domingo, 4 de setembro de 2016

PRINCIPAIS INOVAÇÕES NO NOVO CPC

PRINCIPAIS INOVAÇÕES NO NOVO CPC
1.      ESTRUTURA DO NCPC
a.      Parte Geral
Livros 
I. Das Normas Processuais civis (art. 1º ao 15)
II. Da função jurisdicional (art. 16 ao 69)
III. Dos Sujeitos do processo (art.70 ao 187)
IV. Dos atos Processuais (art.188 ao 293)
V. Da Tutela Provisória (art. 294 ao 311)
VI. Da formação, da suspensão e da Extinção do processo.(art. 312 ao 317)
b.      Parte Especial
                                                              i.      Livro I – Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença
1.      Titulo I – Procedimento Comum
2.      Titulo II – Cumprimento Sentença
3.      Procedimento Especiais
i.        Livro II – Processo de Execução
Livro III –
      Processo nos tribunais
      Recursos
Livro Complementar – Art. 1045

1.      Disposições Gerais
- Eliminação do Livro de Cautelares;
- Extinção da divisão entre Procedimento Comum Ordinário e Sumário Prática forense demonstrou que poucas vezes havia um verdadeiro ganho de tempo na adoção do rito sumário;
- Além disso, o procedimento sumário comumente convertia-se em ordinário.
- Contraposição entre procedimento comum e procedimento especial
- Novo CPC: “Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução”
- Procedimentos especiais: subdivisão entre “contenciosos” e “não contenciosos”.
- Inserção dos Procedimentos Especiais dentro do Livro sobre o Processo de Conhecimento
- Adequação da estrutura do Novo CPC ao conceito do Processo Sincrético (fusão, em um mesmo Livro, do Processo de Conhecimento e do denominado Cumprimento de Sentença)
3. Direcionamento a soluções consensuais
Exemplos
·         “Art. 3° (...). § 1°. É permitida a arbitragem, na forma da lei.
·         § 2°. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
·         § 3°. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
·         Audiência de conciliação ou de medição como primeiro ato a ser praticado a partir da citação do réu (art. 334).

4. Inovações
- Art. 1º Modelo Constitucional de Direito Processual Civil;
Exemplos:
“Art. 1°. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.
“Art. 3º Meios Adequados de resolução de conflitos (conciliação e mediação)”;
“Art. 7°. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.
“Art. 9°. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida” (parágrafo único traz exceções: tutelas provisórias de urgência, expedição de mandado de pagamento na ação monitória, quando “evidente o direito do autor” etc.
5. Art. 85 – Honorários Advocatícios;
5.1 Regra geral: 10% a 20% sobre o valor da condenação (ou proveito econômico) ou apreciação equitativa nas causas de valor inestimável ou irrisório
Novidades
5.2 Fixação de nova verba honorária para a fase recursal
Art. 85 (...). § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
5.3 Proibição da compensação de honorários em caso de sucumbência parcial ou recíproca
Art. 85 (...). § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
5.4. Honorários nas ações em que a Fazenda Pública é parte
Art. 85 (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até duzentos salários mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de duzentos salários mínimos até dois mil salários mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de dois mil salários mínimos até vinte mil salários mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da  ou do proveito econômico obtido acima de vinte mil salários mínimos até cem mil salários mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de cem mil salários mínimos.
§ 4°. III- não havendo condenação principal, ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subseqüente, e assim sucessivamente.
5.5 Honorários autônomos devidos na execução (provisória e definitiva)
Art. 85 (...) § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Art. 534 (...) § 2º A multa e os honorários a que se referem o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
6. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 133, caput: Instauração pelas partes ou pelo Ministério Público (quando parte ou custos legis)
Art. 133, § 2º: Menção à desconsideração inversa da personalidade jurídica (da pessoa natural para a empresa etc.)
Art. 134: Cabimento em qualquer instância ou fase processual § 3°: suspensão do processo até seu julgamento
Procedimento: citação do sócio ou da empresa para manifestação e requerimento de provas
Prazo: 15 dias (art. 135)
Julgamento: decisão interlocutória (art. 136)
Objetivos principais:
• garantir o contraditório prévio (ressalvando casos excepcionais)
• evitar uma prematura constrição de patrimônio de terceiros
• evitar que o afetado seja obrigado a se defender somente pela via dos embargos de terceiro, após já inclusive formada a convicção do juiz

7.  Art. 119 a 138 – Intervenção Terceiros;
As modalidades atuais de intervenção de terceiros passam a ser: assistência simples, assistência litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. A oposição persiste, mas como procedimento especial de jurisdição contenciosa. A nomeação à autoria desaparece, mas passa a ser possível que o demandado alegue ilegitimidade passiva em contestação e, se o demandante concordar, poderá ser alterado o ocupante do polo passivo.
8. Art. 319 a 311 –Tutela Provisória
Premissa do Novo CPC: eliminação do Livro III do CPC atual (“Do Processo Cautelar”) Unificação da disciplina das tutelas antecipatórias do mérito e das tutelas cautelares.
Simplificação das formas
8.1 Espécies de tutela provisória: tutela de evidência e tutela de urgência
“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou em evidência”.
8.2.TUTELA DE URGÊNCIA
8.2.1 Requisitos legais da tutela de urgência:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
8.2.2.Características:
·         Conservação de sua eficácia, mas revogação ou modificação a qualquer tempo
·         Tutela provisória: cede lugar à tutela definitiva de mérito
·         Possibilidade legal de o juiz determinar a prestação de caução (art. 300, § 1º)
·         Reversibilidade (art. 300, § 3º)
8.3. TUTELA DE EVIDÊNCIA
“Do ponto de vista conceitual, as tutelas de evidência seriam, pois, aquelas concedidas com base na probabilidade de certeza ou na evidência do direito alegado (fumus boni iuris), requisito esse associado a outros quaisquer que não o periculum in mora” (MAURÍCIO GIANNICO e ALEXANDRE PAULICHI CHIOVITTI, “Tutela de urgência e tutela de evidência sob a ótica da efetividade”, in Temas Atuais das tutelas diferenciadas, São Paulo, Saraiva, 2009).
Inspiração: suprimento de lacunas do sistema processual no socorro de direitos “ainda hoje existem inúmeras situações que infelizmente continuam à margem de uma solução com os já citados predicados da efetividade, adequação e tempestividade. Em determinadas situações, apesar de ser absolutamente inequívoco o direito da parte (evidência), o sistema atual nem sempre oferece mecanismos para evitar a demora da prestação jurisdicional e, mais do que isso, para entregar a tutela com prontidão. Está-se a falar, em especial, de alguns casos em que o direito posto em juízo se revela evidente, mas, em virtude das circunstâncias, não se configura efetivamente um periculum in mora” (MAURÍCIO GIANNICO e ALEXANDRE PAULICHI CHIOVITTI, idem, ibidem).
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente”.
9. PETIÇÃO INICIAL E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO
9.1. Requisito adicional da petição inicial:
“Art. 319. VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”.
“Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de
antecedência.
(...) § 4º A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da data da audiência
- Com o ingresso da petição inicial em juízo, considera-se proposta a ação e instaurado o processo (art. 312 do CPC), e só produz efeitos do art. 240 CPC para o réu depois que validamente citado.
- o juiz faz o controle prévio de admissibilidade da petição inicial e, se esta preencher os requisitos essenciais e não for caso de improcedência liminar do pedido, designará audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 dias devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.
- o réu é citado para comparecer a audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), o juiz não designará audiência prévia apenas quando verificar que a causa não admite a autocomposição , nesta hipótese o réu será citado para apresentar contestação em 15 dias contados normalmente da juntada aos autos do comprovante de citação.
- essa audiência, porém não será realizada (embora já designada) diante da manifestação expressa de ambas as partes de que não tem o interesse na solução consensual do litígio
- o autor deve indicar na petição inicial seu desinteresse na autocomposição, já o réu deverá se manifestar nesse sentido por petição, a ser apresentada ate 10 dias antes da data designada para audiência, se houver litisconsórcio esse desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
- nessa audiência previa não cabe apresentação de contestação ou produção de provas. A conseqüência para a ausência injustificada do autor ou do réu vem prevista no § 8º do art. 334 do CPC.
10. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
“Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – enunciado de súmula do respectivo tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”.
Problema: enorme engessamento da jurisprudência, contrário à própria evolução da ciência jurídica

