PRINCIPAIS INOVAÇÕES NO
NOVO CPC
1. ESTRUTURA DO NCPC
a.
Parte
Geral
Livros
I. Das Normas Processuais civis (art. 1º
ao 15)
II. Da função jurisdicional (art. 16 ao
69)
III. Dos Sujeitos do processo (art.70 ao
187)
IV. Dos atos Processuais (art.188 ao
293)
V. Da Tutela Provisória (art. 294 ao
311)
VI. Da formação, da suspensão e da
Extinção do processo.(art. 312 ao 317)
b.
Parte
Especial
i.
Livro I – Processo de Conhecimento e do
Cumprimento de Sentença
1. Titulo
I – Procedimento Comum
2. Titulo
II – Cumprimento Sentença
3. Procedimento
Especiais
i.
Livro II – Processo de Execução
Livro III –
Processo
nos tribunais
Recursos
Livro Complementar – Art. 1045
1. Disposições Gerais
- Eliminação do Livro
de Cautelares;
-
Extinção da divisão entre Procedimento Comum Ordinário e Sumário Prática
forense demonstrou que poucas vezes havia um verdadeiro ganho de tempo na
adoção do rito sumário;
-
Além disso, o procedimento sumário comumente convertia-se em ordinário.
-
Contraposição entre procedimento comum e procedimento especial
-
Novo CPC: “Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo
disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento
comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao
processo de execução”
-
Procedimentos especiais: subdivisão entre “contenciosos” e “não contenciosos”.
- Inserção dos Procedimentos Especiais dentro do Livro sobre o
Processo de Conhecimento
-
Adequação da estrutura do Novo CPC ao conceito do Processo Sincrético (fusão,
em um mesmo Livro, do Processo de Conhecimento e do denominado Cumprimento de
Sentença)
3.
Direcionamento a soluções consensuais
Exemplos
·
“Art. 3° (...). § 1°. É permitida a
arbitragem, na forma da lei.
·
§ 2°. O Estado promoverá, sempre que
possível, a solução consensual dos conflitos.
·
§ 3°. A conciliação, a mediação e outros
métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes,
advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no
curso do processo judicial.
·
Audiência de conciliação ou de medição
como primeiro ato a ser praticado a partir da citação do réu (art. 334).
4.
Inovações
- Art. 1º Modelo
Constitucional de Direito Processual Civil;
Exemplos:
“Art.
1°. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os
valores e normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República
Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código”.
“Art.
3º Meios Adequados de resolução de conflitos (conciliação e mediação)”;
“Art.
7°. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de
direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e
à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo
contraditório”.
“Art.
9°. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja
previamente ouvida” (parágrafo único traz exceções: tutelas provisórias de
urgência, expedição de mandado de pagamento na ação monitória, quando “evidente
o direito do autor” etc.
5. Art. 85 – Honorários
Advocatícios;
5.1
Regra geral: 10% a 20% sobre o valor da condenação
(ou proveito econômico) ou apreciação equitativa nas causas de valor
inestimável ou irrisório
Novidades
5.2 Fixação de nova
verba honorária para a fase recursal
Art.
85 (...). § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados
anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal,
observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6º, sendo vedado ao
tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do
vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para
a fase de conhecimento.
5.3 Proibição da
compensação de honorários em caso de sucumbência parcial ou recíproca
Art.
85 (...). § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza
alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do
trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
5.4. Honorários nas
ações em que a Fazenda Pública é parte
Art.
85 (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos
honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os
seguintes percentuais:
I
– mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido até duzentos salários mínimos;
II
– mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido acima de duzentos salários mínimos até dois mil
salários mínimos;
III
– mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido acima de dois mil salários mínimos até vinte mil
salários mínimos;
IV
– mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da ou do proveito econômico obtido acima de
vinte mil salários mínimos até cem mil salários mínimos;
V
– mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido acima de cem mil salários mínimos.
§
4°. III- não havendo condenação principal, ou não sendo possível mensurar o proveito
econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado
da causa.
§
5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o
benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao
valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve
observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subseqüente, e assim
sucessivamente.
5.5
Honorários autônomos devidos na execução (provisória e definitiva)
Art.
85 (...) § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no
cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou
não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Art.
534 (...) § 2º A multa e os honorários a que se referem o § 1º do art. 523 são
devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de
quantia certa.
6. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art.
133, caput: Instauração pelas partes ou pelo Ministério Público (quando parte
ou custos legis)
Art.
133, § 2º: Menção à desconsideração inversa da personalidade jurídica (da
pessoa natural para a empresa etc.)
Art.
134: Cabimento em qualquer instância ou fase processual § 3°: suspensão do
processo até seu julgamento
Procedimento:
citação do sócio ou da empresa para manifestação e requerimento de provas
Prazo:
15 dias (art. 135)
Julgamento:
decisão interlocutória (art. 136)
Objetivos
principais:
•
garantir o contraditório prévio (ressalvando casos excepcionais)
•
evitar uma prematura constrição de patrimônio de terceiros
•
evitar que o afetado seja obrigado a se defender somente pela via dos embargos
de terceiro, após já inclusive formada a convicção do juiz
7.
Art. 119 a 138 – Intervenção Terceiros;
As
modalidades atuais de intervenção de terceiros passam a ser: assistência
simples, assistência litisconsorcial, denunciação da lide, chamamento ao
processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus
curiae. A oposição persiste, mas como procedimento especial de jurisdição
contenciosa. A nomeação à autoria desaparece, mas passa a ser possível que o
demandado alegue ilegitimidade passiva em contestação e, se o demandante
concordar, poderá ser alterado o ocupante do polo passivo.
8.
Art. 319 a 311 –Tutela Provisória
Premissa
do Novo CPC: eliminação do Livro III do CPC atual (“Do Processo Cautelar”)
Unificação da disciplina das tutelas antecipatórias do mérito e das tutelas
cautelares.
Simplificação
das formas
8.1 Espécies de tutela
provisória: tutela de evidência e tutela de urgência
“Art.
294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou em evidência”.
8.2.TUTELA DE
URGÊNCIA
8.2.1 Requisitos legais
da tutela de urgência:
“Art.
300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo”.
8.2.2.Características:
·
Conservação de sua eficácia, mas
revogação ou modificação a qualquer tempo
·
Tutela provisória: cede lugar à tutela
definitiva de mérito
·
Possibilidade legal de o juiz determinar
a prestação de caução (art. 300, § 1º)
·
Reversibilidade (art. 300, § 3º)
8.3. TUTELA DE
EVIDÊNCIA
“Do ponto de vista conceitual, as
tutelas de evidência seriam, pois, aquelas concedidas com base na probabilidade
de certeza ou na evidência do direito alegado (fumus boni iuris), requisito
esse associado a outros quaisquer que não o periculum in mora” (MAURÍCIO
GIANNICO e ALEXANDRE PAULICHI CHIOVITTI, “Tutela de urgência e tutela de
evidência sob a ótica da efetividade”, in Temas Atuais das tutelas diferenciadas,
São Paulo, Saraiva, 2009).
Inspiração: suprimento de lacunas do
sistema processual no socorro de direitos “ainda hoje existem inúmeras
situações que infelizmente continuam à margem de uma solução com os já citados
predicados da efetividade, adequação e tempestividade. Em determinadas
situações, apesar de ser absolutamente inequívoco o direito da parte
(evidência), o sistema atual nem sempre oferece mecanismos para evitar a demora
da prestação jurisdicional e, mais do que isso, para entregar a tutela com
prontidão. Está-se a falar, em especial, de alguns casos em que o direito posto
em juízo se revela evidente, mas, em virtude das circunstâncias, não se
configura efetivamente um periculum in mora” (MAURÍCIO GIANNICO e ALEXANDRE
PAULICHI CHIOVITTI, idem, ibidem).
Art.
311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de
perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I
– ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da parte;
II
– as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver
tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III
- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do
contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto
custodiado, sob cominação de multa.
IV
- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos
constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar
dúvida razoável.
Parágrafo
único. Nas hipóteses dos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente”.
9. PETIÇÃO INICIAL E
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO
9.1.
Requisito adicional da petição inicial:
“Art. 319. VII – a
opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de
mediação”.
“Art. 334. Se a petição
inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência
liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com
antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos
vinte dias de
antecedência.
(...) § 4º A audiência
não será realizada:
I – se ambas as partes
manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se
admitir a autocomposição.
§ 5º O autor deverá
indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá
fazê-lo, por petição, apresentada com dez dias de antecedência, contados da
data da audiência
- Com o ingresso da
petição inicial em juízo, considera-se proposta a ação e instaurado o processo
(art. 312 do CPC), e só produz efeitos do art. 240 CPC para o réu depois que
validamente citado.
- o juiz faz o controle
prévio de admissibilidade da petição inicial e, se esta preencher os requisitos
essenciais e não for caso de improcedência liminar do pedido, designará
audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 dias
devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência.
- o réu é citado para
comparecer a audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC), o juiz não
designará audiência prévia apenas quando verificar que a causa não admite a
autocomposição , nesta hipótese o réu será citado para apresentar contestação
em 15 dias contados normalmente da juntada aos autos do comprovante de citação.
- essa audiência, porém
não será realizada (embora já designada) diante da manifestação expressa de
ambas as partes de que não tem o interesse na solução consensual do litígio
- o autor deve indicar
na petição inicial seu desinteresse na autocomposição, já o réu deverá se
manifestar nesse sentido por petição, a ser apresentada ate 10 dias antes da
data designada para audiência, se houver litisconsórcio esse desinteresse deve
ser manifestado por todos os litisconsortes.
- nessa audiência previa não cabe
apresentação de contestação ou produção de provas. A conseqüência para a
ausência injustificada do autor ou do réu vem prevista no § 8º do art. 334 do
CPC.
10. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
“Art. 332. Nas causas
que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu,
julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I – enunciado de súmula
do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II – acórdão proferido
pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento
firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de
competência;
IV – enunciado de
súmula do respectivo tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também
poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a
ocorrência de decadência ou de prescrição”.
Problema: enorme
engessamento da jurisprudência, contrário à própria evolução da ciência jurídica
11. Art. 356 –
julgamento conforme o estado do processo (julgamento antecipado parcial de
mérito)
“Art.
356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos
formulados ou parcela deles:
I
– mostrar-se incontroverso;
II
– estiver em condição de imediato julgamento, nos termos do art. 355 (ref.
desnecessidade de produção de outras provas e/ou aplicação dos efeitos da
revelia)
12.
