COMPETÊNCIA
NO NOVO CPC
1.
Considerações Gerais – É possível
cogitar competência legislativa, administrativa, jurisdicional e até
competência para a pratica de atos privados (competência do gestor de uma
sociedade anônima, por exemplo).
1.1. Conceito - Por competência entender-se-á o poder de ação e de
atuação atribuído aos vários órgãos e agentes constitucionais com o fim de
prosseguirem as tarefas de que são constitucionalmente ou legalmente incumbidos.
1.1.1.
Competência jurisdicional - É o
poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei. É o âmbito
dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição, é a medida da jurisdição, a
quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de
órgãos.
2.
Distribuição da Competência – Faz-se
por meio de normas constitucionais (inclusive de constituições estaduais),
legais, regimentais (distribuição interna da competência nos tribunais, feita
pelos seus regimentos internos) e até mesmo negociais (no caso de foro de
eleição).
Art.
44 do NCPC “obedecidos os limites estabelecidos pela constituição federal, à
competência e determinada pelas normas previstas neste código ou em legislação
especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda no que couber pelas
constituições estaduais”.
A
constituição já distribuiu a competência em todo o poder judiciário federal
(STF, STJ e justiças Federais: Justiça Militar, Eleitoral, Trabalhista e
Federal comum). A competência da Justiça Estadual é residual.
2.1.
Princípios relacionados à distribuição
da Competência.
Indisponibilidade e
Tipicidade, esses princípios compõem o conteúdo do
principio do juiz natural.
O
STF admite que se reconheça a existência de competências implícitas (implied Power) = “é o poder não expressamente mencionado na constituição, mas adequado à
persecução dos fins e tarefas constitucionalmente atribuídos aos órgãos de
soberania”. Quando não houver regra expressa, algum órgão jurisdicional
haverá de ter competência para apreciar a questão.
Ex.
o caso do recurso de embargos de declaração: Não há regra constitucional que
preveja como competência do STF ou STJ o julgamento de embargos de declaração
opostos contra as suas decisões, embora seja inegável que a atribuição de competência
para julgar determinadas causas embute, implicitamente, a competência para
julgar esse recurso.
É
fundamental perceber que não há vácuo de competência: sempre haverá um juízo
competente para processar e julgar determinada demanda.
A
existência de competências implícitas é, portanto indispensável para garantir a
completude do ordenamento jurídico.
3.
Regra da KOMPETENZKOMPETENZ
De
acordo com a regra KOMPETENZKOMPETENZ, todo juízo tem competência para julgar a
sua própria competência. O juiz é sempre, o juiz da sua competência.
Assim,
para todo órgão jurisdicional há sempre uma competência mínima (podemos
chamá-la de atômica): a competência para o controle da própria competência. Por
mais incompetente que seja o órgão jurisdicional, ele sempre terá competência
para decidir se é ou não competente.
4. A Perpetuação da
Jurisdição
Não
basta que as regras de competências sejam fixadas por normas jurídicas gerais: É
necessário que se saiba qual, dentre os vários igualmente competentes será o
juízo responsável concretamente pela demanda ajuizada.
É
necessário que se determine, in concreto,
qual o juízo que será o competente para o processamento e o julgamento da
causa.
O
modo de determinar-se essa competência é disciplinado pelo art. 43 do CPC.
O
art. 43 do CPC prevê a perpetuatio
jurisdictionis, que consiste na regra segundo a qual a competência, fixada
pelo registro ou pela distribuição da petição inicial,
permanecerá a mesma até a prolação da decisão.
A
regra da perpetuação da jurisdição compõe o sistema de estabilidade do
processo, ao lado, por exemplo, daquelas decorrentes do art. 329 do CPC.
Neste
exato momento (registro ou distribuição), firma-se a perpetua-se a competência
do juízo e nenhuma modificação do estado de fato (ex. mudança de domicilio do réu)
ou de direito (ex. ampliação do teto da competência do órgão em razão do valor
da causa) superveniente poderá alterá-la.
Mas
há exceções:
Há
fatos supervenientes a propositura da demanda que impõem a redistribuição da
causa, quebrando a perpetuação da jurisdição:
São
duas hipótese:
a).
Supressão do órgão judiciário
– por exemplo, a extinção de uma vara ou de uma comarca.
b).
Alteração superveniente da
competência absoluta - como alteração superveniente de competência em
razão da matéria, da função ou em razão da pessoa.
-
se alteração de competência absoluta ocorrer após a sentença, não haverá a
redistribuição do processo, como a quebra da perpetuação da competência,
exatamente porque já houve julgamento.
Assim
p.ex. a EC 45/2004, que alterou as regras constitucionais de competência da
justiça do trabalho, não alcança os processos já sentenciados (súmula do STJ
367). Recurso eventualmente pendente contra decisão proferida por juiz
estadual, em causa que agora é de competência da justiça do trabalho, deverá
ser julgado pelo Tribunal e não pelo Tribunal regional do Trabalho.
O
desmembramento de comarca só implicará a redistribuição da causa se alterar
competência absoluta, inclusive territorial absoluta.
Ex.
É o caso e que a comarca, onde corre ação reivindicatória, for desmembrada e o
imóvel objeto do processo fique situado na nova comarca.
Nesta
hipótese, altera-se competência absoluta (territorial) do juízo onde esta já se
tinha perpetuado, e os autos deverão ser transferidos para a comarca onde ficou
o imóvel (art. 47 do CPC).
Ex.2.
Hipótese em que havendo desmembramento de comarca, no caso de ação civil
pública, se o dano tiver ocorrido na área da nova comarca, por ser a
competência, nas ações coletivas, absoluta, embora territorial.
Muito
embora a regra seja de que apenas a alteração da competência absoluta seria
capaz de excepcionar a perpetuatio
jurisdictionis, o STJ apontou que no processo que envolve menor, as medidas
devem ser tomadas no interesse desses, o qual deve prevalecer diante de
quaisquer outras questões.
De
acordo com esse entendimento, em ações que envolvem interesses do menor e desde
que não haja identificação de objetos escusos por qualquer uma das partes, mas
mera alteração de domicilio do responsável pelo menor deve a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder a
solução que se afigure mais condizente com os interesses do infante e facilite
o seu pleno acesso a justiça.