11. Art. 356 – julgamento conforme o estado do processo (julgamento antecipado parcial de mérito)
“Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condição de imediato julgamento, nos termos do art. 355 (ref. desnecessidade de produção de outras provas e/ou aplicação dos efeitos da revelia)
12. Possibilidade de execução sem necessidade de caução
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
12.1.Recurso adequado: agravo de instrumento
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento”.
Nota: Sem efeito suspensivo ope legis, portanto.
13. Julgamento não unânime do agravo: aplica-se a técnica do art. 942, caput, quando houver reforma da decisão
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
14. Art. 357 saneamento e a ordenação do processo.
15. Art. 489,§1º - sentença
16. Art.503,§§1º e 2º - coisa julgada, limites objetivos e limites subjetivos (art. 506)
17. Art. 932 – Atuação monocrática do relator
- Art. 1021 – agravo interno
- Art. 1015 – agravo de instrumento
- Art. 995 – efeito não suspensivo como regra
- Art. 1003,§5º - prazo de 15 dias, salvo Embargos de Declaração.
18. Procedimento Comum NCPC - (Seqüência)
O procedimento comum passa a ter a seguinte ordem: petição inicial, citação, audiência de conciliação ou mediação, defesa do réu (contestação ou reconvenção), saneamento no gabinete ou audiência específica para estes fins, audiência de instrução e julgamento, sentença.
Este rito comum é aplicável subsidiariamente a todos os procedimentos especiais e ao processo de execução.
Desaparece o procedimento comum sumário.
1.      Inicial;
2.      Audiência de conciliação ou mediação;
3.      Contestação (se for o caso reconvenção);
4.      Replica (15 dias);
5.      Saneamento;
6.      Audiência de instrução e julgamento;
7.      Sentença.
·         Possibilidade de julgamento parcial do mérito;
·         Possibilidade de audiência de saneamento cooperativo;
·         Contestação 15 dias
·         Reconvenção deve ser proposta na contestação prazo 15 dias;
·         Exceção de incompetência relativa em sede de preliminar na contestação (art. 337);
·         Exceção de impedimento / suspeição – 15 dias – em petição especifica (art. 146).
·         Impugnação valor da causa (preliminar contestação) art. 293.
·         Impugnação a justiça gratuita pode ser na (contestação, replica, contrarrazões ou petição simples) art. 100 NCPC.
·         Carga dinâmica do ônus da prova – art. 373, § 1º NCPC;
·         Contagem de prazos – art. 219 NCPC
19. Contagem de prazos
“Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais”.
20. Suspensão de prazos
“Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
21. Prazo em dobro
“Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas dois réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ “ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos”.
·         Nova fundamentação sentença – art. 489,§1º, I, II NCPC;
·         Penhora de salário – art. 833, IV, NCPC
·         Vinculação de precedentes – art. 926 NCPC
·         Extinção dos recursos – art. 994 (agravo retido – art. 1009,§1 CPC e embargos infringentes – art. 942 CPC)
·         Art. 372 – prova emprestada;
·         Art. 371 – Principio do convencimento motivado;
22.Meios de prova    
o   Ata notarial – art. 384 CPC;
o   Depoimento pessoal – art. 385 CPC
o   Confissão – art. 389 CPC
o   Exibição de documentos ou coisa – art. 396 CPC
o   Documental – art. 405 CPC
o   Testemunhal – art. 442 CPC
o   Pericial – art. 464
o   Inspeção judicial – art. 481 CPC
·         Próprio advogado intimar testemunha – art. 455 CPC
·         Deixa de existir o modelo de reperguntas – art. 459 CPC
23.Possibilidade de pericia
o   Prova técnica simplificada art. 464,§2º CPC
o   Pericia comum art. 465 e s.s CPC
o   Pericia consensual art. 471 CPC
·         Sentença sem mérito – art. 485 CPC
·         Sentença com mérito – art. 487 CPC
·         Nova fundamentação de sentença – art. 489 CPC
·         Hipoteca judiciária – art. 495 CPC
·         Coisa julgada – art. 502 CPC
·         Hipóteses que não fazem coisa julgada – art. 504 CPC
·         Recursos de decisões não unânime – art. 942 CPC
·         Prequestionamento ficto – art. 1025 CPC
·         Prazo geral 15 dias – art. 1005,§ 5º CPC
·         Fungibilidade entre Resp e RE – art. 1032 CPC.

24. Condenação por Litigância de Má-Fé.
“Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e de todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos”.
Art. 99. § 4°. A concessão da gratuidade não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
25.  Contestação
• Prazo: 15 dias
“Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos”.

25.1.Matérias adicionais a serem arguidas:
“Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta e relativa;
III – incorreção do valor da causa;
IV – inépcia da petição inicial;
V – perempção;
VI – litispendência;
VII – coisa julgada;
VIII – conexão;
IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X – convenção de arbitragem;
XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII – indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça”.

§ 5º Excetuada a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação de existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Código, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
“Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta da indicação.
§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o paragrafo único do art. 338.
§ 2º No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
“Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”
- não há mais previsão de oferecimento de exceção para argüir incompetência relativa do juízo e impedimento ou suspensão do juiz, a exceção foi abolida, não mas subsistindo como modalidade de resposta réu, a incompetência relativa deve ser suscitada como preliminar da contestação e temos agora a previsão de argüição de impedimento e de suspensão do juiz a ser oferecida em petição especifica por qualquer das partes ( art. 146 e 147 do CPC).
- a reconvenção não é mais apresentada em peça autônoma , assim na própria contestação o réu  propõe reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a principal ou com fundamento da defesa ( art. 343 do CPC)
- também não há mais previsão de instauração de incidente especifico de impugnação ao valor da causa, eventual incorreção do valor da causa deve ser suscitada como preliminar na contestação ( art. 337, III, CPC)
- apresentada a contestação pelo réu ou decorrido o prazo sem comparecimento deste, os autos são conclusos ao juiz que poderá conforme o caso determinar algumas providencias preliminares ( art. 347 do CPC). Fala-se em pré saneamento do feito. Neste momento o juiz poderá facultar a replica ao autor, agora em 15 dias , deliberar providencias para suprir irregularidades no que toca a representação processual ou capacidade das partes, poderá determinar a especificação de provas ( art. 348 a 353 do CPC0.
- cumpridas as providencias preliminares ou não havendo necessidade delas o juiz passa a proferir o julgamento conforme o estado do processo ( art. 354 a 357 do CPC).
- neste momento o juiz pode adotar três posturas distintas:
            (a). declarar extinto o processo , se delineadas as hipótese previstas no art. 485 ou 487 incisos II e III do CPC.
            (b). Não sendo caso de extinção do processo, o juiz poderá proceder ao julgamento antecipado do mérito, se delineadas as hipóteses previstas no artigo 355 do CPC.
            (c). não sendo caso de extinção do processo ou do julgamento antecipado do mérito (integral), teremos então o saneamento do feito, mediante provimento decisório lançado desde logo nos autos , devendo o juiz , no entanto, se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito , designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação cm as partes ( art. 357 do CPC)
Nessa audiência não tem lugar a produção de provas prestando-a apenas ao saneamento do feito, com a colaboração das partes, nesta oportunidade o juiz, se for o caso convidará as partes a esclarecer suas alegações.
Proferida a decisão de saneamento, abre-se a fase instrutória. Nesta podemos ter a produção de prova pericial, prova oral e até complementação da prova documental.
A prova oral concentra-se normalmente na (AIJ)( art. 358 a 368 CPC). Há uma ordem estabelecida  para a coleta da prova oral, tida como preferencial ( art. 361 do CPC). A prova oral pode consistir nos esclarecimentos em audiência do perito judicial e dos assistentes técnicos, no depoimento pessoal das partes e na intimação (oitiva) de testemunhas.
Encerrada a instrução, temos os debates orais,ou seja, manifestação dos advogados apresentando suas alegações finais. Os debates orais podem ser substituídos por razoes finais escritas (memoriais) ( art. 364 do CPC) com as razoes finais das partes encerra-se a fase instrutória.
Quando houve necessidade de pericia e de prova oral a (AIJ) normalmente é designada após a conclusão dos trabalhos periciais, o representante do MP, quando atua como fiscal da lei, pode requerer a produção de provas e apresentar alegações finais ( art. 178 e 179 do CPC).
Normalmente a prova documental é produzida pelas partes na fase postulatória. Mas há a possibilidade de requisição de documentos pelo juiz junto a repartições públicas e apresentação de outros documentos pelas partes no curso do procedimento ( art. 320 e 434 a 438 do CPC).
A sentença pode ser proferida em audiência, após o encerramento da instrução, ou no prazo de 30 (trinta) dias ( art. 366 do CPC). Esse prazo é impróprio, pois é conferido ao juiz e não se submete a preclusão.

26.  RÉPLICA

Prazo: 15 dias
“Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor, este será ouvido no prazo de quinze dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova”.
“Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de quinze dias, permitindo-lhe a produção de prova”.

27.  RECURSOS
27.1.Possibilidade de sustentação oral em agravos de instrumento
“Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, e ao membro do Ministério Público, nos casos de sua intervenção, pelo prazo improrrogável de quinze minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões nas seguintes hipóteses:
I a VI – (hipóteses ordinárias: apelação, ação rescisória, Resp, Rext, RO, emb.divergência)
VIII - no agravo de instrumento interposto de decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência”;
Nota: Impossibilidade de sustentação oral para o agravo interposto contra decisão parcial do mérito.
27.2.Permissão para sustentação oral por meio eletrônico
Art. 937 (...). § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão”.

“Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo de instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso extraordinário;
VIII – agravo em recurso especial e extraordinário;
IX – embargos de divergência”.
Nota: extinção dos embargos infringentes.
28.  Prazo dos recursos: 15 dias (exceção: embargos de declaração – 5 dias)
“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão”.
§ 2°. Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze dias.
29.  APELAÇÃO
29.1.Eliminação do juízo de admissibilidade em primeiro grau
“Art. 1.010 (...).
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
29.2. Mantida a regra geral da suspensividade da apelação:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

30.  AGRAVO
Adoção de rol supostamente numerus clausus para o cabimento do agravo: alguma vez isso deu certo
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - o mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - o incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - a exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (vetado – ref. conversão da ação individual em coletiva)
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

31.  AGRAVO INTERNO
Agravo interno: prazo também de 15 dias
Necessária e saudável previsão de contraditório:
Art. 1.021 (...). § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
32.  AGRAVO
Fim do agravo retido
Decisões não agraváveis não ficam cobertas pela preclusão.
(Nota colateral: flexibilização da disciplina da preclusão – menor rigidez procedimental)
Sistemática nova: ônus da parte suscitá-las como preliminar de apelação ou em contrarrazões
“Art. 1.009 (...).
§ 1°. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.

33.  RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Melhor sistematização no Novo CPC
Tentativa de mitigar a denominada “jurisprudência defensiva”
Exemplos:
Art. 1.029. § 2º Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.
§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

33.1.Fim da análise de admissibilidade pelos Tribunais locais
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, findo o qual serão remetidos ao respectivo tribunal superior.
Parágrafo único. A remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de admissibilidade.

Toda decisão, ainda que sobre matéria cognoscível ex officio, deve ser precedida de contraditório;
Em regra não existente no CPC de 73, o novo CPC determina, nos seus artigos 9 e 10, que o juiz, não importa o grau de jurisdição, haja franqueado às partes a palavra antes de qualquer deliberação, inclusive sobre algum fundamento que ele deva conhecer de ofício. A norma visa a evitar as chamadas “decisões surpresa”, consubstanciadas em pronunciamentos judiciais muitas vezes proferidos sem o conhecimento das partes, o que, embora desafie recurso, não permite a saudável dialética processual, sempre fornecedora de substancioso elemento para a decisão judicial.

Previsão expressa da tutela de evidência, unificação procedimental do processo cautelar e da tutela antecipada — e também a “estabilização” da tutela antecipada;
Em benefício da simplificação procedimental e racionalidade do sistema, o novo CPC, sistematizando o regime das tutelas de urgência, unifica o procedimento das tutelas cautelar e antecipada, independentemente da sua natureza. Em conjunto com a tutela de evidência, que prescinde da urgência, o novo CPC cria o gênero “tutela provisória”, regulado a partir do artigo 292. A unificação pretende encerrar a dificuldade prática na postulação da tutela antecipada e cautelar, ocasionada muitas vezes pela duplicidade de regulação, em livros e procedimentos distintos.
O novo CPC ainda cria a figura da estabilização da tutela antecipada, que ocorre quando a medida é deferida e não impugnada mediante o “respectivo recurso” (art. 302). Semelhante à coisa julgada, a         deliberação judicial estabilizada permanece inalterada e eficaz até que seja objeto de ação própria de impugnação, a ser ajuizada no prazo decadencial de dois anos (§5º).

Restrição do cabimento do agravo de instrumento e extinção do agravo retido;
Acompanhado da extinção do agravo retido e da restrição do uso do agravo de instrumento, que fica reservado às hipóteses específicas e determinadas (art. 1.012), o novo CPC alterou o sistema de preclusões, que não se operam para as decisões que não puderem ser objeto do agravo de instrumento. Com isso, similarmente ao que ocorre no processo do trabalho, a impugnação dessas decisões que não são imediatamente recorríveis devem ser reunidas na futura e eventual apelação, ou em resposta a ela, conforme o impugnante seja recorrente ou recorrido (art. 1.006). Sem função, o agravo retido fica extinto, e o de instrumento reservado a hipóteses em que a lei entende que não se poderá aguardar a conclusão do procedimento em primeira instância sem prejuízo da parte, como são exemplos a decisão que delibera sobre a tutela provisória, ou que determina a exclusão de litisconsorte.

Estímulo à observância da jurisprudência dos tribunais;

Os artigos 924 e 925 do novo CPC introduzem importante orientação aos juízes e tribunais no sentido de seguir a jurisprudência consolidada e enunciados de súmula, em benefício da segurança jurídica dos jurisdicionados e dos operadores do direito. A circunstância de que os juízes e tribunais muitas vezes não seguem os precedentes criados — do que decorrem sérios problemas de instabilidade e insegurança sobre as normas de conduta aplicáveis aos cidadãos — é sem dúvida problema muito mais cultural do que legislativo. Mas a lei, programática e bem intencionada, acabou por positivar a diretriz da uniformização da jurisprudência, ao dispor que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (art. 924), espírito que se desdobra em muitos outros dispositivos do novo CPC.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR);
O novo CPC, no art. 973, cria o instituto denominado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que objetiva solucionar processos em grande número que cuidem das mesmas questões de direito. O procedimento e regulação são similares aos dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC de 73). O novo CPC amplia, entretanto, o IRDR para os tribunais de segunda instância, estimulando a uniformização da jurisprudência também dos estados, no caso dos TJs, e das regiões, no caso dos TRFs.

Julgamento parcial do mérito;

Se parcela da doutrina já entendia que no CPC de 73 era possível o proferimento de “sentenças parciais”, o novo CPC prevê essa possibilidade de maneira expressa, atendendo a um anseio importante de ordem prática (art. 353).  A previsão possibilita que o juiz, ainda no curso do procedimento, havendo cumulação de ações, conheça e julgue uma delas antecipadamente, se um dos pedidos se mostrar incontroverso ou a sua causa esteja madura para julgamento (não depender de mais produção de provas), ainda que as demais ações cumuladas no mesmo processo não estejam aptas a julgamento.
A possibilidade otimiza a resolução dos conflitos e está de acordo com a efetividade do processo, na medida em que permite que ações teoricamente menos complexas tenham sua solução antecipada, sem a necessidade de aguardar a conclusão de outras, que eventualmente podem demandar provas delicadas e na maior parte das vezes demoradas.  
Criação de audiência obrigatória de “conciliação e mediação” antes da apresentação de contestação pelo réu;

O salutar movimento entusiasta dos métodos alternativos de resolução de conflitos, inclinados à redução da litigiosidade desnecessária, influenciou na elaboração da regra, agora geral, de que, ajuizada uma ação, o réu será citado, não para contestar, mas para comparecer a audiência de conciliação ou mediação (art. 331). Somente com o encerramento da audiência, não tendo havido transação, terá inicio o prazo para contestação (art. 332). A audiência não será realizada somente se autor e réu manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual ou se não for admitida autocomposição (art. 331, §4º).

Possibilidade de redistribuição pelo juiz dos ônus da prova (“ônus dinâmico da prova”) conforme peculiaridades do caso;

O novo CPC traz a previsão expressa de distribuição do ônus da prova, a ser feita pelo juiz, na ocasião do saneamento do processo (art. 354, III), conforme a regra geral (fatos constitutivos ao autor, enquanto que impeditivos, modificativos e extintivos para o réu) ou excepcional, de inversão desse ônus, em hipóteses por exemplo em que ela se fizer impossível ou demasiadamente difícil para a parte que em princípio deveria produzi-la (art. 370, §1º).


Regulamentação específica de fundamentação da sentença, impondo ao magistrado a apreciação de todos os fundamentos suscitados no processo, sob pena de nulidade;
O novo CPC ainda inova quanto aos requisitos da fundamentação da sentença. Não basta, para o novo CPC, que a decisão seja fundamentada, no entendimento do julgador; é preciso, além disso, que a fundamentação preencha determinados requisitos objetivos, elencados no art. 486, §1º. Segundo o texto, não se terá por fundamentada, com a sanção a isso inerente (nulidade), a decisão judicial, que, por exemplo, (a) fizer referência simples a ato normativo sem explicar a sua relação com a causa e a questão decidida, que (b) se limitar a invocar os fundamentos de precedente ou enunciado de súmula sem esclarecer em que ponto converge com o caso em julgamento, ou (c) que empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar a razão concreta da sua utilização no caso.
A maior dificuldade de aplicação da nova regulamentação, todavia, parece-nos que virá com a determinação de que a decisão judicial enfrente “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 386, §1º, IV). As dificuldades de aplicação literal dessa regra são notórias, considerando a estrutura insuficiente do Poder Judiciário para lidar com o grande número de processos em curso, somados à litigiosidade também considerável e ainda crescente da cultura do país. É possível que a aplicação prática dessa regra se contraponha à aplicação da norma constitucional que determina a duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII).

Inclusão das questões prejudiciais nos limites da coisa julgada;

A inclusão das questões prejudiciais nos limites objetivos da coisa julgada é outra alteração substancial promovida pelo projeto de lei aprovado. Se no CPC de 73 essas questões tinham que ser objeto de ação declaratória incidental para que fossem acobertadas pela coisa julgada, no novo CPC elas passam a ter essa eficácia independentemente de postulação nesse sentido, desde que (a) dessa questão dependa o julgamento do mérito, (b) a respeito dela tiver havido contraditório e (c) o juiz tiver competência em razão da matéria e da pessoa para conhece-la e julgá-la (art. 500, §1º), requisitos que se preenchem na maior parte dos casos.