Possibilidade de execução sem necessidade de caução
§
2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na
decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda
que haja recurso contra essa interposto.
12.1.Recurso
adequado: agravo de instrumento
§
5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de
instrumento”.
Nota:
Sem efeito suspensivo ope legis, portanto.
13. Julgamento não
unânime do agravo: aplica-se a técnica do art. 942, caput, quando houver
reforma da decisão
Art.
942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá
prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores,
que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em
número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado
inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar
oralmente suas razões perante os novos julgadores.
14.
Art. 357 saneamento e a ordenação do processo.
15.
Art. 489,§1º - sentença
16.
Art.503,§§1º e 2º - coisa julgada, limites objetivos e limites subjetivos (art.
506)
17. Art. 932 – Atuação monocrática
do relator
-
Art. 1021 – agravo interno
-
Art. 1015 – agravo de instrumento
-
Art. 995 – efeito não suspensivo como regra
-
Art. 1003,§5º - prazo de 15 dias, salvo Embargos de Declaração.
18. Procedimento Comum NCPC -
(Seqüência)
O
procedimento comum passa a ter a seguinte ordem: petição inicial, citação,
audiência de conciliação ou mediação, defesa do réu (contestação ou
reconvenção), saneamento no gabinete ou audiência específica para estes fins,
audiência de instrução e julgamento, sentença.
Este
rito comum é aplicável subsidiariamente a todos os procedimentos especiais e ao
processo de execução.
Desaparece
o procedimento comum sumário.
1. Inicial;
2. Audiência
de conciliação ou mediação;
3. Contestação
(se for o caso reconvenção);
4. Replica
(15 dias);
5. Saneamento;
6. Audiência
de instrução e julgamento;
7. Sentença.
·
Possibilidade de julgamento parcial do
mérito;
·
Possibilidade de audiência de saneamento
cooperativo;
·
Contestação 15 dias
·
Reconvenção deve ser proposta na contestação
prazo 15 dias;
·
Exceção de incompetência relativa em
sede de preliminar na contestação (art. 337);
·
Exceção de impedimento / suspeição – 15
dias – em petição especifica (art. 146).
·
Impugnação valor da causa (preliminar
contestação) art. 293.
·
Impugnação a justiça gratuita pode ser
na (contestação, replica, contrarrazões ou petição simples) art. 100 NCPC.
·
Carga dinâmica do ônus da prova – art.
373, § 1º NCPC;
·
Contagem de prazos – art. 219 NCPC
19.
Contagem de prazos
“Art. 219. Na contagem
de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os
úteis.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais”.
20.
Suspensão de prazos
“Art. 220. Suspende-se
o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de
janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as
férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do
Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, e os
auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no
caput.
21.
Prazo em dobro
“Art. 229. Os
litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia
distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em
qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem
do prazo em dobro se, havendo apenas dois réus, é oferecida defesa por apenas
um deles.
§ “ 2º Não se aplica o
disposto no caput aos processos em autos eletrônicos”.
·
Nova fundamentação sentença – art.
489,§1º, I, II NCPC;
·
Penhora de salário – art. 833, IV, NCPC
·
Vinculação de precedentes – art. 926
NCPC
·
Extinção dos recursos – art. 994 (agravo
retido – art. 1009,§1 CPC e embargos infringentes – art. 942 CPC)
·
Art. 372 – prova emprestada;
·
Art. 371 – Principio do convencimento
motivado;
22.Meios
de prova
o
Ata notarial – art. 384 CPC;
o
Depoimento pessoal – art. 385 CPC
o
Confissão – art. 389 CPC
o
Exibição de documentos ou coisa – art.
396 CPC
o
Documental – art. 405 CPC
o
Testemunhal – art. 442 CPC
o
Pericial – art. 464
o
Inspeção judicial – art. 481 CPC
·
Próprio advogado intimar testemunha –
art. 455 CPC
·
Deixa de existir o modelo de reperguntas
– art. 459 CPC
23.Possibilidade
de pericia
o
Prova técnica simplificada art. 464,§2º
CPC
o
Pericia comum art. 465 e s.s CPC
o
Pericia consensual art. 471 CPC
·
Sentença sem mérito – art. 485 CPC
·
Sentença com mérito – art. 487 CPC
·
Nova fundamentação de sentença – art.
489 CPC
·
Hipoteca judiciária – art. 495 CPC
·
Coisa julgada – art. 502 CPC
·
Hipóteses que não fazem coisa julgada –
art. 504 CPC
·
Recursos de decisões não unânime – art.
942 CPC
·
Prequestionamento ficto – art. 1025 CPC
·
Prazo geral 15 dias – art. 1005,§ 5º CPC
·
Fungibilidade entre Resp e RE – art.
1032 CPC.
24. Condenação por Litigância de
Má-Fé.
“Art.
81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar
multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do
valor corrigido da causa, e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que
esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e de todas as despesas que
efetuou.
§
1º Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um
na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que
se coligaram para lesar a parte contrária.
§
2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser
fixada em até dez vezes o valor do salário-mínimo.
§
3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível
mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios
autos”.
Art.
99. § 4°. A concessão da gratuidade não afasta o dever do beneficiário pagar,
ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
25. Contestação
• Prazo: 15 dias
“Art. 335. O réu poderá
oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial
será a data:
I – da audiência de
conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer
parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do
pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado
pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III – prevista no art.
231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos”.
25.1.Matérias
adicionais a serem arguidas:
“Art. 337. Incumbe ao
réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou
nulidade da citação;
II – incompetência absoluta e relativa;
III – incorreção do
valor da causa;
IV – inépcia da petição
inicial;
V – perempção;
VI – litispendência;
VII – coisa julgada;
VIII – conexão;
IX – incapacidade da
parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X – convenção de arbitragem;
XI – ausência de
legitimidade ou de interesse processual;
XII – falta de caução
ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII – indevida
concessão do benefício da gratuidade de justiça”.
§ 5º Excetuada a
convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício
das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação
de existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Código,
implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
“Art. 339. Quando
alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação
jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as
despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da
falta da indicação.
§ 1º O autor, ao
aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial
para a substituição do réu, observando-se, ainda, o paragrafo único do art.
338.
§ 2º No prazo de 15
dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como
litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
“Art. 343. Na contestação,
é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa
com a ação principal ou com o fundamento da defesa”
- não há mais previsão
de oferecimento de exceção para argüir incompetência relativa do juízo e
impedimento ou suspensão do juiz, a exceção foi abolida, não mas subsistindo
como modalidade de resposta réu, a incompetência relativa deve ser suscitada
como preliminar da contestação e temos agora a previsão de argüição de
impedimento e de suspensão do juiz a ser oferecida em petição especifica por
qualquer das partes ( art. 146 e 147 do CPC).
- a reconvenção não é
mais apresentada em peça autônoma , assim na própria contestação o réu propõe reconvenção para manifestar pretensão
própria, conexa com a principal ou com fundamento da defesa ( art. 343 do CPC)
-
também não há mais previsão de instauração de incidente especifico de
impugnação ao valor da causa, eventual incorreção do valor da causa deve ser
suscitada como preliminar na contestação ( art. 337, III, CPC)
-
apresentada a contestação pelo réu ou decorrido o prazo sem comparecimento
deste, os autos são conclusos ao juiz que poderá conforme o caso determinar
algumas providencias preliminares ( art. 347 do CPC). Fala-se em pré saneamento
do feito. Neste momento o juiz poderá facultar a replica ao autor, agora em 15
dias , deliberar providencias para suprir irregularidades no que toca a
representação processual ou capacidade das partes, poderá determinar a
especificação de provas ( art. 348 a 353 do CPC0.
-
cumpridas as providencias preliminares ou não havendo necessidade delas o juiz
passa a proferir o julgamento conforme o estado do processo ( art. 354 a 357 do
CPC).
-
neste momento o juiz pode adotar três posturas distintas:
(a). declarar extinto o processo ,
se delineadas as hipótese previstas no art. 485 ou 487 incisos II e III do CPC.
(b). Não sendo caso de extinção do
processo, o juiz poderá proceder ao julgamento antecipado do mérito, se
delineadas as hipóteses previstas no artigo 355 do CPC.
(c). não sendo caso de extinção do
processo ou do julgamento antecipado do mérito (integral), teremos então o
saneamento do feito, mediante provimento decisório lançado desde logo nos autos
, devendo o juiz , no entanto, se a causa apresentar complexidade em matéria de
fato ou de direito , designar audiência para que o saneamento seja feito em
cooperação cm as partes ( art. 357 do CPC)
Nessa
audiência não tem lugar a produção de provas prestando-a apenas ao saneamento
do feito, com a colaboração das partes, nesta oportunidade o juiz, se for o
caso convidará as partes a esclarecer suas alegações.
Proferida a decisão de saneamento, abre-se a fase
instrutória. Nesta podemos ter a produção de prova pericial, prova oral e até
complementação da prova documental.
A prova oral concentra-se normalmente na (AIJ)( art.
358 a 368 CPC). Há uma ordem estabelecida
para a coleta da prova oral, tida como preferencial ( art. 361 do CPC).
A prova oral pode consistir nos esclarecimentos em audiência do perito judicial
e dos assistentes técnicos, no depoimento pessoal das partes e na intimação
(oitiva) de testemunhas.
Encerrada a instrução, temos os debates orais,ou
seja, manifestação dos advogados apresentando suas alegações finais. Os debates
orais podem ser substituídos por razoes finais escritas (memoriais) ( art. 364
do CPC) com as razoes finais das partes encerra-se a fase instrutória.
Quando houve necessidade de pericia e de prova oral
a (AIJ) normalmente é designada após a conclusão dos trabalhos periciais, o
representante do MP, quando atua como fiscal da lei, pode requerer a produção
de provas e apresentar alegações finais ( art. 178 e 179 do CPC).
Normalmente a prova documental é produzida pelas
partes na fase postulatória. Mas há a possibilidade de requisição de documentos
pelo juiz junto a repartições públicas e apresentação de outros documentos
pelas partes no curso do procedimento ( art. 320 e 434 a 438 do CPC).
A sentença pode ser proferida em audiência, após o
encerramento da instrução, ou no prazo de 30 (trinta) dias ( art. 366 do CPC).
Esse prazo é impróprio, pois é conferido ao juiz e não se submete a preclusão.
26. RÉPLICA
Prazo: 15 dias
“Art. 350. Se o réu
alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor, este
será ouvido no prazo de quinze dias, permitindo-lhe o juiz a produção de
prova”.
“Art. 351. Se o réu
alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a
oitiva do autor no prazo de quinze dias, permitindo-lhe a produção de prova”.