5.
Competência por distribuição
De
acordo com art. 384 do CPC, onde houver mais de um juiz os processos deverão
ser distribuídos de modo alternado e aleatório, entre os juízos abstratamente
competentes.
A
distribuição deve ser feita imediatamente (art. 93, XV CF/88), na data da
propositura da ação. Com isso, fixa-se a competência concreta do juízo,
transformando a competência cumulativa de todos em competência exclusiva de um
do dentre todos.
As
regras de distribuição servem para concretizar a competência onde há mais de um
juízo e foram criadas para fazer valer o principio do juiz natural- que é,
sobretudo, o juiz legalmente competente.
Um
dos requisitos para que tenham um juiz natural é a prévia fixação de regras
para a divisão interna de funções e atribuições nos locais onde houver mais de
um juízo abstratamente previsto como competente.
Concretiza-se,
assim, a competência, de forma equânime, sem que se defiram as partes a
possibilidade de optar pelo órgão julgador de sua preferência.
As
regras de distribuição são cogentes. São, portanto, regras de competência
absoluta.
Assim,
fraude a distribuição significa violação ao principio do juiz natural (art. 5º,
LIII e LIV da CF). E as normas relativas à distribuição por consequências
levará a incompetência absoluta.
6. Classificação da
Competência
6.1. Competência do
foro (territorial) e competência do juízo.
Foro - É o local onde
o órgão jurisdicional exerce as suas funções, é a unidade territorial sobre a
qual se exerce o poder jurisdicional.
No
mesmo local, conforme as leis de organização judiciária podem funcionar vários
juízes com atribuições iguais ou diversas.
Assim,
para uma mesma causa, verifica-se primeiro qual o foro competente, depois o
juízo, que é a vara, o cartório, a unidade administrativa.
A
competência do juízo é matéria pertinente às leis de organização judiciária. A
competência de foro é regulada pelo CPC.
6.2. Competência
Originária e derivada.
A competência
originaria é aquela atribuída ao órgão jurisdicional para
conhecer da causa em primeiro lugar, pode ser atribuída tanto ao juízo
singular, em primeiro grau, o que é a regra, como ao tribunal, excepcionalmente
(ação rescisória e mandado de segurança contra ato judicial, p.ex.).
A competência derivada
ou recursal é atribuída ao órgão jurisdicional
destinado a rever a decisão já proferida, normalmente atribui-se a competência
derivada ao tribunal, mas há casos em que o próprio magistrado de primeira
instancia possui competência recursal, como acontece com os embargos
infringentes de alçada cabíveis na forma do art. 34 da Lei de Execução Fiscal
(lei 6.830/80), que serão julgados pelo mesmo juízo prolator da sentença.
Assim
ambas são espécies de competência funcional e absoluta.
6.3. Competência
relativa e competência absoluta.
As
regras de competência submetem-se a regimes jurídicos diversos, conforme se
trate de regra fixada para atender principalmente a interesse publico, chamada
de regra de competência absoluta, ou para atender preponderantemente ao
interesse particular, a regra de competência relativa.
7.4. A translatio iudicii
O
CPC adotou um sistema que consagra a translatio
iudicii: a preservação da litispendência
e dos seus efeitos (materiais ou processuais), a despeito do reconhecimento da
incompetência.
A
incompetência (absoluta ou relativa) é defeito processual
que, em regra, não leva a extinção do processo. A incompetência gera a remessa
dos autos ao juízo competente (art. 64,§3º CPC). In verbis:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em
razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda
de direitos e obrigações.
§ 3o Antes da citação, a cláusula
de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz,
que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Excepcionam-se,
porém, a incompetência nos juizados especiais (inciso III do art. 51 da lei n.
9099/95) e a incompetência internacional (art. 21 e 23 do CPC).
A decisão sobre
a alegação de incompetência deverá ser proferida imediatamente após a
manifestação da outra parte (art. 63,§2º, CPC).
Art. 63. As partes podem modificar a competência em
razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda
de direitos e obrigações.
§ 2o O foro contratual obriga os
herdeiros e sucessores das partes.
A incompetência
(absoluta ou relativa) não gera a automática invalidação dos atos decisórios
praticados.
Nada obstante
reconhecida a incompetência preserva-se a eficácia da decisão proferida pelo
juízo incompetente, até ulterior determinação do juízo competente.
É o que
determina expressamente o §4º do art. 64 do CPC.
Art.
64. A incompetência, absoluta ou relativa,
será alegada como questão preliminar de contestação.
“salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos
de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida se
for o caso, pelo juízo competente”.
O regramento da
incompetência na ação rescisória (art. 968,§§5º e6º do CPC), estruturado para o
aproveitamento total da ação rescisória ajuizada perante tribunal incompetente,
é outro bom exemplo de consagração da translatio
iudicii
O art. 240 do
CPC determina que a citação valida, ainda que ordenada por juízo incompetente,
induz litispendência para o réu, faz litigiosa a coisa e constitui em mora o
devedor. O § 1º do art. 240 determina que o despacho citatório, ainda que
ordenado por juízo incompetente, interrompe a prescrição.
Preservam-se os
efeitos do ato de citação e do despacho citatório, mesmo reconhecida a
incompetência do juízo que a determinou.
Do
mesmo, modo à litispendência para o autor é eficaz a partir da propositura da
ação, mesmo que perante juízo incompetente, a propositura da ação torna
litigiosa a coisa para o autor.
6.3.2. Distinções entre
a incompetência relativa e a incompetência absoluta.
A
distinção entre os regimes jurídicos das regras de incompetência absoluta e
relativa pode ser feita em quadro esquemático, que facilita a visualização e a
aprendizagem.