Dever dos juízes e tribunais de observar a ordem cronológica de conclusão para julgamento das causas;
O dispositivo do art. 12 do novo CPC cria regra republicana de gestão de processos pelo Poder Judiciário ligada exclusivamente ao critério de cronologia dos processos. Pela regra, “os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, independentemente, por exemplo, da complexidade da causa ou da matéria tratada, tirante algumas (poucas) exceções previstas no art. 12, §2º.
Conjugado com o art. 153, segundo o qual “o escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais”, o novo CPC, se aplicado de maneira intransigente, pode engessar a gestão de processos a ser saudavelmente feita pelo juiz e pelos tribunais, seja no gerenciamento de unidades judiciais (cartórios, secretarias judiciários, servidores, etc.) ou de processos (separação de processos de natureza e complexidade muito diversas, distinção de processo de massa de outros individualizados, etc.). Posta como está, a norma, se trouxer muito mais malefícios do que benefícios, haverá de ser temperada.
Contagem dos prazos processuais em dias úteis;
Os prazos passam a ser contados, não em dias corridos, como funciona no Código de 73, mas apenas em dias úteis, como dispõe o artigo 217 do novo CPC. A alteração atende a antigo postulado dos advogados, muitas vezes profissionais autônomos, que argumentavam que tinham prejudicado o seus finais de semana e feriados em razão da contagem ininterrupta dos prazos.

Possibilidade de penhora de salário e outras espécies de remuneração acima de 50 salários mínimos;
O dispositivo do art. 831, §2º, abre exceção à regra de que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Segundo o novel dispositivo, a remuneração que ultrapassar 50 salários mínimos mensais passa a ser penhorável. Norma simular foi aprovada pelo Congresso Nacional em 2006, no texto da Lei n 11.382 de 06.12.06, mas foi vetada pelo então Presidente da República.
Criação dos honorários recursais
O novo CPC racionaliza a regra da condenação da parte vencida aos honorários de advogado, dispondo, no art. 85, §11º, que eles serão majorados na medida em que forem julgados recursos interpostos no processo. A fixação dos honorários, assim, passa a ser proporcional e correspondente com as instâncias recursais nas quais os advogados venham a ser chamados a atuar, até o fim do processo, e não mais em um único momento, que se restringia ao procedimento em primeiro grau de jurisdição.

Mudança da forma de aplicação e incidência dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública;
O novo CPC prevê regra específica para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. A fim de evitar distorções verificadas na prática, de condenações exageradamente grandes ou aviltantemente pequenas, o novo CPC criou, no art. 85, §3º, regra de escalonamento de honorários, que podem variar desde 10% a 20%, se a causa for de menor valor, até de 1% a 3%, se a condenação da Fazenda Pública envolver valores de maior vulto.

Exercício do juízo de admissibilidade dos recursos de apelação, ordinário, especial e extraordinário somente pelo juízo ad quem como regra;

O novo CPC põe fim ao juízo de admissibilidade dos recursos de apelação, ordinário, especial e extraordinário exercido pelo órgão a quo. Segundo os arts. 1.007, 1.025 e 1.027, findo o prazo para a apresentação de resposta ao recurso, os autos serão remetidos diretamente ao tribunal ad quem.

Embargos infringentes substituídos por uma técnica de julgamento;
O recurso de embargos infringentes fica substituído por uma técnica de julgamento a partir da qual, quando sobrevier, em colegiado, resultado não unânime, em apelação, ação rescisória e agravo de instrumento, serão convocados para outra sessão de julgamento outros juízes do tribunal em número suficiente para que haja a possibilidade de reversão no resultado do julgamento.
Vale observar que não se trata mesmo de recurso — as providências para um novo julgamento não dependem de nenhuma petição ou qualquer tipo de provocação da parte sucumbente, sendo medidas de ofício a serem tomadas pelo próprio tribunal. A nova técnica seria uma espécie de “embargos infringentes de ofício”, ampliada para qualquer hipótese de julgamento não unânime proferido em sede de apelação, ação rescisória e até de agravo de instrumento, independentemente de ter sido ou não provido o recurso ou julgado procedente o pedido. Trata-se de medida que foi inserida, de última hora e contra a vontade das Comissões de Juristas, do Senado e da Câmara, e que pode protelar o julgamento nos tribunais.
Honorários do advogado público;
O dispositivo do art. 85, §19, do novo CPC inaugura a regra de que os advogados públicos, a quem cabe a representação judicial, assessoramento e consultoria jurídica dos órgãos e poderes da União, Estados e Distrito Federal, passam as ser os destinatários diretos dos honorários de sucumbência.
O dispositivo, não autoaplicável, porquanto ainda depende de lei regulamentar, altera o regime atual, no qual as verbas sucumbenciais são direcionadas para a Fazenda Pública quando ela é parte vencedora.
Previsão de novos negócios jurídicos processuais para a alteração do procedimento pelas partes;

