domingo, 4 de setembro de 2016

COMPETÊNCIA NO NOVO CPC

COMPETÊNCIA NO NOVO CPC
1. Considerações Gerais – É possível cogitar competência legislativa, administrativa, jurisdicional e até competência para a pratica de atos privados (competência do gestor de uma sociedade anônima, por exemplo).
            1.1. Conceito - Por competência entender-se-á o poder de ação e de atuação atribuído aos vários órgãos e agentes constitucionais com o fim de prosseguirem as tarefas de que são constitucionalmente ou legalmente incumbidos.
1.1.1. Competência jurisdicional - É o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei. É o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição, é a medida da jurisdição, a quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos.
2. Distribuição da Competência – Faz-se por meio de normas constitucionais (inclusive de constituições estaduais), legais, regimentais (distribuição interna da competência nos tribunais, feita pelos seus regimentos internos) e até mesmo negociais (no caso de foro de eleição).
Art. 44 do NCPC “obedecidos os limites estabelecidos pela constituição federal, à competência e determinada pelas normas previstas neste código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda no que couber pelas constituições estaduais”.
A constituição já distribuiu a competência em todo o poder judiciário federal (STF, STJ e justiças Federais: Justiça Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal comum). A competência da Justiça Estadual é residual.
2.1. Princípios relacionados à distribuição da Competência.
Indisponibilidade e Tipicidade, esses princípios compõem o conteúdo do principio do juiz natural.
O STF admite que se reconheça a existência de competências implícitas (implied Power) = “é o poder não expressamente mencionado na constituição, mas adequado à persecução dos fins e tarefas constitucionalmente atribuídos aos órgãos de soberania”. Quando não houver regra expressa, algum órgão jurisdicional haverá de ter competência para apreciar a questão. 
Ex. o caso do recurso de embargos de declaração: Não há regra constitucional que preveja como competência do STF ou STJ o julgamento de embargos de declaração opostos contra as suas decisões, embora seja inegável que a atribuição de competência para julgar determinadas causas embute, implicitamente, a competência para julgar esse recurso.
É fundamental perceber que não há vácuo de competência: sempre haverá um juízo competente para processar e julgar determinada demanda.
A existência de competências implícitas é, portanto indispensável para garantir a completude do ordenamento jurídico.
3. Regra da KOMPETENZKOMPETENZ
De acordo com a regra KOMPETENZKOMPETENZ, todo juízo tem competência para julgar a sua própria competência. O juiz é sempre, o juiz da sua competência.
Assim, para todo órgão jurisdicional há sempre uma competência mínima (podemos chamá-la de atômica): a competência para o controle da própria competência. Por mais incompetente que seja o órgão jurisdicional, ele sempre terá competência para decidir se é ou não competente.
4. A Perpetuação da Jurisdição
Não basta que as regras de competências sejam fixadas por normas jurídicas gerais: É necessário que se saiba qual, dentre os vários igualmente competentes será o juízo responsável concretamente pela demanda ajuizada.
É necessário que se determine, in concreto, qual o juízo que será o competente para o processamento e o julgamento da causa.
O modo de determinar-se essa competência é disciplinado pelo art. 43 do CPC.
O art. 43 do CPC prevê a perpetuatio jurisdictionis, que consiste na regra segundo a qual a competência, fixada pelo registro ou pela distribuição da petição inicial, permanecerá a mesma até a prolação da decisão.
A regra da perpetuação da jurisdição compõe o sistema de estabilidade do processo, ao lado, por exemplo, daquelas decorrentes do art. 329 do CPC.
Neste exato momento (registro ou distribuição), firma-se a perpetua-se a competência do juízo e nenhuma modificação do estado de fato (ex. mudança de domicilio do réu) ou de direito (ex. ampliação do teto da competência do órgão em razão do valor da causa) superveniente poderá alterá-la.
Mas há exceções:
Há fatos supervenientes a propositura da demanda que impõem a redistribuição da causa, quebrando a perpetuação da jurisdição:
São duas hipótese:
a). Supressão do órgão judiciário – por exemplo, a extinção de uma vara ou de uma comarca.
b). Alteração superveniente da competência absoluta - como alteração superveniente de competência em razão da matéria, da função ou em razão da pessoa.
- se alteração de competência absoluta ocorrer após a sentença, não haverá a redistribuição do processo, como a quebra da perpetuação da competência, exatamente porque já houve julgamento.
Assim p.ex. a EC 45/2004, que alterou as regras constitucionais de competência da justiça do trabalho, não alcança os processos já sentenciados (súmula do STJ 367). Recurso eventualmente pendente contra decisão proferida por juiz estadual, em causa que agora é de competência da justiça do trabalho, deverá ser julgado pelo Tribunal e não pelo Tribunal regional do Trabalho.
O desmembramento de comarca só implicará a redistribuição da causa se alterar competência absoluta, inclusive territorial absoluta.
Ex. É o caso e que a comarca, onde corre ação reivindicatória, for desmembrada e o imóvel objeto do processo fique situado na nova comarca.
Nesta hipótese, altera-se competência absoluta (territorial) do juízo onde esta já se tinha perpetuado, e os autos deverão ser transferidos para a comarca onde ficou o imóvel (art. 47 do CPC).
Ex.2. Hipótese em que havendo desmembramento de comarca, no caso de ação civil pública, se o dano tiver ocorrido na área da nova comarca, por ser a competência, nas ações coletivas, absoluta, embora territorial.
Muito embora a regra seja de que apenas a alteração da competência absoluta seria capaz de excepcionar a perpetuatio jurisdictionis, o STJ apontou que no processo que envolve menor, as medidas devem ser tomadas no interesse desses, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões.
