segunda-feira, 12 de setembro de 2016

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS



1.      Introdução – São terceiros aqueles que não figuram como partes ( autores = as pessoas que formulam a pretensão em juízo, réus = aqueles em face de quem tal pretensão é formulada).
a.       São cinco as formas de intervenção expressamente no CPC: A assistência, a denuncia da lide, o chamamento ao processo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae.
b.      O recurso de terceiro prejudicado, que alguns incluem entre as formas de intervenção, não constitui forma autônoma, mas uma assistência, na fase recursal.
2.      Intervenção de terceiro voluntária e provocada
A classificação em uma ou outra dessas categorias depende da iniciativa do ingresso do terceiro no processo.
3.      Intervenção de terceiros e a ampliação dos limites objetivos da lide
a.       Isso é os limites do julgamento judicial, porque implicam a formulação de pretensões , que o juiz deverá examinar. São os casos em que a intervenção de terceiro adquire natureza de verdadeira ação, ajuizada por uma das partes contra o terceiro, como ocorre na denunciação da lide.Nela o juiz além de examinar na sentença os pedidos originários terá de analisar também os formulados em face do terceiro, relativos ao direito de regresso. No chamamento ao processo haverá apenas ampliação subjetiva porquanto a pretensão inicial não muda.os chamados ingressarão no pólo passivo, na condição de litisconsortes ulteriores, respondendo a mesma pretensão que o autor havia dirigido contra o réu originário. Na assistência e no amicus curiae não há ampliação objetiva.
4.      A intervenção de terceiros não cria um novo processo
Terceiro ingressa em processo em andamento
5.      Tipos de processo que admitem Intervenção de terceiros
A denunciação da lide e o chamamento ao processo só cabem em processo de conhecimento, porque a sua finalidade é constituir, no mesmo processo, titulo executivo contra o terceiro seja ela alguém em relação a qual uma das partes tenha direto ao regresso, como na denunciação seja o afiançado ou os devedores solidários no chamamento
6.      Das Diversas forma de intervenção
a.       Assistência – é a forma típica de intervenção de terceiros porque pressupõe o ingresso no processo de alguém que até então não figurava. É sempre voluntária.
Existe duas espécies de assistência em nosso ordenamento jurídico.
Simples – É o mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, possa requerer o seu ingresso, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. (o terceiro tem que ter interesse jurídico na vitoria de um dos litigantes) – pode praticar todos os atos processuais que não contrariem a vontade do assistido.
Pode o assistente simples, não havendo vedação do assistido:
a) apresentar contestação em favor do réu que for revel, caso em que passará a ser considerado seu substituto processual (CPC, art. 121, parágrafo único). Para que isso ocorra, é indispensável que ele ingresse ainda no prazo de contestação. Mas, nessa circunstância, como poderia ele saber que o réu ficará revel? Na dúvida, ele pode apresentar contestação, e se o réu também o fizer, a do assistente ficará como coadjuvante da dele. Na sua contestação, o assistente poderá apresentar todas as defesas (objeções e exceções) que poderiam ser apresentadas pelo próprio assistido;
b) apresentar argüição de impedimento;
c) apresentar réplica, se o autor a quem assiste não o fizer;
d) juntar novos documentos pertinentes ao esclarecimento dos fatos;
e) requerer provas e participar da sua produção, arrolando testemunhas, formulando quesitos ou complementando os apresentados pela parte e participando das audiências, nas quais poderá formular reperguntas e requerer contradita das testemunhas do adversário;
f) interpor recurso, salvo se a parte principal tiver renunciado a esse direito, manifestando o desejo de não recorrer.
O interesse jurídico depende de três circunstâncias:
1.      Que o terceiro tenha uma relação jurídica com uma das partes;
2.      Que essa relação seja diferente da que está sendo discutida no processo, pois se for a mesma ele deveria figurar como litisconsorte, e não como assistente;
3.      Que essa relação jurídica possa ser reflexamente pelo resultado do processo.
Litisconsorcial – trata-se de forma de intervenção atribuída ao titular ou cotitular da relação jurídica que esta sendo discutida em juízo. Só existe no âmbito da legitimidade extraordinária, pois só assim é possível que terceiro seja titular ou cotitular de relação jurídica discutida em juízo.
Como o assistente litisconsorcial é tratado como verdadeiro litisconsorte unitário, desde o seu ingresso, ele e o assistido passarão a ter prazos em dobro, caso os procuradores sejam diferentes, pertencentes a escritórios distintos, e desde que não se trate de processo eletrônico (CPC, art. 229)
7.      O ingresso do assistente
O assistente simples e o litisconsorcial podem ingressar a qualquer tempo no processo, enquanto ainda não tiver havido o trânsito em julgado da sentença.
Para tanto, devem formular um requerimento dirigido ao juiz, que ouvirá as partes.