Conquanto parte da doutrina já entenda existentes os negócios jurídicos processuais no Código de 73 (v.g., prorrogação da competência territorial por inércia do réu [art. 114], desistência de recurso [art. 500], convenções sobre prazos dilatórios [181], convenção para a suspensão do processo [265], etc.), a verdade é que, negando-se ou não a existência deles atualmente, o novo CPC do Novo CPC inaugurou uma faceta muito mais ampla de gestão cooperativa no âmbito do processo.
A regra do art. 189 abre a possibilidade de uma flexibilização do procedimento, para que os litigantes, de comum acordo, estabeleçam prazos diferenciados, ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, durante o processo e eventualmente até antes dele. O dispositivo, inclusive, faz referência a um calendário, particularizado para a causa em curso, como costumam permitir os regulamentos das câmaras arbitrais, em cujos processos a autonomia da vontade sempre foi mais influente.
OUTRAS MUDANÇAS
Arts 1º, 5º e 8º - Insere no texto do código a busca de valores e normas fundamentais previstas na Constituição de 1988, como boa-fé, atendimento dos fins sociais, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, publicidade e eficiência no transcurso do processo.
Art. 85 – previsão objetiva, com parâmetros específicos para a fixação dos honorários advocatícios.
Art. 133 – cria o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com requisitos e regras procedimentais.
Art. 138 – previsão da figura do amicus curiae, estabelecendo regras procedimentais.
Art. 183 – prevê a intimação pessoal para as entidades públicas federais, incluindo no rol as entidades públicas estaduais e municipais que não constava, além dos núcleos de prática das faculdades de direito em razão de convênio com a Defensoria Pública.
Fim do prazo em quadruplo para contestar, estabelecendo-se uniformidade: prazos todos em dobro.
Art. 229 do NCPC – O prazo em dobro para procuradores distintos, de escritórios de advocacia distintos, se aplica somente ao processo físico e não ao eletrônico.
Art. 3º, § 3º, do NCPC – Afirma que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deveram ser estimulados pelas partes e juízes, podendo ocorrer, inclusive,no curso do processo e não somente na audiência inicial.
Art. 212 – prevê que os prazos serão contados em dias úteis. Aplicável somente nos prazos processuais em dias (art. 219) e quando não há prazo definido em horas, meses, etc.
No § 3º - prevê que a petição pode ser protocolada, quando não eletrônicos os autos, até o horário final do expediente do Tribunal.
Art. 218, § 2º, - não havendo prazo assinalado pela lei ou pelo juiz, o comparecimento se torna obrigatório em 48 horas.
Art. 218, § 4º, prevê que recursos protocolados antes da publicação serão considerados tempestivos, retificando entendimento previsto na Súmula 418 do STJ.
Art. 220, caput e § 1º, suspende os prazos processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, ressalvando o funcionamento dos serviços internos a serem exercícios por juízes, ministério público, defensoria pública e auxiliares da justiça.
Art. 222, § 1º, NCPC – O juiz pode reduzir prazos peremptórios, desde que as partes concordem.
Art. 334 – Prevê a realização, por meio eletrônico, de audiências de conciliação, além de obrigar o juiz a buscar a conciliação entre as partes, antes da sentença. Traz a mediação e a conciliação como instrumentos de autocomposição.
Art. 926 – determinação de que os tribunais busquem a uniformização da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente.
Art. 927, § 2º - prevê a possibilidade de realização de audiências públicas para alteração de entendimento consolidado em julgamento de recursos repetitivos e de repercussão geral.
Art. 932, IV e V, alínea c - Acrescenta a possibilidade do relator decidir monocraticamente recurso cujo tema já tenha sido enfrentado nos incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas.
Art. 937, § 3º, caberá sustentação oral no agravo interno (regimental) quando o relator extinga monocraticamente a ação originária no tribunal.
No inciso IX há previsão de que a sustentação oral possa ser feita em processos previstos em lei ou no regimento.
Art. 941, § 3º, prevê que o voto vencido será parte integrante do voto, considerando a matéria nele debatida como prequestionada, retificando a Súmula 320 do STJ.
Art. 947 – Prevê o incidente de assunção de competência. Quando o processo envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
Art. 976 – Prevê o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos sobre o mesmo tema e risco à isonomia e à segurança jurídica.
Art. 1003, § 5º, prevê uma uniformização dos prazos, estipulando em 15 dias úteis, à exceção dos embargos de declaração que permanecem em 5 dias.
Art. 1004 – prevê a interrupção dos prazos em caso de falecimento das partes.
Art. 1.026, § 4º, do NCPC traz previsão expressa de que se os 2 (dois) embargos de declaração anteriores forem considerados protelatórios, o terceiro não será admitido.
Art. 1.029, § 3º, do NCPC – prevê a possibilidade do STJ e do STF desconsiderar eventual vício formal do recurso, desde que não seja grave, para que a matéria do recurso especial e do extraordinário possam ser decididas pelas instâncias superiores
Artigos 1.032 e 1.033 – prevê que se o recurso especial tratar de tema constitucional poderá ser encaminhado ao STF pelo relator do recurso no STJ e vice-versa.
Art. 1.036, § 2º, do CPC – previsão de pedido para exclusão de recurso intempestivo, nos casos em que o especial esteja aguardando julgamento de repetitivo.
Art. 1.043 do NCPC: Passa a caber embargos de divergência quanto à técnica de análise de juízo de admissibilidade (art. 1.043, II). Antes era cabível apenas de mérito.
TJDFT - 31/03/2016 - TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA APROVA NOVA SÚMULA
“Enunciado nº 4 - Nos Juizados Especiais Cíveis e de Fazenda Pública, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).”
Prazo Processual NCPC
 Prazo Processual novo CPC (Lei nº 13.105/15 alt. pela L.13.256/16) e Leis  Específicas (NCPC entrou em vigor em 18/03/2016). 
A
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - 15 dias para as autoridades competentes fornecerem as certidões e informações requeridas pelo interessado. (art. 8º da Lei 7.347/85 e Lei 7.913/89).
AÇÃO PENAL NCPC - 03 meses, prazo contado da intimação do ato de suspensão (art. 315, par. 1º do NCPC).
AÇÃO POPULAR - 20 dias para contestar, prazo poderá ser prorrogado por mais 20 dias a pedido  do interessado  (art. 7º, inc. IV da Lei 4.717/65 e Súmulas 101 e 365, ambas do STF).
AÇÃO PRINCIPAL NCPC - 30 dias para o ajuizamento da ação principal, a partir da efetivação da tutela cautelar, nos mesmos autos (art. 308 NCPC), 15 dias para contestar, não havendo autocomposição na audiência (art. 335 NCPC).
ADITAMENTO AO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR NCPC - 15 dias para emendar ou completar a petição inicial (art. 321 NCPC), 15 dias para aditamento da tutela antecipada em caráter antecedente (art. 303, inc. I do NCPC).
ADJUDICAÇÃO NCPC - 05 dias para impugnar, prazo contado da última intimação, antes da lavratura do auto (art. 877 NCPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO NCPC - 15 dias para agravar (art. 1.017 c/c arts. 1.070 e 1.015 ss. todos do NCPC), se a decisão não comportar AI (art 1.009, par. 1º do NCPC), 15 dias para manifestação das questões suscitadas em contrarrazões (art. 1.009, par. 2º do NCPC), 05 dias para a juntada de peças faltantes (art. 1.017, par. 3º c/c art. 932, parágrafo único, ambos do NCPC).
ALIENAÇÃO DE COISA COMUM NCPC - 15 dias para manifestação (art. 725, incisos IV e V c/c art. 721, ambos do NCPC).
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NCPC - 05 dias para contestar a ação de busca e apreensão (art. 306 NCPC, Decreto-Lei 911/69 e Súm. 284 STJ).
ALVARÁ NCPC - 15 dias para manifestação (art. 725, inc. VII, c/c art. 721, ambos do NCPC,  Súm. 161 STJ e Lei 6.858/80).
ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR NCPC - 15 dias para contestar (arts. 318 c/c 335, ambos do NCPC), a citação por edital é um procedimento necessário para provocação dos interessados, incertos ou desconhecidos no processo (art. 259, inc. II do NCPC).
ANULATÓRIA NCPC - 15 dias para contestar (art. 318 c/c art. 335, ambos do NCPC).
ANULATÓRIA DE PARTILHA NCPC - 15 dias para contestar (arts. 657 e 966, par. 4º, ambos do NCPC). 
APELAÇÃO NCPC - 15 dias para interposição de recurso (arts. 1.003, par. 5º e 994, inc. I, ambos do NCPC).
ARGUIÇÃO DE FALSIDADE NCPC - 15 dias para suscitar na contestação, réplica, ou no prazo de 15 dias a contar da intimação da juntada do documento (art. 430 NCPC), 15 dias para a realização do exame pericial, em questão incidental ou principal (art. 432 NCPC). 
ARRESTO NCPC - 05 dias para fornecer meios necessários à citação (arts. 301 e 302, inc. II, ambos do NCPC), após aperfeiçoada a citação, o arresto converter-se-á em penhora (art. 830, par. 3º do NCPC).
ARROLAMENTO DE BENS NCPC - 05 dias para fornecimento dos meios necessários para a citação na tutela de urgência (art. 301 c/c art. 302, inc. II, ambos do NCPC).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NCPC - 15 dias para impugnar, na contestação, na réplica, ou contrarrazões de recurso, ou por terceiros, por meio de petição simples (arts. 100 e 293, ambos do NCPC).
ASSISTÊNCIA TERCEIRO INTERESSADO NCPC - 15 dias para impugnação ao pedido (art. 120 do NCPC).
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO NCPC - Citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação (art. 695 NCPC), o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial (art. 695, par. 1º do NCPC), sem acordo, prazo para contestar, 15 dias a contar da última audiência (arts. 697 c/c 335, inc. I,  ambos do NCPC).
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES NCPC - Prazo em dobro (arts. 183 caput e 183,  par. 2º, ambos do NCPC).
AUTO DE ADJUDICAÇÃO NCPC - 05 dias da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação (arts. 877 e 901, ambos do NCPC).
AUTO DE AVALIAÇÃO NCPC - 05 dias, prazo contado da última intimação (art. 877 NCPC).
AVALIAÇÃO  - Até 10 dias para a entrega do laudo pelo avaliador (art. 870, parágrafo único do NCPC).
AVARIA GROSSA NCPC - 12 meses para o regulador apresentar o regulamento (art. 710 caput do NCPC), prazo de 15 dias para a impugnação das partes (art. 710, par. 1º do NCPC).
B
BUSCA E APREENSÃO NCPC - 05 dias para contestar (art. 305 c/c arts. 306 e 538, todos do NCPC, Decreto-Lei 911/69 e Súm. 284 STJ).
C
CARGA DOS AUTOS NCPC - A carga dos autos implicará a intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação (art. 272, par. 6º do NCPC).
CAUTELAR AÇÃO PRINCIPAL NCPC - 30 dias para o ajuizamento da ação principal, prazo contado da efetivação da tutela cautelar, nos mesmos autos (art. 308 NCPC), 15 dias para contestar, não havendo autocomposição na audiência (art. 335 NCPC).
CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO COMPETENTE NCPC - No prazo de 10 dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, par. 1º do NCPC).
CITAÇÃO NCPC - 10 dias para autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, par. 2º do NCPC), por Correio, Oficial de Justiça, Cartório, Edital e Meio Eletrônico (arts. 246 ss. do NCPC). 
CITAÇÃO POR HORA CERTA NCPC - 10 dias para escrivão ou chefe de secretaria enviar à parte citada, telegrama ou correspondência eletrônica para ciência (art. 254 NCPC).
COBRANÇA NCPC - 15 dias para contestar a ação (arts. 335 c/c 318, ambos do NCPC).
COISA COMUM ALIENAÇÃO LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO NCPC - 15 dias para manifestação (art. 725, inc. IV c/c art. 721, ambos do NCPC).