De acordo com esse entendimento, em ações que envolvem interesses do menor e desde que não haja identificação de objetos escusos por qualquer uma das partes, mas mera alteração de domicilio do responsável pelo menor deve a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder a solução que se afigure mais condizente com os interesses do infante e facilite o seu pleno acesso a justiça.
5. Competência por distribuição
De acordo com art. 384 do CPC, onde houver mais de um juiz os processos deverão ser distribuídos de modo alternado e aleatório, entre os juízos abstratamente competentes.
A distribuição deve ser feita imediatamente (art. 93, XV CF/88), na data da propositura da ação. Com isso, fixa-se a competência concreta do juízo, transformando a competência cumulativa de todos em competência exclusiva de um do dentre todos.
As regras de distribuição servem para concretizar a competência onde há mais de um juízo e foram criadas para fazer valer o principio do juiz natural- que é, sobretudo, o juiz legalmente competente.
Um dos requisitos para que tenham um juiz natural é a prévia fixação de regras para a divisão interna de funções e atribuições nos locais onde houver mais de um juízo abstratamente previsto como competente.
Concretiza-se, assim, a competência, de forma equânime, sem que se defiram as partes a possibilidade de optar pelo órgão julgador de sua preferência.
As regras de distribuição são cogentes. São, portanto, regras de competência absoluta.
Assim, fraude a distribuição significa violação ao principio do juiz natural (art. 5º, LIII e LIV da CF). E as normas relativas à distribuição por consequências levará a incompetência absoluta.
6. Classificação da Competência
6.1. Competência do foro (territorial) e competência do juízo.
Foro - É o local onde o órgão jurisdicional exerce as suas funções, é a unidade territorial sobre a qual se exerce o poder jurisdicional.
No mesmo local, conforme as leis de organização judiciária podem funcionar vários juízes com atribuições iguais ou diversas.
Assim, para uma mesma causa, verifica-se primeiro qual o foro competente, depois o juízo, que é a vara, o cartório, a unidade administrativa.
A competência do juízo é matéria pertinente às leis de organização judiciária. A competência de foro é regulada pelo CPC.
6.2. Competência Originária e derivada.
A competência originaria é aquela atribuída ao órgão jurisdicional para conhecer da causa em primeiro lugar, pode ser atribuída tanto ao juízo singular, em primeiro grau, o que é a regra, como ao tribunal, excepcionalmente (ação rescisória e mandado de segurança contra ato judicial, p.ex.).
A competência derivada ou recursal é atribuída ao órgão jurisdicional destinado a rever a decisão já proferida, normalmente atribui-se a competência derivada ao tribunal, mas há casos em que o próprio magistrado de primeira instancia possui competência recursal, como acontece com os embargos infringentes de alçada cabíveis na forma do art. 34 da Lei de Execução Fiscal (lei 6.830/80), que serão julgados pelo mesmo juízo prolator da sentença.
Assim ambas são espécies de competência funcional e absoluta.
6.3. Competência relativa e competência absoluta.
As regras de competência submetem-se a regimes jurídicos diversos, conforme se trate de regra fixada para atender principalmente a interesse publico, chamada de regra de competência absoluta, ou para atender preponderantemente ao interesse particular, a regra de competência relativa.
7.4. A translatio iudicii
O CPC adotou um sistema que consagra a translatio iudicii: a preservação da litispendência e dos seus efeitos (materiais ou processuais), a despeito do reconhecimento da incompetência.
A incompetência (absoluta ou relativa) é defeito processual que, em regra, não leva a extinção do processo. A incompetência gera a remessa dos autos ao juízo competente (art. 64,§3º CPC). In verbis:
Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
Excepcionam-se, porém, a incompetência nos juizados especiais (inciso III do art. 51 da lei n. 9099/95) e a incompetência internacional (art. 21 e 23 do CPC).
A decisão sobre a alegação de incompetência deverá ser proferida imediatamente após a manifestação da outra parte (art. 63,§2º, CPC).
Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

A incompetência (absoluta ou relativa) não gera a automática invalidação dos atos decisórios praticados.
Nada obstante reconhecida a incompetência preserva-se a eficácia da decisão proferida pelo juízo incompetente, até ulterior determinação do juízo competente.
É o que determina expressamente o §4º do art. 64 do CPC.
Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida se for o caso, pelo juízo competente”.
O regramento da incompetência na ação rescisória (art. 968,§§5º e6º do CPC), estruturado para o aproveitamento total da ação rescisória ajuizada perante tribunal incompetente, é outro bom exemplo de consagração da translatio iudicii
O art. 240 do CPC determina que a citação valida, ainda que ordenada por juízo incompetente, induz litispendência para o réu, faz litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. O § 1º do art. 240 determina que o despacho citatório, ainda que ordenado por juízo incompetente, interrompe a prescrição.
Preservam-se os efeitos do ato de citação e do despacho citatório, mesmo reconhecida a incompetência do juízo que a determinou.
Do mesmo, modo à litispendência para o autor é eficaz a partir da propositura da ação, mesmo que perante juízo incompetente, a propositura da ação torna litigiosa a coisa para o autor.


6.3.2. Distinções entre a incompetência relativa e a incompetência absoluta.
A distinção entre os regimes jurídicos das regras de incompetência absoluta e relativa pode ser feita em quadro esquemático, que facilita a visualização e a aprendizagem.
Absoluta
Relativa
Regra de competência criada para atender a interesse publico.
