quinta-feira, 3 de novembro de 2016

DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO



DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

1.    Direito Material a consignação
Art. 334 do CC, a consignação consistente no deposito judicial ou extrajudicial da coisa devida, tem a mesma força liberatória que o pagamento.
Sempre que estiver diante de mora do credor em aceitar o cumprimento da prestação (mora accipiendi) ou então quando for impossível o pagamento por motivos não imputáveis ao devedor, poderá este exonerar-se da obrigação por meio da consignação em pagamento.
A consignação tem a função precípua de permitir ao devedor liberar-se da obrigação, evitando com isso que permaneça com encargo de responder pelos juros e pelos riscos sobre a coisa, bem como para que possa desonerar-se da própria prestação devida.
A aceitação por parte do credor não é elemento necessário para existência do direito a consignação. Ainda que este não esteja de acordo, é direito do devedor liberar-se da obrigação consignando a prestação devida.
Ao lado do devedor, podem também realizar a consignação o terceiro que seja interessado no pagamento (art. 304, CC) e ainda o terceiro não interessado, desde que este realize a consignação em nome e a conta do devedor (art. 304, parágrafo único do CC).
Estão, finalmente, abrangidas pelo direito a consignação quaisquer prestações que tenham por objetos coisas (fungíveis ou infungíveis). De outra parte, pouco importa se os bens a serem consignados constituem móveis, semoventes ou imóveis, admitindo todos eles a consignação. Obviamente, as prestações de fazer e não fazer, por não incidirem sobre coisas, excluem-se do direito a consignação.
2.    As hipóteses legais para a consignação.
O CC descreve as hipóteses legais em que o devedor tem direito a consignação da prestação devida em seu art. 335.
I-             Se o credor não puder,ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma. ( diz respeito a divida portável no caso em que oferecida a prestação, o credor não possa ou se recusar a recebê-la ou dar quitação, como se sabe as dividas portáveis são aquelas em que compete ao devedor oferecer a prestação no domicilio do credor (ou no local por este indicado) em havendo essa oferta, mas não tendo o credor aceitado a prestação ou, sem justo motivo, recusando a quitação tem-se a autorização para a consignação.
II-            Se o credor não for,nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos. Aqui a hipótese tratada diz respeito as dividas quesíveis , em que toca ao credor buscar o pagamento da divida no domicilio do devedor. Diante desse caso, se o credor não comparece, no momento e segundo as condições estipuladas, pessoalmente ou por seu representante , para receber a prestação que lhe é devida, pode o devedor liberar-se da prestação por meio da consignação.
III-           Se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente , ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil. A situação tratada por é múltipla e admite varias condicionantes especificas.
IV-          Se ocorrer duvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento. O caso aqui descrito implica a multiplicidade de pretendentes ao recebimento da prestação ou então a duvida sobre se aquele que se apresenta a recebê-la tem poderes para tanto ou para dar-lhe quitação.
V-           Se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Trata da litigiosidade sobre o objeto da obrigação
3.    A tutela jurisdicional da consignação
No CPC previstos nos artigos 539 a 549, disciplinado em leis extravagantes como ocorre com a consignação judicial de alugueres e acessórios (tratada pelo art. 67 da Lei 8.245/91) ou com a consignação tributaria (art. 164 do CTN).
O instituto da consignação em pagamento é figura de direito material, competindo ao processo tão somente instrumentalizar mecanismos para exata fruição dessa faculdade.
4.    Legitimidade para a consignatória
A legitimidade ativa para a consignação será sempre outorgada ao devedor ou qualquer terceiro (interessado ou não). O terceiro desinteressado deverá ajuizar a demanda em nome do devedor na condição de legitimado extraordinário (art. 18 do CPC) sendo-lhe vedado demandar em nome próprio.
Já no pólo passivo da demanda deverá figurar o credor conhecido aquele que se afirme credor ou ainda se ele é desconhecido o credor incerto a ser citado por edital. Em havendo concurso de supostos credores (art. 335, IV,CC) todos os pretendentes deverão figurar como litisconsortes passivos necessários na demanda (art. 547 do CPC).
