Art. 303. Nos casos em que a urgência for
contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao
requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com
a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do
risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada
antecedente é aquela requerida dentro do processo em se pretende pedir a tutela
definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos, mas antes da formulação do
pedido de tutela final.
I - o autor deverá aditar a petição
inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos
documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em
outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para
a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
Art. 334. Se a petição inicial
preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do
pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo
menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1o O conciliador ou mediador, onde
houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação,
observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de
organização judiciária.
§ 2o Poderá haver mais de uma sessão
destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da
data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das
partes.
§ 5o O autor deverá indicar, na petição
inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por
petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da
audiência.
§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse
na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7o A audiência de conciliação ou de
mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8o O não comparecimento injustificado do
autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à
dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União
ou do Estado.
§ 10.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração
específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 12.
A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de
modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma
e o início da seguinte.
III - não havendo autocomposição, o
prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Art. 335. O réu poderá oferecer
contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será
a data:
I - da audiência de conciliação ou de
mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não
comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de
cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu,
quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III -
prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi
feita a citação, nos demais casos.
§ 1o No caso de litisconsórcio passivo,
ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial
previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de
seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II,
havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu
ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão
que homologar a desistência.
§ 2o Não realizado o aditamento a que se
refere o inciso I do § 1o deste
artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3o O aditamento a que se refere o inciso
I do § 1o deste
artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar
o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5o O autor indicará na petição inicial,
ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6o Caso entenda que não há elementos para
a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da
petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o
processo ser extinto sem resolução de mérito.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos
do art. 303, torna-se estável se da decisão
que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Art. 303. Nos casos em que a
urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode
limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de
tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do
perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se
refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição
inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos
e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro
prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para
a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o
prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2o Não realizado o aditamento a que se
refere o inciso I do § 1o deste
artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3o O aditamento a que se refere o inciso
I do § 1o deste
artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar
o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5o O autor indicará na petição inicial,
ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6o Caso entenda que não há elementos para
a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da
petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o
processo ser extinto sem resolução de mérito.
A estabilização da decisão concessiva
de tutela antecipada é uma técnica de monitorização do processo civil
brasileiro
Ocorre quando a tutela antecipada é
concedida em caráter antecedente e não é impugnada pelo réu litisconsorte ou
assistente simples através de recurso ou outro meio de impugnação. Se isso
ocorrer o processo será extinto e a decisão antecipatória continuará produzindo
efeitos, enquanto não for ajuizada ação autônoma para revisá-la, reformá-la ou
invalidá-la. Nesse caso, não há, obviamente, resolução do mérito quanto ao
pedido definitivo- até porque a estabilização se dá num momento em que esse
pedido sequer foi formulado.
Os objetivos da estabilização são :
i)- afastar o perigo da demora com a tutela de urgência , ii)- oferecer resultados
efetivos e imediatos diante da inércia do réu.
Para que ocorra a estabilidade é
necessário que estejam presentes determinados pressupostos:
(a)- é preciso
que o autor tenha requerido a concessão de tutela provisória satisfativa
(tutela antecipada) em caráter antecedente, somente ela tem aptidão para
estabilizar-se nos termos do art. 304 do CPC, a opção pela tutela antecedente
deve ser declarada expressamente pelo autor (art. 303,§5º,CPC), um dos
desdobramento disso é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada,
caso o reu seja inerte contra a decisão que a conceda ( art. 304, CPC),
(b)-É preciso que o autor não tenha
manifestado na petição inicial, a sua intenção de dar prosseguimento ao
processo após a obtenção da pretendida tutela antecipada. Trata-se de
pressuposto negativo. Assim se o autor tiver intenção de dar prosseguimento ao
processo, em busca da tutela definitiva, independentemente do comportamento do
réu frente a eventual decisão concessiva de tutela antecipada antecedente, ele
precisa dizer isso expressamente já na sua petição inicial.
(c)- É preciso que haja decisão
concessiva da tutela provisória satisfativa (tutela antecipada) em caráter
antecedente.
(d)- por fim é necessário a inércia do
réu diante da decisão que concede tutela antecipada antecedente.