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NCPC - 05 dias para a parte credora exercer o direito, se outro prazo não constar de lei ou do contrato (art. 543 NCPC), 10 dias para a manifestação da recusa (art. 539, par. 1º do NCPC), dentro de um mês, após recusa por escrito, poderá ser proposta a ação de consignação (art. 539, par. 3º e arts. 540 ss. todos do NCPC), 05 dias para exercer o direito, se outro prazo não constou de lei ou do contrato (art. 543 NCPC), 10 dias para a parte autora completar o depósito (art. 545 NCPC).
CONTESTAÇÃO DE AÇÃO CAUTELAR NCPC - 05 dias para contestar (art. 306 NCPC).
CONTESTAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA NCPC - 15 dias para contestar (arts. 335 c/c 318, ambos do NCPC).  
CONTESTAÇÃO PRAZO EM DOBRO NCPC - Prazo em dobro para o Ministério Público (art. 180 NPC), prazo em dobro para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 183 NCPC), prazo em dobro para a Defensoria Pública (art. 186 NCPC), prazo em dobro para litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos (art. 229 do NCPC), não se aplica o prazo em dobro aos processos em autos eletrônicos (art. 229 e parágrafos do NCPC).
CONTRARRAZÕES NCPC - 15 dias para apresentação de contrarrazões (art. 1.010, par. 1º do NCPC), 15 dias para manifestação do recorrente (art. 1.009, par. 2º do NCPC), 15 dias para recorrido apresentar contrarrazões (art. 1.028 par. 2º do NCPC) .
D
DECLARAÇÃO DE CRÉDITO - 05 dias para contestar a impugnação (art. 11 da Lei 11.101/2005).
DECLARATÓRIA NCPC - 15 dias para contestar a ação (arts. 335 c/c 318 e art. 20, todos do NCPC).
DEFENSOR PÚBLICO NCPC - Prazo em dobro (art. 186 NCPC). 
DEMARCATÓRIA NCPC - 15 dias para contestar (arts. 569 ss. e 574 ss. c/c art. 577, todos do NCPC), 15 dias para manifestação das partes sobre relatório dos peritos (art. 586 NCPC).
DENUNCIAÇÃO À LIDE NCPC - a denunciação à lide poderá ser requerida na inicial, ou na contestação (art. 126 NCPC), 15 dias para contestar, rito comum (arts. 127 c/c 335, ambos do NCPC e Súmulas 188 e 257, ambas do STF).
DESAPROPRIAÇÃO - 15 dias para contestar (art. 19 do Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 1.275, inc. V do Código Civil e Súmula 111 STF).
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NCPC - 15 dias para manifestação ou requerimento das provas cabíveis em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 135, art. 792 parágrafos 3º e 4º e art. 795, par. 4º, todos do NCPC), incidente também cabível no Juizado Especial Cível (art. 1.062 NCPC) e CDC (art. 28 da Lei 8.078/90).
DESERÇÃO RECURSO NCPC - 05 dias para suprimento da insuficiência do valor do preparo, porte de remessa e de retorno (art. 1.007, par. 2º e demais parágrafos do art. 1.007 do NCPC).  
DESPEJO RETOMADA - 15 dias para desocupação (art. 59, par. 1º da Lei 8.245/1991 e art. 574 do Código Civil).
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE  NCPC - 15 dias para o sócio, ou a sociedade contestar (art. 601 NCPC).
DISTRIBUIÇÃO CANCELAMENTO NCPC - 15 dias para distribuição, pagamento de custas e despesas de ingresso (art. 290 NCPC).
DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES NCPC - 15 dias para contestar (arts. 574 ss. c/c art 577, todos do NCPC), 15 dias para manifestação das partes sobre o relatório dos peritos (art. 586 NCPC), 15 dias para a oitiva das partes, prazo comum (art. 592 NCPC), 15 dias para manifestação das partes sobre o cálculo e o plano da divisão, prazo comum (art. 596 NCPC).
DOCUMENTOS NCPC - 15 dias para a outra parte impugnar os documentos juntados, suscitar sua falsidade ou manifestar-se (art. 436 e incisos e art. 437, par. 1º, ambos do NCPC), falsidade (art. 19, inciso II do NCPC).
E
EDITAL NCPC - Prazo entre 20 e 60 dias para manifestação (arts. 257, inc. III e 259 e incisos, ambos do NCPC).
EMANCIPAÇÃO NCPC - 15 dias para manifestação (art. 725, inc. I, c/c art. 721, ambos do NCPC).
EMBARGOS NCPC - 15 dias para contestar (art. 679 NCPC).
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO NCPC - Até 05 dias depois da arrematação é o prazo para embargar, porém antes da assinatura da carta (arts. 675 e 903 par. 4º, ambos do NCPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NCPC - 05 dias para oposição, podendo indicar erro, obscuridade, contradição ou omissão e 05 dias para  manifestação do embargado (art. 1.023 caput e par. 2º, art. 1.003, par. 5º e art. 494, inciso II, todos do NCPC). Matéria Eleitoral, 03 dias para oposição (art. 1.067 NCPC).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NCPC - 05 dias para opor embargos, oralmente em audiência, ou por escrito a contar da ciência da intimação (art. 49 e 50 e art. 83, par. 2º, todos da Lei 9.099/95), os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso (arts. 1.064, 1.065 e 1066, todos do NCPC).
EMBARGOS À EXECUÇÃO NCPC - 15 dias para oferecimento e 15 dias para a oitiva do exequente (arts. 915 e 920, inc. I, ambos do NCPC).
EMBARGOS MONITÓRIOS NCPC - 15 dias para pagamento do débito, ou para opor embargos à ação monitória, nos mesmos autos (arts. 701 e 702, ambos do NCPC).
EMBARGOS DE TERCEIRO NCPC - 15 dias para contestar (art. 679 NCPC), os embargos serão distribuídos por dependência (art. 676 NCPC), no cumprimento de sentença ou em processo de execução, os embargos podem ser opostos até 05 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 675 NCPC e Súm. 195 STJ).
EXECUÇÃO NCPC - 03 dias para integral pagamento do débito, com redução do valor dos honorários advocatícios pela metade (art. 827, par. 1º c/c art. 318, parágrafo único, ambos do NCPC), competência (arts. 781 e 783, ambos do NCPC), suspensão (art. 921, inc. III do NCPC).
EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA NCPC - 15 dias para o executado pagar o débito, na fase de cumprimento definitivo da sentença (art. 523 NCPC), havendo pagamento, 05 dias para o autor falar ou impugnar o valor depositado (art. 526, par. 1º do NCPC). Decorridos 15 dias,  sem pagamento e o prazo de 15 dias sem impugnação (art. 525 NCPC), segue a execução com os atos de expropriação (arts. 523 ss. do NCPC).
EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA NCPC - 15 dias para satisfazer a obrigação (art. 806 NCPC).
EXECUÇÃO ENTREGA DE COISA INCERTA NCPC - 15 dias para a impugnação da escolha feita pela outra parte (art. 812 NCPC).
EXECUÇÃO FAZENDA PÚBLICA NCPC - 30 dias para oposição de embargos (art. 910 NCPC e art. 1º B, da Lei 9.494/97).
EXECUÇÃO FISCAL - 30 dias para o executado oferecer embargos (art. 16 da Lei Especial nº 6.830/80), 30 dias para a Fazenda impugná-los (art. 17 da Lei 6.830/80), 05 dias para o executado pagar a dívida (art. 8º da Lei nº 6.830/80).
EXECUÇÃO OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS NCPC - 10 dias para o devedor exercer a opção e realizar a prestação (art. 800 NCPC).
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO - 10 dias para apresentar defesa na ação de execução para pagamento sob pena de decretação da falência  (art. 98 da Lei 11.101/05).
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA NCPC - Prazo de 05 dias, subsequentes a intimação, para resposta do requerido (art. 398 NCPC), 15 dias para resposta, se documento ou coisa estiver em poder de terceiro (art. 401 NCPC), 05 dias para proceder o depósito do documento, se o terceiro, sem justo motivo, se negar a efetuar a exibição (art. 403 NCPC).
EXIGIR CONTAS NCPC - 15 dias para o requerido prestar contas, ou contestar a ação (art. 550 par. 5º e art. 553, ambos NCPC), 15 dias para manifestação do autor (art. 550, par. 2º do NCPC).
 F
FALAR SOBRE DOCUMENTO OU COMPARECIMENTO NCPC - Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas (art. 218, par. 2º do NCPC), prazo de 05 dias, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz (art. 218, par. 3º do NCPC), para ciência ou comparecimento (arts. 269 ss. NCPC).
FALÊNCIA - 10 dias para contestar (art. 98 da Lei 11.101/2005).
FAZENDA PÚBLICA NCPC - Prazo em dobro (art. 183 NCPC), 30 dias para opor embargos (art. 910 NCPC), 30 dias para impugnar a execução (art. 535 NCPC).
FRAUDE À EXECUÇÃO NCPC - 15 dias para o terceiro adquirente, querendo, opor embargos de terceiro, na fase anterior a declaração da fraude (art. 792, parágrafos 3º e 4º do NCPC e Súm. 195 STJ), incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 135 ss. e arts. 792 parágrafos 3º e 4º, 795, par. 4º e 828, par. 4º, todos do NCPC). 
H
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - 10 dias para impugnar (art. 8º da Lei 11.101/2005), 05 dias para se manifestar sobre a impugnação (art. 11 da Lei 11.101/2005).
HABILITAÇÃO DE PENHOR LEGAL NCPC - 05 dias para pagar o débito ou  impugnar sua cobrança (art. 703, par. 3º do NCPC).
HABILITAÇÃO NO INVENTÁRIO NCPC - 05 dias para requerido se pronunciar (arts. 690 e 644, ambos do NCPC).
HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA - 05 dias para contestar a impugnação (art. 10º, par. 5º e art. 11º, ambos da Lei 11.101/2005).
HERANÇA JACENTE NCPC - 06 meses, prazo contado da primeira publicação do edital para habilitação dos sucessores (art. 741 NCPC), prazo de 01 ano da primeira publicação do edital, não havendo herdeiro nem habilitação pendente, a herança será  declarada vacante (art. 743 NCPC).
HIPOTECA JUDICIÁRIA NCPC - 15 dias da realização da hipoteca a parte credora informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para ciência do ato (art. 495, par. 3º do NCPC).
I
IMISSÃO DE POSSE NCPC - 15 dias, imissão baseada em documentos (arts. 554, 564 e 538, todos do NCPC e art. 66 da Lei de Locações nº 8.245/91).
IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO NCPC - 15 dias a contar do conhecimento do fato, para a parte alegar incidente (art. 146 NCPC), 15 dias para o arguido responder (art. 148, par. 2º do NCPC).
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NCPC - 15 dias para a parte contrária oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso, ou formulado por terceiro, por petição simples (art. 100 NCPC).
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA AVALIAÇÃO NCPC - 15 dias para impugnar (art. 635 NCPC).
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NCPC - A parte demandada poderá impugnar em preliminar da contestação (art. 293 NCPC).
INTERDIÇÃO NCPC - 15 dias para impugnar (art. 752 NCPC e art. 9º, inc. III do  Código Civil), 05 dias para curador prestar compromisso (art. 759 NCPC).
INTERDITO PROIBITÓRIO NCPC - 15 dias para contestar (arts. 567 e 568 c/c art. 566, todos do NCPC).
INTERPELAÇÃO NCPC - Realizada a interpelação, os autos serão entregues ao requerente (art. 726 c/c art. 729, ambos do NCPC).
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO NCPC - 15 dias para impugnar (art. 120 NCPC).
INTIMAÇÕES NCPC - Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão o comparecimento após decorridas 48 horas (art. 218, par. 2º do NCPC), prazo de 05 dias, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz (art. 218, par. 3º do NCPC), para ciência ou comparecimento (art. 269 ss. NCPC).
INVENTÁRIO NCPC - 05 dias para inventariante prestar compromisso (art. 617, parágrafo único do NCPC), 20 dias para apresentação das primeiras declarações (art. 620 NCPC), 15 dias para manifestação das partes sobre as primeiras declarações, prazo comum (art. 627 NCPC), 15 dias para impugnar o laudo de avaliação (art. 635 NCPC), 15 dias para manifestação das partes sobre as últimas declarações (art. 637 NCPC), 05 dias para manifestação das partes sobre o cálculo, prazo comum (art. 638 NCPC), 15 dias para formulação do esboço, pedido de quinhão (art. 647 NCPC).
INVENTÁRIO REMOÇÃO DE INVENTARIANTE INCIDENTE NCPC - 15 dias para defesa e produção de provas (art. 623 NCPC).
J
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NCPC - 15 dias para manifestação (art. 721 NCPC).
L
LIMINAR IMPROCEDENTE NCPC - 15 dias para apresentar contrarrazões (art. 332, par. 4º do NCPC).