27. RECURSOS
27.1.Possibilidade
de sustentação oral em agravos de instrumento
“Art. 937. Na sessão de
julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a
palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, e ao membro do
Ministério Público, nos casos de sua intervenção, pelo prazo improrrogável de
quinze minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões nas seguintes
hipóteses:
I a VI – (hipóteses
ordinárias: apelação, ação rescisória, Resp, Rext, RO, emb.divergência)
VIII - no agravo de
instrumento interposto de decisões interlocutórias que versem sobre tutelas
provisórias de urgência ou da evidência”;
Nota: Impossibilidade
de sustentação oral para o agravo interposto contra decisão parcial do mérito.
27.2.Permissão
para sustentação oral por meio eletrônico
Art. 937 (...). § 4º É
permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde
está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência
ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real,
desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão”.
“Art. 994. São cabíveis
os seguintes recursos:
I – apelação;
II – agravo de
instrumento;
III – agravo interno;
IV – embargos de
declaração;
V – recurso ordinário;
VI – recurso especial;
VII – recurso
extraordinário;
VIII – agravo em
recurso especial e extraordinário;
IX – embargos de
divergência”.
Nota: extinção dos embargos
infringentes.
28. Prazo
dos recursos: 15 dias (exceção: embargos de declaração – 5 dias)
“Art. 1.003. O prazo
para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade
de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público
são intimados da decisão”.
§ 2°. Aplica-se o
disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo
réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 5º Excetuados os embargos de
declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze
dias.
29. APELAÇÃO
29.1.Eliminação do juízo de
admissibilidade em primeiro grau
“Art. 1.010 (...).
§ 1º O apelado será intimado
para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
§ 2º Se o apelado
interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar
contrarrazões.
§ 3º Após as
formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo
juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”.
29.2. Mantida a regra geral da
suspensividade da apelação:
Art. 1.012. A apelação
terá efeito suspensivo.
30. AGRAVO
Adoção de rol
supostamente numerus clausus para o cabimento do agravo: alguma vez isso deu
certo
Art. 1.015. Cabe agravo
de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas
provisórias;
II - o mérito do
processo;
III - rejeição da
alegação de convenção de arbitragem;
IV - o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido
de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - a exibição ou
posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de
litisconsorte;
VIII - rejeição do
pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou
inadmissão de intervenção de terceiros;
X- concessão,
modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do
ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – (vetado – ref.
conversão da ação individual em coletiva)
XIII - outros casos
expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também
caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, no processo de execução e
no processo de inventário.
31. AGRAVO
INTERNO
Agravo interno: prazo
também de 15 dias
Necessária e saudável
previsão de contraditório:
Art. 1.021 (...). § 2º O agravo
será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre
recurso no prazo de quinze dias, ao final do qual, não havendo retratação, o
relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
32. AGRAVO
Fim do agravo retido
Decisões não agraváveis
não ficam cobertas pela preclusão.
(Nota colateral:
flexibilização da disciplina da preclusão – menor rigidez procedimental)
Sistemática nova: ônus
da parte suscitá-las como preliminar de apelação ou em contrarrazões
“Art. 1.009 (...).
§ 1°. As questões
resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar
agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas
em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou
nas contrarrazões”.
33. RECURSO
ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Melhor sistematização
no Novo CPC
Tentativa de mitigar a
denominada “jurisprudência defensiva”
Exemplos:
Art. 1.029. § 2º Quando
o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal
inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas
são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.
§ 3º O Supremo Tribunal
Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de
recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.
33.1.Fim da análise de admissibilidade
pelos Tribunais locais
Art. 1.030. Recebida a
petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para
apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias, findo o qual serão remetidos
ao respectivo tribunal superior.
Parágrafo único. A
remessa de que trata o caput dar-se-á independentemente de juízo de
admissibilidade.
Toda
decisão, ainda que sobre matéria cognoscível ex officio,
deve ser precedida de contraditório;
Em regra não existente no CPC de 73, o novo CPC determina, nos seus artigos 9 e 10, que o juiz, não importa o grau de jurisdição, haja franqueado às partes a palavra antes de qualquer deliberação, inclusive sobre algum fundamento que ele deva conhecer de ofício. A norma visa a evitar as chamadas “decisões surpresa”, consubstanciadas em pronunciamentos judiciais muitas vezes proferidos sem o conhecimento das partes, o que, embora desafie recurso, não permite a saudável dialética processual, sempre fornecedora de substancioso elemento para a decisão judicial.
Em regra não existente no CPC de 73, o novo CPC determina, nos seus artigos 9 e 10, que o juiz, não importa o grau de jurisdição, haja franqueado às partes a palavra antes de qualquer deliberação, inclusive sobre algum fundamento que ele deva conhecer de ofício. A norma visa a evitar as chamadas “decisões surpresa”, consubstanciadas em pronunciamentos judiciais muitas vezes proferidos sem o conhecimento das partes, o que, embora desafie recurso, não permite a saudável dialética processual, sempre fornecedora de substancioso elemento para a decisão judicial.
Previsão
expressa da tutela de evidência, unificação procedimental do processo cautelar
e da tutela antecipada — e também a “estabilização” da tutela antecipada;
Em
benefício da simplificação procedimental e racionalidade do sistema, o novo
CPC, sistematizando o regime das tutelas de urgência, unifica o procedimento
das tutelas cautelar e antecipada, independentemente da sua natureza. Em
conjunto com a tutela de evidência, que prescinde da urgência, o novo CPC cria
o gênero “tutela provisória”, regulado a partir do artigo 292. A unificação
pretende encerrar a dificuldade prática na postulação da tutela antecipada e
cautelar, ocasionada muitas vezes pela duplicidade de regulação, em livros e
procedimentos distintos.
O
novo CPC ainda cria a figura da estabilização da tutela antecipada, que ocorre
quando a medida é deferida e não impugnada mediante o “respectivo recurso”
(art. 302). Semelhante à coisa julgada, a deliberação
judicial estabilizada permanece inalterada e eficaz até que
seja objeto de ação própria de impugnação, a ser ajuizada no prazo decadencial
de dois anos (§5º).
Restrição
do cabimento do agravo de instrumento e extinção do agravo retido;
Acompanhado da extinção do agravo retido e da restrição do uso do agravo de instrumento, que fica reservado às hipóteses específicas e determinadas (art. 1.012), o novo CPC alterou o sistema de preclusões, que não se operam para as decisões que não puderem ser objeto do agravo de instrumento. Com isso, similarmente ao que ocorre no processo do trabalho, a impugnação dessas decisões que não são imediatamente recorríveis devem ser reunidas na futura e eventual apelação, ou em resposta a ela, conforme o impugnante seja recorrente ou recorrido (art. 1.006). Sem função, o agravo retido fica extinto, e o de instrumento reservado a hipóteses em que a lei entende que não se poderá aguardar a conclusão do procedimento em primeira instância sem prejuízo da parte, como são exemplos a decisão que delibera sobre a tutela provisória, ou que determina a exclusão de litisconsorte.
Acompanhado da extinção do agravo retido e da restrição do uso do agravo de instrumento, que fica reservado às hipóteses específicas e determinadas (art. 1.012), o novo CPC alterou o sistema de preclusões, que não se operam para as decisões que não puderem ser objeto do agravo de instrumento. Com isso, similarmente ao que ocorre no processo do trabalho, a impugnação dessas decisões que não são imediatamente recorríveis devem ser reunidas na futura e eventual apelação, ou em resposta a ela, conforme o impugnante seja recorrente ou recorrido (art. 1.006). Sem função, o agravo retido fica extinto, e o de instrumento reservado a hipóteses em que a lei entende que não se poderá aguardar a conclusão do procedimento em primeira instância sem prejuízo da parte, como são exemplos a decisão que delibera sobre a tutela provisória, ou que determina a exclusão de litisconsorte.
Estímulo à observância da
jurisprudência dos tribunais;
Os
artigos 924 e 925 do novo CPC introduzem importante orientação aos juízes e
tribunais no sentido de seguir a jurisprudência consolidada e enunciados de
súmula, em benefício da segurança jurídica dos jurisdicionados e dos operadores
do direito. A circunstância de que os juízes e tribunais muitas vezes não
seguem os precedentes criados — do que decorrem sérios problemas de
instabilidade e insegurança sobre as normas de conduta aplicáveis aos cidadãos
— é sem dúvida problema muito mais cultural do que legislativo. Mas a lei,
programática e bem intencionada, acabou por positivar a diretriz da
uniformização da jurisprudência, ao dispor que “os tribunais devem uniformizar
sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (art. 924), espírito
que se desdobra em muitos outros dispositivos do novo CPC.
Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas (IRDR);
O
novo CPC, no art. 973, cria o instituto denominado Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas, que objetiva solucionar processos em grande número que
cuidem das mesmas questões de direito. O procedimento e regulação são similares
aos dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC de 73). O novo CPC
amplia, entretanto, o IRDR para os tribunais de segunda instância, estimulando
a uniformização da jurisprudência também dos estados, no caso dos TJs, e das
regiões, no caso dos TRFs.
Julgamento parcial do mérito;
Se parcela da doutrina já entendia que no CPC de 73 era possível o proferimento de “sentenças parciais”, o novo CPC prevê essa possibilidade de maneira expressa, atendendo a um anseio importante de ordem prática (art. 353). A previsão possibilita que o juiz, ainda no curso do procedimento, havendo cumulação de ações, conheça e julgue uma delas antecipadamente, se um dos pedidos se mostrar incontroverso ou a sua causa esteja madura para julgamento (não depender de mais produção de provas), ainda que as demais ações cumuladas no mesmo processo não estejam aptas a julgamento.
A possibilidade
otimiza a resolução dos conflitos e está de acordo com a efetividade do
processo, na medida em que permite que ações teoricamente menos complexas
tenham sua solução antecipada, sem a necessidade de aguardar a conclusão de
outras, que eventualmente podem demandar provas delicadas e na maior parte das
vezes demoradas.
Criação
de audiência obrigatória de “conciliação e mediação” antes da apresentação de
contestação pelo réu;
O salutar movimento entusiasta dos métodos alternativos de resolução de conflitos, inclinados à redução da litigiosidade desnecessária, influenciou na elaboração da regra, agora geral, de que, ajuizada uma ação, o réu será citado, não para contestar, mas para comparecer a audiência de conciliação ou mediação (art. 331). Somente com o encerramento da audiência, não tendo havido transação, terá inicio o prazo para contestação (art. 332). A audiência não será realizada somente se autor e réu manifestarem expressamente o desinteresse na composição consensual ou se não for admitida autocomposição (art. 331, §4º).
