segunda-feira, 12 de setembro de 2016

DO LITISCONSÓRCIO



1.      Conceito – é a pluralidade de partes no pólo ativo( litisconsórcio ativo), passivo (litisconsórcio passivo)ou em ambos (bilateral) do mesmo processo.
2.      Justificativa – economia processual e harmonização dos julgados.
3.      Litisconsórcio multitudinário – o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao numero de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou cumprimento de sentença. Art. 113,§ 1º do CPC. Verificando o juiz que o numero é tal que ultrapassa o razoável poderá limitar o numero de litigantes.
4.      Classificação do litisconsórcio – classificação que leva em conta a obrigatoriedade ou não de sua constituição e a que considera como poderá ser o resultado final em relação aos litisconsortes.
a.       Necessário – é aquele cuja formação é obrigatória ou quando a lide for unitária

SIMPLES
UNITÁRIO
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
- O litisconsórcio será necessário e simples quando for necessário exclusivamente por força de lei, sem que no processo se discutam relações jurídicas unas e indivisíveis. Exemplo: ação de usucapião
- o litisconsórcio será necessário e unitário quando o processo versar sobre relação uma, incindível e com vários titulares, caso em que todos terão de participar e o resultado terá de ser o mesmo para todos

5.      Litisconsórcio facultativo – É aquele cuja formação é opcional no momento da propositura da demanda, o autor tinha a opção entre formá-la ou não.
a.       Litisconsórcio facultativo simples – as hipóteses estão enumeradas nos três incisos do art. 113 do CPC.
6.      Litisconsórcio Unitário – É aquele em que a sentença forçosamente há de ser a mesma para todos os litisconsortes sendo juridicamente impossível que venha a ser diferente.
7.      Litisconsórcio simples – É aquele em que existe a possibilidade de a sentença ser diferente para os litisconsortes.
LITISCONSÓRCIO
SIMPLES
UNITÁRIO
NECESSÁRIO
- O litisconsórcio será necessário e simples quando a sua formação for obrigatória exclusivamente por lei, como ocorre nas ações de usucapião. Se a lei determinar sua formação, mas, além disso, o processo versar sobre relação jurídica uma e incindível, o litisconsórcio será necessário e unitário como nas ações dissolução da sociedade
- O litisconsórcio será necessário e unitário quando o processo versar sobre coisa ou relação jurídica uma e incindível, que tenha vários titulares,mas desde que se esteja no campo da legitimidade originária, porque se for extraordinária, o litisconsórcio será facultativo unitário. Ex.  são as ações de nulidade de casamento ajuizadas pelo MP e as ações de anulação de contrato
FACULTATIVO
O litisconsórcio será facultativo e simples nas hipóteses dos incisos do art. 113.
- é a hipótese mais rara. Pressupõe que o processo verse sobre relação jurídica uma e incidivel, com mais de um titular, mas que exista lei que autorize a sua postulação ou defesa em juízo por apenas um dos titulares , o que só ocorre quando se esta no campo da legitimidade extraordinária.

5. Momento de formação do Litisconsórcio.
– Quando o litisconsórcio é facultativo a sua formação depende da vontade do autor . Se depois da citação do réu o autor quiser incluir algum litisconsorte facultativo que até então não participava será necessário a anuência do citado, mas desde que o processo ainda não tenha sido saneado, após o que não é mais possível a inclusão nem mesmo com o consentimento.
- quando o litisconsorte é necessário não há opção do autor entre formá-lo ou não, o autor deverá incluir todos no pólo ativo ou passivo. Se não o fizer o juiz conceder-lhe-á um prazo para que emende a inicial, incluindo o faltante sob pena de indeferimento.

6. Problema relacionados ao litisconsórcio necessário.
- todos os atos praticados sem a participação do litisconsórcio necessário serão anulados.
- falta de litisconsórcio no pólo passivo o juiz determinará a emenda da inicial para a inclusão do faltante sob pena de indeferimento da inicial.
REGIME DO LITISCONSÓRCIO
LITISCONSORCIO
SIMPLES
UNITÁRIO
REGRA
-Em principio como a sentença pode ser diferente para os litisconsortes, o regime é o da autonomia ou independência os atos praticados por um não beneficiam os demais
- Como no litisconsórcio unitário discute-se no processo uma relação jurídica uma e incindível, tendo o resultado de ser o mesmo para todos os praticados por um dos litisconsortes beneficiam a todos.
PARTICULARIDADES
- apesar da autonomia é preciso verificar qual o teor do ato praticado para verificar que tipo de alegação foi feita pelo litisconsorte, pois se for comum do interesse geral, acabará beneficiado também os demais, já que não se pode acolher materiais comuns em relação a uns e não a outros sob pena de a sentença ficar incoerente
- É preciso distinguir que tipo de ato foi realizado pelo litisconsorte unitário. Sefoi vantajoso, perpetrado em defesa dos próprios interessados, como apresentação de respostas ou recurso, todos serão beneficiados. mas se praticado em detrimento dos próprios interesses, como a confissão a renuncia ou o reconhecimento do pedido, o ato será ineficaz não prejudicando nem mesmo quem o praticou


  1. Litisconsortes com procuradores diferentes
Art. 229 do CPC terão prazo processuais para se manifestar nos autos em dobro, desde que não integrantes do mesmo escritório e que o processo não seja eletrônico

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