Absoluta
|
Relativa
|
Regra de competência criada para
atender a interesse publico.
|
Regra de competência criada para
atender precipuamente a interesse particular
|
A incompetência absoluta pode ser
alegada a qualquer tempo, por qualquer das partes, podendo ser reconhecida
ex-ofício pelo órgão julgador (art. 64,§1º, CPC). Pode, inclusive, ser
alegada como preliminar, de contestação pelo réu (art. 64, caput, CPC).
|
A incompetência relativa somente pode
ser arguida pelo réu, na contestação, sob pena de preclusão e prorrogação da
competência do juízo, não podendo o magistrado reconhecê-la de oficio (enunciado
n. 33 da sumula da jurisprudência do STJ). O Ministério Público pode alegar
incompetência relativa nas causas em que atuar (como fiscal da ordem
jurídica, esclareça-se a despeito do laconismo do texto legal art. 65,
par.un. CPC). O assistente simples não pode alegar incompetência relativa em
favor do assistido (aplicação do art. 122 CPC)
|
Trata-se de defeito grave, uma vez
transitada em julgado a ultima decisão, ainda será possível no prazo de dois
anos, desconstituí-la por ação rescisória, com base no art. 966, II CPC.
|
As partes podem modificar
voluntariamente a regra de competência relativa, quer pelo foro de eleição
(art. 63, CPC), quer pela não alegação da incompetência relativa (art. 65,
caput, CPC).
|
A regra de competência absoluta não
pode ser alterada pela vontade das partes. Não se admite negocio processual
que altere competência absoluta
|
A regra de competência relativa pode
ser modificada por conexão ou continência
|
A regra de competência absoluta não
pode ser alterada por conexão ou continência
|
Competência territorial é regra
relativa. Além disso, também é relativa a competência pelo valor da causa ,
quando ficar aquém do limite estabelecido pela lei
|
Competência em razão da matéria, da
pessoa e funcional são exemplos de competência absoluta. A competência em
razão do valor da causa também pode ser absoluta, quando extrapolar os
limites estabelecidos pelo legislador. Em alguns casos a competência
territorial também é absoluta
|
Mudança superveniente de competência
relativa é irrelevante para o processo, mantida perpetuação da competência.
|
Mudança superveniente de competência
absoluta impõe o deslocamento da causa para outro juízo, excetuando a
perpetuação da competência.
|
|
7.
Competência Internacional
Visa delimitar o espaço em que deve
atuar a jurisdição, na medida em que o Estado possa fazer cumprir soberanamente
as suas sentenças.
É
aplicação do chamado principio da efetividade, que orienta a distribuição da
competência internacional, segundo o qual o Estado deve abster-se de julgar se
a sentença não tem como ser reconhecida onde deve exclusivamente produzir
efeitos.
Alem
disso, não seria conveniente ocupar os órgãos jurisdicionais com questões que
não se liguem diretamente ao respectivo ordenamento jurídico.
A
competência internacional de autoridade brasileira esta prevista nos artigos 21
a 24 do CPC.
7.1. Competência
internacional CONCORRENTE ou CUMULATIVA (arts. 21 e 22 do CPC)
O
art. 21 especifica as causas em que a competência internacional é concorrente:
podem essas causas também ser julgadas por tribunais estrangeiros.
A
sentença proferida no estrangeiro será eficaz no território brasileiro, desde
que seja homologada pelo STJ, de acordo com critérios vários, tais como: não
ofenda a soberania brasileira, tenha sido exarada por autoridade competente,
seja eficaz no país em que foi proferida etc. (art. 963, CPC).
Eis
as hipóteses de competência internacional concorrentes:
Se
o réu estiver domiciliado no Brasil, não importando a sua nacionalidade (art. 21,
I, CPC), reputa-se domiciliado no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que
tiver agencia, filial ou sucursal no pais (art. 21, par.ún,CPC).
Se
no Brasil houver de ser cumprida a obrigação, não importa onde ela foi
contraída (art. 21, II, CPC)
Se
a ação originar-se de fato ou ato ocorrido no Brasil (art. 21, III, CPC).
Também podem tramitar
no Brasil:
Ação
de alimentos , quando o credor tiver domicilio ou
residência no Brasil ou quando o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como
posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios
econômicos (art. 22, I, CPC).
Ações
decorrentes de relação de consumo, quando o consumidor
tiver domicilio ou residência no Brasil (art. 22, II, CPC).
Ações
em que as partes, expressa ou tacitamente se submeterem a jurisdição nacional
(art. 22, III, CPC).
7.2. Competência
internacional exclusiva (art. 23, CPC)
O art. 23 do CPC especifica as
causas em que a competência dos tribunais brasileiros é exclusiva. Sentença
estrangeira proferida em tais casos não produz qualquer efeito no território
brasileiro, será ato sem qualquer importância. Não há como homologá-la no
Brasil.
Eis os casos:
- Qualquer
ação relativa à imóvel situados no Brasil. (art. 23, I, CPC)
- Em
matéria de sucessão hereditária, proceder a confirmação de testamento
particular, inventario e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o
autor da herança seja estrangeiro ou tenha domicilio fora do território
nacional ( art. 23,II,CPC)
- Em
divorcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à
partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de
nacionalidade estrangeira ou tenha domicilio fora do território nacional (
art. 23,III,CPC).
7.3. Competência concorrente e
litispendência (art. 24, CPC).
O art. 24 do CPC prevê que a ação
intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência no Brasil, e
não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das
que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrario de tratados
internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil (STJ, na forma do art. 105,
I, ”i”, CF/88, introduzida pela EC45).
Esta
regra, naturalmente só existe em função dos casos de competência concorrente,
tendo em vista que seria ocioso menciona-la para caso de competência absoluta.
8. Método para identificar o juízo
competente.
Verificar se a justiça brasileira é competente
para julgar a causa (arts. 21-23 CPC).
Se
for, investigar se é caso de competência originaria de tribunal ou de órgão
jurisdicional atípico (senado Federal (art. 52, I, CF/88), Câmara dos Deputados
(art. 51, I, CF/88).
Não
sendo o caso, verificar se é afeto a justiça especial (eleitoral, militar,
trabalhista) ou justiça comum.
Sendo
competência da justiça comum, verificar se é da justiça federal (art. 108-109
da CF/88), pois, não sendo será residualmente da estadual.
Sendo
da justiça estadual deve-se buscar o foro competente , segundo critérios do CPC
(competência absoluta e relativa, material, funcional, valor da causa e
territorial).
Determinar o foro competente verifica-se o
juízo competente, de acordo com sistema do CPC (prevenção, p.ex.) e das normas
de organização judiciária.
9. Critérios determinativos de
distribuição da competência
A competência é distribuída de
acordo com vários critérios. A doutrina procurou sistematizá-los, dividindo-os
em três espécies: o critério objetivo, o critério funcional e o critério territorial.