5.    Competência para as ações de consignação em pagamento
Segundo o art. 540 do CPC, a consignação deve ser requerida no lugar do pagamento. A regra na verdade repete o comando no art. 337 do CC.
Dessa forma variara em principio o foro em que deve ajuizar a consignatória conforme se trate de divida quesível ou portável. Tratando de divida portável a demanda deverá ser proposta em principio no domicilio do credor, outrossim em se tratando de divida consistente na entrega de bem imóvel, a consignação deve ocorrer no lugar da situação do bem (art. 328 do CC).
Quando o local designado para o pagamento tornar-se inacessível, de difícil acesso ou perigoso (art. 335, III,in fine do CC) , nesse caso a competência poderá ser livremente escolhida pelo devedor, desde que não haja prejuízo ao credor ( art. 329,CC).
6.    Procedimento da consignatória
Em todo processo consignatório serão respeitados em linhas gerais os critérios fundamentais trazidos pelo art. 539 e ss do CPC. Desse modo, não havendo previsão expressa em sentido distinto, deve-se observar a disciplina ali contida, ainda que se trate de medida regulada por lei especial.
6.1  A fase extrajudicial
Quando a consignação tratar de prestação consistente em dinheiro poderá o interessado optar pelo deposito extrajudicial da importância devida, até como forma de evitar a necessidade da demanda judicial ( art. 539,§1º do CPC). É certo que somente prestações pecuniárias podem utilizar-se desta via consignatória. Em se tratando de outra espécie de prestação deverá ela ser depositada em juízo na competente ação judicial.
Para que o deposito extrajudicial gere efeito é necessário que ele seja integral, e que observe em relação as pessoas , ao objeto ao modo e ao tempo todos os requisitos que seriam exigíveis para a efetivação do pagamento (art. 336 do CC). Se o deposito for parcial os efeitos da mora somente são evitados até o limite da quantia consignada.
Deste deposito deverá ser cientificado o credor por carta com aviso de recebimento, para que possa no prazo de 10 dias manifestar seu aceite ou recusa em levantar a importância consignada. Compete ao credor então manifestar expressamente sua recusa em receber o valor depositado, sob pena de diante de seu silencio, presumir-se aceita a consignação, com a conseqüência liberação do devedor da obrigação (art. 539,§2º do CPC).
Poderá o credor nesse caso aceitar o levantamento da quantia depositada porém com ressalva (em relação ao valor débito). Neste caso é evidente a liberação do devedor estará limitada a quantia levantada permanecendo a possibilidade de discussão sobre o restante da obrigação em via própria.
Em caso de expressa recusa pelo credor formulada por escrito caberá aquele que efetuou o deposito apresentar dentro do prazo de 01 mês a ação judicial de consignação em pagamento, instruindo a inicial com a prova do deposito e da recusa (art. 539,§3º do CPC).
6.2. O procedimento judicial de consignação no regime do CPC
A fase inicial
A petição inicial da ação de consignação preencherá todos os requisitos dos art. 319 e 320 do CPC,devendo ainda o autor requerer: (a)- o deposito da prestação (quantia ou coisa devida), a ser realizado no prazo de 05 dias a contar do deferimento da exordial, (b)- a citação do réu para levantar o deposito ou apresentar resposta no prazo de 15 dias ( art. 542 do CPC). Caso o autor tenha usado da faculdade da consignação extrajudicial bastará a ele instruir a petição inicial com o comprovante de deposito e da recusa ( art. 59,§3º do CPC) no prazo de um mês.
Apresentada em juízo a inicial pode o magistrado indeferi-la de plano nas hipóteses conhecidas (art. 330 do CPC) ou determinar a emenda da peça, se ausente quaisquer dos seus requisitos necessários.
