriza a concessão de medida cautelares de oficio,
ainda que em situações excepcionais.
a.
No
novo CPC = não há previsão expressa condicionando a
concessão de tutela provisória de urgência a pedido expresso da parte,
afastando-se assim, da tradição do art. 273, caput, CPC.
(iv)
Autonomia
- na
Tutela cautelar exige um processo
autônomo. Já a tutela antecipada não
é autônoma, não existindo um processo autônomo essa sempre será requerida e
concedida incidentalmente em processo já instaurado, em regra no processo /
fase de conhecimento.
a.
No
novo CPC = A autonomia como distinção da tutela
provisória de urgência antecipada (satisfativa) e cautelar (garantidora) acaba,
pois passa a prever o pedido antecedente autônomo de qualquer espécie de tutela
de urgência, bem como pedido meramente incidental, que deverá ser feito sem a
necessidade de processo autônomo, nos termos do art. 292, parágrafo único.
b.
O processo autônomo cautelar desaparece.
Nos termos do art. 301, caput, quando a urgência for contemporânea a
propositura da ação, a petição inicial pode militar-se a o requerimento da
tutela antecipada e indicação do pedido de tutela final, com a exposição da
lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao
resultado útil do processo.
c.
O procedimento não trata-se propriamente
de uma petição inicial, mas requerimento inicial voltado exclusivamente a
tutela de urgência pretendida, ainda que o § 4 exija a indicação do valor da
causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. Caso a tutela
antecipada seja concedida o art. 301,§1º, I exige que o autor adite a petição
inicial, com a complementação da sua argumentação, juntada de novos documentos
e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias, ou em prazo maior que o
órgão jurisdicional fixar, sob pena de extinção do processo sem resolução do
mérito (§2º). Nos Termos do §3º, esse aditamento dar-se-á nos mesmos autos, sem
incidência de novas custas processuais. Ainda que o réu deva ser imediatamente
citado quando houver a concessão da tutela pleiteada, o art. 301, II, CPC prevê
que o réu será citado e intimado para audiência de conciliação ou de mediação
na forma do art. 331 e somente não havendo solução consensual começara seu
prazo para contestação nos termos do art. 332.
d.
Porém não sendo hipótese de concessão de
tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição
inicial em ate 05 dias. Não sendo emendada nesse prazo a petição inicial será
indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito (§6º).
IDENTIDADES
(i)- Provisóriedade = art.
273,§4º do CPC a tutela antecipada pode ser revogada ou modificada a qualquer
momento prevista também para as tutelas cautelares art. 807 do CPC, ou seja,
tanto a tutela antecipada quanto a tutela cautelar são provisórias
(ii)- Cognição Sumária – para concessão de
tutela de urgência é dispensável a cognição exauriente , bastando a cognição
sumaria que permite ao juiz fundando-se meramente num juízo de probabilidade.
(iii)- Inexistência de
satisfação jurídica – A tutela antecipada satisfaz faticamente o
direito da parte, ou seja, permite que a parte aproveite no plano dos fatos uma
situação que só poderia ser obtida com a vitoria judicial definitiva. A tutela
cautelar não proporciona a parte aproveitamento do bem da vida pretendido como
se tivesse vencido definitivamente a demanda judicial. A satisfação jurídica e
estranha em ambas as tutela de urgência, pois a satisfação jurídica é a solução
definitiva da crise jurídica.
(iv)-Requisitos para
concessão = os requisitos de probabilidade do direito existir na
TUTELA ANTECIPADA estão materializado através da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e na TUTELA
CAUTELAR através do fumus boni iuris, porém o preenchimento desses requisitos
somente não são suficientes para a concessão da tutela de urgência,
exigindo-se, além deles, o periculum
in mora na tutela cautelar e o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação na tutela antecipada de
urgência (art. 273, I, CPC).
Obs1. Periculum
in mora e fundado receio
de dano representam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário
para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade
dessa tutela, ou seja, tanto na tutela antecipada urgência quanto na tutela
cautelar caberá a parte convencer o juiz de que não sendo protegida
imediatamente de nada adiantará uma proteção, em razão do perecimento do seu
direito.