9.1. Critério objetivo: em razão da matéria, em razão da pessoa e
em razão do valor da causa.
O critério objetivo é aquele
pelo qual se leva em consideração a demanda apresentada ao Pode judiciário como
o dado relevante para a distribuição da competência.
É fundamental o conhecimentos dos
elementos da demanda para a correta compreensão deste critério: partes, pedido
e causa de pedir.
Com base nos elementos da demanda,
distribui-se a competência. Assim é possível identificar três subcritérios
objetivos de distribuição da competência.
Competência em razão da
pessoa: a fixação da competência tendo em conta as partes
envolvidas (rationae personae).
O
principal exemplo de competência em razão da pessoa e o da vara privativa da
fazenda pública, criada para processar e julgar causas que envolvem entes
públicos.
Há
casos de competência de tribunal determinada em razão da pessoa, como
prerrogativa do exercício de algumas funções (mandado de segurança contra ato
do presidente da republica é da competência do STF, p.ex. art. 102, I, ”d”,CF/88).
Competência em razão da
matéria: a competência em razão da matéria é
determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato
jurídico que lhe dá causa.
Assim
é a causa de pedir, que contém a afirmação do direito discutido, o dado a ser
levado em consideração para identificação do juízo competente.
É
com base neste critério que as varas de família, cível, penal etc. são criadas
Ex.
as competências material e pessoal são exemplos de competência absoluta.
Competência em razão do
valor da causa: há regras de competência que são
criadas a partir do valor da causa.
O
valor da causa é definido a partir do valor do pedido, um dos elementos da
demanda. Um bom exemplo de competência em razão do valor da causa é a
competência dos juizados especiais.
O
art. 63 do CPC permite a modificação da competência em razão do valor da causa.
Seria, portanto, um exemplo de competência relativa.
É
por isso que o sujeito pode optar por demandar ou não perante o juizado especial
cível, no caso de uma demanda cujo valor é inferior ao teto dos juizados
especiais.
10. Territorial
– os órgãos jurisdicionais exercem jurisdição nos limites das suas
circunscrições territoriais.
A
competência territorial é a regra que determina em que território a causa deve
ser processada.
É
o critério que distribui a competência em razão do lugar. Trata-se de
competência, em regra, relativa, derrogável pela vontade das partes.
10.1. Principais regras
de competência Territorial – a regra de competência
territorial é o domicilio do réu, para as demandas pessoais e para as demandas
reais mobiliárias (art. 46, CPC).
Se
o réu tiver mais de um domicilio, fica a critério do autor demandar em qualquer
deles.
Art.
46,§1º do CPC e art. 71 do CC. Se o réu tiver domicilio incerto ou
desconhecido, poderá ser demandado no foro do domicilio onde for encontrado ou
no foro do domicilio do autor (art. 46,§2º, CPC).
Se
o réu estiver domiciliado no exterior ação será proposta no foro do domicilio
do autor.
Se
este também residir fora do Brasil, poderá ser proposta em qualquer lugar (art.
46,§3º do CPC).
Se
houver vários réus com domicílios diferentes serão demandados no foro de
qualquer deles, a escolha do autor (art. 46,§4º do CPC).
Há,
porém foro especial.
Código de defesa do
consumidor determina que o foro competente para a
discussão das relações de consumo é o do domicilio do autor consumidor (art.
101, I, CDC).
11. Funcional
– A competência funcional –
ou critério funcional de determinação da competência – relaciona-se com a
distribuição das funções que devem ser exercidas em um mesmo processo.
Toma-se
por critério de distribuição aspectos endoprocessuais (internos), relacionados
ao exercício das diversas atribuições que são exigidas do magistrado durante toda
a marcha processual.
O
critério funcional puro é aquele que poderá ser auferido somente da relação
jurídica processual.
O
art. 48 do CPC cuida do foro de sucessão ou do “de cujus”.
A
regra geral é a de que o foro de domicilio do autor da herança,
no Brasil é o competente para inventario, a partilha, a arrecadação, o
cumprimento de disposições de ultima vontade, a impugnação ou anulação de
partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espolio for réu, ainda
que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Trata-se
de competência relativa.
Quando
o espolio for réu em litígios
sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação
de terras e nunciação de obra nova, o
foro é de competência do domicilio da coisa, e não o do autor da herança,
pois aquele prevalece sobre esse.
Se
o “de
cujus” não tinha
domicilio certo, o foro competente será o da situação dos bens imóveis, havendo
bens imóveis em foros diferentes, será competente qualquer destes, não havendo
bens imóveis em foros diferentes, será competente qualquer dos bens do espolio
(art. 48, parágrafo único, CPC).
Nas
ações em que o ausente for réu
o foro será o do seu ultimo domicilio (art. 49 do CPC), também competente para
arrecadação, o inventario, a partilha e o cumprimento de disposições
testamentárias, caso haja sucessão definitiva.
Nas
ações contra incapaz,
competente será o foro do domicilio do seu representante (art. 50, CPC, art.
76, par, ún, Código Civil).
As
causas em que Estado ou DF for autor
serão propostas no foro de domicilio do réu sendo réu o Estado ou DF, a ação poderá ser proposta de domicilio
do réu, sendo réu o Estado ou DF ação poderá ser proposta no foro de domicilio
do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda no de situação
da coisa ou na capital do respectivo ente federado (art. 52, CPC).
A
regra é simétrica a da competência territorial da justiça Federal prevista nos
arts. 109 §§ 1º e 2º, CF/88 e no art. 51 do CPC.
O
art. 53, I, CPC estabelece o foro para as causas que envolvam casamento e união estável. Determina-se o foro de
domicilio do guardião de filho incapaz, para a ação de divorcio, separação,
anulação de casamento, reconhecimento ou dissolução de união estável (art. 53,
I, “a”), caso não haja filho incapaz a competência será do foro de ultimo
domicilio do réu (art. 53, I, “c”, CPC).
Nas
ações em que se pedem alimentos
será o foro do domicilio ou residência do alimentando o competente para
apreciá-las (art. 53, II, CPC). Quando
cumulada com investigação de paternidade, prevalece o foro do
alimentando – enunciado n. 01 da sumula do STJ.
