DIREITO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DE
TORTURA COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A tortura de preso
custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. O
legislador estabeleceu premissa que deve orientar o agente público em toda a
sua atividade, a saber: "Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou
hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que
lhe são afetos". Em reforço, o art. 11, I, da mesma lei, reitera que
configura improbidade a violação a quaisquer princípios da administração, bem
como a deslealdade às instituições, notadamente a prática de ato visando a fim
proibido em lei ou regulamento. Tais disposições evidenciam que o legislador
teve preocupação redobrada em estabelecer que a grave desobediência - por parte
de agentes públicos - ao sistema normativo em vigor pode significar ato de improbidade.
Com base nessas premissas, a Segunda Turma já teve oportunidade de decidir que
"A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e afastar da atividade pública
todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo princípio da juridicidade,
denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade
desenvolvida" (REsp 1.297.021-PR, DJe 20/11/2013). É certo que o STJ, em
alguns momentos, mitiga a rigidez da interpretação literal dos dispositivos
acima, porque "não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade.
A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da
conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera
indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente
STJ - Informativo de Jurisprudência Página 4 de 18 seja dolosa, para a
tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo
menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30-AM, Corte Especial,
DJe 28/9/2011). A referida mitigação, entretanto, ocorre apenas naqueles casos
sem gravidade, sem densidade jurídica relevante e sem demonstração do elemento
subjetivo. De qualquer maneira, a detida análise da Lei n. 8.429/1992 demonstra
que o legislador, ao dispor sobre o assunto, não determinou expressamente quais
seriam as vítimas mediatas ou imediatas da atividade desonesta para fins de
configuração do ato como ímprobo. Impôs, sim, que o agente público respeite o
sistema jurídico em vigor e o bem comum, que é o fim último da Administração
Pública. Essa ausência de menção explícita certamente decorre da compreensão de
que o ato ímprobo é, muitas vezes, um fenômeno pluriofensivo, ou seja, ele pode
atingir bens jurídicos diversos. Ocorre que o ato que apenas atingir bem
privado e individual jamais terá a qualificação de ímprobo, nos termos do
ordenamento em vigor. O mesmo não ocorre, entretanto, com o ato que atingir
bem/interesse privado e público ao mesmo tempo. Aqui, sim, haverá potencial
ocorrência de ato de improbidade. Por isso, o primordial é verificar se, dentre
todos os bens atingidos pela postura do agente, existe algum que seja vinculado
ao interesse e ao bem público. Se assim for, como consequência imediata, a
Administração Pública será vulnerada de forma concomitante. No caso em análise,
trata-se de discussão sobre séria arbitrariedade praticada por policial, que,
em tese, pode ter significado gravíssimo atentado contra direitos humanos. Com
efeito, o respeito aos direitos fundamentais, para além de mera acepção
individual, é fundamento da nossa República, conforme o art. 1º, III, da CF, e
é objeto de preocupação permanente da Administração Pública, de maneira geral.