Obs 2. No
art. 298, caput do Novo CPC é unificado o requisito como perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. (probabilidade e o perigo da demora agora
são requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma
antecipada).
DIFERENÇAS
|
Antecipação dos efeitos da tutela
|
Tutela Cautelar
|
NATUREZA
|
Satisfativa
|
Conservativa
|
AUTONOMIA PROCEDIMENTAL
|
Não
há
|
Há
|
GRAU DE CONVENCIMENTO
|
Altíssima
probabilidade (prova inequívoca da verossimilhança)
|
Alta
probabilidade (fumus boni iuris)
|
PROTEÇÃO
|
Ao
direito material (a pessoa)
|
Ao
direito processual (ao processo principal)
|
TUTELA DE URGÊNCIA
|
Na
hipótese do art. 273, I do CPC
|
Sempre
|
1.8 . Caução – Na tutela cautelar há
previsão expressa de caução para a concessão de liminar no art. 804 do CPC, não
existindo tal previsão no art. 273 do CPC
Obs.
Segundo o art. 298,§1º do Novo CPC para a concessão da tutela de urgência, o
juiz pode, conforme o caso exigir caução real ou fidejussória idônea para
ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, a caução pode ser
dispensada se parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Aplica-se
nesse caso o principio da isonomia real, com tratamento diferente para os
diferentes garantindo-se a concessão de tutela provisória em favor daqueles que
não tem condições patrimoniais de garantir o juízo. Cabe ao juiz no caso
concreto efetivo controle a respeito da hipossuficiência econômica do autor
para que a nova norma não acarrete abusos.
1.9. Audiência de
Justificação – na hipótese do juiz não estar plenamente
convencido a respeito do pedido liminar de tutela cautelar e acreditar que
possa obter esclarecimento para a prolação de uma decisão com maior segurança
por meio da oitiva de testemunhas do requerente da tutela, poderá antes de
analisar o pedido, determinar a realização de uma audiência prévia de
justificação. Essa possibilidade é expressamente prevista pelo art. 804 do CPC.
Quanto a tutela antecipada nada há nesse sentido.
Obs.
Nos termos do art. 298,§2º do Novo CPC a tutela provisória de urgência pode ser
concedida liminarmente ou após justificação previa. A previsão legal, apesar de
manter regra já consagrada nos art. 461,§3º e 804 do CPC.
2.0. Responsabilidade
Objetiva – toda tutela provisória esta fundamentada
na teoria do risco-proveito:
sua efetivação é altamente proveitosa a parte que a recebe, mas ela assume
todos os riscos numa eventualidade de a tutela se mostrar no futuro indevida.
No art. 811 do CPC há expressa previsão de que o requerente beneficiado por uma
tutela cautelar, que de alguma forma perca sua eficácia ou se mostre indevida,
tem responsabilidade objetiva perante o requerido. O mesmo raciocínio deve ser
aplicado a tutela antecipada também regida pela Teoria do risco-proveito, com
aplicação subsidiaria do art. 811 do CPC.
Obs.
No novo CPC a responsabilidade objetiva do beneficiado pela concessão de tutela
de urgência é versada pelo art. 300 do CPC, prevendo em seus incisos as
hipóteses de responsabilização:
(i)-
a sentença lhe for desfavorável.
(ii)-
Obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios
necessários para a citação do requerido no prazo de cinco dias.
(iii)-
ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal.
(iv)-
o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
2.1. competência –
nas medidas cautelares passa a ser do tribunal para qual o recurso foi
endereçada
2.2 efeitos da apelação – É
recebida no duplo efeito- devolutivo e suspensivo.
2.3. Fungibilidade entre as Espécies
de Tutela de Urgência – o legislador consagrou expressamente
em lei a fungibilidade entre a tutela antecipada e a tutela cautelar no art.
273,§7º do CPC.
Obs.
Nos termos do art. 303, parágrafo único do Novo CPC, caso o juiz entenda que o
pedido cautelar formulado de forma antecedente tem natureza antecipada, o órgão
jurisdicional observará o procedimento previsto para essa espécie de tutela .
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