Regra de competência criada para atender precipuamente a interesse particular
A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, por qualquer das partes, podendo ser reconhecida ex-ofício pelo órgão julgador (art. 64,§1º, CPC). Pode, inclusive, ser alegada como preliminar, de contestação pelo réu (art. 64, caput, CPC).
A incompetência relativa somente pode ser arguida pelo réu, na contestação, sob pena de preclusão e prorrogação da competência do juízo, não podendo o magistrado reconhecê-la de oficio (enunciado n. 33 da sumula da jurisprudência do STJ). O Ministério Público pode alegar incompetência relativa nas causas em que atuar (como fiscal da ordem jurídica, esclareça-se a despeito do laconismo do texto legal art. 65, par.un. CPC). O assistente simples não pode alegar incompetência relativa em favor do assistido (aplicação do art. 122 CPC)
Trata-se de defeito grave, uma vez transitada em julgado a ultima decisão, ainda será possível no prazo de dois anos, desconstituí-la por ação rescisória, com base no art. 966, II CPC.
As partes podem modificar voluntariamente a regra de competência relativa, quer pelo foro de eleição (art. 63, CPC), quer pela não alegação da incompetência relativa (art. 65, caput, CPC).
A regra de competência absoluta não pode ser alterada pela vontade das partes. Não se admite negocio processual que altere competência absoluta
A regra de competência relativa pode ser modificada por conexão ou continência
A regra de competência absoluta não pode ser alterada por conexão ou continência
Competência territorial é regra relativa. Além disso, também é relativa a competência pelo valor da causa , quando ficar aquém do limite estabelecido pela lei
Competência em razão da matéria, da pessoa e funcional são exemplos de competência absoluta. A competência em razão do valor da causa também pode ser absoluta, quando extrapolar os limites estabelecidos pelo legislador. Em alguns casos a competência territorial também é absoluta
Mudança superveniente de competência relativa é irrelevante para o processo, mantida perpetuação da competência.
Mudança superveniente de competência absoluta impõe o deslocamento da causa para outro juízo, excetuando a perpetuação da competência.


7. Competência Internacional
            Visa delimitar o espaço em que deve atuar a jurisdição, na medida em que o Estado possa fazer cumprir soberanamente as suas sentenças.
É aplicação do chamado principio da efetividade, que orienta a distribuição da competência internacional, segundo o qual o Estado deve abster-se de julgar se a sentença não tem como ser reconhecida onde deve exclusivamente produzir efeitos.
Alem disso, não seria conveniente ocupar os órgãos jurisdicionais com questões que não se liguem diretamente ao respectivo ordenamento jurídico.
A competência internacional de autoridade brasileira esta prevista nos artigos 21 a 24 do CPC.
7.1. Competência internacional CONCORRENTE ou CUMULATIVA (arts. 21 e 22 do CPC)
O art. 21 especifica as causas em que a competência internacional é concorrente: podem essas causas também ser julgadas por tribunais estrangeiros.
A sentença proferida no estrangeiro será eficaz no território brasileiro, desde que seja homologada pelo STJ, de acordo com critérios vários, tais como: não ofenda a soberania brasileira, tenha sido exarada por autoridade competente, seja eficaz no país em que foi proferida etc. (art. 963, CPC).
Eis as hipóteses de competência internacional concorrentes:
Se o réu estiver domiciliado no Brasil, não importando a sua nacionalidade (art. 21, I, CPC), reputa-se domiciliado no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que tiver agencia, filial ou sucursal no pais (art. 21, par.ún,CPC).
Se no Brasil houver de ser cumprida a obrigação, não importa onde ela foi contraída (art. 21, II, CPC)
Se a ação originar-se de fato ou ato ocorrido no Brasil (art. 21, III, CPC).
Também podem tramitar no Brasil:
Ação de alimentos , quando o credor tiver domicilio ou residência no Brasil ou quando o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos (art. 22, I, CPC).
Ações decorrentes de relação de consumo, quando o consumidor tiver domicilio ou residência no Brasil (art. 22, II, CPC).
Ações em que as partes, expressa ou tacitamente se submeterem a jurisdição nacional (art. 22, III, CPC).
7.2. Competência internacional exclusiva (art. 23, CPC)
            O art. 23 do CPC especifica as causas em que a competência dos tribunais brasileiros é exclusiva. Sentença estrangeira proferida em tais casos não produz qualquer efeito no território brasileiro, será ato sem qualquer importância. Não há como homologá-la no Brasil.
Eis os casos:
  1. Qualquer ação relativa à imóvel situados no Brasil. (art. 23, I, CPC)
  2. Em matéria de sucessão hereditária, proceder a confirmação de testamento particular, inventario e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro ou tenha domicilio fora do território nacional ( art. 23,II,CPC)
  3. Em divorcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicilio fora do território nacional ( art. 23,III,CPC).
7.3. Competência concorrente e litispendência (art. 24, CPC).
            O art. 24 do CPC prevê que a ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência no Brasil, e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrario de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil (STJ, na forma do art. 105, I, ”i”, CF/88, introduzida pela EC45).
Esta regra, naturalmente só existe em função dos casos de competência concorrente, tendo em vista que seria ocioso menciona-la para caso de competência absoluta.
8. Método para identificar o juízo competente.
 Verificar se a justiça brasileira é competente para julgar a causa (arts. 21-23 CPC).
Se for, investigar se é caso de competência originaria de tribunal ou de órgão jurisdicional atípico (senado Federal (art. 52, I, CF/88), Câmara dos Deputados (art. 51, I, CF/88).
Não sendo o caso, verificar se é afeto a justiça especial (eleitoral, militar, trabalhista) ou justiça comum.
