Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido
por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o
julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo,
respeitadas as regras de conexão e continência. (Redação dada
pela Lei nº 11.313, de 2006)
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo
comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e
continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição
dos danos civis. (Incluído
pela Lei nº 11.313, de 2006)
Juizados Especiais Criminais – possuem competência para a conciliação o
julgamento e a execução das infrações penais (contravenções penais e crimes),
cuja pena não ultrapassem 2 (dois) anos.
Estatuto do idoso – a lei 10.741/03 que dispõe sobre o sobre o estatuto do idoso, em
seu art. 94, veio a alterar o Maximo da pena privativa para conceituar o crime
de menor potencial ofensivo, estabelecendo que relativamente aos crimes nela
previstos, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro)
anos, aplica-se o procedimento previsto na lei 9.0099/95 e subsidiariamente, no
que couber as disposições do Código penal e do CPP. (só aplicação do
procedimento devido a celeridade e não os institutos despenalizadores)
Atenção – conexão e continência – a força atrativa para a reunião dos processos é
do juízo comum ou do tribunal do júri. Assim em havendo crimes conexos, a
reunião dos processos se dará na vara comum ou no tribunal do júri, ou seja,
caberá o juízo competente para atuar no julgamento do crime comum ou tribunal do
júri velar pela aplicação dos institutos da composição civil dos danos e da
transação penal para a infração de pequeno potencial ofensivo.
Art. 61. Consideram-se
infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as
contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a
2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
Infrações de menor potencial ofensivo – crimes cuja pena não ultrapassem 2 (dois ) anos.
Contravenções penais – são consideradas infrações penais de pequeno
potencial ofensivo, independentemente da quantidade da pena. Não são de
competência dos juizados especiais Federais lei 10.259/01.
Concurso de crimes- caso a somatória das penas dos crimes praticados
ultrapasse 2 (dois) anos , entende o STF que os Juizados Especiais Criminais
não são competentes para julgá-los, deixando de se tratar assim de infração de
pequeno potencial ofensivo.
Autoridades que gozam do foro por prerrogativa de
função: as referidas
autoridades também podem cometer infrações de pequeno potencial ofensivo,
recebendo os benefícios da lei 9.099/95 e 10.259/01, ainda que ao sejam
processadas perante os juizados Especiais Criminais.
Uso de substancia entorpecente: o crime de porte de substancia entorpecente para
uso próprio tipificado no artigo 28 da lei 11.343/06 é considerado de menor
potencial ofensivo, mesmo porque não há previsão legal para aplicação de pena
privativa de liberdade. As sanções são: a). Advertência sobre os efeitos da
droga, b). Prestação de serviços a comunidade c). Medida educativa de
comparecimento a programa ou curso educativo.
Infrações penais de menor potencial ofensivo e
crime de bagatela : não há que
se fazer confusão entre um e outro. Há crime nas infrações penais de menor
potencial ofensivo tendo optado o legislador, porém por conferir-lhes
tratamento mais benéfico quanto ao julgamento e imposição de sanções. Já em
relação ao crime de bagatela , por ser caso de atipicidade não há que se falar
em crime.
Princípios orientadores. Tratam-se de princípios basilares de
funcionamento dos Juizados Especiais.
Teoria da atividade – o juiz territoriamente competente é aquele atuante no local em que se
realizaram os atos executórios. O
critério predominante nos juizados especiais criminais é o material (ratione materiae), ou seja, cabe a eles
o julgamento das infrações de menor potencial ofensivo – absoluta. Fixada a
competência material, passa-se para a segunda etapa que consiste em verificar
qual o juizado Especial Criminal competente para a realização do referido
julgamento, tendo optado o legislador por atribuir tal função para aquele do
lugar em praticada a infração (ratione
loci), consolidando a teoria da atividade.
Competência segundo as regras do CPP. Segundo
dispõe o art. 70 CPP, a competência é fixada de forma diversa, ou seja, pelo
lugar onde se consuma a infração aplicação da chamada teoria do resultado.
Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento
da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao
Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos
exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do
termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a
ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em
caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela,
seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))
Termo Circunstanciado de Ocorrência. Tão logo a autoridade policial tome conhecimento
dos fatos, deverá lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO ou TC)e
encaminha-lo imediatamente ao Juizado Especial Criminal, apresentando,
ainda autor do fato e a vitima para
audiência preliminar. Em sendo caso, também deverá providenciar as requisições
e os exames periciais. O termo circunstanciado de ocorrência deverá trazer como
conteúdo um resumo do interrogatório do autor do fato e dos depoimentos das
vitimas e das testemunhas, ou seja, os elementos que possibilitem em sendo o
caso o oferecimento de denuncia pelo representante do MP ou o oferecimento de
queixa pelo querelante.
Prisão em flagrante e fiança – Uma vez que o TCO será encaminhado imediatamente ao Juizado, não há
motivo par que seja lavrado o auto de prisão em flagrante, salvo se o autor do
fato for logo apresentado e não firmar compromisso . Também não será imposta
fiança.
Violência domestica – a lei 11.340/06, responsável por tratar da violência doméstica e
familiar contra mulher, dispõe em seu art. 41, que não se aplica a lei 9.099/95
aos casos por ele elencados, independentemente da pena prevista. Assim, os
crimes eventualmente cometidos cujas penas máximas sejam de até 2 (dois) anos,
tramitarão na Vara criminal Comum ou em Vara Especializada de violência
domestica. Súmula 536 “a suspensão
condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de
delitos sujeitos ao rito da lei Maria da penha”.
Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na
forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os
que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
Conciliadores: São
auxiliares da Justiça que atuarão nas audiências preliminares, oportunidade em
que orientados pelo juiz esclarecerão as partes sobre a possibilidade de
composição amigável quanto aos danos civis, no caso de ação penal privada ou de
ação penal publica condicionada a representação (art. 88) situação que, em
sendo acordada, implicará renuncia ao direito de queixa ou de representação
(art. 74p.único).
Ação própria para obtenção da composição civil dos danos. – nada impede que, não sendo feita a composição a
vitima tente obtê-la mediante ao próprio (art. 6,§6º,parte final).
Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito
e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título
a ser executado no juízo civil competente.
Parágrafo único. Tratando-se de ação
penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à
representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou
representação.
Composição civil dos danos – trata-se da possibilidade de reparação dos danos sofridos pela vitima
(materiais e morais) mediante acordo que Será reduzido a escrito e, em seguida
submetido a homologação pelo juiz.
Decisão que homologa o acordo. Constitui titulo executivo judicial (podendo ser executado no Juízo
Cível ou no Juizado Especial Cível) AL qual a sentença condenatória proferida
no processo de conhecimento. Trata-se de decisão irrecorrível por força lei
nada impedindo, porém, a interposição do recurso de embargos de declaração
desde que constatadas as hipóteses de cabimento.
Decisão que nega a homologação do acordo: aqui a decisão é sujeita o recurso de apelação.
Representação contra todos os autores do fato. Em razão do principio da indivisibilidade a
vitima não pode querer representar contra alguns e deixar de fazê-lo em relação
a outros
Possibilidade de retratação da representação – a retratação da representação somente poderá ser
feita até o oferecimento da denuncia (arts. 25 e 102 do CPP).
Art. 76. Havendo representação ou
tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de
arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena
restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá
reduzi-la até a metade.
§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena
privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela
aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a
adoção da medida.
§ 3º Aceita a proposta pelo autor da
infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração,
o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em
reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício
no prazo de cinco anos.
§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no
art. 82 desta Lei.
§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de
certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo
dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação
cabível no juízo cível.
Transação penal –
trata-se de instituto que determina que o representante do MP, na audiência
preliminar, formule a referida proposta ao autor do fato, desde que não seja
hipótese de arquivamento e sendo caso de crime de ação publica condicionada a
representação tenha havido a manifestação da vitima.
Principio da obrigatoriedade da ação penal- se houver demonstrada a tipicidade, a
materialidade do crime e se houver indícios suficiente de autoria (ressalvada a
presença das conhecidas excludentes de ilicitude, da extinção da punibilidade,
ou quando presente o principio da insignificância) o representante do MP se vê
obrigado a oferecer a denuncia. Com a possibilidade de formulação de proposta
de transação penal, mitiga-se o principio da obrigatoriedade prevalecer, assim,
o principio da discricionariedade regrada também chamada de regulada, limitada
e temperada.
Requisitos para a formulação da proposta de transação penal.
a.