Sistematicamente os arts 303 e 304,
CPC estabelecem como pressupostos para a estabilização:
(1)- o requerimento do autor, no bojo
da petição inicial, no sentido de valer-se do beneficio da tutela antecipada
antecedente (art. 303,§5º, CPC), que faz presumir o interesse na sua
estabilização;
(2)- ausência de requerimento, também
no bojo da petição inicial, no sentido de dar prosseguimento ao processo após
eventual decisão concessiva de tutela antecipada;
(3)- a prolação de decisão concessiva
da tutela satisfativa antecedente;
(4)- e a ausência de impugnação do
réu, litisconsorte passivo ou assistente simples que : a)- tenha sido citação
por via não ficta (real), b)- não esteja preso , c)- sendo incapaz, esteja
devidamente representado.
Nesse caso haverá a estabilização da
medida e a decisão que concedeu a tutela provisória satisfativa , já
estabilizda, conserva seus efeitos.
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a
outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada
estabilizada nos termos do caput.
§ 3o A tutela antecipada conservará seus
efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito
proferida na ação de que trata o § 2o.
§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o
desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a
petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o
juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5o O direito de rever, reformar ou
invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2
(dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos
termos do § 1o.
§ 6o A decisão que concede a tutela não
fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada
por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por
uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
Procedimento Tutela antecipada
A tutela provisória de urgência em
caráter antecedente é liminar e segue rito próprio (arts. 303 a 304 e 05 a 310
CPC)
Sendo pedido de concessão de liminar
de tutela provisória de urgência, a probabilidade do direito da parte deve ser
demonstrada conjuntamente com a petição inicial. Havendo pedido de concessão
liminar de tutela provisória de evidencia , previstas nas hipóteses do art.
311, incisos II e III a prova documental já deve acompanhar a petição inicial.
Não há contestação
O autor formula o pedido de tutela de
urgência se não houver recurso o processo é extinto esse é o instituto da
estabilização, pois se o autor formula o requerimento de tutela antecipada, o
réu citado e tem prazo de 15 dias para insurgir contra a medida, se o réu nada
fizer e o autor restar silente, o processo acaba (extinção) e a medida concedida
se estabiliza, valendo como forma de regulação do conflito, até que o reu ou
mesmo o autor ajuíze nova demanda para questionar aquela situação e obter uma
declaração do direito com cognição exauriente. Para impedir que a tutela
antecipada se estabilize, o réu é obrigado a recorrer por meio de recurso de
agravo de instrumento da decisão que concedeu a medida, pois se não recorrer o
processo é extinto e a medida se estabiliza (art. 304 CPC)
Se houver recurso o processo segue
O autor tem prazo de 15 dias para
formular o pedido principal se não realizado o aditamento o processo será
extinto sem resolução do mérito.
Caso haja indeferimento da tutela
antecipada o órgão jurisdicional determinara a emenda da petição inicial em 05
dias sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do
mérito (art. 303, §6º).
Da decisão que defere ou indefere a
concessão da tutela antecipada cabe agravo de instrumento de acordo com artigo
1015 do CPC.
Somente poderá ser anulada, revogada
ou modificada a tutela antecipada estabilizada, e no caso de tutela antecipada
antecedente estabilizada em conformidade com o artigo 303, não pode o juiz de
oficio revogar a mesma a qualquer tempo, neste caso não se aplica o art. 295,
pois passou-se o prazo incorrendo em decadência do direito de propor ação
revocatória, ou seja, sobrevirá eftivamente a coisa julgada. O prazo de
decadência não se aplica as sentenças determinativas, quais sejam aquelas que
dispõem sobre relações jurídicas continuativas, se tiver modificação do estado
ou de direito (art. 504, I)
Da decisão que concede a tutela
antecipada, esta não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos
efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidade,
proferida em ação ajuizada por uma das partes,nos termos do §2º deste artigo
(art. 304,§6º). O CPC não permite a formação de coisa julgada e razão da
estabilização da tutela provisória.
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA
EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à
prestação de tutela cautelar
(esta constituirá uma providencia de
proteção do próprio processo, para assegurar a eficácia da decisão final sobre
o direito material, mas não é uma medida de acolhimento do pedido principal.
Visa tal tutela assegurar a eficácia da decisão final do processo principal,
mas nunca tem o mesmo conteúdo do acolhimento do pedido principal, porque não
se destina a antecipá-lo, mas a assegurar a eficácia) em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária
do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
A petição inicial que veicula a
demanda, além de ser escrita e preencher os requisitos do art. 319, I,II,V e VI
CPC deve conter:
a)- requerimento de concessão de
tutela provisória cautelar em carater antecedente – a ser confirmada em caráter
definitivo-, se for o caso, liminarmente ou mediante justificação prévia (art.