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NCPC - 15 dias para contestar (arts. 511 e 509 ss. todos do NCPC).
LOCAÇÕES - 15 dias para contestar (art. 297 CPC, art. 59 da Lei de Locações nº 8.245/91 e Lei 12.744/12).
M
MANDADO DE SEGURANÇA  - 10 dias para prestar informações (art. 7º, inc. I da Lei 12.016/2009), o direito para requerer mandado de segurança é de 120 dias, prazo contado da ciência do ato impugnado (art. 23 da Lei 12.016/2009), o prazo do recurso ordinário para o STF é de 05 dias (Súm. 319 STF).
MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE NCPC - 15 dias para contestar (arts. 558 c/c 564, ambos do NCPC).
MINISTÉRIO PÚBLICO NCPC - Prazo em dobro (arts. 180 e 698, ambos do NCPC), 30 dias para intervir (art. 178 e incisos do NCPC).
MONITÓRIA NCPC - 15 dias para pagamento, entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 701 NCPC), ou para opor embargos à ação monitória, nos próprios autos (art. 702 NCPC).
N
NOTIFICAÇÃO NCPC - Prazo de 48 horas, após a realização da notificação, os autos serão entregues à parte requerente (art. 726 c/c art. 729, ambos do NCPC).
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - opção não contemplada no NCPC (arts. 294 ss. NCPC) (prazo art. 938 CPC de Buzaid: 05 dias para contestar).
O
OBRIGAÇÃO DE EXIGIR CONTAS NCPC - 15 dias para contestar (art. 550 NCPC).
OBRIGAÇÃO DA FAZENDA EXECUÇÃO NCPC - 30 dias para impugnar (art. 535 NCPC).
OBRIGAÇÃO DE FAZER NCPC - No prazo que o juiz designar, se outro não estiver determinado (arts. 497, 498 e 815, todos do NCPC), realizada a prestação, 10 dias para impugnar (art. 818 NCPC), 05 dias para o exequente exercer o direito de preferência para executar ou mandar executar obras e os trabalhos necessários (art. 820, parágrafo único do NCPC).
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA NCPC - 15 dias para o executado pagar o débito (arts. 523 e 491, ambos do NCPC).
OPOSIÇÃO NCPC - 15 dias para contestar o pedido (art. 683 NCPC), prazo para opor a oposição, até a prolação da sentença (art. 682 NCPC). 
ORDINÁRIA NCPC - 15 dias para contestar (arts. 335 c/c 318, ambos do NCPC).
P
PARTILHA NCPC - 15 dias para manifestação das partes sobre o esboço de partilha, prazo comum (art. 652 NCPC). 
PAULIANA - 15 dias para contestar (art.130 da Lei 11.101/05 e Súm. 195 STJ).
PENHOR LEGAL HOMOLOGAÇÃO NCPC - Citação do devedor para pagar ou contestar em audiência preliminar (art. 703, par. 1º do NCPC), 05 dias para devedor pagar ou impugnar (art. 703, par. 3º do NCPC).
PETIÇÃO INICIAL NCPC - 15 dias para o autor emendar ou completar a inicial (arts. 321 e 329, inc I, ambos do CPC), até a citação para aditar ou alterar o pedido ou causa de pedir e com o consentimento da parte demandada, até o saneamento (art. 329, inciso II do NCPC), 15 dias para corrigir inicial, se incompleta ou não acompanhada dos documentos (art. 801 NCPC).
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA NCPC - 05 dias para juiz retratar-se, na apelação (art. 331 NCPC), 15 dias para réu apresentar contrarrazões à apelação (art. 332, par. 4º do NCPC).
POSSESSÓRIAS NCPC - 15 dias para contestar na manutenção ou reintegração de posse (art. 564 NCPC). 
PRAZO COMUM NCPC - Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário (arts. 318 a 538, todos do NCPC).
PRAZO EM DOBRO NCPC - Prazo em dobro para o Ministério Público (art. 180 NCPC), prazo em dobro para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 183 NCPC), prazo em dobro para a Defensoria Pública (art. 186 NCPC). 
PRAZO EXTEMPORÂNEO NCPC - O ato praticado antes do termo inicial do prazo, será considerado tempestivo (art. 218, par. 4º do NCPC).
PRAZO INDETERMINADO NCPC - 05 dias para a prática de ato processual a cargo da parte, inexistindo preceito legal ou prazo determinado (art. 218, par. 3º do NCPC).
PRAZO PROCESSUAL CONTAGEM NCPC - Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis (art. 219 NCPC), salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (art. 224 NCPC), considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico (art. 224, parágrafos 2º e 3º do NCPC). .
PRAZOS COM DIFERENTES PROCURADORES NCPC - A contagem dos prazos em dobro para litisconsortes de diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, não se aplica aos processos em autos eletrônicos (art. 229, par. 2º do NCPC).
PREPARO RECURSO DESERÇÃO NCPC - sem comprovação do recurso, intimação na pessoa do advogado, para recolhimento em dobro, pena de deserção (art. 1.007, par. 4º do NCPC), 05 dias para suprir a insuficiência no valor do preparo (art. 1.007, par. 2º do NCPC).
PRESTAÇÃO DE CONTAS NCPC - 15 dias para prestar contas ou contestar (art. 550 NCPC e Súm. 259 STJ).
PROCURAÇÃO ATOS URGENTES NCPC - 15 dias para a juntada da procuração, prorrogável por igual período, em caso de atos considerados urgentes (arts. 104, par. 1º e 313, par. 3º, ambos do NCPC). 
PROCURAÇÃO RENÚNCIA NCPC - Durante os 10 dias seguintes a renúncia, após comprovada a intimação da parte, o advogado continuará a representar o mandante (art. 112, par. 1º do NCPC).
PROCURAÇÃO REVOGAÇÃO NCPC - 15 dias para parte constituir novo procurador (art. 111, parágrafo único do NCPC).
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NCPC - Durante um mês os autos permanecerão em cartório e após, serão devolvidos ao promovente da medida (art. 383, parágrafo único do NCPC).
PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS NCPC - 05 dias para fornecer os meios necessários para citação (arts. 301 e 302, inc II, ambos do NCPC).
PROTESTO DE SENTENÇA NCPC - 03 dias para o fornecimento da certidão para levar a protesto (art. 517, par. 2º do NCPC).
PROTESTO JUDICIAL NCPC - Cumprido o protesto, autos serão entregues à parte requerente (arts. 726, par. 2º c/c 729, ambos do NCPC).
PROVAS FOTOGRÁFICAS NCPC - 15 dias para arguição de falsidade de fotografias (art. 422, parágrafos 1º e 2º, c/c art. 430, todos do NCPC).
R
RECONVENÇÃO NCPC - Proposição no prazo da contestação da ação principal (art. 343 NCPC), 15 dias para apresentar resposta (arts. 343, par. 1º e 329, parágrafo único, ambos do NCPC).
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Prazo de 60 dias, improrrogáveis, para a entrega do plano, a contar da publicação da decisão do deferimento da recuperação (art. 53 da Lei 11.101/2005), no processo falimentar a Recuperação Judicial poderá ser pleiteada no prazo da contestação (art. 95 da Lei 11.101/05).
RECURSO ADESIVO NCPC - 15 dias para interpor os recursos ou para responder-lhes (art. 1.003, par. 5º, art. 1.010, par. 2º e art. 994, todos do NCPC), o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente (art. 997, par. 2º, NCPC).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NCPC - 15 dias para responder (art. 994, inc. II c/c art. 1.003, par. 5º e art. 1.070, todos do NCPC).
RECURSO DE APELAÇÃO NCPC - 15 dias para interposição de recurso (art. 1.003, par. 5º e art. 994, inc. I, ambos do NCPC), prazo para interposição de recurso conta-se da data da intimação da decisão (art. 1.003 NCPC).
RECURSO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 10 dias da ciência da sentença (art. 42 da Lei 9.099/95).
REINTEGRAÇÃO DE POSSE SEM LIMINAR NCPC - 15 dias para contestar (arts. 564 c/c 558 parágrafo único e arts. 391, 73, 562 e 566, todos do NCPC).
REIVINDICATÓRIA NCPC - 05 dias para contestar (art. 306 NCPC).
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - 15 dias para contestar (art. 71 c/c art. 59, ambos da Lei 8.245/91).
REPARAÇÃO POR DANO PROCESSUAL NCPC - 05 dias para contestar (arts. 302 c/c 306, ambos do NCPC).
RÉPLICA NCPC - 15 dias para manifestação do autor (art. 351 NCPC).
RESCISÃO DE CONTRATO NCPC - 15 dias para contestar (art. 335 c/c art. 318, ambos do NCPC e Súm. 380 STJ).
RESCISÓRIA NCPC - (com trânsito em julgado) Entre 15 e 30 dias para réu, querendo, apresentar resposta (art. 970 NCPC), 10 dias para razões finais, prazos sucessivos (art. 973 NCPC), o direito à rescisão se extingue em 02 anos, prazo contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975 NCPC), não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis (art. 59 da Lei 9.099/95).
RESERVA DE DOMÍNIO - 05 dias para contestar a ação, no mesmo prazo, poderá o comprador, que houver pago mais de 40% do valor financiado, requerer ao juiz que lhe conceda prazo para reaver a coisa, com  a purga da mora. (Súm. 284 STJ e Decreto-Lei 911/1969). 
RESTAURAÇÃO DE AUTOS NCPC - 05 dias para contestar o pedido (art. 714 NCPC).
RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO - 05 dias para contestar (art. 87, par. 1º da Lei 11.101/2005).
REVISÃO DE CONTRATO RESOLUÇÃO NCPC - 15 dias para contestar (arts. 318 c/c 335, ambos do NCPC).
REVOCATÓRIA - 15 dias para contestar e para a proposição da ação o prazo é de 03 anos, contado da decretação da falência (arts. 132 e 134 da Lei nº 11.101/2005 e Súm. 195 STJ).
S
SANEAMENTO REALIZADO NCPC - 05 dias para as partes pedirem esclarecimentos ou ajustes (art. 357, par. 1º do NCPC).
SEQUESTRO PROCEDIMENTO CAUTELAR NCPC - 05 dias para contestar (arts. 301 c/c 306, ambos do NCPC).
SUB-ROGAÇÃO NCPC -  15 dias para manifestação (arts. 725, inciso II c/c 721, ambos do NCPC).
SUMÁRIO NCPC - A regra do NCPC é a aplicação do procedimento comum a todas as causas, salvo disposição em contrário (art. 318, parágrafo único do NCPC).
SUSPEIÇÃO EXCEÇÃO INCIDENTE NCPC - 15 dias, a contar do conhecimento do fato, para a parte alegar (art. 146 NCPC), 15 dias para o arguido se manifestar (art. 148, par. 2º do NCPC).
SUSTAÇÃO DE PROTESTO NCPC - 05 dias para contestar (art. 306 NCPC, art. 13 ss. da Lei das Duplicatas nº 5.474/68), efetivada a tutela cautelar, prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal, que será apresentado nos mesmos autos em que foi deduzido o pedido da tutela cautelar (art. 308 NCPC), não havendo autocomposição na audiência, o prazo para contestação é de 15 dias (arts. 335 c/c 308, par. 4º, ambos do NCPC).
T
TESTEMUNHA DESPESA COMPARECIMENTO NCPC - 03 dias para a parte depositar em cartório a despesa para o comparecimento da testemunha à audiência, caso não pago o valor quando do arbitramento (art. 462 NCPC).
TESTEMUNHAS INTIMAÇÃO NCPC - Cumpre ao advogado juntar aos autos, pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, par. 1º do NCPC).
TUTELA ANTECIPADA NCPC - O réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação (art. 303, inc. II do NCPC), 15 dias para contestar, a contar da última audiência (art. 335 do NCPC), tutela antecipada, aditamento da inicial, 15 dias ou outro prazo que o juiz fixar (art. 303, par 1º, inc. I do NCPC).
TUTELA CAUTELAR AÇÃO PRINCIPAL NCPC - 15 dias para contestar (art. 308, par. 4º c/c arts. 335 e 309, inc II , todos do NCPC).
TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE NCPC - 05 dias para o réu contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir (art. 306 NCPC), 30 dias para a formulação do pedido principal, nos mesmos autos (art. 308 NCPC).
TUTELA URGENTE NCPC - 05 dias, após obtenção liminar da tutela em caráter antecedente para parte autora fornecer os meios necessários para citação (art. 302, inc. II do NCPC), 05 dias para contestar, liminar de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 301 c/c art. 306, ambos do NCPC).
 U
USUCAPIÃO NCPC - 15 dias para contestar (art. 246, par. 3º c/c arts. 318, 335, 259, inc. I e art. 391, todos do NCPC e Súmulas 263 e 391, ambas do STF).
USUFRUTO NCPC - 15 dias para manifestação sobre a extinção (arts. 725, inciso VI c/c art. 721, ambos do NCPC).
V
VENDAS DE RESERVA DE DOMÍNIO - 05 dias para contestar a ação, no mesmo prazo, poderá o comprador, que houver pago mais de 40% do valor financiado, requerer ao juiz que lhe conceda prazo para reaver a coisa, com a purga da mora. (Súm. 284 STJ e Decreto Lei 911/1969).