Não haver
condenação anterior a pratica de crime (é condenação definitiva, diferentemente
do que prevê o art. 89 relativo a suspensão condicional do processo, que exige
que, para a concessão do beneficio o autor do fato não esteja sendo processado
por outro crime).
b.
Não ter sido
concedido idêntico beneficio no período de 5 (cinco) anos;
c.
Antecedentes,
conduta social e personalidade do autor do fato, motivos e circunstancia do
ocorrido assim recomendarem. Recusando o representante do MP em formular a
proposta de transação penal, o magistrado deverá se valer por analogia do art.
28 do CPP.
Necessidade de aceitação da proposta de transação penal pelo autor do
fato e por seu defensor – o
art. 76,§3 deixa claro que a homologação judicial da proposta de transação
penal somente se dará se houver aceitação do autor do fato e do seu defensor.
Em havendo divergência de opiniões entre o defensor e o autor do fato, deverá
sempre prevalecer à vontade deste ultimo.
Não comparecimento voluntario do autor do fato a audiência preliminar- caso o autor do fato regularmente intimado deixe
de comparecer a audiência preliminar, entende-se que, em regra não lhe será
oferecida a proposta de transação penal.
Homologação da transação penal e efeitos – se dará por sentença cabendo contra a mesma
recurso de apelação. A homologação impede nova homologação no período de 5 (cinco)
anos sendo esse seu único efeito penal. Não há, por exemplo, que se cogitar que
o candidato a concurso publico possa ser considerado pessoa inidônea para
exercer o referido cargo em virtude de ter aceitado transação penal. Em suma os
efeitos penais da condenação não podem ser impostos em transação penal.
Recurso da homologação – o juiz pode ser recusar a homologar a transação, em situações
excepcionais (atipicidade da conduta falta de justa causa para a ação penal, ou
por ausência de indícios mínimos que tornem possível a persecução penal).
Ação penal privada – na doutrina há discussão quanto ao cabimento de transação penal em
crimes de ação penal privada, já que o caput do art. 76 só trata da
representação (ação penal publica condicionada) e dos crimes de ação penal
publica incondicionada. Entretanto atualmente em ações privadas por aplicação
do principio da igualdade e da analogia
in bonam partem. Há, porém duvida
em relação a legitimidade para tanto (se o próprio querelante, do representante
do MP ou mesmo por iniciativa ex officio
do juiz vide HC 59776).
Descumprimento do acordo: Se não cumprida a pena privativa de direitos, decorrentes da
formulação de proposta de transação penal, entende-se que não é possível a sua
conversão em pena privativa de liberdade. Em sendo aceita a proposta e
transação penal, mas não cumprida, é licito ao representante do MP oferecer a
denuncia, desde que amparado por elementos que sustentem a opinio delicti e que não tenha transcorrido o prazo prescricional.
Essa a propósito é a orientação do STF consolidada na Súmula Vinculante n.º 25
segundo o qual “A homologação da transação penal prevista no artigo 7 da lei
9.099/9 não faz coisa julgada material e, descumprimento suas cláusulas, retoma
a situação anterior possibilitando-se ao MP a continuidade da persecução penal
mediante oferecimento de denuncia ou requisição de inquérito policial”
Art. 77. Na
ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela
ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art.
76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia
oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de
ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial,
prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime
estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
§ 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da
denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das
peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.
§ 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral,
cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam
a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.
Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a
termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e
imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de
instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o
ofendido, o responsável civil e seus advogados.
§ 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68
desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento,
devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para
intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.
§ 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados
nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e
julgamento.
§ 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67
desta Lei.
Procedimento sumaríssimo – consiste em fase procedimental sem a
participação dos conciliadores, oportunidade em que tratando-se de ação penal
publica (condicionada ou não) e não tendo sido formalizada a transação por
falta de comparecimento do autor do fato a audiência preliminar ou se
comparecendo a proposta não for aceita, o representante do MP oferecerá ao juiz
de imediato denuncia oral ( com base no TCO e sempre em obediência aos
requisitos do art. 41 do CPP0 desde que não haja necessidade de diligencias
imprescindíveis.
Dispensa do exame de corpo delito – o referido exame é dispensável quando houver
boletim médico ou prova equivalente.
Complexidade do caso – tal situação por suas próprias características
(conexão com outros crimes, concurso de agentes e de crimes, pericia mais elaborada,
etc), impede a formulação da denuncia, fazendo com que o representante do MP
requeira ao juiz o encaminhamento das peças existentes ao juízo comum (art.