Estando, porém em termos a inicial, e, portanto, deferido o processamento da ação de consignatória, terá inicio o prazo de 05 dias para o deposito judicial do dinheiro ou da coisa devidos pelo devedor. Caso o autor não realize a consignação no prazo indicado deve ser extinta a demanda, sem pronunciamento sobre o mérito, haja vista o fato de que o deposito é o ponto central da demanda – é o elemento que exonera o devedor da obrigação e que elide para ele os efeitos decorrentes da mora- de modo que, em não ocorrendo perde sentido a demanda (art. 542, parágrafo único do CPC)
Poderá, todavia suceder que a obrigação em questão seja de entregar coisa indeterminada. Neste caso, se a escolha da coisa competir ao devedor, este fará o deposito da coisa já individualizada, segundo a escolha que procedeu. Porem se a escolha competir ao credor então é natural que se lhe de antes da consignação, momento para que possa realizar a eleição da coisa que prefere.
Somente depois de realizado o deposito é que o juiz poderá determinar a citação do credor para querendo levantar o que foi consignado ou oferecer resposta.
6.2  A consignação das prestações vincendas
Quando a obrigação envolvida tratar de prestações sucessivas, é possível que, realizada a consignação da primeira, possam as demais ser realizadas no curso da demanda. (art. 541 do CPC).
A faculdade harmoniza-se claramente como a garantia da economia processual, já que não faria sentido impor-se ao devedor ajuizar tantas demandas consignatórias quantas fossem as prestações devidas em razao da obrigação.
Para evitar essa situação faculta-se ao devedor proceder aos depósitos sucessivos no mesmo processo, usando do mesmo parâmetro para a consignação inicial- ou seja, a imposição de que seja realizado no prazo de 05 dias.
Esse deposito pode realizar-se tanto judicial como extrajudicialmente, na conta já aberta para a consignação inicial extrajudicial.
6.3  A resposta do réu
Citado, o réu poderá adotar varias condutas.
Em principio aqui não é aplicável a fase conciliatória prevista no art. 334 do CPC, embora o juiz a qualquer tempo poderá tentar obter a autocomposição das partes ( art. 139,V,CPC).
O réu poderá oferecer resposta a pretensão do autor. Esta poderá consistir em qualquer das modalidades de resposta conhecidas, ou seja, contestação ou em reconvenção.
A teor do art. 544 do CPC a contestação que pode ser oferecida no processo de consignação possui conteúdo limitado aos temas ali apresentados.
As defesas materiais indiretas que podem ser alegadas pelo credor estão limitadas a dizer: (a) não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida, (b)- foi justa a recusa, (c)- o deposito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento, (d)-o deposito não é integral.
A defesa consistente na insuficiência do deposito esta condicionada a explicitação pelo réu da quantia que entende efetivamente devida ( art. 544, parágrafo único do CPC).
Neste caso autoriza o código que o devedor realize o complemento do deposito a fim de liberar-se completamente da obrigação.
Se acolhida ao final a defesa do réu independentemente de reconvenção do réu cabe ao jui condenar o autor a adimplir com o restante da prestação valendo a sentença como titulo executivo para o credor, que poderá proceder a satisfação de seu credito nos mesmos autos após a devida liquidação se necessário (art. 545,§ 2º, CPC).
6.4  . a dúvida sobre quem possa legitimamente receber a prestação
A ação consignatória poderá fundar-se na dúvida sobre quem possa legitimamente receber a prestação devida ou dar-lhe quitação. Em tal hipótese deverá o autor ajuizar a demanda contra todos os possíveis titulares do crédito (art. 547,CPC).
6.5  A sentença de ação de consignação em pagamento
A sentença é predominantemente declaratória, por ela reconhece o juiz a justeza da conduta do consignante, liberando-o da obrigação.
LETRA DA LEI
Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.
§ 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
§ 4o Não proposta a ação no prazo do § 3o, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.
Art. 540.  Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.
Art. 541.  Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.
Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3o;
II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Art. 543.  Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.
Art. 544.  Na contestação, o réu poderá alegar que:
I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não é integral.
Parágrafo único.  No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Art. 545.  Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1o No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
§ 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.
Art. 546.  Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Art. 547.  Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
Art. 548.  No caso do art. 547:
I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;
II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;
III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.
Art. 549.  Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.

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