Nos Juizados Especiais Cíveis e de Fazenda Pública, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
Consulta 2016002006866-5, Turma de Uniformização, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: 521
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