66,§ único).
Ação penal privada. Queixa oral – a hipótese é semelhante a situação
da denuncia oral no que diz respeito a complexidade do caso, ou seja, haverá
remessa dos autos ao juízo comum ( art. 66,§ único) se assim for constatado elo
juiz .
Necessidade de representação – a vítima somente as hipóteses de crime de lesões
corporais leves e lesões culposas a possibilidade de querendo levar adiante a
ação penal evidentemente através da representação, criou-se, portanto uma
condição de procedibilidade a depender insista-se da vontade da vitima situação
que também se dá em algumas condutas descritas no CP e nas legislações
especiais.
Lei Maria da Penha - lei 11.340/06 em se
tratando de vias de fato ou de qualquer outro crime praticado no âmbito da
violência domestica e familiar contra a mulher, cuja pena máxima não seja
superior a 2 (dois) anos, a competência não será dos juizados especiais
Criminais, mas sim da vara criminal da Justiça Comum ou se seja instalado, dos
juizados de violência domestica e familiar contra mulher (arts. 33 e 41 da lei
11.340/06).
Art. 89. Nos
crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas
ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá
propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não
esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes
os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na
presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo,
submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo,
mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que
fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal
do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o
beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo
justificado, a reparação do dano.
Suspensão Condicional do Processo. Trata-se de instituto benéfico ao réu, também
denominado “sursis processual”, mas que não se confunde com a suspensão
condicional da pena (art. 77, CP), podendo ser proposto pelo representante do
MP tão logo ofereça a denúncia e esta seja recebida, é dizer na abertura da
audiência de instrução e julgamento. Há que se observar, porém a exigência de
alguns requisitos para tanto.
Requisitos para a concessão da suspensão
condicional do processo: é
possível a formulação da proposta de suspensão com o período mínimo de 2 9(dois)
anos e com o período máximo de 4 (quatro) nos, desde que observados os
seguintes requisitos;
Pena mínima igual ou
inferior a 1 (um) ano
Não estar, o autor do
fato, respondendo a outro processo.
Não ter sido condenado
por outro crime;
Estarem presente os
requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena (art. 77 CP)
Antes da formulação da
proposta de suspensão condicional do processo, impõe-se o oferecimento e o
recebimento da denuncia conforme já decidiu o pleno do STF.
Penas estabelecidas para a fixação da competência
do juizado especial e para a formulação de proposta de suspensão condicional do
processo - sempre
importante lembrar a distinção, pois, para a fixação da competência do juizado
especial, leva-se em consideração a pena máxima de 2 (dois) anos, enquanto que,
em se tratando de suspensão condicional do processo a pena mínima deve ser de 1
(um) ano.
Possibilidade de formulação de proposta de
suspensão condicional do processo para quem já teve a pena extinta há mais de 5
(cinco) anos – o STF
entende que decorrido o prazo de 5 9cinco) anos da extinção da pena nada impede
a formulação da proposta vez que o ponto de partida deve ser a presunção
constitucional da regeneração de todo e qualquer individuo ( HC 88157).
Concurso de crimes – em havendo mais de um crime cometido em concurso
material, formal ou crime continuado, será cabível a formulação de proposta de
suspensão condicional do processo desde que o somatório das penas mínimas
aumentadas pelas majorantes mínimas não ultrapasse 1 (um) ano . Súmula 243 STJ
e sumula 723 STF.
Causas obrigatórias de revogação da suspensão (§ 3)
O réu ser processado por outro crime no curso do
prazo da suspensão
Não ter reparado o dano sem motivo justificado.
Causas facultativa de revogação da suspensão (§ 4).
O réu ser processado por contravenção no curso do
prazo da suspensão
Descumprir qualquer outra condição imposta.
Extinção da punibilidade e registros criminais (§5º) – extinta a punibilidade do réu não devem constar
dos registros criminais quaisquer informações a respeito do beneficio da
suspensão condicional do processo.
Prescrição e suspensão do processo – há expressa vedação legal no sentido de não
correr a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
MP e a não formulação da proposta de suspensão
condicional do processo: o
beneficio da suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do réu,
daí porque eventual não formulação de proposta por parte do representante do MP
deverá ser suficientemente fundamentada. Em tal situação aplica-se por analogia
o disposto do art. 28 do CPP
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