Sendo competência da justiça comum, verificar se é da justiça federal (art. 108-109 da CF/88), pois, não sendo será residualmente da estadual.
Sendo da justiça estadual deve-se buscar o foro competente , segundo critérios do CPC (competência absoluta e relativa, material, funcional, valor da causa e territorial).
 Determinar o foro competente verifica-se o juízo competente, de acordo com sistema do CPC (prevenção, p.ex.) e das normas de organização judiciária.
9. Critérios determinativos de distribuição da competência
            A competência é distribuída de acordo com vários critérios. A doutrina procurou sistematizá-los, dividindo-os em três espécies: o critério objetivo, o critério funcional e o critério territorial.
            9.1. Critério objetivo: em razão da matéria, em razão da pessoa e em razão do valor da causa.
            O critério objetivo é aquele pelo qual se leva em consideração a demanda apresentada ao Pode judiciário como o dado relevante para a distribuição da competência.
            É fundamental o conhecimentos dos elementos da demanda para a correta compreensão deste critério: partes, pedido e causa de pedir.
 Com base nos elementos da demanda, distribui-se a competência. Assim é possível identificar três subcritérios objetivos de distribuição da competência.
Competência em razão da pessoa: a fixação da competência tendo em conta as partes envolvidas (rationae personae).
O principal exemplo de competência em razão da pessoa e o da vara privativa da fazenda pública, criada para processar e julgar causas que envolvem entes públicos.
Há casos de competência de tribunal determinada em razão da pessoa, como prerrogativa do exercício de algumas funções (mandado de segurança contra ato do presidente da republica é da competência do STF, p.ex. art. 102, I, ”d”,CF/88).
Competência em razão da matéria: a competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá causa.
Assim é a causa de pedir, que contém a afirmação do direito discutido, o dado a ser levado em consideração para identificação do juízo competente.
É com base neste critério que as varas de família, cível, penal etc. são criadas
Ex. as competências material e pessoal são exemplos de competência absoluta.
Competência em razão do valor da causa: há regras de competência que são criadas a partir do valor da causa.
O valor da causa é definido a partir do valor do pedido, um dos elementos da demanda. Um bom exemplo de competência em razão do valor da causa é a competência dos juizados especiais.
O art. 63 do CPC permite a modificação da competência em razão do valor da causa. Seria, portanto, um exemplo de competência relativa.
É por isso que o sujeito pode optar por demandar ou não perante o juizado especial cível, no caso de uma demanda cujo valor é inferior ao teto dos juizados especiais.
10. Territorial – os órgãos jurisdicionais exercem jurisdição nos limites das suas circunscrições territoriais.
A competência territorial é a regra que determina em que território a causa deve ser processada.
É o critério que distribui a competência em razão do lugar. Trata-se de competência, em regra, relativa, derrogável pela vontade das partes.
10.1. Principais regras de competência Territorial – a regra de competência territorial é o domicilio do réu, para as demandas pessoais e para as demandas reais mobiliárias (art. 46, CPC).
Se o réu tiver mais de um domicilio, fica a critério do autor demandar em qualquer deles.
Art. 46,§1º do CPC e art. 71 do CC. Se o réu tiver domicilio incerto ou desconhecido, poderá ser demandado no foro do domicilio onde for encontrado ou no foro do domicilio do autor (art. 46,§2º, CPC).
Se o réu estiver domiciliado no exterior ação será proposta no foro do domicilio do autor.
Se este também residir fora do Brasil, poderá ser proposta em qualquer lugar (art. 46,§3º do CPC).
Se houver vários réus com domicílios diferentes serão demandados no foro de qualquer deles, a escolha do autor (art. 46,§4º do CPC).
Há, porém foro especial.
Código de defesa do consumidor determina que o foro competente para a discussão das relações de consumo é o do domicilio do autor consumidor (art. 101, I, CDC).
11. Funcional – A competência funcional – ou critério funcional de determinação da competência – relaciona-se com a distribuição das funções que devem ser exercidas em um mesmo processo.
Toma-se por critério de distribuição aspectos endoprocessuais (internos), relacionados ao exercício das diversas atribuições que são exigidas do magistrado durante toda a marcha processual.
O critério funcional puro é aquele que poderá ser auferido somente da relação jurídica processual.
O art. 48 do CPC cuida do foro de sucessão ou do “de cujus”.
A regra geral é a de que o foro de domicilio do autor da herança, no Brasil é o competente para inventario, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de ultima vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espolio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Trata-se de competência relativa.
Quando o espolio for réu em litígios sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o foro é de competência do domicilio da coisa, e não o do autor da herança, pois aquele prevalece sobre esse.
Se o “de cujus não tinha domicilio certo, o foro competente será o da situação dos bens imóveis, havendo bens imóveis em foros diferentes, será competente qualquer destes, não havendo bens imóveis em foros diferentes, será competente qualquer dos bens do espolio (art. 48, parágrafo único, CPC).
Nas ações em que o ausente for réu o foro será o do seu ultimo domicilio (art. 49 do CPC), também competente para arrecadação, o inventario, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias, caso haja sucessão definitiva.
Nas ações contra incapaz, competente será o foro do domicilio do seu representante (art. 50, CPC, art. 76, par, ún, Código Civil).
As causas em que Estado ou DF for autor serão propostas no foro de domicilio do réu sendo réu o Estado ou DF, a ação poderá ser proposta de domicilio do réu, sendo réu o Estado ou DF ação poderá ser proposta no foro de domicilio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado (art. 52, CPC).