Possibilidade
de redistribuição pelo juiz dos ônus da prova (“ônus dinâmico da prova”)
conforme peculiaridades do caso;
O novo CPC traz a previsão expressa de distribuição do ônus da prova, a ser feita pelo juiz, na ocasião do saneamento do processo (art. 354, III), conforme a regra geral (fatos constitutivos ao autor, enquanto que impeditivos, modificativos e extintivos para o réu) ou excepcional, de inversão desse ônus, em hipóteses por exemplo em que ela se fizer impossível ou demasiadamente difícil para a parte que em princípio deveria produzi-la (art. 370, §1º).
Regulamentação
específica de fundamentação da sentença, impondo ao magistrado a apreciação de todos os fundamentos
suscitados no processo, sob pena de nulidade;
O
novo CPC ainda inova quanto aos requisitos da fundamentação da sentença. Não
basta, para o novo CPC, que a decisão seja fundamentada, no entendimento do
julgador; é preciso, além disso, que a fundamentação preencha determinados
requisitos objetivos, elencados no art. 486, §1º. Segundo o texto, não se terá
por fundamentada, com a sanção a isso inerente (nulidade), a decisão judicial,
que, por exemplo, (a) fizer referência simples a ato normativo sem explicar a
sua relação com a causa e a questão decidida, que (b) se limitar a invocar os
fundamentos de precedente ou enunciado de súmula sem esclarecer em que ponto
converge com o caso em julgamento, ou (c) que empregar conceitos jurídicos
indeterminados, sem explicar a razão concreta da sua utilização no caso.
A
maior dificuldade de aplicação da nova regulamentação, todavia, parece-nos que
virá com a determinação de que a decisão judicial enfrente “todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 386, §1º,
IV). As dificuldades de aplicação literal dessa regra são notórias,
considerando a estrutura insuficiente do Poder Judiciário para lidar com o
grande número de processos em curso, somados à litigiosidade também
considerável e ainda crescente da cultura do país. É possível que a aplicação
prática dessa regra se contraponha à aplicação da norma constitucional que
determina a duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação (CF,
art. 5º, LXXVIII).
Inclusão das questões prejudiciais
nos limites da coisa julgada;
A inclusão das questões prejudiciais nos limites objetivos da coisa julgada é outra alteração substancial promovida pelo projeto de lei aprovado. Se no CPC de 73 essas questões tinham que ser objeto de ação declaratória incidental para que fossem acobertadas pela coisa julgada, no novo CPC elas passam a ter essa eficácia independentemente de postulação nesse sentido, desde que (a) dessa questão dependa o julgamento do mérito, (b) a respeito dela tiver havido contraditório e (c) o juiz tiver competência em razão da matéria e da pessoa para conhece-la e julgá-la (art. 500, §1º), requisitos que se preenchem na maior parte dos casos.
Dever
dos juízes e tribunais de observar a ordem cronológica de conclusão para
julgamento das causas;
O
dispositivo do art. 12 do novo CPC cria regra republicana de gestão de
processos pelo Poder Judiciário ligada exclusivamente ao critério de cronologia dos processos. Pela regra, “os juízes
e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir
sentença ou acórdão”, independentemente, por exemplo, da complexidade da causa
ou da matéria tratada, tirante algumas (poucas) exceções previstas no art. 12,
§2º.
Conjugado com o
art. 153, segundo o qual “o escrivão ou chefe de secretaria deverá obedecer à
ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos
pronunciamentos judiciais”, o novo CPC, se aplicado de maneira intransigente,
pode engessar a gestão de processos a ser saudavelmente feita pelo juiz e pelos
tribunais, seja no gerenciamento de unidades judiciais (cartórios, secretarias
judiciários, servidores, etc.) ou de processos (separação de processos de
natureza e complexidade muito diversas, distinção de processo de massa de
outros individualizados, etc.). Posta como está, a norma, se trouxer muito mais
malefícios do que benefícios, haverá de ser temperada.
Contagem dos prazos processuais em
dias úteis;
Os
prazos passam a ser contados, não em dias corridos, como funciona no Código de
73, mas apenas em dias úteis, como dispõe o artigo 217 do novo CPC. A alteração
atende a antigo postulado dos advogados, muitas vezes profissionais autônomos,
que argumentavam que tinham prejudicado o seus finais de semana e feriados em
razão da contagem ininterrupta dos prazos.
Possibilidade
de penhora de salário e outras espécies de remuneração acima de 50 salários
mínimos;
O dispositivo do art. 831, §2º, abre exceção à regra de que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
O dispositivo do art. 831, §2º, abre exceção à regra de que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Segundo o novel dispositivo, a
remuneração que ultrapassar 50 salários mínimos mensais passa a ser penhorável.
Norma simular foi aprovada pelo Congresso Nacional em 2006, no texto da Lei n
11.382 de 06.12.06, mas foi vetada pelo então Presidente da República.
Criação dos honorários recursais
O
novo CPC racionaliza a regra da condenação da parte vencida aos honorários de
advogado, dispondo, no art. 85, §11º, que eles serão majorados na medida em que
forem julgados recursos interpostos no processo. A fixação dos honorários,
assim, passa a ser proporcional e correspondente com as instâncias recursais
nas quais os advogados venham a ser chamados a atuar, até o fim do processo, e
não mais em um único momento, que se restringia ao procedimento em primeiro
grau de jurisdição.
Mudança
da forma de aplicação e incidência dos honorários advocatícios contra a Fazenda
Pública;
O novo CPC prevê regra específica para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. A fim de evitar distorções verificadas na prática, de condenações exageradamente grandes ou aviltantemente pequenas, o novo CPC criou, no art. 85, §3º, regra de escalonamento de honorários, que podem variar desde 10% a 20%, se a causa for de menor valor, até de 1% a 3%, se a condenação da Fazenda Pública envolver valores de maior vulto.
O novo CPC prevê regra específica para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. A fim de evitar distorções verificadas na prática, de condenações exageradamente grandes ou aviltantemente pequenas, o novo CPC criou, no art. 85, §3º, regra de escalonamento de honorários, que podem variar desde 10% a 20%, se a causa for de menor valor, até de 1% a 3%, se a condenação da Fazenda Pública envolver valores de maior vulto.
Exercício
do juízo de admissibilidade dos recursos de apelação, ordinário, especial e
extraordinário somente pelo juízo ad
quem como
regra;
O novo CPC põe fim ao juízo de admissibilidade dos recursos de apelação, ordinário, especial e extraordinário exercido pelo órgão a quo. Segundo os arts. 1.007, 1.025 e 1.027, findo o prazo para a apresentação de resposta ao recurso, os autos serão remetidos diretamente ao tribunal ad quem.
Embargos
infringentes substituídos por uma técnica de julgamento;
O recurso de embargos infringentes fica substituído por uma técnica de julgamento a partir da qual, quando sobrevier, em colegiado, resultado não unânime, em apelação, ação rescisória e agravo de instrumento, serão convocados para outra sessão de julgamento outros juízes do tribunal em número suficiente para que haja a possibilidade de reversão no resultado do julgamento.
O recurso de embargos infringentes fica substituído por uma técnica de julgamento a partir da qual, quando sobrevier, em colegiado, resultado não unânime, em apelação, ação rescisória e agravo de instrumento, serão convocados para outra sessão de julgamento outros juízes do tribunal em número suficiente para que haja a possibilidade de reversão no resultado do julgamento.
Vale observar que não se trata mesmo
de recurso — as providências para um novo julgamento não dependem de nenhuma
petição ou qualquer tipo de provocação da parte sucumbente, sendo medidas de
ofício a serem tomadas pelo próprio tribunal. A nova técnica seria uma espécie
de “embargos infringentes de ofício”, ampliada para qualquer hipótese de
julgamento não unânime proferido em sede de apelação, ação rescisória e até de
agravo de instrumento, independentemente de ter sido ou não provido o recurso
ou julgado procedente o pedido. Trata-se de medida que foi inserida, de última
hora e contra a vontade das Comissões de Juristas, do Senado e da Câmara, e que
pode protelar o julgamento nos tribunais.
Honorários do advogado público;
O
dispositivo do art. 85, §19, do novo CPC inaugura a regra de que os advogados
públicos, a quem cabe a representação judicial, assessoramento e consultoria jurídica
dos órgãos e poderes da União, Estados e Distrito Federal, passam as ser os
destinatários diretos dos honorários de sucumbência.
O dispositivo, não
autoaplicável, porquanto ainda depende de lei regulamentar, altera o regime
atual, no qual as verbas sucumbenciais são direcionadas para a Fazenda Pública
quando ela é parte vencedora.
Previsão
de novos negócios jurídicos processuais para a alteração do procedimento pelas
partes;
Conquanto parte da doutrina já entenda existentes os negócios jurídicos processuais no Código de 73 (v.g., prorrogação da competência territorial por inércia do réu [art. 114], desistência de recurso [art. 500], convenções sobre prazos dilatórios [181], convenção para a suspensão do processo [265], etc.), a verdade é que, negando-se ou não a existência deles atualmente, o novo CPC do Novo CPC inaugurou uma faceta muito mais ampla de gestão cooperativa no âmbito do processo.
A regra do art.
189 abre a possibilidade de uma flexibilização do procedimento, para que os
litigantes, de comum acordo, estabeleçam prazos diferenciados, ônus, poderes,
faculdades e deveres processuais, durante o processo e eventualmente até antes
dele. O dispositivo, inclusive, faz referência a um calendário, particularizado
para a causa em curso, como costumam permitir os regulamentos das câmaras
arbitrais, em cujos processos a autonomia da vontade sempre foi mais influente.
OUTRAS MUDANÇAS
Arts
1º, 5º e 8º - Insere no texto do código a busca de valores e normas
fundamentais previstas na Constituição de 1988, como boa-fé, atendimento dos
fins sociais, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade,
publicidade e eficiência no transcurso do processo.
Art.
85 – previsão objetiva, com parâmetros específicos para a
fixação dos honorários advocatícios.
Art. 133 –
cria o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com requisitos e
regras procedimentais.
Art.
138 – previsão da figura do amicus
curiae, estabelecendo regras procedimentais.
Art.
183 – prevê a intimação
pessoal para as entidades públicas federais, incluindo no rol as entidades
públicas estaduais e municipais que não constava, além dos núcleos de prática
das faculdades de direito em razão de convênio com a Defensoria Pública.
Fim
do prazo em quadruplo para contestar, estabelecendo-se uniformidade: prazos
todos em dobro.
Art.
