DA AÇÃO
MONITÓRIA
1.
Considerações
Preliminares
O
procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma maior
tempestividade do processo,podendo ser
usado por quem tem prova escrita sem eficácia executiva do seu credito e
pretende obter soma em dinheiro , a entrega de coisa ou prestação de fazer ou
não fazer. Diante da petição inicial devidamente acompanhada com a prova
escrita, deve o juiz mandar expedir mandado de satisfação da prestação , o
devedor no prazo de 15 dias poderá cumprir o mandado – caso e, que ficará
isento do pagamento de custas e arcará com honorários de sucumbência no valor
de cinco por cento do valor da causa.
2.
Cabimento
Pode
ser utilizado por aquele que objetiva soma em dinheiro, entrega de coisa ou
prestação de fazer ou não fazer. Enfim o rito monitório se presta como uma
modalidade de obter a prestação de qualquer interesse que poderia sujeitar-se
ao processo de execução, para alguém que não possui titulo executivo,
estimulando esse possível devedor a cumprir com a obrigação e, com isso, evitar
a formação de um titulo judicial, que pode causar-lhe conseqüências muito mais
graves.
Para ajuíza ação monitoria é necessário que a parte
possua prova escrita da obrigação sem eficácia de titulo executivo ( art. 700
CPC)
3.
Legitimidade
para ação monitória
Poderá
propor qualquer pessoa que se pretenda titular de uma prestação consistente em
pagar, entregar ou fazer ou não fazer (apoiado em prova escrita). Na realidade,
a legitimidade ativa da demanda monitoria não diverge daquela que autoriza a
propositura de ação que visa ao cumprimento de qualquer prestação.
4.
O requisito
da prova escrita da obrigação
Titular
de prova escrita, capaz de sustentar o seu credito não é obrigado a utilizar o
procedimento monitório.
A
prova escrita pode consistir em prova oral, documentada, obtida no regime de
produção antecipada de prova nos termos do art. 381 do CPC
5.
Competência
para ação monitoria
A ação
monitoria se sujeita as regras de competência do CPC. Desse modo em tema de
competência material, sempre que ação monitoria for proposta por (ou em face de
) pessoa jurídica de direito publico federal ou empresa publica federal a
competência será da justiça federal.
A ação
será proposta no foro do lugar onde deva ser cumprida a obrigação ( art. 53,
Iii,d, do CPC) ou no domicilio do réu ( art. 46 do CPC) ou ainda no foro de
eleição, se ele estiver previsto no documento que habilita a propositura da
monitória.
6.
Procedimento
da ação monitoria
É
espécie de ação de conhecimento – não de execução – de modo que tem inicio com
petição inicial, que observa os requisitos gerais dos artigos 319 e 320 do CPC,
constitui como já observado documento essencial para a propositura desta
demanda, a prova escrita da obrigação. A
inicial deverá explicitar o valor econômico da prestação buscada e que , com
base nessa importância deve-se definir o valor da causa ( art. 700,§3º do CPC).
E para a determinação desse valor econômico da demanda deve o autor pautar-se :
a)-
no caso de prestação de pagar, pelo valor da importância buscada, devendo
instruir a inicial com memória de calculo;
b)-
em se tratando prestação de entrega de coisa, pelo valor atual da coisa
postulada.
c)-
na hipótese de prestação de fazer, pelo conteúdo patrimonial dessa prestação ou
pela vantagem econômica dela decorrente.
7. O mandado monitório e a citação do réu
De
acordo com art. 701 do CPC “sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá
a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de
obrigação de fazer ou de não fazer concedendo ao réu prazo de 15 dias para
cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do
valor atribuído a causa”.
A
citação pode ser feita sob qualquer forma comum (art. 700,§7º) não comparecendo
o devedor citado por hora certa deve ser nomeado curador especial para
apresentar embargos ao mandado (art. 72, II,CPC)
7.
As
atitudes do réu
Uma vez deferida a
expedição do mandado monitório citado o réu, esse poderá:
a)- atender a ordem,
hipótese em que ficará isento do pagamento de custas e arcará com honorários
reduzidos, no valor de cinco por cento do valor da causa
b)- permanecer inerte,
quando será constituído de pleno direito, o titulo executivo judicial,ou
c)- apresentar
embargos, caso em que a demanda se converterá em um procedimento de cognição
plena e exauriente para se discutir o direito afirmado pelo credor.
8. O cumprimento espontâneo da prestação
Caso
requerido no prazo de 15 dias entenda por cumprir espontaneamente a prestação
buscando pelo autor, prevê a lei um beneficio a ser-lhe concedido, consistente
na isenção das custas e redução nos honorários de sucumbência que devem ser
arbitrados no patamar de 05 por cento do valor da causa (art. 701.caput e §1º
do CPC).
A
intenção de cumprimento da prestação devida – quando consistir em divida
pecuniária – pode valer-se da faculdade do parcelamento que alude o art. 916 do
CPC (conforme dispõe o art. 701,§5º). Assim reconhecendo a procedência do
pedido inicial, o réu pode uma vez depositado o montante de 30% do valor da
divida pretendida somando as custas e aos honorários do advogado, postular o
parcelamento do restante em até 06 parcelas mensais somadas a correção
monetária e juros de 1% ao mês.
8. Os
embargos a ação monitoria
De
acordo com o art. 702,§4º do CPC o mandado monitório terá a sua eficácia
suspensa diante da apresentação dos embargos.
Os
embargos devem ser ofertados nos próprios autos da ação monitoria podendo, entretanto,
o magistrado, verificando que eles só impugnam parcela da prestação buscada,
autuá-la em apartado, de modo a autorizar o prosseguimento imediato da
realização da parte incontroversa , sob regime de cumprimento de sentença (
art. 702,§7º).
Admite-se
ainda reconvenção na ação monitória seja porque ela é expressamente admitida
pela lei ( art. 702,§6º), seja, porque seu emprego é compatível com rito da
monitória.
LETRA DA LEI
Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em
prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do
devedor capaz:
§ 1o A
prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida
antecipadamente nos termos do art.
381.
§ 4o Além
das hipóteses do art.
330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no §
2o deste
artigo.
§ 5o Havendo
dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz
intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao
procedimento comum.