Na
ação revisional de alimentos também incide a regra. A hipótese é de competência
relativa.
Quando
a pessoa jurídica é demandante,
competente é o juízo do lugar onde esta a sua sede (art. 53, III, “a”, CPC).
Se
tratar de demanda proposta contra
pessoa jurídica em razão de obrigação contraída por sua agencia ou
sucursal, será proposta em suas respectivas sedes (art. 53, III, “b” CPC).
Se
a ré for sociedade ou associação sem
personalidade jurídica à causa deve ser ajuizada no lugar em que exerce
as suas atividades (art. 53, III, “c”, CPC).
A
alínea “d” do inciso III do art. 53 do CPC estabelece o fórum obligationis ou fórum destinatae solutionis,
o foro para o cumprimento de obrigações.
A
ação e que se exigir o cumprimento de obrigação será ajuizada perante o foro do
lugar onde deve ser satisfeita.
Ação
proposta por idoso, em que se
afirma direito decorrente do estatuto do idoso, poderá ser proposta no foro de
sua residência (art. 53, III, “e”, CPC).
Trata-se
de regra de competência relativa, aplicável apenas as ações individuais.
O
foro da sede da serventia notarial ou de registro é o competente para ação de
reparação de dano por ato praticado em razão do oficio (art. 53, III, “f”,
CPC).
A
alínea “a” do inciso IV do art. 53 do CPC estabelece o fórum comissi
delicti, foro para ação de responsabilidade civil extracontratual:
É
o foro do lugar do fato ou ato.
Justifica-se
a regra como medida da economia, tendo em vista a possibilidade de se fazerem
periciais no local do dano com menos custos.
Quando
a reparação do dano decorrer de
acidente de delito (ação civil ex
delicto) ou de acidente de veiculo,
inclusive aeronaves, haverá foros concorrentes, pois poderá a demanda ser
proposta no foro de domicilio do autor ou no local do fato, ou ainda, se optar
o autor (art. 53, V, CPC).
Pode
o autor optar pelo foro de domicilio do réu, que se presume favorável ao
demandado. A regra é de competência relativa.
Na
ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios, competente
será o juízo do lugar do ato ou fato da gestão (art. 53, IV, “b”, CPC).
11. Foro de eleição
A competência relativa pode ser
alterada pela vontade das partes, que elegerão foro onde serão propostas as
ações oriundas de direitos e obrigações (art. 63, caput, CPC).
O
que se elege é o foro, não o juízo. Trata-se de norma que dá aplicação ao
disposto no art. 78 do CC.
É
um caso de prorrogação voluntaria da competência, assim como a não alegação da
incompetência relativa.
O
acordo há de constar de negocio escrito, aludindo expressamente a determinado
negocio jurídico (art. 63,§1º, CPC).
Foro
de eleição oral é, para o direito, ato jurídico inexistente. O foro contratual,
como qualquer negocio processual, obriga herdeiros e sucessores (art. 63,§2º,
CPC).
Não
há óbice à eleição de mais de um foro pelas partes contratantes.
Nada
impede que em um negocio jurídico, haja a eleição do foro e a convenção de
arbitragem, nesse caso o foro de eleição servirá para identificação do juízo competente
para futura execução da sentença arbitral ou para a demanda para efetivação de
medidas urgentes, hipóteses que fogem da competência do juízo arbitral.
11.1. Ineficácia de cláusula
abusiva de foro de eleição
A abusividade de cláusula de foro de
eleição é defeito que pode ser reconhecido ex oficio pelo órgão jurisdicional
Considera-se abusiva a cláusula
de foro de eleição em contratos de consumo:
Se, no momento da celebração, a parte aderente
não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as consequências
da estipulação contratual.
Se
da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial
dificuldade de acesso ao judiciário.
Se,
se tratar de contrato de obrigatória adesão, assim entendido o que tenha por
objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa.
Os fundamentos servem, mutatis mutandis, para os
negócios que não são de consumo. É importante relacionar a regra com a proteção
da parte vulnerável.
A cláusula de eleição de foro firmada
em contrato de adesão é valida, desde que não tenha sido reconhecida a
hipossuficiencia de um das partes ou embaraço ao acesso a justiça.
Reconhecida a abusividade da
cláusula, o juiz determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicilio
do réu (art. 63,§3º, CPC).
Mas
o juiz somente poderá tomar essa providencia até a citação do réu. É que, uma
vez citado, cabe ao réu alegar, na contestação, a abusividade da cláusula, sob
pena de preclusão (art. 63,§4º, CPC).
Por
imposição do art. 10 do CPC, o juiz somente poderá tomar essa decisão (art.
63,§3º) se, antes, ouvir o autor sobre a suposta abusividade da cláusula de
eleição de foro, não é possível decisão baseada em questão a respeito da qual
não se deu a oportunidade de a parte manifestar-se, mesmo se a questão for
trazida ex-ofício.
Abusiva
pode ser cláusula de foro de eleição aposta em qualquer contrato, de adesão ou
não. A lei não faz essa distinção.
O
caso excepciona a regra de que a incompetência relativa não pode ser conhecida
ex- ofício pelo juiz.
Foro
de eleição diz respeito à competência relativa, a principio, problemas a ele
relacionados, deveriam ser resolvidos por provocação dos interesses.
O
legislador, no caso, cria um regime especial de incompetência relativa, permite
o controle ex-ofício pelo juiz, mas não o permite a qualquer tempo, já que,
citado o réu, cabe apenas a ele suscitar a abusividade.
É
um novo regime jurídico de reconhecimento de incompetência, a incompetência
decorrente da abusividade de cláusula de foro contratual pode ser reconhecida
ex- ofício, mas é suscetível de preclusão para o juiz.
11.2. Foro de eleição internacional
Admite-se a escolha de foro
exclusivo estrangeiro, na elaboração de contratos internacionais (art. 25,
CPC).
Trata-se
de acordo de jurisdição, pelo qual se escolhe o pais onde a causa deve
tramitar.
Não
se permite foro de eleição internacional nos casos de competência internacional
exclusiva da justiça brasileira (art. 23, CPC)
Ao foro de eleição internacional
aplica-se o art. 63 do CPC, que cuida do foro de eleição interno (art. 25,§2º,
CPC).