229 do NCPC – O prazo em dobro para procuradores distintos, de escritórios de advocacia
distintos, se aplica somente ao processo físico e não ao eletrônico.
Art. 3º,
§ 3º, do NCPC – Afirma que a conciliação, a mediação e outros métodos de
solução consensual de conflitos deveram ser estimulados pelas partes e juízes,
podendo ocorrer, inclusive,no curso do processo e não somente na audiência inicial.
Art.
212 – prevê que os
prazos serão contados em dias úteis. Aplicável somente nos prazos processuais
em dias (art. 219) e
quando não há prazo definido em horas, meses, etc.
No §
3º - prevê que a petição pode ser protocolada, quando não
eletrônicos os autos, até o horário final do expediente do
Tribunal.
Art. 218, §
2º, - não havendo prazo assinalado pela
lei ou pelo juiz, o comparecimento se torna obrigatório em 48 horas.
Art.
218, § 4º, prevê que recursos
protocolados antes da publicação serão considerados tempestivos, retificando
entendimento previsto na Súmula 418 do STJ.
Art.
220, caput e § 1º, suspende os prazos processuais
nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, ressalvando o
funcionamento dos serviços internos a serem exercícios por juízes, ministério
público, defensoria pública e auxiliares da justiça.
Art.
222, § 1º, NCPC – O juiz pode
reduzir prazos peremptórios, desde
que as partes concordem.
Art.
334 – Prevê a realização, por meio eletrônico, de audiências de
conciliação, além de obrigar o juiz a buscar a conciliação entre as partes,
antes da sentença. Traz a mediação e a conciliação como instrumentos de
autocomposição.
Art.
926 – determinação de que os tribunais busquem a uniformização
da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente.
Art.
927, § 2º - prevê a
possibilidade de realização de audiências públicas para alteração de
entendimento consolidado em julgamento de recursos repetitivos e de repercussão
geral.
Art.
932, IV e V, alínea c -
Acrescenta a possibilidade do relator decidir monocraticamente recurso cujo
tema já tenha sido enfrentado nos incidentes de assunção de competência e de
resolução de demandas repetitivas.
Art. 937, § 3º, caberá
sustentação oral no agravo interno (regimental) quando o relator extinga
monocraticamente a ação originária no tribunal.
No inciso IX há previsão de que a sustentação oral possa ser feita em
processos previstos em lei ou no regimento.
Art.
941, § 3º, prevê que o voto
vencido será parte integrante do voto, considerando a matéria nele debatida
como prequestionada, retificando a Súmula 320 do STJ.
Art.
947 – Prevê o incidente de assunção de competência. Quando o
processo envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos
processos.
Art.
976 – Prevê o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, quando
houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos sobre o mesmo tema e
risco à isonomia e à segurança jurídica.
Art.
1003, § 5º, prevê uma
uniformização dos prazos, estipulando em 15 dias úteis, à exceção dos embargos
de declaração que permanecem em 5 dias.
Art.
1004 – prevê a interrupção dos prazos em caso de falecimento das
partes.
Art.
1.026, § 4º, do NCPC traz previsão expressa de que se os 2 (dois)
embargos de declaração anteriores forem considerados protelatórios, o terceiro não será admitido.
Art.
1.029, § 3º, do NCPC – prevê a
possibilidade do STJ e do STF desconsiderar eventual vício formal do recurso,
desde que não seja grave, para que a matéria do recurso especial e do
extraordinário possam ser decididas pelas instâncias superiores
Artigos
1.032 e 1.033 – prevê que se o
recurso especial tratar de tema constitucional poderá ser encaminhado ao STF
pelo relator do recurso no STJ e vice-versa.
Art.
1.036, § 2º, do CPC – previsão
de pedido para exclusão de recurso intempestivo, nos casos em que o especial
esteja aguardando julgamento de repetitivo.
Art.
1.043 do NCPC: Passa a caber embargos de divergência quanto à
técnica de análise de juízo de admissibilidade (art. 1.043, II). Antes era
cabível apenas de mérito.
TJDFT
- 31/03/2016 - TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA APROVA NOVA SÚMULA
“Enunciado
nº 4 - Nos Juizados Especiais Cíveis e de Fazenda Pública, na contagem de prazo
em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias
úteis, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).”
Prazo Processual NCPC
Prazo Processual novo CPC (Lei nº 13.105/15
alt. pela L.13.256/16) e Leis
Específicas (NCPC entrou em vigor em 18/03/2016).
A
AÇÃO
CIVIL PÚBLICA - 15 dias para as autoridades competentes fornecerem as certidões
e informações requeridas pelo interessado. (art. 8º da Lei 7.347/85 e Lei
7.913/89).
AÇÃO
PENAL NCPC - 03 meses, prazo contado da intimação do ato de suspensão (art.
315, par. 1º do NCPC).
AÇÃO
POPULAR - 20 dias para contestar, prazo poderá ser prorrogado por mais 20 dias
a pedido do interessado (art. 7º, inc. IV da Lei 4.717/65 e Súmulas
101 e 365, ambas do STF).
AÇÃO
PRINCIPAL NCPC - 30 dias para o ajuizamento da ação principal, a partir da
efetivação da tutela cautelar, nos mesmos autos (art. 308 NCPC), 15 dias para
contestar, não havendo autocomposição na audiência (art. 335 NCPC).
ADITAMENTO
AO PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR NCPC - 15 dias para emendar ou completar a petição
inicial (art. 321 NCPC), 15 dias para aditamento da tutela antecipada em
caráter antecedente (art. 303, inc. I do NCPC).
ADJUDICAÇÃO
NCPC - 05 dias para impugnar, prazo contado da última intimação, antes da
lavratura do auto (art. 877 NCPC).
AGRAVO
DE INSTRUMENTO NCPC - 15 dias para agravar (art. 1.017 c/c arts. 1.070 e 1.015
ss. todos do NCPC), se a decisão não comportar AI (art 1.009, par. 1º do NCPC),
15 dias para manifestação das questões suscitadas em contrarrazões (art. 1.009,
par. 2º do NCPC), 05 dias para a juntada de peças faltantes (art. 1.017, par.
3º c/c art. 932, parágrafo único, ambos do NCPC).
ALIENAÇÃO
DE COISA COMUM NCPC - 15 dias para manifestação (art. 725, incisos IV e V c/c
art. 721, ambos do NCPC).
ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA NCPC - 05 dias para contestar a ação de busca e apreensão (art. 306
NCPC, Decreto-Lei 911/69 e Súm. 284 STJ).
ALVARÁ
NCPC - 15 dias para manifestação (art. 725, inc. VII, c/c art. 721, ambos do
NCPC, Súm. 161 STJ e Lei 6.858/80).
ANULAÇÃO
E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS AO PORTADOR NCPC - 15 dias para contestar (arts. 318
c/c 335, ambos do NCPC), a citação por edital é um procedimento necessário para
provocação dos interessados, incertos ou desconhecidos no processo (art. 259,
inc. II do NCPC).
ANULATÓRIA
NCPC - 15 dias para contestar (art. 318 c/c art. 335, ambos do NCPC).
ANULATÓRIA
DE PARTILHA NCPC - 15 dias para contestar (arts. 657 e 966, par. 4º, ambos do
NCPC).
APELAÇÃO
NCPC - 15 dias para interposição de recurso (arts. 1.003, par. 5º e 994, inc.
I, ambos do NCPC).
ARGUIÇÃO
DE FALSIDADE NCPC - 15 dias para suscitar na contestação, réplica, ou no prazo
de 15 dias a contar da intimação da juntada do documento (art. 430 NCPC), 15
dias para a realização do exame pericial, em questão incidental ou principal
(art. 432 NCPC).
ARRESTO
NCPC - 05 dias para fornecer meios necessários à citação (arts. 301 e 302, inc.
II, ambos do NCPC), após aperfeiçoada a citação, o arresto converter-se-á em
penhora (art. 830, par. 3º do NCPC).
ARROLAMENTO
DE BENS NCPC - 05 dias para fornecimento dos meios necessários para a citação
na tutela de urgência (art. 301 c/c art. 302, inc. II, ambos do NCPC).
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA NCPC - 15 dias para impugnar, na contestação, na réplica,
ou contrarrazões de recurso, ou por terceiros, por meio de petição simples
(arts. 100 e 293, ambos do NCPC).
ASSISTÊNCIA
TERCEIRO INTERESSADO NCPC - 15 dias para impugnação ao pedido (art. 120 do
NCPC).
AUDIÊNCIA
DE MEDIAÇÃO OU CONCILIAÇÃO NCPC - Citação do réu para comparecer à audiência de
mediação e conciliação (art. 695 NCPC), o mandado de citação conterá apenas os
dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição
inicial (art. 695, par. 1º do NCPC), sem acordo, prazo para contestar, 15 dias
a contar da última audiência (arts. 697 c/c 335, inc. I, ambos do NCPC).
AUTARQUIAS
E FUNDAÇÕES NCPC - Prazo em dobro (arts. 183 caput e 183, par. 2º, ambos do NCPC).
AUTO
DE ADJUDICAÇÃO NCPC - 05 dias da última intimação, e decididas eventuais
questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação (arts. 877 e 901,
ambos do NCPC).
AUTO
DE AVALIAÇÃO NCPC - 05 dias, prazo contado da última intimação (art. 877 NCPC).
AVALIAÇÃO - Até 10 dias para a entrega do laudo pelo
avaliador (art. 870, parágrafo único do NCPC).
AVARIA
GROSSA NCPC - 12 meses para o regulador apresentar o regulamento (art. 710 caput
do NCPC), prazo de 15 dias para a impugnação das partes (art. 710, par. 1º do
NCPC).
B
BUSCA
E APREENSÃO NCPC - 05 dias para contestar (art. 305 c/c arts. 306 e 538, todos
do NCPC, Decreto-Lei 911/69 e Súm. 284 STJ).
C
CARGA
DOS AUTOS NCPC - A carga dos autos implicará a intimação de qualquer decisão
contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação (art. 272, par.
6º do NCPC).
CAUTELAR
AÇÃO PRINCIPAL NCPC - 30 dias para o ajuizamento da ação principal, prazo
contado da efetivação da tutela cautelar, nos mesmos autos (art. 308 NCPC), 15
dias para contestar, não havendo autocomposição na audiência (art. 335 NCPC).
CERTIDÃO
DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO COMPETENTE NCPC - No prazo de 10 dias de sua
concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas
(art. 828, par. 1º do NCPC).
CITAÇÃO
NCPC - 10 dias para autor adotar as providências necessárias para viabilizar a
citação (art. 240, par. 2º do NCPC), por Correio, Oficial de Justiça, Cartório,
Edital e Meio Eletrônico (arts. 246 ss. do NCPC).