§ 7o Na
ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o
procedimento comum.
Art.
701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de
mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de
fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o
cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do
valor atribuído à causa.
§ 2o Constituir-se-á
de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos
previstos no art.
702, observando-se, no que couber, o Título
II do Livro I da Parte Especial.
§ 4o Sendo
a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art.
702, aplicar-se-á o disposto no art.
496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título
II do Livro I da Parte Especial.
Art.
702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos
próprios autos, no prazo previsto no art.
701, embargos à ação monitória.
§ 2o Quando
o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á
declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo
discriminado e atualizado da dívida.
§ 3o Não
apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão
liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro
fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a
alegação de excesso.
§ 4o A
oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art.
701 até o julgamento em
primeiro grau.
§ 6o Na
ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de
reconvenção à reconvenção.
§ 7o A
critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais,
constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à
parcela incontroversa.
§ 8o Rejeitados
os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título
II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
§ 10. O juiz condenará o autor de ação monitória
proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de
até dez por cento sobre o valor da causa.
§ 11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser
embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o
valor atribuído à causa, em favor do autor.
DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO
1.
Direito Material a consignação
Art. 334 do CC, a consignação
consistente no deposito judicial ou extrajudicial da coisa devida, tem a mesma
força liberatória que o pagamento.
Sempre que estiver diante de mora do
credor em aceitar o cumprimento da prestação (mora accipiendi) ou então quando for impossível o pagamento por motivos
não imputáveis ao devedor, poderá este exonerar-se da obrigação por meio da
consignação em pagamento.
A consignação tem a função precípua de
permitir ao devedor liberar-se da obrigação, evitando com isso que permaneça
com encargo de responder pelos juros e pelos riscos sobre a coisa, bem como
para que possa desonerar-se da própria prestação devida.
A aceitação por parte do credor não é
elemento necessário para existência do direito a consignação. Ainda que este
não esteja de acordo, é direito do devedor liberar-se da obrigação consignando
a prestação devida.
Ao lado do devedor, podem também realizar
a consignação o terceiro que seja interessado no pagamento (art. 304, CC) e
ainda o terceiro não interessado, desde que este realize a consignação em nome
e a conta do devedor (art. 304, parágrafo único do CC).
Estão, finalmente, abrangidas pelo
direito a consignação quaisquer prestações que tenham por objetos coisas
(fungíveis ou infungíveis). De outra parte, pouco importa se os bens a serem
consignados constituem móveis, semoventes ou imóveis, admitindo todos eles a
consignação. Obviamente, as prestações de fazer e não fazer, por não incidirem
sobre coisas, excluem-se do direito a consignação.
2.
As hipóteses legais para a consignação.
O CC descreve as hipóteses legais em
que o devedor tem direito a consignação da prestação devida em seu art. 335.
I-
Se
o credor não puder,ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar
quitação na devida forma.
( diz respeito a divida portável no caso em que oferecida a prestação, o credor
não possa ou se recusar a recebê-la ou dar quitação, como se sabe as dividas portáveis
são aquelas em que compete ao devedor oferecer a prestação no domicilio do
credor (ou no local por este indicado) em havendo essa oferta, mas não tendo o
credor aceitado a prestação ou, sem justo motivo, recusando a quitação tem-se a
autorização para a consignação.
II-
Se
o credor não for,nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos. Aqui a hipótese tratada diz respeito
as dividas quesíveis , em que toca ao credor buscar o pagamento da divida no
domicilio do devedor. Diante desse caso, se o credor não comparece, no momento
e segundo as condições estipuladas, pessoalmente ou por seu representante ,
para receber a prestação que lhe é devida, pode o devedor liberar-se da
prestação por meio da consignação.
III-
Se
o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente , ou
residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil. A situação tratada por é múltipla e
admite varias condicionantes especificas.
IV-
Se
ocorrer duvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. O caso aqui descrito implica a
multiplicidade de pretendentes ao recebimento da prestação ou então a duvida
sobre se aquele que se apresenta a recebê-la tem poderes para tanto ou para
dar-lhe quitação.
V-
Se
pender litígio sobre o objeto do pagamento. Trata da litigiosidade sobre o objeto da obrigação
3. A
tutela jurisdicional da consignação
No CPC previstos nos artigos 539 a
549, disciplinado em leis extravagantes como ocorre com a consignação judicial
de alugueres e acessórios (tratada pelo art. 67 da Lei 8.245/91) ou com a
consignação tributaria (art. 164 do CTN).
O instituto da consignação em
pagamento é figura de direito material, competindo ao processo tão somente
instrumentalizar mecanismos para exata fruição dessa faculdade.
4. Legitimidade
para a consignatória
A legitimidade ativa para a
consignação será sempre outorgada ao devedor ou qualquer terceiro (interessado
ou não). O terceiro desinteressado deverá ajuizar a demanda em nome do devedor
na condição de legitimado extraordinário (art. 18 do CPC) sendo-lhe vedado
demandar em nome próprio.
Já no pólo passivo da demanda deverá
figurar o credor conhecido aquele que se afirme credor ou ainda se ele é
desconhecido o credor incerto a ser citado por edital. Em havendo concurso de
supostos credores (art. 335, IV,CC) todos os pretendentes deverão figurar como
litisconsortes passivos necessários na demanda (art. 547 do CPC).
5. Competência
para as ações de consignação em pagamento
Segundo o art. 540 do CPC, a
consignação deve ser requerida no lugar do pagamento. A regra na verdade repete
o comando no art. 337 do CC.
Dessa forma variara em principio o
foro em que deve ajuizar a consignatória conforme se trate de divida quesível
ou portável. Tratando de divida portável a demanda deverá ser proposta em
principio no domicilio do credor, outrossim em se tratando de divida
consistente na entrega de bem imóvel, a consignação deve ocorrer no lugar da
situação do bem (art. 328 do CC).
Quando o local designado para o
pagamento tornar-se inacessível, de difícil acesso ou perigoso (art. 335,
III,in fine do CC) , nesse caso a competência poderá ser livremente escolhida
pelo devedor, desde que não haja prejuízo ao credor ( art. 329,CC).
