sábado, 17 de setembro de 2016

NÃO CONFIGURA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA

O descumprimento de medida protetiva fixada no curso de processo judicial que versa sobre violência doméstica não configura o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, sob pena de incorrer-se em bis in idem. A lei prevê medidas extrapenais, como o auxílio de força policial, a imposição de multas, a decretação de prisão preventiva, entre outras.
Artigo relacionado: art. 22, da Lei 11.340/2006

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA COMETIDA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO ATIPICIDADE DO FATO. Se o crime de ameaça é praticado no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, mas na presença de terceiros, torna-se insuficiente o acervo probatório, quando o depoimento da vítima não está corroborado por qualquer outro elemento de prova, que poderia ter sido produzido. Havendo dúvida razoável a respeito da materialidade e da autoria do crime de ameaça cometido no âmbito doméstico e familiar, impõe-se a absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reoO descumprimento de medida protetiva de urgência estabelecida com respaldo na Lei nº 11.340/2006 é atípico, isto é, não configura crime de desobediência. O descumprimento de ordem ou medida judicial somente caracteriza o crime previsto no art. 330 do CP quando não há previsão legal de sanções ou medidas extrapenais para o caso de descumprimento, em homenagem ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Precedentes Apelação do Ministério Público não provida. Concedido habeas corpus de ofício à defesa para absolver o réu da acusação da prática do crime de desobediência (art. 330 do CP). (Acórdão n. 878606, 20140110938220APR, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 02/07/2015, Publicado no DJE: 07/07/2015. Pág.: 533)

OUTROS PRECEDENTES:

Acórdão n. 926841, 20160020044749HBC, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/03/2016, Publicado no DJE: 16/03/2016. Pág.: 146;
Acórdão n. 916903, 20130810023262APR, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016. Pág.: 118
Acórdão n. 874145, 20140310347903APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/06/2015, Publicado no DJE: 17/06/2015. Pág.: 77.

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