CITAÇÃO
POR HORA CERTA NCPC - 10 dias para escrivão ou chefe de secretaria enviar à
parte citada, telegrama ou correspondência eletrônica para ciência (art. 254
NCPC).
COBRANÇA
NCPC - 15 dias para contestar a ação (arts. 335 c/c 318, ambos do NCPC).
COISA
COMUM ALIENAÇÃO LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO NCPC - 15 dias para manifestação (art.
725, inc. IV c/c art. 721, ambos do NCPC).
CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO NCPC - 05 dias para a parte credora exercer o direito, se outro
prazo não constar de lei ou do contrato (art. 543 NCPC), 10 dias para a
manifestação da recusa (art. 539, par. 1º do NCPC), dentro de um mês, após
recusa por escrito, poderá ser proposta a ação de consignação (art. 539, par.
3º e arts. 540 ss. todos do NCPC), 05 dias para exercer o direito, se outro
prazo não constou de lei ou do contrato (art. 543 NCPC), 10 dias para a parte
autora completar o depósito (art. 545 NCPC).
CONTESTAÇÃO
DE AÇÃO CAUTELAR NCPC - 05 dias para contestar (art. 306 NCPC).
CONTESTAÇÃO
AÇÃO ORDINÁRIA NCPC - 15 dias para contestar (arts. 335 c/c 318, ambos do
NCPC).
CONTESTAÇÃO
PRAZO EM DOBRO NCPC - Prazo em dobro para o Ministério Público (art. 180 NPC),
prazo em dobro para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 183 NCPC), prazo em
dobro para a Defensoria Pública (art. 186 NCPC), prazo em dobro para
litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia
distintos (art. 229 do NCPC), não se aplica o prazo em dobro aos processos em
autos eletrônicos (art. 229 e parágrafos do NCPC).
CONTRARRAZÕES
NCPC - 15 dias para apresentação de contrarrazões (art. 1.010, par. 1º do
NCPC), 15 dias para manifestação do recorrente (art. 1.009, par. 2º do NCPC),
15 dias para recorrido apresentar contrarrazões (art. 1.028 par. 2º do NCPC) .
D
DECLARAÇÃO
DE CRÉDITO - 05 dias para contestar a impugnação (art. 11 da Lei 11.101/2005).
DECLARATÓRIA
NCPC - 15 dias para contestar a ação (arts. 335 c/c 318 e art. 20, todos do
NCPC).
DEFENSOR
PÚBLICO NCPC - Prazo em dobro (art. 186 NCPC).
DEMARCATÓRIA
NCPC - 15 dias para contestar (arts. 569 ss. e 574 ss. c/c art. 577, todos do
NCPC), 15 dias para manifestação das partes sobre relatório dos peritos (art.
586 NCPC).
DENUNCIAÇÃO
À LIDE NCPC - a denunciação à lide poderá ser requerida na inicial, ou na
contestação (art. 126 NCPC), 15 dias para contestar, rito comum (arts. 127 c/c
335, ambos do NCPC e Súmulas 188 e 257, ambas do STF).
DESAPROPRIAÇÃO
- 15 dias para contestar (art. 19 do Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 1.275, inc.
V do Código Civil e Súmula 111 STF).
DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA NCPC - 15 dias para manifestação ou requerimento das
provas cabíveis em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art.
135, art. 792 parágrafos 3º e 4º e art. 795, par. 4º, todos do NCPC), incidente
também cabível no Juizado Especial Cível (art. 1.062 NCPC) e CDC (art. 28 da
Lei 8.078/90).
DESERÇÃO
RECURSO NCPC - 05 dias para suprimento da insuficiência do valor do preparo,
porte de remessa e de retorno (art. 1.007, par. 2º e demais parágrafos do art.
1.007 do NCPC).
DESPEJO
RETOMADA - 15 dias para desocupação (art. 59, par. 1º da Lei 8.245/1991 e art.
574 do Código Civil).
DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE NCPC - 15 dias para
o sócio, ou a sociedade contestar (art. 601 NCPC).
DISTRIBUIÇÃO
CANCELAMENTO NCPC - 15 dias para distribuição, pagamento de custas e despesas
de ingresso (art. 290 NCPC).
DIVISÃO
E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES NCPC - 15 dias para contestar (arts. 574
ss. c/c art 577, todos do NCPC), 15 dias para manifestação das partes sobre o
relatório dos peritos (art. 586 NCPC), 15 dias para a oitiva das partes, prazo
comum (art. 592 NCPC), 15 dias para manifestação das partes sobre o cálculo e o
plano da divisão, prazo comum (art. 596 NCPC).
DOCUMENTOS
NCPC - 15 dias para a outra parte impugnar os documentos juntados, suscitar sua
falsidade ou manifestar-se (art. 436 e incisos e art. 437, par. 1º, ambos do
NCPC), falsidade (art. 19, inciso II do NCPC).
E
EDITAL
NCPC - Prazo entre 20 e 60 dias para manifestação (arts. 257, inc. III e 259 e
incisos, ambos do NCPC).
EMANCIPAÇÃO
NCPC - 15 dias para manifestação (art. 725, inc. I, c/c art. 721, ambos do
NCPC).
EMBARGOS
NCPC - 15 dias para contestar (art. 679 NCPC).
EMBARGOS
À ARREMATAÇÃO NCPC - Até 05 dias depois da arrematação é o prazo para embargar,
porém antes da assinatura da carta (arts. 675 e 903 par. 4º, ambos do NCPC).
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NCPC - 05 dias para oposição, podendo indicar erro, obscuridade,
contradição ou omissão e 05 dias para
manifestação do embargado (art. 1.023 caput e par. 2º, art. 1.003, par.
5º e art. 494, inciso II, todos do NCPC). Matéria Eleitoral, 03 dias para
oposição (art. 1.067 NCPC).
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NCPC - 05 dias para opor embargos,
oralmente em audiência, ou por escrito a contar da ciência da intimação (art.
49 e 50 e art. 83, par. 2º, todos da Lei 9.099/95), os embargos de declaração
interrompem o prazo para a interposição de recurso (arts. 1.064, 1.065 e 1066,
todos do NCPC).
EMBARGOS
À EXECUÇÃO NCPC - 15 dias para oferecimento e 15 dias para a oitiva do
exequente (arts. 915 e 920, inc. I, ambos do NCPC).
EMBARGOS
MONITÓRIOS NCPC - 15 dias para pagamento do débito, ou para opor embargos à
ação monitória, nos mesmos autos (arts. 701 e 702, ambos do NCPC).
EMBARGOS
DE TERCEIRO NCPC - 15 dias para contestar (art. 679 NCPC), os embargos serão
distribuídos por dependência (art. 676 NCPC), no cumprimento de sentença ou em
processo de execução, os embargos podem ser opostos até 05 dias depois da
adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas
sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 675 NCPC e Súm. 195 STJ).
EXECUÇÃO
NCPC - 03 dias para integral pagamento do débito, com redução do valor dos
honorários advocatícios pela metade (art. 827, par. 1º c/c art. 318, parágrafo
único, ambos do NCPC), competência (arts. 781 e 783, ambos do NCPC), suspensão
(art. 921, inc. III do NCPC).
EXECUÇÃO
DE QUANTIA CERTA NCPC - 15 dias para o executado pagar o débito, na fase de
cumprimento definitivo da sentença (art. 523 NCPC), havendo pagamento, 05 dias
para o autor falar ou impugnar o valor depositado (art. 526, par. 1º do NCPC).
Decorridos 15 dias, sem pagamento e o
prazo de 15 dias sem impugnação (art. 525 NCPC), segue a execução com os atos
de expropriação (arts. 523 ss. do NCPC).
EXECUÇÃO
DE ENTREGA DE COISA CERTA NCPC - 15 dias para satisfazer a obrigação (art. 806
NCPC).
EXECUÇÃO
ENTREGA DE COISA INCERTA NCPC - 15 dias para a impugnação da escolha feita pela
outra parte (art. 812 NCPC).
EXECUÇÃO
FAZENDA PÚBLICA NCPC - 30 dias para oposição de embargos (art. 910 NCPC e art.
1º B, da Lei 9.494/97).
EXECUÇÃO
FISCAL - 30 dias para o executado oferecer embargos (art. 16 da Lei Especial nº
6.830/80), 30 dias para a Fazenda impugná-los (art. 17 da Lei 6.830/80), 05
dias para o executado pagar a dívida (art. 8º da Lei nº 6.830/80).
EXECUÇÃO
OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS NCPC - 10 dias para o devedor exercer a opção e
realizar a prestação (art. 800 NCPC).
EXECUÇÃO
PARA PAGAMENTO - 10 dias para apresentar defesa na ação de execução para
pagamento sob pena de decretação da falência
(art. 98 da Lei 11.101/05).
EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTO OU COISA NCPC - Prazo de 05 dias, subsequentes a intimação, para
resposta do requerido (art. 398 NCPC), 15 dias para resposta, se documento ou
coisa estiver em poder de terceiro (art. 401 NCPC), 05 dias para proceder o
depósito do documento, se o terceiro, sem justo motivo, se negar a efetuar a
exibição (art. 403 NCPC).
EXIGIR
CONTAS NCPC - 15 dias para o requerido prestar contas, ou contestar a ação
(art. 550 par. 5º e art. 553, ambos NCPC), 15 dias para manifestação do autor
(art. 550, par. 2º do NCPC).
F
FALAR
SOBRE DOCUMENTO OU COMPARECIMENTO NCPC - Quando a lei ou o juiz não determinar
prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48
horas (art. 218, par. 2º do NCPC), prazo de 05 dias, inexistindo preceito legal
ou prazo determinado pelo juiz (art. 218, par. 3º do NCPC), para ciência ou
comparecimento (arts. 269 ss. NCPC).
FALÊNCIA
- 10 dias para contestar (art. 98 da Lei 11.101/2005).
FAZENDA
PÚBLICA NCPC - Prazo em dobro (art. 183 NCPC), 30 dias para opor embargos (art.
910 NCPC), 30 dias para impugnar a execução (art. 535 NCPC).
FRAUDE
À EXECUÇÃO NCPC - 15 dias para o terceiro adquirente, querendo, opor embargos
de terceiro, na fase anterior a declaração da fraude (art. 792, parágrafos 3º e
4º do NCPC e Súm. 195 STJ), incidente de desconsideração da personalidade
jurídica (arts. 135 ss. e arts. 792 parágrafos 3º e 4º, 795, par. 4º e 828,
par. 4º, todos do NCPC).