6. Procedimento
da consignatória
Em todo processo consignatório serão
respeitados em linhas gerais os critérios fundamentais trazidos pelo art. 539 e
ss do CPC. Desse modo, não havendo previsão expressa em sentido distinto,
deve-se observar a disciplina ali contida, ainda que se trate de medida
regulada por lei especial.
6.1 A
fase extrajudicial
Quando a consignação tratar de
prestação consistente em dinheiro poderá o interessado optar pelo deposito
extrajudicial da importância devida, até como forma de evitar a necessidade da
demanda judicial ( art. 539,§1º do CPC). É certo que somente prestações
pecuniárias podem utilizar-se desta via consignatória. Em se tratando de outra
espécie de prestação deverá ela ser depositada em juízo na competente ação
judicial.
Para que o deposito extrajudicial gere
efeito é necessário que ele seja integral, e que observe em relação as pessoas
, ao objeto ao modo e ao tempo todos os requisitos que seriam exigíveis para a
efetivação do pagamento (art. 336 do CC). Se o deposito for parcial os efeitos
da mora somente são evitados até o limite da quantia consignada.
Deste deposito deverá ser cientificado
o credor por carta com aviso de recebimento, para que possa no prazo de 10 dias
manifestar seu aceite ou recusa em levantar a importância consignada. Compete
ao credor então manifestar expressamente sua recusa em receber o valor depositado,
sob pena de diante de seu silencio, presumir-se aceita a consignação, com a
conseqüência liberação do devedor da obrigação (art. 539,§2º do CPC).
Poderá o credor nesse caso aceitar o
levantamento da quantia depositada porém com ressalva (em relação ao valor
débito). Neste caso é evidente a liberação do devedor estará limitada a quantia
levantada permanecendo a possibilidade de discussão sobre o restante da
obrigação em via própria.
Em caso de expressa recusa pelo credor
formulada por escrito caberá aquele que efetuou o deposito apresentar dentro do
prazo de 01 mês a ação judicial de consignação em pagamento, instruindo a
inicial com a prova do deposito e da recusa (art. 539,§3º do CPC).
6.2.
O procedimento judicial de consignação no regime do CPC
A
fase inicial
A petição inicial da ação de
consignação preencherá todos os requisitos dos art. 319 e 320 do CPC,devendo
ainda o autor requerer: (a)- o deposito da prestação (quantia ou coisa devida),
a ser realizado no prazo de 05 dias a contar do deferimento da exordial, (b)- a
citação do réu para levantar o deposito ou apresentar resposta no prazo de 15
dias ( art. 542 do CPC). Caso o autor tenha usado da faculdade da consignação
extrajudicial bastará a ele instruir a petição inicial com o comprovante de deposito
e da recusa ( art. 59,§3º do CPC) no prazo de um mês.
Apresentada em juízo a inicial pode o
magistrado indeferi-la de plano nas hipóteses conhecidas (art. 330 do CPC) ou
determinar a emenda da peça, se ausente quaisquer dos seus requisitos
necessários.
Estando, porém em termos a inicial, e,
portanto, deferido o processamento da ação de consignatória, terá inicio o
prazo de 05 dias para o deposito judicial do dinheiro ou da coisa devidos pelo
devedor. Caso o autor não realize a consignação no prazo indicado deve ser
extinta a demanda, sem pronunciamento sobre o mérito, haja vista o fato de que
o deposito é o ponto central da demanda – é o elemento que exonera o devedor da
obrigação e que elide para ele os efeitos decorrentes da mora- de modo que, em não
ocorrendo perde sentido a demanda (art. 542, parágrafo único do CPC)
Poderá, todavia suceder que a
obrigação em questão seja de entregar coisa indeterminada. Neste caso, se a
escolha da coisa competir ao devedor, este fará o deposito da coisa já individualizada,
segundo a escolha que procedeu. Porem se a escolha competir ao credor então é
natural que se lhe de antes da consignação, momento para que possa realizar a
eleição da coisa que prefere.
Somente depois de realizado o deposito
é que o juiz poderá determinar a citação do credor para querendo levantar o que
foi consignado ou oferecer resposta.
6.2 A
consignação das prestações vincendas
Quando a obrigação envolvida tratar de
prestações sucessivas, é possível que, realizada a consignação da primeira,
possam as demais ser realizadas no curso da demanda. (art. 541 do CPC).
A faculdade harmoniza-se claramente
como a garantia da economia processual, já que não faria sentido impor-se ao
devedor ajuizar tantas demandas consignatórias quantas fossem as prestações devidas
em razao da obrigação.
Para evitar essa situação faculta-se
ao devedor proceder aos depósitos sucessivos no mesmo processo, usando do mesmo
parâmetro para a consignação inicial- ou seja, a imposição de que seja
realizado no prazo de 05 dias.
Esse deposito pode realizar-se tanto
judicial como extrajudicialmente, na conta já aberta para a consignação inicial
extrajudicial.
6.3 A
resposta do réu
Citado, o réu poderá adotar varias
condutas.
Em principio aqui não é aplicável a
fase conciliatória prevista no art. 334 do CPC, embora o juiz a qualquer tempo
poderá tentar obter a autocomposição das partes ( art. 139,V,CPC).
O réu poderá oferecer resposta a
pretensão do autor. Esta poderá consistir em qualquer das modalidades de
resposta conhecidas, ou seja, contestação ou em reconvenção.
A teor do art. 544 do CPC a
contestação que pode ser oferecida no processo de consignação possui conteúdo
limitado aos temas ali apresentados.
As defesas materiais indiretas que
podem ser alegadas pelo credor estão limitadas a dizer: (a) não houve recusa ou
mora em receber a quantia ou coisa devida, (b)- foi justa a recusa, (c)- o
deposito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento, (d)-o deposito não é
integral.
A defesa consistente na insuficiência
do deposito esta condicionada a explicitação pelo réu da quantia que entende
efetivamente devida ( art. 544, parágrafo único do CPC).
Neste caso autoriza o código que o
devedor realize o complemento do deposito a fim de liberar-se completamente da
obrigação.
Se acolhida ao final a defesa do réu
independentemente de reconvenção do réu cabe ao jui condenar o autor a adimplir
com o restante da prestação valendo a sentença como titulo executivo para o
credor, que poderá proceder a satisfação de seu credito nos mesmos autos após a
devida liquidação se necessário (art. 545,§ 2º, CPC).