De tão importante, a prevalência dos direitos humanos, na forma em que disposta
no inciso II do art. 4º da CF, é vetor de regência da República Federativa do
Brasil nas suas relações internacionais. Não por outra razão, inúmeros são os
tratados e convenções assinados pelo nosso Estado a respeito do tema. Dentre
vários, lembra-se a Convenção Americana de Direito Humanos (promulgada pelo
Decreto n. 678/1992), que já no seu art. 1º, dispõe explicitamente que os
Estados signatários são obrigados a respeitar as liberdades públicas. E, de
forma mais eloquente, os arts. 5º e 7º da referida convenção reforçam as suas
disposições introdutórias ao prever, respectivamente, o "Direito à
integridade pessoal" e o "Direito à liberdade pessoal". A essas
previsões, é oportuno ressaltar que o art. 144 da CF é taxativo sobre as
atribuições gerais das forças de segurança na missão de proteger os direitos e
garantias acima citados. Além do mais, é injustificável pretender que os atos
mais gravosos à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, entre os
quais a tortura, praticados por servidores públicos, mormente policiais armados,
sejam punidos apenas no âmbito disciplinar, civil e penal, afastando-se a
aplicação da Lei da Improbidade Administrativa. Essas práticas ofendem
diretamente a Administração Pública, porque o Estado brasileiro tem a obrigação
de garantir a integridade física, psíquica e moral de todos, sob pena de
inúmeros reflexos jurídicos, inclusive na ordem internacional. Pondere-se que o
agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como
é o caso do policial, ao descumprir com suas obrigações legais e
constitucionais de forma frontal, mais que atentar apenas contra um indivíduo,
atinge toda a coletividade e a própria corporação a que pertence de forma
imediata. Ademais, pertinente reforçar que o legislador, ao prever que
constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de lealdade
às instituições, findou por tornar de interesse público, e da própria
Administração em si, a proteção da imagem e das atribuições dos entes/entidades
públicas. Disso resulta que qualquer atividade atentatória a esse bem por parte
de agentes públicos tem a potencialidade de ser considerada como improbidade
administrativa. Afora isso, a tortura perpetrada por policiais contra presos
mantidos sob a sua custódia tem outro reflexo jurídico imediato. Ao agir de tal
forma, o agente público cria, de maneira praticamente automática, obrigação ao
Estado, que é o dever de indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, STJ -
Informativo de Jurisprudência Página 5 de 18 da CF. Na hipótese em análise, o
ato ímprobo caracteriza-se quando se constata que a vítima foi torturada em
instalação pública, ou melhor, em delegacia de polícia. Por fim, violência
policial arbitrária não é ato apenas contra o particular-vítima, mas sim contra
a própria Administração Pública, ferindo suas bases de legitimidade e
respeitabilidade. Tanto é assim que essas condutas são tipificadas, entre
outros estatutos, no art. 322 do CP, que integra o Capítulo I ("Dos Crimes
Praticados por Funcionário Público contra a Administração Pública"), que
por sua vez está inserido no Título XI ("Dos Crimes contra a Administração
Pública"), e também nos arts. 3º e 4º da Lei n. 4.898/1965, que trata do
abuso de autoridade. Em síntese, atentado à vida e à liberdade individual de
particulares, praticado por agentes públicos armados - incluindo tortura,
prisão ilegal e "justiciamento" -, afora repercussões nas esferas
penal, civil e disciplinar, pode configurar improbidade administrativa, porque,
além de atingir a pessoa-vítima, alcança, simultaneamente, interesses caros à
Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e ao
próprio Estado Democrático de Direito. Precedente citado: REsp 1.081.743- MG,
Segunda Turma, julgado em 24/3/2015. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, julgado em 26/8/2015, DJe 17/2/2016.
quinta-feira, 22 de setembro de 2016
sábado, 17 de setembro de 2016
SÚMULA Nº 4 - TJDFT
Nos Juizados Especiais Cíveis e de Fazenda Pública, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
Consulta 2016002006866-5, Turma de Uniformização, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: 521
SÚMULA VINCULANTE 39
Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
SÚMULA VINCULANTE 11 - STF
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
NOVAS SÚMULAS DO STJ
Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
CONFIGURA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
O descumprimento de medida protetiva fixada no curso de processo judicial que versa sobre violência doméstica configura o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. A previsão legal de medidas extrapenais não descaracteriza o crime de desobediência, tendo em vista a independência entre as esferas cível e penal.
Artigo relacionado:art. 22, da Lei 11.340/2006
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EMENTA:
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. MANTIDA. I – Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, mantém-se a condenação do réu pela prática dos crimes de ameaça e desobediência. II – O delito de ameaça é crime formal e independe, por isso, de resultado, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar um mal injusto e grave. III – O descumprimento de medida protetiva de urgência configura fato típico descrito no artigo 330 do Código Penal, sendo certo que a possibilidade de decretação de prisão preventiva, em casos tais, não impede a configuração do delito, pois tal segregação não ostenta natureza punitiva, e sim acautelatória, eis que visa assegurar a execução das medidas de urgência deferidas e descumpridas pelo agente. IV – Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 878526, 20140310295028APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 02/07/2015, Publicado no DJE: 07/07/2015. Pág.: 541)
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OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 916969, 20141010020953APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/01/2016, Publicado no DJE: 03/02/2016. Pág.: 106;
Acórdão n. 892444, 20130610106617APR, