O descumprimento de medida protetiva fixada no curso de processo judicial que versa sobre violência doméstica configura o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. A previsão legal de medidas extrapenais não descaracteriza o crime de desobediência, tendo em vista a independência entre as esferas cível e penal.
Artigo relacionado:art. 22, da Lei 11.340/2006
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EMENTA:
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. MANTIDA. I – Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, mantém-se a condenação do réu pela prática dos crimes de ameaça e desobediência. II – O delito de ameaça é crime formal e independe, por isso, de resultado, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar um mal injusto e grave. III – O descumprimento de medida protetiva de urgência configura fato típico descrito no artigo 330 do Código Penal, sendo certo que a possibilidade de decretação de prisão preventiva, em casos tais, não impede a configuração do delito, pois tal segregação não ostenta natureza punitiva, e sim acautelatória, eis que visa assegurar a execução das medidas de urgência deferidas e descumpridas pelo agente. IV – Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 878526, 20140310295028APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 02/07/2015, Publicado no DJE: 07/07/2015. Pág.: 541)
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OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 916969, 20141010020953APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/01/2016, Publicado no DJE: 03/02/2016. Pág.: 106;
Acórdão n. 892444, 20130610106617APR, Relatora: SANDRA DE SANTIS, Relator Designado: ROMÃO C. OLIVEIRA, Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 03/09/2015, Publicado no DJE: 14/09/2015. Pág.: 413;
Acórdão n. 881499, 20140111476383RSE, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/07/2015, Publicado no DJE: 20/07/2015. Pág.: 102;
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sábado, 17 de setembro de 2016
CONFIGURA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
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