6.4 .
a dúvida sobre quem possa legitimamente receber a prestação
A ação consignatória poderá fundar-se
na dúvida sobre quem possa legitimamente receber a prestação devida ou dar-lhe
quitação. Em tal hipótese deverá o autor ajuizar a demanda contra todos os
possíveis titulares do crédito (art. 547,CPC).
6.5 A sentença de ação de consignação em
pagamento
A sentença é predominantemente
declaratória, por ela reconhece o juiz a justeza da conduta do consignante,
liberando-o da obrigação.
LETRA
DA LEI
Art. 539. Nos casos previstos em
lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a
consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser
depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar
do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento,
assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do
retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á
o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia
depositada.
§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao
estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de
consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§ 4o Não proposta a ação no prazo do § 3o,
ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
Art. 540. Requerer-se-á a
consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito,
os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
Art. 541. Tratando-se de
prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a
depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo,
desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo
vencimento.
I - o depósito da quantia ou da coisa
devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento,
ressalvada a hipótese do art.
539, § 3o;
Parágrafo único. Não realizado o
depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Art. 543. Se o objeto da
prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este
citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não
constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o
juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a
entrega, sob pena de depósito.
Parágrafo único. No caso do
inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que
entende devido.
Art. 545. Alegada a
insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias,
salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do
contrato.
§ 1o No caso do caput, poderá o réu levantar, desde
logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do
autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
§ 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito
determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título
executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos,
após liquidação, se necessária.
Art. 546. Julgado procedente o
pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de
custas e honorários advocatícios.
Art. 547. Se ocorrer dúvida
sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito
e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
III -
comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a
obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos
credores, observado o procedimento comum.
Art. 549. Aplica-se o
procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do
aforamento.
DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
1.
Considerações
introdutórias
As ações
possessórias competem a quem pretender proteger a posse de seus bens, sem
discutir o domínio sobre os mesmos.
No direito
brasileiro conhecem-se basicamente três formas de proteção possessória; a
reintegração de posse, a manutenção de posse e o interdito proibitório. Pode
ainda aludir a outros mecanismos de proteção possessória, a exemplo da ação de
imissão na posse, mas que não são tratados sob a forma de procedimento especial
pelo CPC.
A distinção
entre a ação de reintegração e a ação de manutenção tem intima relação com a
intensidade da agressão a posse. PR que alguém possa pedir reintegração deve
ter ocorrido a perda da posse – chamada de esbulho, para que se possa exigir
manutenção , basta o incomodo no exercício da posse – chamado de turbação (
art. 560 do CPC)
É preciso
saber quando há efetivamente perda da posse. De acordo com art. 1224 do CC “ só
considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando , tendo
noticia dele, se abstém de retornar a coisa,ou, tentando recuperá-la, é ,
violentamente repelido”. Os atos clandestinos praticados na ausência do
possuidor, não são suficientes para a perda da posse. A coisa somente se
considera perdida quando o possuidor que não esta na posse direta do bem, tendo
noticia da agressão , abstém –se de retomar a coisa ou tentando recuperá-la é
violentamente repelido.
O interdito
proibitório por sua vez é conferido aquele que temendo o esbulho ou a turbação
iminentes, objetiva impedir agressão a sua posse ( art. 567 do CPC). Para
cabimento do interdito possessório, o autor deve provar a probabilidade de
iminente agressão a posse. Neste caso fala-se em “justo receio”, assim alem de
evidenciar que é possuidor o autor deve também demonstrar que sua posse esta
sendo ameaçada de turbação ou de esbulho.
A ação de
interdito possessório não pode se basear em temor meramente subjetivo, devendo
ser caracterizado a partir de elementos objetivos. Trata-se de ação nitidamente
preventiva.
Diante das
técnicas processuais contidas nos arts 497 e 536 do CPC, que, repetindo a
previsão do art. 461 do CPC de 1973, abriram as portas para uma ação preventiva
autônoma- a ação que visa a obtenção de tutela inibitória- o interdito
proibitório pode ser compreendido de maneira mais adequada, pois nada mais é do
que um procedimento instituído para dar tutela preventiva a posse.
2.
As
ações possessórias clássicas, a ação de imissão de posse e a ação
reivindicatória.
A ação de
reintegração de posse é fundada na posse e a ação de imissão de posse é baseada
em documento que outorga direito a posse. Quando a posse é perdida em virtude
de ato de agressão – chamado esbulho – surge aquele que sofreu , a ação de
reintegração de posse, pela qual o autor objetiva recuperar a posse de que foi
privado
Ainda que a
ação de imissão de posse e a ação de reintegração de posse objetivem a posse,a
primeira é a ação daquele que possui direito a posse contra aquele que tem a
aobrigação de transferi-la, ao passo que a ação de reintegração é a ação do
possuidor – fundada na posse- contra quem cometeu o esbulho. Se a ação de
reintegração de posse objetiva dar proteção ao fato jurídico “posse”, a ação de
imissão de posse visa a realizar o direito a posse.
A ação de
reintegração de posse ao contrario das ações de imissão de posse e
reivindicatória , não é petitória, mas sim possessória.
Em determinadas
hipóteses porém é cabível a ação de imissão de posse ou a ação reivindicatória
dependendo a opção da preferência do adquirente. Se este entender que é
conveniente limitar a discussão somente ao direito a posse, estampado no
contrato, deverá propor ação de imissão . No entanto, se o seu entendimento for
o de que a ação deve se fundar no domínio e que assim não há razão para
restrição da discussão- deverá ser ajuizada ação reivindicatória.
3.
A
fungibilidade da proteção possessória
Pelo art.
554 do CPC esta autorizada a fungibilidade entre as formas de tutela
possessória. Por isso, ainda que pleiteada a manutenção de posse, poderá ser
concedida a reintegração, se essa for a proteção adequada, poderá ser oferecida
a reintegração de posse, se pleiteado o interdito proibitório, mas a tutela
demorar a ser prestada. Vale dizer que basta a descrição da violação
possessória apresentada para que o Estado tenha a obrigação de conferir a
tutela adequada.
A norma
expressamente alude apenas a fungibilidade entre as tutelas possessórias (
reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório), estando
descartadas deste âmbito, desse modo as ações reivindicatórias e de imissão de
posse. Que não são possessórias, mas sim petitórias (fundadas no domínio).
4.
Cumulação
de pedidos em tutela possessória
O art. 555
do CP, admite a cumulação do pedido possessório aos pedidos de perdas e danos,
indenização de frutos e inibição de novo esbulho ou turbação a par do
requerimento de medidas judiciais tendentes ao cumprimento da tutela provisória
ou final.
5.
Duplicidade
da demanda possessória e cumulabilidade de damandas na defesa
O art. 556,
do CPC permite que o réu na própria contestação e assim sem a necessidade de
reconvenção- possa se voltar contra o autor, demandando proteção possessória e
indenização. Assim outorga-se ao réu o direito de requer duas tutelas na
própria contestação.
Proposta
ação de reintegração de posse, o réu em sua contestação pode demandar
manutenção, alegando que a posse é sua e, assim, que sofreu turbação- ou mesmo
esbulho, embora já tenha retomado a posse de mão própria. Diante disso, pode
ainda postular indenização pelos danos sofridos.
Sabe-se, por
outro lado, que o possuidor de má-fé é obrigado a indenizar os frutos que
percebeu, os que colheu por antecipação e os que o possuidor deixou de perceber
por sua culpa ( art. 1.216 do CC). Assim o réu pode alegar esbulho do autor e
demandar tutela de reintegração de posse cumulada com tutela ressarcitória dos
frutos. Essa tutela ressarcitoria pode ser especifica (com base no art. 497 do
CPC) – pedindo, o autor, a entrega de frutos da mesma espécie e qualidade – ou
pelo equivalente. Nesse casos , para definição do dano, as despesas de produção
e custeio devem ser levadas em consideração para que não ocorra enriquecimento
ilícito vedado no art. 884 do CC.
6.
Reserva
de cognição no processo possessório
O art. 557
do CPC prevê “na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto
ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for
deduzida em face de terceira pessoa”. E, mais que isso, estabelece o parágrafo
único, desse mesmo preceito que “ não obsta a manutenção ou a reintegração na
posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”.
7.
Ação
de força velha e ação de força nova
Nos termos
do que afirma o art. 558 do CPC, o procedimento de manutenção e de reintegração
de posse segue o rito especial dos arts 554 e ss, quando proposto dentro de ano
e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial, depois deste prazo
o procedimento continua sendo possessório, mas tramitará pelo rito comum. A
partir dessa premissa, tem-se dividido a ação possessória que merece o rito
especial – intentada dentro de ano e dia do ato violador da posse (ação de
força nova) e aquela que não se sujeita ao regime especial, tramitando pelo
rito comum- porque a medida somente foi ajuizada depois daquele tempo (ação de
força velha).
No sistema
atual a grande diferença entre as ações de força nova e as de força velha, em
matéria possessória esta nos requisitos a serem demonstrados para a concessão
de tutela liminar possessória.
Para ação de
força nova, tem-se prova mais simples, já que bastará a demonstração da posse-
estando o risco de demora presumido pelo legislador – para que seja garantida
ao requerente a medida liminar. Em se tratando de ação de força velha, porém
será necessário que o requerente demonstre a coexistência dos requisitos do
art. 300 do CPC, de modo que deverá demonstrar não apenas a probabilidade de
seu direito, mas ainda, a existência do periculum
in mora para que lhe seja outorgada a proteção provisória,ou, eventualmente
os requisitos do art. 311 do CPC, que tratam de situações em que a proteção
provisória se dá em face da evidencia do direito do autor.
Em síntese,
a tutela antecipatória depois de passado ano e dia do esbulho é admissível
embora exija a prova dos requisitos do art. 562 do CPC somada aos outros
requisitos que autorizam a tutela satisfativa
antecipada de modo geral.
O prazo de
menos ano e dia , necessário para a utilização do procedimento especial começa
a correr do conhecimento do ato agressão a posse. A agressão possessória
praticada sem o conhecimento do possuidor não é suficiente para gerar a
abertura do prazo. Os atos clandestinos praticados na ausência do possuidor não
são suficientes para o ausente perder a posse. A coisa somente se considera
perdida quando o ausente tendo noticia da agressão se abstém de retornar a
coisa ou tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
Para a
contagem do prazo de ano e dia é imprescindível distinguir os atos
preparatórios da consumação do esbulho. Se a consumação do esbulho requer
vários atos antecedentes, estes atos são considerados preparatórios, ou melhor
, se o esbulho, para se caracterizar exigir a pratica de uma serie de atos o
prazo de ano e dia deve ser contado a partir do ultimo ato praticado que
consumou o esbulho.
8.
Proteção
possessória provisória e caução
Segundo o art. 559 do CPC o reu pode pedir ao juiz
que ordene ao autor que proceda a caução, sob pena de ser depositada a coisa
litigiosa. Para tanto deverá provar que o autor provisoriamente mantido ou
reintegrado na posse, carece de idoneidade financeira para responder por perdas
e danos no caso de sucumbir no processo.
9.
As
ações de manutenção e de reintegração de posse
A manutenção
requer turbação , que significa incomodo ao exercício da posse. A ação de
manutenção objetiva tutelar o exercício da posse em condições normais,
afastando os atos que sem a usurparem, dificultam seu exercício. Já a
reintegração pressupõe a perda da posse em razão de ato de agressão, dito
esbulho. A ação de reintegração visa a recuperação da posse de que o possuidor
foi privado pelo ato do esbulhador.
10. Legitimidade para a ação de manutenção
e reintegração de posse
Evidentemente,
legitimado ativo para a ação possessória é aquele que se afirma possuidor do
bem. Pouco importa se ele detém também a condição de proprietário já que a ação
possessória não se funda no direito rela do domínio, senão no fato jurídico
“posse”.
No pólo
passivo da demanda deverá figurar aquele que se supõe haja infringido a posse
alheia. A demanda porém poderá ser ajuizada contra terceiro, que embora não
seja o esbulhador e, recebeu a coisa sabendo ser produto de esbulho, nos termos
do que prevê o art. 1.212 do CC.
11. A tutela possessória não é a tutela
adequada a proteção dos bens imateriais
O bem
incorpóreo não é suscetível de posse, há procedimento adequado a tutela dos
bens imateriais. A ação adequada a tutela destes bens pode ser construídas com
base nos artigos 497, 536 e 538 do CPC – o titular de bens imateriais tem o
direito a tutela inibitória e a tutela de remoção do ilícito para proteção de
seus bens.
12. A causa petendi das ações possessórias
Segundo o
art. 561 do CPC na ação de manutenção e de reintegração de posse, deve o autor
alegar e provar : (a)- a sua pose, (b)- a turbação ou o esbulho praticado pelo
réu (c) – a data do ato violador (que terá importância para a aferição do rito
a ser empregado, (d)- o prosseguimento da posse, embora turbada, no caso da manutenção
ou a perda na medida reintegratoria.
As ações
possessórias são fundadas no fato jurídico “posse”. As ações que objetivam a
posse da coisa, mas são fundadas no domínio – ação reivindicatória- ou em
direito a posse ou, mais precisamente , em documento em que o alienante outorga
direito de se imitir na posse – ação de imissão na posse , não são possessórias
, mas sim petitórias.
13. Procedimentos das ações de manutenção
e reintegração de posse
A ação
possessória se inicia por petição inicial, que deve observar os requisitos do
art. 319 e 320 do CPC. A inicial deve ainda estar instruída com a prova da
posse e do ato violador. Embora não se trate de documento essencial a
propositura da ação (nos termos do que prevê o art. 318 do CPC), trata-se de
prova essencial a para que posse ser deferida liminarmente a proteção
possessória.
O art. 562
do CPC fala que em petição inicial devidamete instruída a concessão da tutela
possessória antecipada , todavia, nada tem a ver com a juntada dos documentos
que necessariamente devem acompanhar a petição inicial, como o instrumento de
procuração outorgada ao advogado. Ao aludir a petição inicial devidamente
instruída o art. 562 do CPC quer esclarecer que para a concessão da tutela
antecipada é imprescindível prova documental juntada com a petição inicial
capaz de demonstrar ainda que sumariamente os requisitos do art. 561 do CPC.
Existindo prova documental capaz de formar convicção suficiente acerca da
presença dos requisitos do art. 561 do CPC, o juiz tem o dever de conceder a
tutela possessória na forma antecipada.
Na ação de
reintegração de posse, proposta dentro e ano e dia do esbulho, a tutela
antecipatória pode ser concedida independentemente da afirmação de perigo (
art. 562 do CPC). Para a concessão da antecipação da tutela no procedimento
especial basta a presença dos requisitos do art. 561 do CPC, sendo dispensável
a demonstração de perigo.
Mas, quando
a reintegração de pose é requerida depois de ano e dia e assim com base no art.
538 do CPC, não é suficiente para a obtenção da tutela antecipatória, apenas a
proa dos requisitos do art. 561 do CPC. Porém, isto não quer dizer que, nesta
situação, o autor jamais terá necessidade de tutela antecipada. Tudo dependerá
das circunstancias do caso concreto. Submetida esta demanda ao procedimento
comum, será possível conceder tutela antecipatória se ficar evidenciado o
perigo de dano ou restar demonstrado motivo que tenha obstaculizado a
propositura da ação no prazo de ano e dia.
Portanto, a
concessão de tutela antecipatória depois de passado ano e dia do esbulho exige
a prova dos requisitos do art, 561 do CPC somada a prova de fato que autorize a
concessão de medida antecipatória geral nos termos dos art 294 e ss do CPC.
Se o juiz
entender que os requisitos do art. 561 do CPC não estão demonstrados de modo
suficiente pelos documentos juntados com a inicial deverá determinar que o
autor justifique previamente o alegado designando para tanto audiência de
justificação.
Em sendo
caso de designação de audiência de justificação previa deverá o réu ser
previamente citado para acompanhar o ato. O art. 562 do CPC fala em citação
sendo certo que sua definição atual ( art. 238 do CPC) efetivamente trata aqui
o pedido. A citação do réu para essa audiência se da apenas para que ele
acompanhe esse ato, participando da definição provisória a respeito da posse.
O réu na
audiência de justificação embora não posse arrolar testemunhas pode contradizer
e reinquirir as testemunhas apresentadas pelo autor.
O prazo para
o réu contestar não se abre com sua citação para comparecer na audiência.
Nos termos
do art. 562, parágrafo único do CPC o juiz não pode conceder tutela possessória
na forma antecipada, contra pessoa jurídica de direito público, antes de ouvir
o seu representante judicial. Deve intimar a pessoa jurídica de direito
publico, aguardando a sua manifestação antes de decidir sobre o cabimento da
liminar.
De toda
sorte, acolhendo as razoes e as provas apresentadas em justificação , deve o
juiz expedir de imediato mandato de manutenção , o juiz ordena que o réu não
pratique atos de turbação da posse, sob pena de incidir em desobediência , nada
impede porém que o juiz ordene a abstenção da turbação sob pena de multa. O
mandado de reintegração depende de busca e apreensão ou imissão na posse
conforme o caso seja de coisa móvel ou imóvel.
Quando o
mandado de manutenção ou reintegração liminar for examinado sem necessidade de
audiência de justificação previa a luz apenas dos documentos carreados com a
inicial, compete ao autor tomar as providencias que lhe competem para que a
citação do réu ocorra no prazo de cinco dias ( art. 564 do CPC). Assim,
toca-lhe requere a citação, bem como providenciar os atos que geram a citação
que são de sua atribuição.
Não adotadas
essas providencias deve ser revogada a proteção liminar, restituindo-se as
coisas ao seu estado anterior, sem prejuízo da reparação dos danos
eventualmente sofridos pelo réu.
Quando a
liminar tiver sido examinada em audiência de justificação previa porque a
citação do réu já ocorreu não se aplica o previsto no art. 564,caput e menos
ainda a sanção de cessação de eficácia da medida liminar, por óbvio ( art. 564,
parágrafo único do CPC).
Promovida a
citação do réu inicia-se para ele o prazo para oferecer resposta segundo os
critérios do art. 231 do CPC, ressalvada a hipótese em que tenha havido
audiência de justificação prévia, caso em que o prazo para a defesa do réu terá
inicio a partir do momento em que ele for intimado da decisão que deferir ou
não a medida liminar (art. 564, parágrafo único do CPC).
A partir da
citação do réu o procedimento deixa de apresentar caráter especial para
sujeitar-se ao regime do rito comum ( art. 566 do CPC)
14. O interdito proibitório
É uma tutela
possessória de caráter inibitório destinada a evitar atos de agressão a posse,
concretizáveis em turbação ou em esbulho. Seu emprego esta ligado as situações
em que se pretende evitar a violação possessória.
Além de ter
que demonstrar que é possuidor, o autor tem que evidenciar que a sua posse esta
sendo ameaçada de turbação ou de esbulho. O seu temos não pode ser meramente
subjetivo, mas deve ser caracterizado a partir de dados objetivos. O demandante
tem o ônus de apontar o contexto fático e os elementos que autorizam o seu
temor
Pode também
ser requerido para evitar a repetição de atos de agressão a posse.
15. Procedimento do interdito proibitório
Essa medida
constitui objeto de ação autônoma, não cautelar, de modo que a pretensão deve
ser exposta por petição inicial, a ser apresentada segundo os requisitos do
art. 319 do CPC. Nela o interessado requererá, provado sua posse e a existência
de justo receio de moléstia nela, a proteção judicial, afim de evitar
ocorrência dos atos de violação.
Estando em
ordem a petição inicial o juiz deferirá proteção liminar consistente em mandado
proibitório no qual será ordenado ao reu abstenção cominando-se multa
pecuniária para eventual violação do comando judicial ( art. 567 do CPC).
O mandado
proibitivo é executado através de multa coercitiva (art. 537 do CPC). Ordena-se
a abstenção da pratica de atos de moléstia a posse sob pena de multa.
O interdito
proibitório pode converter-se em ação de reintegração ou de manutenção de
posse, sempre que se verificar, no curso do procedimento, que a lesão que se
receava já ocorreu.
LETRA DA LEI
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 554. A propositura de uma
ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e
outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam
provados.
§ 1o No caso de ação possessória em que
figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal
dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais,
determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver
pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.
§ 2o Para fim da citação pessoal prevista
no § 1o, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local
por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
§ 3o O juiz deverá determinar que se dê
ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1o e dos respectivos prazos processuais,
podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da
publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.
Art. 556. É lícito ao réu, na
contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção
possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do
esbulho cometido pelo autor.
Art. 557. Na pendência de ação
possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de
reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de
terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à
manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro
direito sobre a coisa.
Art. 558. Regem o procedimento
de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo
quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho
afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo
referido no caput, será comum o
procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Art. 559. Se o réu provar, em
qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse
carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por
perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer
caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa,
ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Seção II
Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Da Manutenção e da Reintegração de Posse
Art. 560. O possuidor tem
direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de
esbulho.
IV - a continuação da posse, embora
turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562. Estando a petição
inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do
mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará
que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer
à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as
pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a
reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes
judiciais.
Art. 563. Considerada suficiente
a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de
reintegração.
Art. 564. Concedido ou não o
mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5
(cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no
prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Quando for
ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da
intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.
Art. 565. No litígio coletivo
pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição
inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o
pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a
realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.
§ 1o Concedida a liminar, se essa não for
executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao
juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.
§ 2o O Ministério Público será intimado
para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver
parte beneficiária de gratuidade da justiça.
§ 3o O juiz poderá comparecer à área objeto
do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela
jurisdicional.
§ 4o Os órgãos responsáveis pela política
agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de
Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a
audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a
existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.
Seção III
Do Interdito Proibitório
Do Interdito Proibitório
Art. 567. O possuidor direto ou
indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao
juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório
em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
DOS EMBARGOS DE
TERCEIRO
1.Observações introdutórias.
Instrumento que a lhe fornece a pessoas que
não são partes ou terceiros interessados para o processo em que for proferida
sentença que lhes atinjam, a fim de verem protegidos os seus interesses e
liberados os seus bens.
É admissível
sempre que se esteja diante de situações em que haja constrição judicial de
bens deste terceiro que se entenda indevida. Assim,sempre que uma decisão
judicial afetar o patrimônio de terceiro – ou prejudicar os seus interesses
patrimoniais sobre determinado bem- tem-se a admissão dos embargos de terceiro.
O dano em questão , porém deve ser dano decorrente de efetivação judicial de
algum direito e não apenas em razão do reconhecimento de um direito.
2.Natureza dos embargos de terceiro
Tem a natureza
de ação própria, mesmo quando se ligam ao processo de execução. É dizer que ao
contrario da impugnação ao cumprimento de sentença, que constitui incidente no
curso do processo, os embargos de terceiro são sempre ação e processo autônomos
que se dirigem contra atos praticados no processo executivo.
A finalidade
comum dessa ação é a proteção possessória ou dominial do be, objeto da
constrição .poder-se-ia dizer então grosso modo, que os embargos de terceiro em
sua forma mais comum apresentam uma pretensão possessória ou dominial
especifica, destinada a atacar violações da posse causada por decisões
judiciais. Por isso, seu objeto é limitado a discussão da posse (e/ou
propriedade) da coisa atingida pelo ato jurisdicional, não se prestando a
tratar de outros temas.
Essa forma de
proteção dos interesses do terceiro constitui processo de conhecimento com
predominante função mandamental- já que sua finalidade é fazer cessar a
eficácia do outro mandado judicial, que gerou a constrição indevida. Possui
nítido caráter acessório: os embargos de terceiro so existem e se justificam
diante de uma outra demanda anterior de onde tenha sido emitida ordem de
apreensão do patrimônio do terceiro.
3. cabimento é conteúdo
A ação de
embargos de terceiro é admitida sempre que alguém sofrer ameaça ou efetiva
constrição sobre bem que possua ou sobre os quais ostente direito incompatível
com ato de constrição ( art. 674,caput,CPC).
Em principio a
proteção se dá sobre a posse do bem, mas pode ser postulada por quem seja
possuifor (apenas) ou também pelo proprietário – possuidor.
4.legitimidade
Os embargos de
terceiro podem ser ajuizados em principio por qualquer pessoa que ostente a
condição de terceiro em relação a demanda de onde provém a decisão judicial que
ordena a constrição do be,. Esse terceiro, porque teve seu patrimônio atingido
pela decisão judicial, esta sempre habilitado a insurgir-se contra a indevida
apreensão do bem por meio dos embargos de terceiro.
Além do terceiro
a lei brasileira legitima a opor essa ação o cônjuge ou companheiro do
executado quando busca defender a posse de bens dotais, próprios, reservados ou
de sua meação.
Tem ainda
legitimidade para os embargos de terceiro aquele que possui bem objeto de
alienação fiduciária. O possuidor desses bens- que não é seu proprietário, já
que o dominio foi alienado ao credor fiduciário- pode opor embargos de terceiro
para vê-los liberados de eventual penhora,
De sorte,
verificando o juiz que há algum terceiro que tenha condição de embargar alguma
constrição efetuada deverá providenciar sua intimação pessoal( art.
675.parágrafo único do CPC).para que ele possa se entender adequado ajuizar
essa demanda.
Quanto ao pólo
passivo deverá assumir a condição de reu a parte beneficiaria da decisão
judicial guerreada. Assim em regra será réu na ação de embargos de terceiro o
autor da ação em que tenha sido proferida a decisão que determinou a constrição
judicial.
5. prazos.
De acordo com
art. 675 do CPC é possível a oposição dos embargos de terceiros a qualquer
tempo, enquanto não transitar em julgado o processo em que ocorra a constrição
judicial, ou, em processo de execução até 05 dias depois da conclusão da
adjudicação , da alienação por iniciativa particular ou da arrematação mas
sempre antes que conclua a assinatura da respectiva carta.
No processo de
conhecimento – antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, se houver.
Já em se
tratando de ato constritivo originário de processo de execução –ou da fase de
cumprimento de sentença – então o prazo para oposição dos embargos de terceiro
será de 05 dias depois da arrematação, da adjudicação ou da remição dos bens ,
mas sempre antes da assinatura da carta.
6. competência
A ação de
embargos de terceiro será ajuizada por dependência, perante o mesmo juízo que
ordenou a apreensão do bem ( art. 676 do CPC).
7. procedimento
Iniciam-se por
petição inicial escrita , dirigida ao juiz competente com observância nos
dispostos nos artigos 319 e 320 do CPC,cumpre ainda ao requerente efetuar prova
sumaria de sua posse ou do domínio e a condição de terceiro apresentando desde
logo, a prova documental que tenha e trazendo o rol de testemunhas ( art. 677 ,
caput do CPC).
Ajuizada a ação
deverá ser distribuída por dependência aos autos principais e autuada em
apartado.
Caso o
requerente não tenha como demonstrar documentalmente a sua posse poderá fazê-lo
em audiência preliminar designada pelo juiz ( art. 677,§1º do CPC) com ou sem a
presença do réu.
Caso o
magistrado se convença com a prova documental juntada com a inicial ou depois
das evidencias trazidas na audiência preliminar pela existência da posse em
favor de terceiro deverá determinar liminarmente :
(a)- a sustação
da medida de constrição verificada o que eventualmente gerará a suspensão
integral do processo em que a constrição foi determinada,
(b)- em casos de
embargos parciais o impedimento do prosseguimento do processo principal no que
tange aos bens afetados, de modo que esse feito somente poderá prosseguir e
relaçao aos bens não discutidos
(c)- se essa
providencia tiver sido requerida na inicial, a expedição de ordem de manutenção
ou reintegração na posse em favor do embargante- podendo todavia condicionar a
entrega dos bens a prestação de caução suficiente para reparar todos os
prejuízos advindos dessa posse provisória, para a eventualidade de
improcedência final ( art. 678 e parágrafo único do CPC)
Concedida ou não
a medida será concedido prazo de 15 dias para que o réu possa apresentar sua
resposta (art.679 do CPC).
Não apresentada
a resposta será o réu caracterizado revel sujeitando-se aos efeitos
decorrentes.
Terminada a fase
postulatória – com ou sem apresentação de resposta pelo réu - o processo seguirá o rito comum que admitirá
o julgamento antecipado da lide ou a designação de audiência de conciliação e
posteriormente de instrução e julgamento.
A sentença que
julgar procedente a demanda determinará o desfazimento da constrição tida por
ilegítima e sempre que essa providencia tiver sido requerida pelo autor,
reconhecerá a propriedade sobre o bem ou imporá a manutenção ou a reintegração
da posse, conforme o caso, determinado o levantamento da caução eventualmente
prestada pelo requerente.
LETRA DA LEI
Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de
constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível
com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por
meio de embargos de terceiro.
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de
bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art.
843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de
decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por
força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez
parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação
judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado,
nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Art.
675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de
conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de
sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação,
da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da
assinatura da respectiva carta.
Parágrafo
único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em
embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
Art.
676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou
a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo
único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos
serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o
bem constrito ou se já devolvida a carta.
Art.
677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse
ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de
testemunhas.
§ 3o A
citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos
da ação principal.
§ 4o Será
legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o
será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem
para a constrição judicial.
Art.
678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a
posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos
objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da
posse, se o embargante a houver requerido.
Parágrafo
único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração
provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a
impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
Art.
679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual se seguirá o procedimento comum.
Art.
681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida
será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da
reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.
LETRA
DA LEI
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art.
719. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os
procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.
Art.
720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do
Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido
devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da
providência judicial.
Art.
721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério
Público, nos casos do art. 178, para que se
manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo
único. O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita,
podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou
oportuna.
III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de
crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;
VI
- extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo
da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de
renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição
resolutória;
Parágrafo
único. As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos
regulados nas seções seguintes.
Seção II
Da Notificação e da Interpelação
Da Notificação e da Interpelação
Art.
726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem
sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da
mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.
§
1o Se a
pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz
só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.
Art.
727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça
ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.
Art.
728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da
notificação ou do respectivo edital:
I
- se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital,
pretende alcançar fim ilícito;
Art.
729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão
entregues ao requerente.
Seção
III
Da Alienação Judicial
Da Alienação Judicial
Art.
730. Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados
sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a
requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão,
observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto
nos arts. 879 a 903.
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