12. Conexão e Continência
Conexão
- é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito
positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais.
A
conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantém entre si algum nível de
vínculo.
Trata-se
de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo
de vinculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos.
Não
há um conceito universal. (jurídico-fundamental) de conexão.
Diversos
institutos processuais pressupõem conexão: cumulação de pedidos,
litisconsórcio, reconvenção, modificação de competência, etc. a conexão
caracterizar-se de maneira diferente para cada um desses institutos.
A
conexão é fato jurídico processual que normalmente produz o efeito jurídico de
determinar a modificação da competência relativa, de modo a que um único juízo
tenha competência para processar e julgar todas as causas conexas. Esta é a
conexão
O
regramento da continência é semelhante e, de acordo com o direito processual
civil brasileiro, é um exemplo de conexão, produzindo os mesmos efeitos desta,
com uma sutil diferença, prevista no art. 57 do CPC.
A
conexão para fim de modificação de competência tem por objetivo promover a
eficiência processual (já que semelhantes, é bem possível que a atividade
processual de uma causa sirva a outra) e evitar a prolação de decisões
contraditórias.
A
reunião das causas em um mesmo juízo é o efeito principal e desejado exatamente
porque atende muito bem as funções da conexão.
A
reunião das causas em um mesmo juízo é o efeito jurídico mais tradicional da
conexão.
O
art. 55,§1º, determina que as causas conexas serão reunidas para decisão
conjunta.
Assim
se houver conexão, e for possível a reunião dos processos, o juiz deve
reuni-los, pois se trata de regra processual cogente.
A
conexão é fato que atribui ao órgão jurisdicional uma competência absoluta, por
isso ele pode conhecer de oficio desta alteração de competência.
Esse
é o regramento básico do instituto do CPC.
O
legislador optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC “reputam-se conexas 2(duas) ou mais ações , quando lhes for comum o
pedido ou a causa de pedir”
Ex.1.
De conexão com a mesma relação
jurídica discutida em dois processos distintos: ação de despejo por
falta de pagamento e ação de consignação em pagamento dos mencionados alugueres
( discute-se a mesma relação jurídica locatícia)
Ex.2.
Conexão com diversas relações
jurídicas, que, no entanto estão ligadas: Investigação de paternidade e
alimentos ( relação jurídica de filiação e relação jurídica de alimentos,
embora distintas, umbilicalmente ligadas)
O
art. 56 define continência “Dá-se a
continência entre 2 (duas) ou mais ações sempre que há identidade quanto as
partes e a causa de pedir, mas o objeto de uma ,por ser mais amplo, abrange o
das demais”
Ex.1.
Pede-se a anulação de um contrato, em uma demanda, e a anulação de uma cláusula
do mesmo contrato, embora diferentes os pedidos, o primeiro engloba o segundo.
Ex.2.
O pedido de anulação do ato de inscrição de credito tributário na divida ativa
e pedido de anulação do ato de lançamento (esse engloba aquele, visto que a
anulação do ato de lançamento implicará a anulação dos que lhe forem subsequentes,
inclusive o de inscrição em divida ativa).
Há
duas situações possíveis: a ação maior (continente) é
anterior a ação menor (contida), a ação maior é posterior a ação menor.
O
art. 57 do CPC disciplina ambos os casos: “quando
houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, o
processo relativo à ação contida será extinto sem resolução de mérito, caso
contrario as ações serão necessariamente reunidas”.
12.1. Formas de alegação
Qualquer das partes pode alegar a
conexão/continência que de resto pode ser conhecida ex- oficio pelo juiz.
Normalmente
, quando o autor alega a conexão o faz já na petição inicial, quando pede,
incontinenti, a distribuição por dependência (art. 286, I, CPC).
O
réu cabe alegar a conexão em preliminar de contestação.
|
Alegação de modificação de
competência relativa
|
Alegação de incompetência
relativa
|
Legitimidade
|
Qualquer
das partes pode suscitar a questão, além de o órgão jurisdicional poder
conhecê-la ex- ofício.
|
Somente
o réu pode suscitar a questão. O MP pode alegar incompetência relativa nas
causas em que intervenha
|
Efeito do acolhimento
|
Remessa
dos autos ao juízo prevento
|
Remessa
dos autos ao juízo competente
|
Forma de alegação
|
No
bojo da petição inicial ou contestação, por simples petição ou ate mesmo oralmente.
|
Na
contestação
|
Momento
|
Enquanto
o processo estiver pendente
|
No
primeiro momento que couber ao réu falar nos autos, sob pena de preclusão.
|
12.2. Prevenção
É
critério para exclusão dos demais juízos competentes de um mesmo foro ou
tribunal. A prevenção não é fator de determinação de competência.
Por
força da prevenção permanece apenas a competência de um entre vários juízos
competentes, excluindo-se os demais.
A
prevenção funciona como mecanismo de integração em casos de conexão: é o
instrumento para que se saiba em qual juízo serão reunidas as causas conexas.
A
prevenção decorre do registro ou da distribuição da petição inicial (art. 59,
CPC).
Se
houver mais de uma vara na comarca, a petição inicial há de ser distribuída,
caso seja comarca de vara única, a petição será apenas registrada.
Critério
simples e único. Prevento é o juízo a que primeiramente foi designada uma das
causas conexas.
12.3. Outras regras de modificação
da competência
A. imóvel situado em
mais de um Estado, comarca , seção ou subseção judiciária
(art. 60, CPC): determina-se o foro pela prevenção, estendendo-se a competência
sobre a totalidade do imóvel.
Trata-se
de um caso de extraterritorialidade, pois o juízo terá a sua jurisdição
estendida além dos limites do seu foro, para abranger a parcela do imóvel que
esta em outra comarca.
B. ações acessórias
(art. 61 do CPC): ação acessória é a demanda secundária
destinada a complementar ação mais importante do ponto de vista do autor,
denominado de principal.
Competente
será o juízo da ação principal. Se antecedente, o autor deverá ajuizar ação no
juízo competente para julgar a principal.
Se
incidental ou posterior, perante o juízo que conheceu a principal.
13. Conflito de competência
É
o fato de dois ou mais juízes se darem por competentes (conflito positivo art.
