Quadro comparativo sobre o Processo Cautelar no CPC/73 e no CPC/15
CPC/1973
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CPC/2015
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Art.
796. O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do
processo principal e deste é sempre dependente.
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Art. 297. O juiz poderá
determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela
provisória.
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Art.
798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no
Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que
julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do
julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil
reparação
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Art. 297. O juiz poderá
determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela
provisória.
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Art. 800. As
medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando
preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único.
Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao
tribunal.
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Art. 299. A tutela provisória
será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente
para conhecer do pedido principal.
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Art. 801. O
requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade
judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o
estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu
fundamento;
IV - a exposição
sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que
serão produzidas.
Parágrafo único.
Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar
for requerida em procedimento preparatório.
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Art.
305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar
em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária
do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Parágrafo
único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz
observará o disposto no art.
303.
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Art. 802. O
requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no
prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende
produzir.
Parágrafo único. Conta-se
o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação
devidamente cumprido;
II - da execução da
medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
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Art. 306. O réu será citado
para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que
pretende produzir.
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Art. 803. Não sendo
contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros,
os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz
decidirá dentro em 5 (cinco) dias. (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Parágrafo único. Se
o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução
e julgamento, havendo prova a ser nela produzida
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Art.
307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor
presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá
dentro de 5 (cinco) dias.
Parágrafo
único. Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento
comum.
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Art.
804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a
medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado,
poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente
preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido
possa vir a sofrer
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Art. 300. A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
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Art.
805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de
qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa
para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou
repará-la integralmente
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Art. 297. O juiz poderá
determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela
provisória.
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Art. 808. Cessa a
eficácia da medida cautelar:
I - se a parte não
intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for
executada dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz
declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único. Se
por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo
por novo fundamento.
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Art. 309. Cessa a eficácia da
tutela concedida em caráter antecedente, se:
I
- o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II
- não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III
- o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou
extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo
único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é
vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
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Art.
810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem
influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar,
acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
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Art.
310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o
pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do
indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
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Art. 811. Sem
prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar
responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:
I - se a sentença
no processo principal Ihe for desfavorável;
II - se, obtida
liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a
citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer a
cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808,
deste Código;
IV - se o juiz
acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição
do direito do autor (art. 810).
Parágrafo único. A
indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
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Art.
302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte
responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte
adversa, se:
I
- a sentença lhe for desfavorável;
II
- obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios
necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III
- ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV
- o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do
autor.
Parágrafo
único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver
sido concedida, sempre que possível.
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