A regra é simétrica a da competência territorial da justiça Federal prevista nos arts. 109 §§ 1º e 2º, CF/88 e no art. 51 do CPC.
O art. 53, I, CPC estabelece o foro para as causas que envolvam casamento e união estável. Determina-se o foro de domicilio do guardião de filho incapaz, para a ação de divorcio, separação, anulação de casamento, reconhecimento ou dissolução de união estável (art. 53, I, “a”), caso não haja filho incapaz a competência será do foro de ultimo domicilio do réu (art. 53, I, “c”, CPC).
Nas ações em que se pedem alimentos será o foro do domicilio ou residência do alimentando o competente para apreciá-las (art. 53, II, CPC). Quando cumulada com investigação de paternidade, prevalece o foro do alimentando – enunciado n. 01 da sumula do STJ.
Na ação revisional de alimentos também incide a regra. A hipótese é de competência relativa.
Quando a pessoa jurídica é demandante, competente é o juízo do lugar onde esta a sua sede (art. 53, III, “a”, CPC).
Se tratar de demanda proposta contra pessoa jurídica em razão de obrigação contraída por sua agencia ou sucursal, será proposta em suas respectivas sedes (art. 53, III, “b” CPC).
Se a ré for sociedade ou associação sem personalidade jurídica à causa deve ser ajuizada no lugar em que exerce as suas atividades (art. 53, III, “c”, CPC).
A alínea “d” do inciso III do art. 53 do CPC estabelece o fórum obligationis ou fórum destinatae solutionis, o foro para o cumprimento de obrigações.
A ação e que se exigir o cumprimento de obrigação será ajuizada perante o foro do lugar onde deve ser satisfeita.
Ação proposta por idoso, em que se afirma direito decorrente do estatuto do idoso, poderá ser proposta no foro de sua residência (art. 53, III, “e”, CPC).
Trata-se de regra de competência relativa, aplicável apenas as ações individuais.
O foro da sede da serventia notarial ou de registro é o competente para ação de reparação de dano por ato praticado em razão do oficio (art. 53, III, “f”, CPC).
A alínea “a” do inciso IV do art. 53 do CPC estabelece o fórum comissi delicti, foro para ação de responsabilidade civil extracontratual:
É o foro do lugar do fato ou ato.
Justifica-se a regra como medida da economia, tendo em vista a possibilidade de se fazerem periciais no local do dano com menos custos.
Quando a reparação do dano decorrer de acidente de delito (ação civil ex delicto) ou de acidente de veiculo, inclusive aeronaves, haverá foros concorrentes, pois poderá a demanda ser proposta no foro de domicilio do autor ou no local do fato, ou ainda, se optar o autor (art. 53, V, CPC).
Pode o autor optar pelo foro de domicilio do réu, que se presume favorável ao demandado. A regra é de competência relativa.
Na ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios, competente será o juízo do lugar do ato ou fato da gestão (art. 53, IV, “b”, CPC).
11. Foro de eleição
            A competência relativa pode ser alterada pela vontade das partes, que elegerão foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações (art. 63, caput, CPC).
O que se elege é o foro, não o juízo. Trata-se de norma que dá aplicação ao disposto no art. 78 do CC.
É um caso de prorrogação voluntaria da competência, assim como a não alegação da incompetência relativa. 
O acordo há de constar de negocio escrito, aludindo expressamente a determinado negocio jurídico (art. 63,§1º, CPC).
Foro de eleição oral é, para o direito, ato jurídico inexistente. O foro contratual, como qualquer negocio processual, obriga herdeiros e sucessores (art. 63,§2º, CPC).
Não há óbice à eleição de mais de um foro pelas partes contratantes.
Nada impede que em um negocio jurídico, haja a eleição do foro e a convenção de arbitragem, nesse caso o foro de eleição servirá para identificação do juízo competente para futura execução da sentença arbitral ou para a demanda para efetivação de medidas urgentes, hipóteses que fogem da competência do juízo arbitral.
11.1. Ineficácia de cláusula abusiva de foro de eleição
            A abusividade de cláusula de foro de eleição é defeito que pode ser reconhecido ex oficio pelo órgão jurisdicional
            Considera-se abusiva a cláusula de foro de eleição em contratos de consumo:
 Se, no momento da celebração, a parte aderente não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as consequências da estipulação contratual.
Se da prevalência de tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao judiciário.
Se, se tratar de contrato de obrigatória adesão, assim entendido o que tenha por objeto produto ou serviço fornecido com exclusividade por determinada empresa.
            Os fundamentos servem, mutatis mutandis, para os negócios que não são de consumo. É importante relacionar a regra com a proteção da parte vulnerável.
            A cláusula de eleição de foro firmada em contrato de adesão é valida, desde que não tenha sido reconhecida a hipossuficiencia de um das partes ou embaraço ao acesso a justiça.
            Reconhecida a abusividade da cláusula, o juiz determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicilio do réu (art. 63,§3º, CPC).
Mas o juiz somente poderá tomar essa providencia até a citação do réu. É que, uma vez citado, cabe ao réu alegar, na contestação, a abusividade da cláusula, sob pena de preclusão (art. 63,§4º, CPC).
Por imposição do art. 10 do CPC, o juiz somente poderá tomar essa decisão (art. 63,§3º) se, antes, ouvir o autor sobre a suposta abusividade da cláusula de eleição de foro, não é possível decisão baseada em questão a respeito da qual não se deu a oportunidade de a parte manifestar-se, mesmo se a questão for trazida ex-ofício.
Abusiva pode ser cláusula de foro de eleição aposta em qualquer contrato, de adesão ou não. A lei não faz essa distinção.
