A
guarda, em residência, de armamento com registro vencido não configura crime de
posse irregular de arma de fogo, mas mera irregularidade administrativa. Trata-se
de apelação interposta pelo réu, condenado à pena de um ano de detenção,
substituída por uma pena restritiva de direito e multa, pelo crime de posse
irregular de arma de fogo, previsto no art. 12, caput, da Lei
10.826/03.
A defesa requereu a absolvição por atipicidade da conduta. Em seu
voto, o Relator explicou que o crime de posse irregular de arma de fogo somente
se configura, quando o armamento não possui registro. No caso em tela, a arma
encontra-se registrada no Serviço de Controle de Armas, Munições e Explosivos
do DF, na Polícia Federal e no Serviço Nacional de Armas; no entanto, a
documentação está vencida. Para o Magistrado, a inobservância do
recadastramento obrigatório da arma não configura crime e, sim, mera irregularidade
administrativa, pois o Poder Público ainda tem o controle da arma e pode
rastreá-la, se necessário. Dessa forma, a Turma, com fundamento no art. 386,
III, do Código de Processo Penal, deu provimento ao recurso e absolveu o réu.
Acórdão n.
952289, 20150910048805APR, Relator: MARIO
MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/6/2016, Publicado no DJe:
6/7/2016, p. 257/272.
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