300,§2º,CPC)
b)- indicação da lide, seu fundamento
e exposição sumária da probabilidade do direito que busca acautelar
c)- demonstração do perigo da demora
(art. 305 e seguintes, CPC)
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se
refere o caput tem natureza antecipada, o juiz
observará o disposto no art. 303.
Art. 303. Nos casos em que a
urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode
limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela
final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de
dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se
refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição
inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos
documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em
outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para
a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o
prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2o Não realizado o aditamento a que se
refere o inciso I do § 1o deste
artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3o O aditamento a que se refere o inciso
I do § 1o deste
artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar
o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5o O autor indicará na petição inicial,
ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6o Caso entenda que não há elementos para
a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da
petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o
processo ser extinto sem resolução de mérito.
Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5
(cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
Uma vez deferida a petição inicial o
juiz deverá: a)- julgar o
requerimento liminar de tutela cautelar, se assim formulado, ou mediante
justificação prévia se necessária, b)- ordenar o cumprimento da medida
deferida, bem como c)- determinar a citação do réu para, no prazo de cinco dias
, caso queira contestar o pedido e especificar provas que pretende produzir
Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos
alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que
o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.
Não contestado o pedido fica configurada
a revelia, e os fatos alegados até então pelo autor serão tomados como
ocorridos, de forma que o juiz proferirá decisão definitiva sobre ele (pedido
cautelar) no prazo de cinco dias (art. 307, CPC). A presunção de veracidade
desta revelia segue o regime jurídico geral previsto no art. 344, CPC
Constelado no prazo legal o juiz
prosseguirá pelo procedimento comum ( art. 307, p. único, CPC)
Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido
principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso
em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela
cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
Concedida em caráter antecedente a
tutela provisória cautelar terá de ser efetivada no prazo de 30 dias, sob pena
de não mais poder sê-lo, operando-se a cassação da sua eficácia, na forma do
art. 309, II,CPC
O
CPC autoriza a
cumulação inicial de pedidos cautelar e definitivo. Assim é plenamente possível
que a demanda seja formulada já com os pedidos de tutela cautelar satisfativa.
Nesse caso a tutela cautelar não será antecedente , mas sim, incidental.
Não havendo autocomposição, o réu terá
prazo de quinze dias para responder ao pedido principal, cujo termo inicial
será definido na forma do art. 334, CPC.
§ 3o Apresentado o pedido principal, as
partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma
do art. 334, por seus advogados ou
pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.
§ 4o Não havendo autocomposição, o prazo
para contestação será contado na forma do art. 335.
III - o juiz julgar improcedente o
pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de
mérito.
Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a
eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo
fundamento.
Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a
que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo
se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de
prescrição.
Procedimento Cautelar
Réu citado para contestar em 05 dias e
indicar as provas que pretende produzir (art. 306, “caput”), não sendo
contestado o pedido os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo
réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias. (art.
307 , “caput”). Corrobore-se, que na ação cautelar antecedente, a revelia
apenas pode conduzir a presunção de probabilidade dos fatos articulados pelo
autor nos limites da cognição cautelar. E ainda, pode-se produzir pelas
alegações juízo suficiente de probabilidade para com a concessão da tutela
cautelar.
Concedendo tutela ao autor terá 30
dias para formular o pedido principal, nos mesmos autos em que deduzido o
pedido de tutela cautelar, não dependendo do aditamento de novas custas
processuais (art. 308,”caput”). Não incidindo novas custas o pedido principal
pode ser apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela
cautelar, mas pode também o pedido principal ser formulado conjuntamente com o
pedido de tutela cautelar (art. 308,§1º). E ainda, a causa de pedir poderá ser
aditada no momento de formulação do pedido principal (art 308,§2º). Formulado e
apresentado o pedido principal,as partes serão intimadas para audiência de
conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou
pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu (art. 308,§3º). E caso não
havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art.
335 (art. 308,§4º)
Indeferida a medida o pedido principal
pode-se formulado a qualquer tempo;
Liminar da tutela cautelar
conservativa , pode o autor requerer tutela cautelar liminarmente (segundo o
artigo 300 em se §2º) – rigorosamente, uma antecipação de tutela cautelar. Pode
o juis concedê-la inaudita altera parte ou após justificação prévia. Da decisão
prolatada caberá agravo de instrumento (art. 1015,I)
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