8.      Denunciação da lide
São três as características fundamentais da denunciação da lide:
a) É forma de intervenção de terceiros, que pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu, diversamente do chamamento ao processo, que só pode ser requerido pelo réu.
b) Tem natureza jurídica de ação, mas não implica a formação de um processo autônomo. Haverá um processo único para a ação e a denunciação. Esta amplia o objeto do processo. O juiz, na sentença, terá de decidir não apenas a lide principal, m~s a secundária. Por exemplo: em ação de acidente de trânsito, em que há denunciação à seguradora, o juiz decidirá sobre a responsabilidade pelo acidente, e a da 'seguradora em reembolsar o segurado.
c) Todas as hipóteses de denunciação são associadas ao direito de regresso. Ela permite que o titular desse direito já o exerça nos mesmos autos em que tem a possibilidade de ser condenado, o que favorece a economia processual.
8.1. Hipótese de cabimento
8.1.2. Risco de evicção -  denunciação deve ser feita ao "alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam. A evicção, fenômeno civil relacionado aos contratos onerosos, ocorre quando o adquirente de um bem perde a propriedade ou posse da coisa adquirida, atribuída a terceiro.
Aquele que alega ser o verdadeiro dono pode ajuizar ação para reaver o bem, que está com o adquirente. Se ele for condenado a restituí-lo, terá sofrido evicção, com a perda da propriedade ou posse da coisa adquirida, pela qual pagou. O adquirente tem direito de regresso contra o alienante, para reaver o dinheiro que pagou pela coisa da qual ficou privado, já que foi reconhecido que o terceiro era o verdadeiro dono.
8.2. A posição do denunciado frente ao adversário do denunciante
Quando há denunciação, surgem duas relações jurídicas distintas: a do autor e do réu e a do denunciante e do denunciado. Não existe relação jurídica direta entre o denunciado e o adversário do denunciante.
9. Chamamento ao processo - É forma de intervenção de terceiros por meio da qual o réu fiador ou devedor solidário, originariamente demandado, trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o afiançado ou os demais devedores solidários.
A diferença fundamental entre o chamamento ao processo e a denunciação da lide, afora o fato de aquele caber apenas nos casos de fiança e solidariedade, é que, nesta, ao menos como regra, não há relação jurídica direta entre o denunciado e o adversário do denunciante, como visto no item 7.2.4, supra. A denunciação constitui verdadeira ação do denunciante contra o denunciado. A ação aforada contra denunciante jamais poderia ter sido aforada direta e exclusivamente contra o denunciado.
O chamamento ao processo é sempre facultativo, e mesmo que o réu não o faça, poderá reaver dos demais coobrigados a parte que lhes cabe, em ação autônoma.
A posição dos chamados é a de litisconsortes do réu originário. Em caso de procedência, todos serão condenados a pagar ao autor. É o que se depreende da leitura do art. 132 do CPC. Aquele que, na fase executiva, satisfizer a dívida, sub-rogar-se-á nos direitos do credor e poderá, na mesma execução, exigi-la por inteiro do devedor principal (no caso de fiança) ou cobrar a cota de cada um dos codevedores, na proporção que lhes tocar (no caso de solidariedade).
Os chamados aos processos figuram como litisconsortes. O chamamento não é uma ação de regresso do chamante contra os chamados, mas um meio pelo qual o afiançado ou demais devedores solidários passam a integrar o polo passivo, em litisconsórcio com o réu originário, por iniciativa deste.
Hipóteses de cabimento
O art. 130 do CPC enumera as hipóteses do chamamento ao processo em três incisos:
A) O primeiro cuida do chamamento feito pelo fiador demandado ao devedor principal;
B). O segundo, da possibilidade de, havendo mais de um fiador, aquele que for demandado sozinho chamar ao processo os demais;
C). O terceiro versa sobre a solidariedade, quando o autor houver demandado apenas um ou alguns dos devedores solidários, que poderão chamar ao processo os demais.

9.      Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
A desconsideração pode ser postulada em caráter incidental, isto é, no curso do processo ajuizado em face do devedor, ou em caráter principal, em que a desconsideração é requerida como pretensão inicial, paralela à de cobrança e na qual o sócio figura desde logo como réu.
Pressupõe que já esteja em curso ação ajuizada pelo credor em face do devedor, isto é, da pessoa jurídiça. É nessa hipótese que haverá intervenção de terceiros, pois há um processo em curso do qual o sócio não participava e do qual passará a participar, caso a desconsideraçao seja deferida. A hipótese é de intervenção de terceiros provocada e não voluntária, já que não será o sócio a requerer o seu ingresso, mas o credor ou o Ministério Público, nos casos em que intervenha a requerê-lo. O CPC se refere a incidente de desconsideração. Mas determina que o sócio seja citado. Parece-nos, assim, que mesmo quando a desconsideração seja requerida em caráter incidental, haverá verdadeira ação incidente. Não há como trazer o terceiro sem que ele seja acionado e citado para o processo, ainda que em caráter incidental, no bojo da ação anteriormente ajuizada, tal como ocorre, por exemplo, com a denunciação da lide.
O juiz não pode decretar a desconsideração de ofício. O incidente é instaurado a requerimento da parte ou do Ministério Público. Como o art. 133, caput, não restringe; o Ministério Público poderá requerer a desconsideração tanto nos casos em que figure como parte autora como nos casos em que intervenha na condição de fiscal da lei. É indispensável, porém, que se trate de processo em que haja a sua intervenção.
10.  Amicus curiae
O amicus curiae é  terceiro que, conquanto não tenha interesse jurídico próprio, que possa ser atingido pelo desfecho da demanda em andamento, como tem o assistente simples, representa um interesse institucional, que convém seja manifestado no processo para que, eventualmente, possa ser considerado quando do julgamento.
O amicus curiae poderá ser uma pessoa, um órgão ou entidade, que não tem interesse próprio na causa, mas cujos interesses institucionais poderão ser afetados.
Requisitos para intervenção
Os requisitos relativos ao tipo de demanda na qual ele poderá intervir são:
a) a relevância da matéria: a lei faz uso de termo vago, que se assemelha àquele exigido para que haja repercussão geral. O art. 1.035, § 5°, reconhece a repercussão geral das causas que tenham relevância do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. A primeira hipótese que justifica a intervenção do amicus curiae é justamente a relevância, que pode ser também econômica, política, social ou jurídica. O que sobreleva é que a questão discutida transcenda o mero interesse individual das partes, para que se justifique a manifestação de um terceiro, que é portador de um interesse institucional;
b) a especificidade do tema objeto da demanda: é possível que o objeto da demanda exija conhecimentos particulares, específicos, que justifiquem a intervenção do amicus curiae. Aqui também ele intervirá como portador de um interesse institucional, quando a questão discutida, ainda que específica, transcenda o interesse das partes, sem o que não se justifica a intervenção;
c) a repercussão social da controvérsia: Essa hipótese mantém vinculação com as anteriores, sobretudo com a primeira, já que não pode ser considerada irrelevante uma controvérsia que tenha repercussão social. É preciso que essa
repercussão mobilize um interesse institucional, do qual o amicus curiae seja portador.
Os requisitos relativos ao terceiro que intervenha como amicus curiae são:
a) que seja terceiro, não se podendo admitir quem a qualquer título já integra a lide;
b) pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada: o art. 138, caput, afasta qualquer dúvida que pudesse ainda haver a respeito da possibilidade de a pessoa natural ser admitida com amicus curiae;
c) a representatividade adequada: é preciso que fique evidenciado o interesse
institucional, do qual o amicus curiae seja portador, e a relação desse interesse
com o objeto do processo.
 7.5.4. Procedimento da intervenção
As particularidades do amicus curiae e de sua posição no processo explicam porque se trata da única forma de intervenção de terceiros que pode ser determinada-pelo-juiz ou tribunal de ofício, As outras, examinadas anteriormente, ou eram provocadas por alguma das partes, ou decorriam de requerimento voluntário do próprio terceiro. A intervenção do amicus curiae pode ser determinada de ofício. Mas também pode ser requerida pelas partes ou pelo próprio terceiro, que queira intervir nessa qualidade, demonstrando que preenche os requisitos do art. 138, caput. Deferida a intervenção, o que se fará por decisão irrecorrível do juiz ou do relator, o terceiro será intimado a manifestar-se no prazo de 15 dias.

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