H
HABILITAÇÃO
DE CRÉDITO - 10 dias para impugnar (art. 8º da Lei 11.101/2005), 05 dias para
se manifestar sobre a impugnação (art. 11 da Lei 11.101/2005).
HABILITAÇÃO
DE PENHOR LEGAL NCPC - 05 dias para pagar o débito ou impugnar sua cobrança (art. 703, par. 3º do
NCPC).
HABILITAÇÃO
NO INVENTÁRIO NCPC - 05 dias para requerido se pronunciar (arts. 690 e 644,
ambos do NCPC).
HABILITAÇÃO
RETARDATÁRIA - 05 dias para contestar a impugnação (art. 10º, par. 5º e art.
11º, ambos da Lei 11.101/2005).
HERANÇA
JACENTE NCPC - 06 meses, prazo contado da primeira publicação do edital para
habilitação dos sucessores (art. 741 NCPC), prazo de 01 ano da primeira
publicação do edital, não havendo herdeiro nem habilitação pendente, a herança
será declarada vacante (art. 743 NCPC).
HIPOTECA
JUDICIÁRIA NCPC - 15 dias da realização da hipoteca a parte credora
informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para
ciência do ato (art. 495, par. 3º do NCPC).
I
IMISSÃO
DE POSSE NCPC - 15 dias, imissão baseada em documentos (arts. 554, 564 e 538,
todos do NCPC e art. 66 da Lei de Locações nº 8.245/91).
IMPEDIMENTO
OU SUSPEIÇÃO NCPC - 15 dias a contar do conhecimento do fato, para a parte
alegar incidente (art. 146 NCPC), 15 dias para o arguido responder (art. 148,
par. 2º do NCPC).
IMPUGNAÇÃO
À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NCPC - 15 dias para a parte contrária oferecer
impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso, ou
formulado por terceiro, por petição simples (art. 100 NCPC).
IMPUGNAÇÃO
AO VALOR DA AVALIAÇÃO NCPC - 15 dias para impugnar (art. 635 NCPC).
IMPUGNAÇÃO
AO VALOR DA CAUSA NCPC - A parte demandada poderá impugnar em preliminar da
contestação (art. 293 NCPC).
INTERDIÇÃO
NCPC - 15 dias para impugnar (art. 752 NCPC e art. 9º, inc. III do Código Civil), 05 dias para curador prestar
compromisso (art. 759 NCPC).
INTERDITO
PROIBITÓRIO NCPC - 15 dias para contestar (arts. 567 e 568 c/c art. 566, todos
do NCPC).
INTERPELAÇÃO
NCPC - Realizada a interpelação, os autos serão entregues ao requerente (art.
726 c/c art. 729, ambos do NCPC).
INTERVENÇÃO
DE TERCEIRO INTERESSADO NCPC - 15 dias para impugnar (art. 120 NCPC).
INTIMAÇÕES
NCPC - Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente
obrigarão o comparecimento após decorridas 48 horas (art. 218, par. 2º do
NCPC), prazo de 05 dias, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo
juiz (art. 218, par. 3º do NCPC), para ciência ou comparecimento (art. 269 ss.
NCPC).
INVENTÁRIO
NCPC - 05 dias para inventariante prestar compromisso (art. 617, parágrafo
único do NCPC), 20 dias para apresentação das primeiras declarações (art. 620
NCPC), 15 dias para manifestação das partes sobre as primeiras declarações,
prazo comum (art. 627 NCPC), 15 dias para impugnar o laudo de avaliação (art.
635 NCPC), 15 dias para manifestação das partes sobre as últimas declarações
(art. 637 NCPC), 05 dias para manifestação das partes sobre o cálculo, prazo
comum (art. 638 NCPC), 15 dias para formulação do esboço, pedido de quinhão
(art. 647 NCPC).
INVENTÁRIO
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE INCIDENTE NCPC - 15 dias para defesa e produção de
provas (art. 623 NCPC).
J
JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA NCPC - 15 dias para manifestação (art. 721 NCPC).
L
LIMINAR
IMPROCEDENTE NCPC - 15 dias para apresentar contrarrazões (art. 332, par. 4º do
NCPC).
LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA NCPC - 15 dias para contestar (arts. 511 e 509 ss. todos do NCPC).
LOCAÇÕES
- 15 dias para contestar (art. 297 CPC, art. 59 da Lei de Locações nº 8.245/91
e Lei 12.744/12).
M
MANDADO
DE SEGURANÇA - 10 dias para prestar
informações (art. 7º, inc. I da Lei 12.016/2009), o direito para requerer
mandado de segurança é de 120 dias, prazo contado da ciência do ato impugnado
(art. 23 da Lei 12.016/2009), o prazo do recurso ordinário para o STF é de 05
dias (Súm. 319 STF).
MANUTENÇÃO
OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE NCPC - 15 dias para contestar (arts. 558 c/c 564,
ambos do NCPC).
MINISTÉRIO
PÚBLICO NCPC - Prazo em dobro (arts. 180 e 698, ambos do NCPC), 30 dias para intervir
(art. 178 e incisos do NCPC).
MONITÓRIA
NCPC - 15 dias para pagamento, entrega de coisa ou para execução de obrigação
de fazer ou de não fazer (art. 701 NCPC), ou para opor embargos à ação
monitória, nos próprios autos (art. 702 NCPC).
N
NOTIFICAÇÃO
NCPC - Prazo de 48 horas, após a realização da notificação, os autos serão
entregues à parte requerente (art. 726 c/c art. 729, ambos do NCPC).
NUNCIAÇÃO
DE OBRA NOVA - opção não contemplada no NCPC (arts. 294 ss. NCPC) (prazo art.
938 CPC de Buzaid: 05 dias para contestar).
O
OBRIGAÇÃO
DE EXIGIR CONTAS NCPC - 15 dias para contestar (art. 550 NCPC).
OBRIGAÇÃO
DA FAZENDA EXECUÇÃO NCPC - 30 dias para impugnar (art. 535 NCPC).
OBRIGAÇÃO
DE FAZER NCPC - No prazo que o juiz designar, se outro não estiver determinado
(arts. 497, 498 e 815, todos do NCPC), realizada a prestação, 10 dias para
impugnar (art. 818 NCPC), 05 dias para o exequente exercer o direito de
preferência para executar ou mandar executar obras e os trabalhos necessários
(art. 820, parágrafo único do NCPC).
OBRIGAÇÃO
DE PAGAR QUANTIA CERTA NCPC - 15 dias para o executado pagar o débito (arts.
523 e 491, ambos do NCPC).
OPOSIÇÃO
NCPC - 15 dias para contestar o pedido (art. 683 NCPC), prazo para opor a
oposição, até a prolação da sentença (art. 682 NCPC).
ORDINÁRIA
NCPC - 15 dias para contestar (arts. 335 c/c 318, ambos do NCPC).
P
PARTILHA
NCPC - 15 dias para manifestação das partes sobre o esboço de partilha, prazo
comum (art. 652 NCPC).
PAULIANA
- 15 dias para contestar (art.130 da Lei 11.101/05 e Súm. 195 STJ).
PENHOR
LEGAL HOMOLOGAÇÃO NCPC - Citação do devedor para pagar ou contestar em
audiência preliminar (art. 703, par. 1º do NCPC), 05 dias para devedor pagar ou
impugnar (art. 703, par. 3º do NCPC).
PETIÇÃO
INICIAL NCPC - 15 dias para o autor emendar ou completar a inicial (arts. 321 e
329, inc I, ambos do CPC), até a citação para aditar ou alterar o pedido ou
causa de pedir e com o consentimento da parte demandada, até o saneamento (art.
329, inciso II do NCPC), 15 dias para corrigir inicial, se incompleta ou não
acompanhada dos documentos (art. 801 NCPC).
PETIÇÃO
INICIAL INDEFERIDA NCPC - 05 dias para juiz retratar-se, na apelação (art. 331
NCPC), 15 dias para réu apresentar contrarrazões à apelação (art. 332, par. 4º
do NCPC).
POSSESSÓRIAS
NCPC - 15 dias para contestar na manutenção ou reintegração de posse (art. 564
NCPC).
PRAZO
COMUM NCPC - Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição
em contrário (arts. 318 a 538, todos do NCPC).
PRAZO
EM DOBRO NCPC - Prazo em dobro para o Ministério Público (art. 180 NCPC), prazo
em dobro para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público (art. 183 NCPC), prazo em dobro para
a Defensoria Pública (art. 186 NCPC).
PRAZO
EXTEMPORÂNEO NCPC - O ato praticado antes do termo inicial do prazo, será
considerado tempestivo (art. 218, par. 4º do NCPC).
PRAZO
INDETERMINADO NCPC - 05 dias para a prática de ato processual a cargo da parte,
inexistindo preceito legal ou prazo determinado (art. 218, par. 3º do NCPC).
PRAZO
PROCESSUAL CONTAGEM NCPC - Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente
os dias úteis (art. 219 NCPC), salvo disposição em contrário, os prazos serão
contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (art. 224
NCPC), considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da
disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico (art. 224,
parágrafos 2º e 3º do NCPC). .
PRAZOS
COM DIFERENTES PROCURADORES NCPC - A contagem dos prazos em dobro para
litisconsortes de diferentes procuradores, de escritórios de advocacia
distintos, não se aplica aos processos em autos eletrônicos (art. 229, par. 2º
do NCPC).
PREPARO
RECURSO DESERÇÃO NCPC - sem comprovação do recurso, intimação na pessoa do
advogado, para recolhimento em dobro, pena de deserção (art. 1.007, par. 4º do
NCPC), 05 dias para suprir a insuficiência no valor do preparo (art. 1.007,
par. 2º do NCPC).
PRESTAÇÃO
DE CONTAS NCPC - 15 dias para prestar contas ou contestar (art. 550 NCPC e Súm.
259 STJ).
PROCURAÇÃO
ATOS URGENTES NCPC - 15 dias para a juntada da procuração, prorrogável por
igual período, em caso de atos considerados urgentes (arts. 104, par. 1º e 313,
par. 3º, ambos do NCPC).
PROCURAÇÃO
RENÚNCIA NCPC - Durante os 10 dias seguintes a renúncia, após comprovada a
intimação da parte, o advogado continuará a representar o mandante (art. 112,
par. 1º do NCPC).
PROCURAÇÃO
REVOGAÇÃO NCPC - 15 dias para parte constituir novo procurador (art. 111,
parágrafo único do NCPC).
PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVAS NCPC - Durante um mês os autos permanecerão em cartório e
após, serão devolvidos ao promovente da medida (art. 383, parágrafo único do
NCPC).