66, I, CPC) ou incompetentes (conflitos negativo art. 66, II, CPC) para o
julgamento da mesma causa ou de mais de uma causa (em caso de reunião por
conexão art. 66, III, CPC).
O
conflito deve ser dirimido, para que apenas um seja declarado competente e
possa julgar as causas.
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
Art. 21. (COMPETÊNCIA CONCORRENTE) Compete
à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
Ex.
Pablo de nacionalidade colombiana residente e domiciliado em Minas Gerais
realizou negocio jurídico com Matheus de nacionalidade americana que é empresário
do ramo siderúrgico e tem empresa com sede nos Estados Unidos e contrato foi
celebrado na cidade de São Paulo. Pablo não cumpriu as obrigações e Matheus
por força do Art. 21, I, do CPC poderá ajuizar ação frente à autoridade
judiciária brasileira.
Ex.
Pablo empresário do ramo construção civil realiza contrato com Fernand
milionário Frances para construção de um Shopping no Estado do Rio de janeiro,
em 12 meses, sob pena de perda e danos em caso de atraso da obra. Porém no
termino do período acordado o shopping não foi terminado. Nesse caso com
fundamento no art. 21, II, do NCPC, autoriza Fernand ingressar com a devida
ação na Justiça brasileira, pois é no Brasil que a obrigação deve ser cumprida.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I,
considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver
agência, filial ou sucursal.
Art. 22. (COMPETÊNCIA
CONCORRENTE) Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira
processar e julgar as ações:
Ex.
Pablo de nacionalidade americana domiciliado na cidade de São Paulo teve
relação amorosa com Cleópatra e dessa relação teve um filho Feliciano. Porém
Pablo não teve interesse em constituir família com Cleópatra, e também não quis
reconhecer Feliciano como seu filho. Nesse caso Cleópatra poderá ingressar com
ação de paternidade e alimentos na Justiça brasileira, mesmo Pablo tendo
nacionalidade americana com fundamento no artigo 21, I, do NCPC.
b)
O réu mantiver vínculos no
Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou
obtenção de benefícios econômicos;
Ex.
Fernand Frances veio ao Brasil no ano de 2014 para participar da competição
Copa do Mundo, e conheceu Richard inglês e ambos encantaram pelo litoral
nordestino, sendo que Fernand adquiriu duas casas de veraneio que foram
alugadas, gerando um ganho mensal de aproximadamente R$ 5.000,00. Porém ao
adquirir os imóveis Fernand fez financiamento direto com a imobiliária de forma
que o pagamento seria em 12 parcelas. Fernand realizou o pagamento de 08
parcelas e esta inadimplente já a três meses. Nesse caso a justiça brasileira é
competente para conhecer da ação proposta pela imobiliária, mesmo Fernand não
ter nacionalidade brasileira, pois possui posse ou
propriedade de bens, recebendo renda a teor do art. 22, I, letra “b’ do NCPC”.
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor
tiver domicílio ou residência no Brasil;
Ex.
Fernanda domiciliada na cidade de São Paulo comprou pacote de viagem para Miami
EUA, e adquiriu junto a empresa americana um seguro de viagem. Porém no trajeto
a empresa responsável pelo transporte das malas extraviou já nos EUA e negou a
ressarcir Fernanda. Nesse caso como a ação decorre de relação de consumo e
Fernanda tem domicilio no Brasil com fundamento no art. Art.22, II, NCPC.
Ex.
Caio empresário do ramo futebolístico representa jogador famoso de Portugal e
realizou contrato com empresa Multinacional do ramo de material esportivo e
estabeleceram como foro para dirimir
divergência do contrato o foro brasileiro. Nesse caso como as partes
tacitamente se submeteram a jurisdição nacional a justiça brasileira é
competente a teor do art. 22, III do NCPC.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com EXCLUSÃO de qualquer outra (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA)
Ex.
Caio marroquino empresário de sucesso no seu pais, pretende expandir seus
negócios além das fronteiras de seu pais, e para isso adquiriu de uma
construtora brasileira, vários imóveis no litoral brasileiro, porém a
construtora não cumpriu o contrato e Caio teve que ingressar com ação na
justiça para rescindir o contrato. Nesse caso é competência exclusiva da
justiça brasileira conhecer da ação, visto que a teor do art. 23, I do NCPC
compete a autoridade judiciária brasileira com exclusão de qualquer outra
conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à
confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens
situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade
estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
Ex. Fernand
de nacionalidade francesa casou com Cleópatra de nacionalidade egípcia e
durante a relação matrimonial o casal teve dois filhos, Michael e Micaela e com
objetivo de investimento o casal adquiriu vários imóveis no Estado do Rio
Grande do Sul e Minas Gerais. Porém em viagem a negocio Cleópatra e Fernand
foram vitimas de acidente aéreo no oceano pacifico. Nesse caso a autoridade
judiciária brasileira e exclusiva e a sucessão hereditária deverá ser ajuizada
no Brasil quanto aos bens situados no pais a teor do artigo 23, II do NCPC.
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união
estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular
seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território
nacional.
Art. 24. (LITISPENDÊNCIA) A
ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta
a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe
são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais
e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Ex.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a
jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira
quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Art. 25. (FORO
DE ELEIÇÃO) Não compete à autoridade judiciária brasileira o
processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro
exclusivo estrangeiro em contrato internacional, argüida pelo réu na
contestação.
§ 1o Não
se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência
internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
DA COMPETÊNCIA
Disposições
Gerais
Art.
42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos
limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo
arbitral, na forma da lei.
Neste
ponto é importante que o aluno se atenha para o fato que a competência é o
limite da jurisdição e que o juiz estará limitado a competência que lhe foi
conferido.
Art.
43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição
da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou
alterarem a competência absoluta.
A
competência será determinada pelo registro quando houver somente uma
vara que trata sobre a matéria e distribuída quando houver mais
de uma vara que trate sobre a matéria. Outro ponto é que com o registro ou
com a distribuição torna o juízo prevento.
Art.
44. Obedecidos aos limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é
determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial,
pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas
constituições dos Estados.
Existe
previsão de determinação de competência na CF p.ex. art. 109 trata da
competência da Justiça federal e nas leis extravagantes ex. lei 9.099/95 e
ainda nas normas de organização judiciária, p.ex. RI dos tribunais etc.