O caso excepciona a regra de que a incompetência relativa não pode ser conhecida ex- ofício pelo juiz.
Foro de eleição diz respeito à competência relativa, a principio, problemas a ele relacionados, deveriam ser resolvidos por provocação dos interesses.
O legislador, no caso, cria um regime especial de incompetência relativa, permite o controle ex-ofício pelo juiz, mas não o permite a qualquer tempo, já que, citado o réu, cabe apenas a ele suscitar a abusividade.
É um novo regime jurídico de reconhecimento de incompetência, a incompetência decorrente da abusividade de cláusula de foro contratual pode ser reconhecida ex- ofício, mas é suscetível de preclusão para o juiz.
11.2. Foro de eleição internacional
            Admite-se a escolha de foro exclusivo estrangeiro, na elaboração de contratos internacionais (art. 25, CPC).
Trata-se de acordo de jurisdição, pelo qual se escolhe o pais onde a causa deve tramitar.
Não se permite foro de eleição internacional nos casos de competência internacional exclusiva da justiça brasileira (art. 23, CPC)
            Ao foro de eleição internacional aplica-se o art. 63 do CPC, que cuida do foro de eleição interno (art. 25,§2º, CPC).
12. Conexão e Continência
Conexão - é uma relação de semelhança entre demandas, que é considerada pelo direito positivo como apta para a produção de determinados efeitos processuais.
A conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantém entre si algum nível de vínculo.
Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vinculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos.
Não há um conceito universal. (jurídico-fundamental) de conexão.
Diversos institutos processuais pressupõem conexão: cumulação de pedidos, litisconsórcio, reconvenção, modificação de competência, etc. a conexão caracterizar-se de maneira diferente para cada um desses institutos.
A conexão é fato jurídico processual que normalmente produz o efeito jurídico de determinar a modificação da competência relativa, de modo a que um único juízo tenha competência para processar e julgar todas as causas conexas. Esta é a conexão
O regramento da continência é semelhante e, de acordo com o direito processual civil brasileiro, é um exemplo de conexão, produzindo os mesmos efeitos desta, com uma sutil diferença, prevista no art. 57 do CPC.
A conexão para fim de modificação de competência tem por objetivo promover a eficiência processual (já que semelhantes, é bem possível que a atividade processual de uma causa sirva a outra) e evitar a prolação de decisões contraditórias.
A reunião das causas em um mesmo juízo é o efeito principal e desejado exatamente porque atende muito bem as funções da conexão.
A reunião das causas em um mesmo juízo é o efeito jurídico mais tradicional da conexão.
O art. 55,§1º, determina que as causas conexas serão reunidas para decisão conjunta.
Assim se houver conexão, e for possível a reunião dos processos, o juiz deve reuni-los, pois se trata de regra processual cogente.
A conexão é fato que atribui ao órgão jurisdicional uma competência absoluta, por isso ele pode conhecer de oficio desta alteração de competência. 
Esse é o regramento básico do instituto do CPC.
O legislador optou por conceituar conexão no art. 55 do CPC “reputam-se conexas 2(duas) ou mais ações , quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir
Ex.1. De conexão com a mesma relação jurídica discutida em dois processos distintos: ação de despejo por falta de pagamento e ação de consignação em pagamento dos mencionados alugueres ( discute-se a mesma relação jurídica locatícia)
Ex.2. Conexão com diversas relações jurídicas, que, no entanto estão ligadas: Investigação de paternidade e alimentos ( relação jurídica de filiação e relação jurídica de alimentos, embora distintas, umbilicalmente ligadas)
O art. 56 define continência “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações sempre que há identidade quanto as partes e a causa de pedir, mas o objeto de uma ,por ser mais amplo, abrange o das demais
Ex.1. Pede-se a anulação de um contrato, em uma demanda, e a anulação de uma cláusula do mesmo contrato, embora diferentes os pedidos, o primeiro engloba o segundo.
Ex.2. O pedido de anulação do ato de inscrição de credito tributário na divida ativa e pedido de anulação do ato de lançamento (esse engloba aquele, visto que a anulação do ato de lançamento implicará a anulação dos que lhe forem subsequentes, inclusive o de inscrição em divida ativa).
Há duas situações possíveis: a ação maior (continente) é anterior a ação menor (contida), a ação maior é posterior a ação menor.
O art. 57 do CPC disciplina ambos os casos: “quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, o processo relativo à ação contida será extinto sem resolução de mérito, caso contrario as ações serão necessariamente reunidas”.
12.1. Formas de alegação
            Qualquer das partes pode alegar a conexão/continência que de resto pode ser conhecida ex- oficio pelo juiz.
Normalmente , quando o autor alega a conexão o faz já na petição inicial, quando pede, incontinenti, a distribuição por dependência (art. 286, I, CPC).
O réu cabe alegar a conexão em preliminar de contestação.

Alegação de modificação de competência relativa
Alegação de incompetência relativa
Legitimidade
Qualquer das partes pode suscitar a questão, além de o órgão jurisdicional poder conhecê-la ex- ofício.
Somente o réu pode suscitar a questão. O MP pode alegar incompetência relativa nas causas em que intervenha
Efeito do acolhimento
Remessa dos autos ao juízo prevento
Remessa dos autos ao juízo competente
Forma de alegação
No bojo da petição inicial ou contestação, por simples petição ou ate mesmo oralmente.
Na contestação
Momento
Enquanto o processo estiver pendente
No primeiro momento que couber ao réu falar nos autos, sob pena de preclusão.