PROTESTO
CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS NCPC - 05 dias para fornecer os meios necessários para
citação (arts. 301 e 302, inc II, ambos do NCPC).
PROTESTO
DE SENTENÇA NCPC - 03 dias para o fornecimento da certidão para levar a
protesto (art. 517, par. 2º do NCPC).
PROTESTO
JUDICIAL NCPC - Cumprido o protesto, autos serão entregues à parte requerente
(arts. 726, par. 2º c/c 729, ambos do NCPC).
PROVAS
FOTOGRÁFICAS NCPC - 15 dias para arguição de falsidade de fotografias (art.
422, parágrafos 1º e 2º, c/c art. 430, todos do NCPC).
R
RECONVENÇÃO
NCPC - Proposição no prazo da contestação da ação principal (art. 343 NCPC), 15
dias para apresentar resposta (arts. 343, par. 1º e 329, parágrafo único, ambos
do NCPC).
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - Prazo de 60 dias, improrrogáveis, para a entrega do plano, a contar
da publicação da decisão do deferimento da recuperação (art. 53 da Lei
11.101/2005), no processo falimentar a Recuperação Judicial poderá ser
pleiteada no prazo da contestação (art. 95 da Lei 11.101/05).
RECURSO
ADESIVO NCPC - 15 dias para interpor os recursos ou para responder-lhes (art.
1.003, par. 5º, art. 1.010, par. 2º e art. 994, todos do NCPC), o recurso
adesivo fica subordinado ao recurso independente (art. 997, par. 2º, NCPC).
RECURSO
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NCPC - 15 dias para responder (art. 994, inc. II c/c
art. 1.003, par. 5º e art. 1.070, todos do NCPC).
RECURSO
DE APELAÇÃO NCPC - 15 dias para interposição de recurso (art. 1.003, par. 5º e
art. 994, inc. I, ambos do NCPC), prazo para interposição de recurso conta-se
da data da intimação da decisão (art. 1.003 NCPC).
RECURSO
NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 10 dias da ciência da sentença (art. 42 da Lei
9.099/95).
REINTEGRAÇÃO
DE POSSE SEM LIMINAR NCPC - 15 dias para contestar (arts. 564 c/c 558 parágrafo
único e arts. 391, 73, 562 e 566, todos do NCPC).
REIVINDICATÓRIA
NCPC - 05 dias para contestar (art. 306 NCPC).
RENOVATÓRIA
DE LOCAÇÃO - 15 dias para contestar (art. 71 c/c art. 59, ambos da Lei
8.245/91).
REPARAÇÃO
POR DANO PROCESSUAL NCPC - 05 dias para contestar (arts. 302 c/c 306, ambos do
NCPC).
RÉPLICA
NCPC - 15 dias para manifestação do autor (art. 351 NCPC).
RESCISÃO
DE CONTRATO NCPC - 15 dias para contestar (art. 335 c/c art. 318, ambos do NCPC
e Súm. 380 STJ).
RESCISÓRIA
NCPC - (com trânsito em julgado) Entre 15 e 30 dias para réu, querendo,
apresentar resposta (art. 970 NCPC), 10 dias para razões finais, prazos
sucessivos (art. 973 NCPC), o direito à rescisão se extingue em 02 anos, prazo
contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art.
975 NCPC), não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento
instituído pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis (art. 59 da Lei 9.099/95).
RESERVA
DE DOMÍNIO - 05 dias para contestar a ação, no mesmo prazo, poderá o comprador,
que houver pago mais de 40% do valor financiado, requerer ao juiz que lhe conceda
prazo para reaver a coisa, com a purga
da mora. (Súm. 284 STJ e Decreto-Lei 911/1969).
RESTAURAÇÃO
DE AUTOS NCPC - 05 dias para contestar o pedido (art. 714 NCPC).
RESTITUIÇÃO
DE CRÉDITO - 05 dias para contestar (art. 87, par. 1º da Lei 11.101/2005).
REVISÃO
DE CONTRATO RESOLUÇÃO NCPC - 15 dias para contestar (arts. 318 c/c 335, ambos
do NCPC).
REVOCATÓRIA
- 15 dias para contestar e para a proposição da ação o prazo é de 03 anos,
contado da decretação da falência (arts. 132 e 134 da Lei nº 11.101/2005 e Súm.
195 STJ).
S
SANEAMENTO
REALIZADO NCPC - 05 dias para as partes pedirem esclarecimentos ou ajustes
(art. 357, par. 1º do NCPC).
SEQUESTRO
PROCEDIMENTO CAUTELAR NCPC - 05 dias para contestar (arts. 301 c/c 306, ambos
do NCPC).
SUB-ROGAÇÃO
NCPC - 15 dias para manifestação (arts.
725, inciso II c/c 721, ambos do NCPC).
SUMÁRIO
NCPC - A regra do NCPC é a aplicação do procedimento comum a todas as causas,
salvo disposição em contrário (art. 318, parágrafo único do NCPC).
SUSPEIÇÃO
EXCEÇÃO INCIDENTE NCPC - 15 dias, a contar do conhecimento do fato, para a
parte alegar (art. 146 NCPC), 15 dias para o arguido se manifestar (art. 148,
par. 2º do NCPC).
SUSTAÇÃO
DE PROTESTO NCPC - 05 dias para contestar (art. 306 NCPC, art. 13 ss. da Lei
das Duplicatas nº 5.474/68), efetivada a tutela cautelar, prazo de 30 dias para
a formulação do pedido principal, que será apresentado nos mesmos autos em que
foi deduzido o pedido da tutela cautelar (art. 308 NCPC), não havendo
autocomposição na audiência, o prazo para contestação é de 15 dias (arts. 335
c/c 308, par. 4º, ambos do NCPC).
T
TESTEMUNHA
DESPESA COMPARECIMENTO NCPC - 03 dias para a parte depositar em cartório a
despesa para o comparecimento da testemunha à audiência, caso não pago o valor
quando do arbitramento (art. 462 NCPC).
TESTEMUNHAS
INTIMAÇÃO NCPC - Cumpre ao advogado juntar aos autos, pelo menos 03 dias da
data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de
recebimento (art. 455, par. 1º do NCPC).
TUTELA
ANTECIPADA NCPC - O réu será citado e intimado para a audiência de conciliação
ou de mediação (art. 303, inc. II do NCPC), 15 dias para contestar, a contar da
última audiência (art. 335 do NCPC), tutela antecipada, aditamento da inicial,
15 dias ou outro prazo que o juiz fixar (art. 303, par 1º, inc. I do NCPC).
TUTELA
CAUTELAR AÇÃO PRINCIPAL NCPC - 15 dias para contestar (art. 308, par. 4º c/c
arts. 335 e 309, inc II , todos do NCPC).
TUTELA
CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE NCPC - 05 dias para o réu contestar o pedido e
indicar as provas que pretende produzir (art. 306 NCPC), 30 dias para a
formulação do pedido principal, nos mesmos autos (art. 308 NCPC).
TUTELA
URGENTE NCPC - 05 dias, após obtenção liminar da tutela em caráter antecedente
para parte autora fornecer os meios necessários para citação (art. 302, inc. II
do NCPC), 05 dias para contestar, liminar de perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação (art. 301 c/c art. 306, ambos do NCPC).
U
USUCAPIÃO
NCPC - 15 dias para contestar (art. 246, par. 3º c/c arts. 318, 335, 259, inc.
I e art. 391, todos do NCPC e Súmulas 263 e 391, ambas do STF).
USUFRUTO
NCPC - 15 dias para manifestação sobre a extinção (arts. 725, inciso VI c/c
art. 721, ambos do NCPC).
V
VENDAS
DE RESERVA DE DOMÍNIO - 05 dias para contestar a ação, no mesmo prazo, poderá o
comprador, que houver pago mais de 40% do valor financiado, requerer ao juiz
que lhe conceda prazo para reaver a coisa, com a purga da mora. (Súm. 284 STJ e
Decreto Lei 911/1969).
TÓPICOS
COMPLEMENTARES
ALEGAÇÕES
FINAIS NCPC - 20 minutos para cada “um”, prorrogável por 10 minutos, a critério
do juiz. O debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, em
prazos sucessivos de 15 dias (arts. 364 caput e 364, par. 2º, ambos do NCPC).
EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NCPC - 15 dias para interpor e 15 dias para responder (arts.
1.003, par. 5º e 1.043 ss. todos do NCPC).
EMBARGOS
INFRINGENTES NCPC - 15 dias para interpor ou responder (art. 1.003, par. 5º do
NCPC).
RECURSO
DE AGRAVO REGIMENTAL NCPC - 15 dias para interpor ou para responder (art. 994,
inc. VIII e arts. 1.003, par. 5º e
1.070, todos do NCPC).
RECURSO
DE AGRAVO EM EMBARGOS INFRINGENTES NCPC - 15 dias para interpor ou para
responder (art. 994, inc. IX e arts. 1.003, par. 5º e 1.070, todos do NCPC).
RECURSO
DESERÇÃO NCPC - 05 dias para suprimento da insuficiência do valor do preparo,
porte de remessa e de retorno (art. 1.007, par. 2º e 1.007 e demais parágrafos
do NCPC).
RECURSO
ESPECIAL NCPC - 15 dias para interposição de recurso (art. 994, inc. VI c/c
art. 1.003, par. 5º, ambos do NCPC), 15 dias para apresentação de contrarrazões
(art. 1.030 NCPC), 15 dias para recorrente demonstrar a existência de
repercussão geral e se manifestar sobre a questão (art. 1.032 NCPC).
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NCPC - 15 dias para interposição de recurso (art. 994, inc. VII
c/c 1.003, par. 5º, ambos do NCPC), 15 dias para apresentar contrarrazões (art.
1.030 NCPC).
RECURSO
ORDINÁRIO NCPC - 15 dias para interposição de recurso (art. 994, inc. V, c/c
art. 1.003, par. 5º, ambos do NCPC), 15 dias para contrarrazões (art. 1.028,
par. 2º do NCPC e Súm. 319 STF).
RESOLUÇÃO
DE DEMANDAS REPETITIVAS NCPC - Incidente (arts. 976 ss. NCPC), prazo de 15 dias
para as partes e demais interessados requererem a juntada de documentos, bem
como diligências (art. 983 NCPC).
SUSTENTAÇÃO
ORAL NA SESSÃO DE JULGAMENTO NCPC - 15 minutos para recorrente e 15 minutos
para recorrido, prazos improrrogáveis, para sustentação das razões nos recursos
(art. 937 caput e seus incisos e parágrafos, do NCPC).
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