1. Introdução
– São terceiros aqueles que não figuram como partes ( autores = as pessoas que
formulam a pretensão em juízo, réus = aqueles em face de quem tal pretensão é
formulada).
a. São
cinco as formas de intervenção expressamente no CPC: A assistência, a denuncia
da lide, o chamamento ao processo, o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica e o amicus curiae.
b. O
recurso de terceiro prejudicado, que alguns incluem entre as formas de intervenção,
não constitui forma autônoma, mas uma assistência, na fase recursal.
2.
Intervenção
de terceiro voluntária e provocada
A
classificação em uma ou outra dessas categorias depende da iniciativa do
ingresso do terceiro no processo.
3.
Intervenção
de terceiros e a ampliação dos limites objetivos da lide
a. Isso
é os limites do julgamento judicial, porque implicam a formulação de pretensões
, que o juiz deverá examinar. São os casos em que a intervenção de terceiro
adquire natureza de verdadeira ação, ajuizada por uma das partes contra o
terceiro, como ocorre na denunciação da lide.Nela o juiz além de examinar na
sentença os pedidos originários terá de analisar também os formulados em face
do terceiro, relativos ao direito de regresso. No chamamento ao processo haverá
apenas ampliação subjetiva porquanto a pretensão inicial não muda.os chamados
ingressarão no pólo passivo, na condição de litisconsortes ulteriores,
respondendo a mesma pretensão que o autor havia dirigido contra o réu
originário. Na assistência e no amicus curiae não há ampliação objetiva.
4.
A
intervenção de terceiros não cria um novo processo
Terceiro
ingressa em processo em andamento
5.
Tipos
de processo que admitem Intervenção de terceiros
A
denunciação da lide e o chamamento ao processo só cabem em processo de
conhecimento, porque a sua finalidade é constituir, no mesmo processo, titulo
executivo contra o terceiro seja ela alguém em relação a qual uma das partes
tenha direto ao regresso, como na denunciação seja o afiançado ou os devedores
solidários no chamamento
6.
Das
Diversas forma de intervenção
a. Assistência
– é a forma típica de intervenção de terceiros porque pressupõe o ingresso no
processo de alguém que até então não figurava. É sempre voluntária.
Existe duas espécies de
assistência em nosso ordenamento jurídico.
Simples
–
É o mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico
em que a sentença seja favorável a uma das partes, possa requerer o seu
ingresso, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. (o terceiro tem que ter
interesse jurídico na vitoria de um dos litigantes) – pode praticar todos os
atos processuais que não contrariem a vontade do assistido.
Pode
o assistente simples, não havendo vedação do assistido:
a) apresentar
contestação em favor do réu que for revel, caso em que passará a ser
considerado seu substituto processual (CPC, art. 121, parágrafo único). Para que
isso ocorra, é indispensável que ele ingresse ainda no prazo de contestação. Mas,
nessa circunstância, como poderia ele saber que o réu ficará revel? Na dúvida,
ele pode apresentar contestação, e se o réu também o fizer, a do assistente ficará
como coadjuvante da dele. Na sua contestação, o assistente poderá apresentar
todas as defesas (objeções e exceções) que poderiam ser apresentadas pelo
próprio assistido;
b) apresentar argüição
de impedimento;
c) apresentar réplica,
se o autor a quem assiste não o fizer;
d) juntar novos
documentos pertinentes ao esclarecimento dos fatos;
e) requerer provas e
participar da sua produção, arrolando testemunhas, formulando quesitos ou
complementando os apresentados pela parte e participando das audiências, nas
quais poderá formular reperguntas e requerer contradita das testemunhas do
adversário;
f) interpor recurso,
salvo se a parte principal tiver renunciado a esse direito, manifestando o
desejo de não recorrer.
O interesse jurídico
depende de três circunstâncias:
1. Que
o terceiro tenha uma relação jurídica com uma das partes;
2. Que
essa relação seja diferente da que está sendo discutida no processo, pois se
for a mesma ele deveria figurar como litisconsorte, e não como assistente;
3. Que
essa relação jurídica possa ser reflexamente pelo resultado do processo.
Litisconsorcial
–
trata-se de forma de intervenção atribuída ao titular ou cotitular da relação
jurídica que esta sendo discutida em juízo. Só existe no âmbito da legitimidade
extraordinária, pois só assim é possível que terceiro seja titular ou cotitular
de relação jurídica discutida em juízo.
Como o assistente
litisconsorcial é tratado como verdadeiro litisconsorte unitário, desde o seu
ingresso, ele e o assistido passarão a ter prazos em dobro, caso os
procuradores sejam diferentes, pertencentes a escritórios distintos, e desde
que não se trate de processo eletrônico (CPC, art. 229)
7.
O
ingresso do assistente
O
assistente simples e o litisconsorcial podem ingressar a qualquer tempo no
processo, enquanto ainda não tiver havido o trânsito em julgado da sentença.
Para
tanto, devem formular um requerimento dirigido ao juiz, que ouvirá as partes.
8.
Denunciação
da lide
São
três as características fundamentais da denunciação da lide:
a)
É forma de intervenção de terceiros, que pode ser provocada tanto pelo autor
quanto pelo réu, diversamente do chamamento ao processo, que só pode ser
requerido pelo réu.
b)
Tem natureza jurídica de ação, mas não implica a formação de um processo
autônomo. Haverá um processo único para a ação e a denunciação. Esta amplia o
objeto do processo. O juiz, na sentença, terá de decidir não apenas a lide
principal, m~s a secundária. Por exemplo: em ação de acidente de trânsito, em
que há denunciação à seguradora, o juiz decidirá sobre a responsabilidade pelo
acidente, e a da 'seguradora em reembolsar o segurado.
c)
Todas as hipóteses de denunciação são associadas ao direito de regresso. Ela
permite que o titular desse direito já o exerça nos mesmos autos em que tem a
possibilidade de ser condenado, o que favorece a economia processual.
8.1. Hipótese de cabimento
8.1.2.
Risco de evicção - denunciação deve ser feita ao "alienante
imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao
denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe
resultam. A evicção, fenômeno civil relacionado aos contratos onerosos, ocorre
quando o adquirente de um bem perde a propriedade ou posse da coisa adquirida,
atribuída a terceiro.
Aquele que alega ser o verdadeiro dono pode ajuizar
ação para reaver o bem, que está com o adquirente. Se ele for condenado a
restituí-lo, terá sofrido evicção, com a perda da propriedade ou posse da coisa
adquirida, pela qual pagou. O adquirente tem direito de regresso contra o
alienante, para reaver o dinheiro que pagou pela coisa da qual ficou privado,
já que foi reconhecido que o terceiro era o verdadeiro dono.
8.2. A posição do denunciado frente ao adversário do denunciante
Quando há
denunciação, surgem duas relações jurídicas distintas: a do autor e do réu e a
do denunciante e do denunciado. Não existe relação jurídica direta entre o
denunciado e o adversário do denunciante.
9. Chamamento ao processo - É forma de intervenção de terceiros
por meio da qual o réu fiador ou devedor solidário, originariamente demandado,
trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o afiançado ou os
demais devedores solidários.
A diferença
fundamental entre o chamamento ao processo e a denunciação da lide, afora o
fato de aquele caber apenas nos casos de fiança e solidariedade, é que, nesta,
ao menos como regra, não há relação jurídica direta entre o denunciado e o
adversário do denunciante, como visto no item 7.2.4, supra. A denunciação
constitui verdadeira ação do denunciante contra o denunciado. A ação aforada
contra denunciante jamais poderia ter sido aforada direta e exclusivamente
contra o denunciado.
O chamamento ao
processo é sempre facultativo, e mesmo que o réu não o faça, poderá reaver dos
demais coobrigados a parte que lhes cabe, em ação autônoma.
A posição dos
chamados é a de litisconsortes do réu originário. Em caso de procedência, todos
serão condenados a pagar ao autor. É o que se depreende da leitura do art. 132
do CPC. Aquele que, na fase executiva, satisfizer a dívida, sub-rogar-se-á nos
direitos do credor e poderá, na mesma execução, exigi-la por inteiro do devedor
principal (no caso de fiança) ou cobrar a cota de cada um dos codevedores, na
proporção que lhes tocar (no caso de solidariedade).
Os chamados aos
processos figuram como litisconsortes. O chamamento não é uma ação de regresso
do chamante contra os chamados, mas um meio pelo qual o afiançado ou demais
devedores solidários passam a integrar o polo passivo, em litisconsórcio com o
réu originário, por iniciativa deste.
Hipóteses de cabimento
O art. 130 do CPC enumera as hipóteses do chamamento
ao processo em três incisos:
A) O primeiro cuida do chamamento feito pelo fiador
demandado ao devedor principal;
B). O segundo, da possibilidade de, havendo mais de
um fiador, aquele que for demandado sozinho chamar ao processo os demais;
C). O terceiro versa sobre a solidariedade, quando o
autor houver demandado apenas um ou alguns dos devedores solidários, que poderão
chamar ao processo os demais.
9.
Do
incidente de desconsideração da personalidade jurídica
A
desconsideração pode ser postulada em caráter incidental, isto é, no curso do
processo ajuizado em face do devedor, ou em caráter principal, em que a
desconsideração é requerida como pretensão inicial, paralela à de cobrança e na
qual o sócio figura desde logo como réu.
Pressupõe que já
esteja em curso ação ajuizada pelo credor em face do devedor, isto é, da pessoa
jurídiça. É nessa hipótese que haverá intervenção de terceiros, pois há um
processo em curso do qual o sócio não participava e do qual passará a
participar, caso a desconsideraçao seja deferida. A hipótese é de intervenção
de terceiros provocada e não voluntária, já que não será o sócio a requerer o
seu ingresso, mas o credor ou o Ministério Público, nos casos em que intervenha
a requerê-lo. O CPC se refere a incidente de desconsideração. Mas determina que
o sócio seja citado. Parece-nos, assim, que mesmo quando a desconsideração seja
requerida em caráter incidental, haverá verdadeira ação incidente. Não há como
trazer o terceiro sem que ele seja acionado e citado para o processo, ainda que
em caráter incidental, no bojo da ação anteriormente ajuizada, tal como ocorre,
por exemplo, com a denunciação da lide.
O juiz não pode
decretar a desconsideração de ofício. O incidente é instaurado a requerimento
da parte ou do Ministério Público. Como o art. 133, caput, não restringe; o
Ministério Público poderá requerer a desconsideração tanto nos casos em que
figure como parte autora como nos casos em que intervenha na condição de fiscal
da lei. É indispensável, porém, que se trate de processo em que haja a sua
intervenção.
10. Amicus curiae
O amicus curiae
é terceiro que, conquanto não tenha
interesse jurídico próprio, que possa ser atingido pelo desfecho da demanda em
andamento, como tem o assistente simples, representa um interesse
institucional, que convém seja manifestado no processo para que, eventualmente,
possa ser considerado quando do julgamento.
O amicus curiae
poderá ser uma pessoa, um órgão ou entidade, que não tem interesse próprio na
causa, mas cujos interesses institucionais poderão ser afetados.
Requisitos para
intervenção
Os requisitos
relativos ao tipo de demanda na qual ele poderá intervir são:
a)
a relevância da matéria: a lei faz uso de termo vago, que se assemelha àquele
exigido para que haja repercussão geral. O art. 1.035, § 5°, reconhece a
repercussão geral das causas que tenham relevância do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico. A primeira hipótese que justifica a intervenção
do amicus curiae é justamente a relevância, que pode ser também econômica,
política, social ou jurídica. O que sobreleva é que a questão discutida
transcenda o mero interesse individual das partes, para que se justifique a
manifestação de um terceiro, que é portador de um interesse institucional;
b)
a especificidade do tema objeto da demanda: é possível que o objeto da demanda
exija conhecimentos particulares, específicos, que justifiquem a intervenção do
amicus curiae. Aqui também ele intervirá como portador de um interesse
institucional, quando a questão discutida, ainda que específica, transcenda o
interesse das partes, sem o que não se justifica a intervenção;
c)
a repercussão social da controvérsia: Essa hipótese mantém vinculação com as
anteriores, sobretudo com a primeira, já que não pode ser considerada irrelevante
uma controvérsia que tenha repercussão social. É preciso que essa
repercussão
mobilize um interesse institucional, do qual o amicus curiae seja portador.
Os
requisitos relativos ao terceiro que intervenha como amicus curiae são:
a)
que seja terceiro, não se podendo admitir quem a qualquer título já integra a
lide;
b)
pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada: o art. 138, caput,
afasta qualquer dúvida que pudesse ainda haver a respeito da possibilidade de a
pessoa natural ser admitida com amicus curiae;
c)
a representatividade adequada: é preciso que fique evidenciado o interesse
institucional,
do qual o amicus curiae seja portador, e a relação desse interesse
com
o objeto do processo.
7.5.4.
Procedimento da intervenção
As
particularidades do amicus curiae e de sua posição no processo explicam porque
se trata da única forma de intervenção de terceiros que pode ser determinada-pelo-juiz
ou tribunal de ofício, As outras, examinadas anteriormente, ou eram provocadas
por alguma das partes, ou decorriam de requerimento voluntário do próprio
terceiro. A intervenção do amicus curiae pode ser determinada de ofício. Mas também
pode ser requerida pelas partes ou pelo próprio terceiro, que queira intervir nessa
qualidade, demonstrando que preenche os requisitos do art. 138, caput. Deferida
a intervenção, o que se fará por decisão irrecorrível do juiz ou do relator, o
terceiro será intimado a manifestar-se no prazo de 15 dias.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.