                                  TÓPICOS COMPLEMENTARES

ALEGAÇÕES FINAIS NCPC - 20 minutos para cada “um”, prorrogável por 10 minutos, a critério do juiz. O debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, em prazos sucessivos de 15 dias (arts. 364 caput e 364, par. 2º, ambos do NCPC).

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NCPC - 15 dias para interpor e 15 dias para responder (arts. 1.003, par. 5º e 1.043 ss. todos do NCPC).
EMBARGOS INFRINGENTES NCPC - 15 dias para interpor ou responder (art. 1.003, par. 5º do NCPC).
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NCPC - 15 dias para interpor ou para responder (art. 994, inc. VIII  e arts. 1.003, par. 5º e 1.070, todos do  NCPC).    
RECURSO DE AGRAVO EM EMBARGOS INFRINGENTES NCPC - 15 dias para interpor ou para responder (art. 994, inc. IX e arts. 1.003, par. 5º e 1.070, todos do  NCPC).
RECURSO DESERÇÃO NCPC - 05 dias para suprimento da insuficiência do valor do preparo, porte de remessa e de retorno (art. 1.007, par. 2º e 1.007 e demais parágrafos do NCPC).
RECURSO ESPECIAL NCPC - 15 dias para interposição de recurso (art. 994, inc. VI c/c art. 1.003, par. 5º, ambos do NCPC), 15 dias para apresentação de contrarrazões (art. 1.030 NCPC), 15 dias para recorrente demonstrar a existência de repercussão geral e se manifestar sobre a questão (art. 1.032 NCPC).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NCPC - 15 dias para interposição de recurso (art. 994, inc. VII c/c 1.003, par. 5º, ambos do NCPC), 15 dias para apresentar contrarrazões (art. 1.030 NCPC).
RECURSO ORDINÁRIO NCPC - 15 dias para interposição de recurso (art. 994, inc. V, c/c art. 1.003, par. 5º, ambos do NCPC), 15 dias para contrarrazões (art. 1.028, par. 2º do NCPC e Súm. 319 STF).
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NCPC - Incidente (arts. 976 ss. NCPC), prazo de 15 dias para as partes e demais interessados requererem a juntada de documentos, bem como diligências (art. 983 NCPC).
SUSTENTAÇÃO ORAL NA SESSÃO DE JULGAMENTO NCPC - 15 minutos para recorrente e 15 minutos para recorrido, prazos improrrogáveis, para sustentação das razões nos recursos (art. 937 caput e seus incisos e parágrafos, do NCPC).


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