12.2. Prevenção
É critério para exclusão dos demais juízos competentes de um mesmo foro ou tribunal. A prevenção não é fator de determinação de competência.
Por força da prevenção permanece apenas a competência de um entre vários juízos competentes, excluindo-se os demais.
A prevenção funciona como mecanismo de integração em casos de conexão: é o instrumento para que se saiba em qual juízo serão reunidas as causas conexas.
A prevenção decorre do registro ou da distribuição da petição inicial (art. 59, CPC).
Se houver mais de uma vara na comarca, a petição inicial há de ser distribuída, caso seja comarca de vara única, a petição será apenas registrada.
Critério simples e único. Prevento é o juízo a que primeiramente foi designada uma das causas conexas.
12.3. Outras regras de modificação da competência
A. imóvel situado em mais de um Estado, comarca , seção ou subseção judiciária (art. 60, CPC): determina-se o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel.
Trata-se de um caso de extraterritorialidade, pois o juízo terá a sua jurisdição estendida além dos limites do seu foro, para abranger a parcela do imóvel que esta em outra comarca.
B. ações acessórias (art. 61 do CPC): ação acessória é a demanda secundária destinada a complementar ação mais importante do ponto de vista do autor, denominado de principal.
Competente será o juízo da ação principal. Se antecedente, o autor deverá ajuizar ação no juízo competente para julgar a principal.
Se incidental ou posterior, perante o juízo que conheceu a principal.
13. Conflito de competência
É o fato de dois ou mais juízes se darem por competentes (conflito positivo art. 66, I, CPC) ou incompetentes (conflitos negativo art. 66, II, CPC) para o julgamento da mesma causa ou de mais de uma causa (em caso de reunião por conexão art. 66, III, CPC).
O conflito deve ser dirimido, para que apenas um seja declarado competente e possa julgar as causas.
  
 DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
CAPÍTULO I
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
Art. 21.  (COMPETÊNCIA CONCORRENTE) Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
Ex. Pablo de nacionalidade colombiana residente e domiciliado em Minas Gerais realizou negocio jurídico com Matheus de nacionalidade americana que é empresário do ramo siderúrgico e tem empresa com sede nos Estados Unidos e contrato foi celebrado na cidade de São Paulo. Pablo não cumpriu as obrigações e Matheus por força do Art. 21, I, do CPC poderá ajuizar ação frente à autoridade judiciária brasileira.
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
Ex. Pablo empresário do ramo construção civil realiza contrato com Fernand milionário Frances para construção de um Shopping no Estado do Rio de janeiro, em 12 meses, sob pena de perda e danos em caso de atraso da obra. Porém no termino do período acordado o shopping não foi terminado. Nesse caso com fundamento no art. 21, II, do NCPC, autoriza Fernand ingressar com a devida ação na Justiça brasileira, pois é no Brasil que a obrigação deve ser cumprida.
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único.  Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22.  (COMPETÊNCIA CONCORRENTE) Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a)      O credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
Ex. Pablo de nacionalidade americana domiciliado na cidade de São Paulo teve relação amorosa com Cleópatra e dessa relação teve um filho Feliciano. Porém Pablo não teve interesse em constituir família com Cleópatra, e também não quis reconhecer Feliciano como seu filho. Nesse caso Cleópatra poderá ingressar com ação de paternidade e alimentos na Justiça brasileira, mesmo Pablo tendo nacionalidade americana com fundamento no artigo 21, I, do NCPC.
b)       O réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
Ex. Fernand Frances veio ao Brasil no ano de 2014 para participar da competição Copa do Mundo, e conheceu Richard inglês e ambos encantaram pelo litoral nordestino, sendo que Fernand adquiriu duas casas de veraneio que foram alugadas, gerando um ganho mensal de aproximadamente R$ 5.000,00. Porém ao adquirir os imóveis Fernand fez financiamento direto com a imobiliária de forma que o pagamento seria em 12 parcelas. Fernand realizou o pagamento de 08 parcelas e esta inadimplente já a três meses. Nesse caso a justiça brasileira é competente para conhecer da ação proposta pela imobiliária, mesmo Fernand não ter nacionalidade brasileira, pois possui posse ou propriedade de bens, recebendo renda a teor do art. 22, I, letra “b’ do NCPC”.
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
Ex. Fernanda domiciliada na cidade de São Paulo comprou pacote de viagem para Miami EUA, e adquiriu junto a empresa americana um seguro de viagem. Porém no trajeto a empresa responsável pelo transporte das malas extraviou já nos EUA e negou a ressarcir Fernanda. Nesse caso como a ação decorre de relação de consumo e Fernanda tem domicilio no Brasil com fundamento no art. Art.22, II, NCPC.
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Ex. Caio empresário do ramo futebolístico representa jogador famoso de Portugal e realizou contrato com empresa Multinacional do ramo de material esportivo e estabeleceram como foro para dirimir  divergência do contrato o foro brasileiro. Nesse caso como as partes tacitamente se submeteram a jurisdição nacional a justiça brasileira é competente a teor do art. 22, III do NCPC.
Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com EXCLUSÃO de qualquer outra (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA)
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
Ex. Caio marroquino empresário de sucesso no seu pais, pretende expandir seus negócios além das fronteiras de seu pais, e para isso adquiriu de uma construtora brasileira, vários imóveis no litoral brasileiro, porém a construtora não cumpriu o contrato e Caio teve que ingressar com ação na justiça para rescindir o contrato. Nesse caso é competência exclusiva da justiça brasileira conhecer da ação, visto que a teor do art. 23, I do NCPC compete a autoridade judiciária brasileira com exclusão de qualquer outra conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil.