Art.
45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos
ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas,
entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade
profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as
ações:
§
1o Os autos não
serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo
perante o qual foi proposta a ação.
§
2o Na hipótese
do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em
razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito
daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de
suas empresas públicas.
§
3o O juízo
federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente
federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Nesse
caso o processo tramitava na justiça federal e depois de ser excluído da
demanda remete os autos para justiça estadual sem suscitar conflito.
Art.
46. A ação fundada em direito
pessoal ou em direito real[1] sobre bens móveis será proposta, em
regra, no foro de domicílio do réu.
Regra
geral ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre moveis deve ser
proposta no domicilio do réu.
Se o
réu possuir mais de um domicilio poderá ser demandado no foro de qualquer
deles.
§
2o Sendo
incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde
for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
Quando
o réu tiver domicilio incerto ou desconhecido ele poderá ser demandado onde for
encontrado ou no domicilio do autor.
§
3o Quando o
réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no
foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação
será proposta em qualquer foro.
Não
tendo domicílio no Brasil poderá o réu ser demandado no domicilio do autor e se
o autor também não possui pode ser então demandado em qualquer foro
§
4o Havendo 2
(dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de
qualquer deles, à escolha do autor.
O
autor da inicial quando for propor a ação nesse caso poderá escolher em qual
domicilio irá ser proposta a demanda, sendo para que isso ocorra e necessário
que tenha dois ou mais réus com diferentes domicílios.
§
5o A execução
fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou
no do lugar onde for encontrado.
Existem
duas hipóteses que pode ser utilizada quando a demanda for execução fiscal. 1.
Se proposta a demanda no foro de domicilio do réu, ou no de sua residência 2.
Ou no lugar onde for encontrado o réu.
Art.
47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é
competente o foro de situação da coisa.
Nos
casos de bens imóveis que como regra será competente o foro da situação da
coisa.
§
1o O autor pode
optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio
não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação
de terras e de nunciação de obra nova.
As
hipóteses que o autor poderá optar pelo foro de domicilio do réu ou pelo foro
de eleição, desde que o litígio não recair sobre direto:
a.
De propriedade,
b.
Vizinhança,
c.
Servidão,
d.
Divisão e demarcação de terras
e.
Nunciação de obra nova.
§
2o A ação possessória imobiliária
será proposta no foro de situação da
coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
No
casso de ação possessória o juízo tem competência absoluta e nesse caso deverá
a demanda ser proposta no foro de situação da coisa.
Art.
48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o
competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de
disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha
extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito
tenha ocorrido no estrangeiro.
Importante.
Será no foro de domicilio do autor da herança a demanda proposta que
referir:
a.
Inventario;
b.
A partilha;
c.
A arrecadação;
d.
O cumprimento de disposições de ultima vontade;
e.
A impugnação ou anulação de partilha
extrajudicial
f.
E para todas as ações em que o espolio for
réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Art.
49. A ação em que o ausente for
réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente
para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições
testamentárias.
Réu
ausente a ação será proposta no foro de seu ultimo domicilio
Art.
50. A ação em que o incapaz for
réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou
assistente.
Réu
incapaz a ação será proposta no foro de domicilio de seu representante ou
assistente.
Quando
a União for autora da ação deverá demanda no domicilio do réu seus pedidos.
Parágrafo
único. Se a União for à demandada, a ação poderá ser proposta no
foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a
demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Quando
a União for ré três hipóteses surgem:
1.
A ação poderá ser proposta no foro de
domicilio do autor.
2.
No de ocorrência do ato ou fato que originou
a demanda
3.
No de situação da coisa ou no DF.
Art.
52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que
seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Quando
o autor da demanda for Estado ou DF deverá propor a demanda no domicilio do
réu.
Parágrafo
único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação
poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou
fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do
respectivo ente federado.
Quando
o Estado ou DF for ré três hipóteses surgem:
4.
A ação poderá ser proposta no foro de
domicilio do autor.
5.
No de ocorrência do ato ou fato que originou
a demanda
6.
No de situação da coisa ou
7.
Na capital do respectivo ente federado.
I
- para a ação de divórcio, separação,
anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré
sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação
de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
V
- de domicílio do autor ou do local do
fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente
de veículos, inclusive aeronaves.
Seção II
Da Modificação
da Competência
Art.
54. A competência relativa
poderá modificar-se pela conexão ou
pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art.
55. Reputam-se conexas
2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§
1o Os processos
de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já
houver sido sentenciado.
§
3o Serão
reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação
de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo
sem conexão entre eles.
Art.
56. Dá-se a continência
entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à
causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art.
57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta
anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem
resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art.
58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo
prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art.
60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca,
seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento
estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
Art.
62. A competência determinada em
razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção
das partes.
Art.
63. As partes podem modificar a competência
em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta
ação oriunda de direitos e obrigações.
§
1o A eleição de foro só produz efeito
quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a
determinado negócio jurídico.
§
3o Antes da citação, a cláusula de
eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao
juízo do foro de domicílio do réu.
§
4o Citado, incumbe ao réu alegar a
abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de
preclusão.
Seção III
Da Incompetência
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode
ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de
ofício.
§ 2o Após
manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de
incompetência.
§ 4o Salvo
decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão
proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso,
pelo juízo competente.
Art. 65. Prorrogar-se-á
a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em
preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser
alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência
declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
[1] O direito real representa um
complexo de normas regulamentadoras das relações jurídicas correspondentes à
coisas que o homem possa possuir, como um apartamento, por exemplo. Vale
ressaltar que essas coisas são, de forma ordinária, tangíveis, para que se
possa exercer domínio sobre as mesmas. Pode-se dizer que, de forma resumida,
que o direito real é aquele que cai sobre as posses. Enquanto isso, o direito pessoal responde ao
Direito das Obrigações numa forma que trata das relações dos sujeitos passivos
e ativos. De forma mais simplificada, o direito pessoal atua necessariamente
sobre uma pessoa (caso contrário inexistiria uma relação obrigacional), o
devedor (ao contrário do direito real, que atua sobre as posses), que faz a
prestação monetariamente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.