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
Ex. Fernand de nacionalidade francesa casou com Cleópatra de nacionalidade egípcia e durante a relação matrimonial o casal teve dois filhos, Michael e Micaela e com objetivo de investimento o casal adquiriu vários imóveis no Estado do Rio Grande do Sul e Minas Gerais. Porém em viagem a negocio Cleópatra e Fernand foram vitimas de acidente aéreo no oceano pacifico. Nesse caso a autoridade judiciária brasileira e exclusiva e a sucessão hereditária deverá ser ajuizada no Brasil quanto aos bens situados no pais a teor do artigo 23, II do NCPC.
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
Art. 24. (LITISPENDÊNCIA) A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Ex.
Parágrafo único.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Art. 25.  (FORO DE ELEIÇÃO) Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, argüida pelo réu na contestação.
§ 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
§ 2o Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1o a 4o.
DA COMPETÊNCIA INTERNA
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Disposições Gerais
Art. 42.  As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
Neste ponto é importante que o aluno se atenha para o fato que a competência é o limite da jurisdição e que o juiz estará limitado a competência que lhe foi conferido.
Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
A competência será determinada pelo registro quando houver somente uma vara que trata sobre a matéria e distribuída quando houver mais de uma vara que trate sobre a matéria. Outro ponto é que com o registro ou com a distribuição torna o juízo prevento.
Art. 44.  Obedecidos aos limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
Existe previsão de determinação de competência na CF p.ex. art. 109 trata da competência da Justiça federal e nas leis extravagantes ex. lei 9.099/95 e ainda nas normas de organização judiciária, p.ex. RI dos tribunais etc.
Art. 45.  Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
§ 1o Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
Nesse caso o processo tramitava na justiça federal e depois de ser excluído da demanda remete os autos para justiça estadual sem suscitar conflito.
Art. 46.  A ação fundada em direito pessoal ou em direito real[1] sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Regra geral ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre moveis deve ser proposta no domicilio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
Se o réu possuir mais de um domicilio poderá ser demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
Quando o réu tiver domicilio incerto ou desconhecido ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no domicilio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
Não tendo domicílio no Brasil poderá o réu ser demandado no domicilio do autor e se o autor também não possui pode ser então demandado em qualquer foro
§ 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
O autor da inicial quando for propor a ação nesse caso poderá escolher em qual domicilio irá ser proposta a demanda, sendo para que isso ocorra e necessário que tenha dois ou mais réus com diferentes domicílios.
§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Existem duas hipóteses que pode ser utilizada quando a demanda for execução fiscal. 1. Se proposta a demanda no foro de domicilio do réu, ou no de sua residência 2. Ou no lugar onde for encontrado o réu.
Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
Nos casos de bens imóveis que como regra será competente o foro da situação da coisa.
§ 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
As hipóteses que o autor poderá optar pelo foro de domicilio do réu ou pelo foro de eleição, desde que o litígio não recair sobre direto:
a.      De propriedade,
b.      Vizinhança,
c.       Servidão,
d.      Divisão e demarcação de terras
e.       Nunciação de obra nova.
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
No casso de ação possessória o juízo tem competência absoluta e nesse caso deverá a demanda ser proposta no foro de situação da coisa.
Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Importante. Será no foro de domicilio do autor da herança a demanda proposta que referir:
a.      Inventario;
b.      A partilha;
c.       A arrecadação;
d.      O cumprimento de disposições de ultima vontade;
e.       A impugnação ou anulação de partilha extrajudicial
f.        E para todas as ações em que o espolio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Art. 49.  A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
Réu ausente a ação será proposta no foro de seu ultimo domicilio
Art. 50.  A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Réu incapaz a ação será proposta no foro de domicilio de seu representante ou assistente.
Art. 51.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
Quando a União for autora da ação deverá demanda no domicilio do réu seus pedidos.
Parágrafo único.  Se a União for à demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Quando a União for ré três hipóteses surgem:
1.      A ação poderá ser proposta no foro de domicilio do autor.
2.      No de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda
3.      No de situação da coisa ou no DF.
Art. 52.  É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Quando o autor da demanda for Estado ou DF deverá propor a demanda no domicilio do réu.
Parágrafo único.  Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Quando o Estado ou DF for ré três hipóteses surgem:
4.      A ação poderá ser proposta no foro de domicilio do autor.
5.      No de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda
6.      No de situação da coisa ou
7.      Na capital do respectivo ente federado.
Art. 53.  É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto;
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
Seção II
Da Modificação da Competência
Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2o Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57.  Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Art. 58.  A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Art. 60.  Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
Art. 61.  A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
Art. 62.  A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4o Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
Seção III
Da Incompetência
Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Art. 66.  Há conflito de competência quando:
I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.  O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.





[1] O direito real representa um complexo de normas regulamentadoras das relações jurídicas correspondentes à coisas que o homem possa possuir, como um apartamento, por exemplo. Vale ressaltar que essas coisas são, de forma ordinária, tangíveis, para que se possa exercer domínio sobre as mesmas. Pode-se dizer que, de forma resumida, que o direito real é aquele que cai sobre as posses. Enquanto isso, o direito pessoal responde ao Direito das Obrigações numa forma que trata das relações dos sujeitos passivos e ativos. De forma mais simplificada, o direito pessoal atua necessariamente sobre uma pessoa (caso contrário inexistiria uma relação obrigacional), o devedor (ao contrário do direito real, que atua sobre as posses), que faz a prestação monetariamente.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

É NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES?

BSERVAÇÕES PRÉVIAS: Súmula 500 do STJ. RESPOSTA: NÃO "O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo a...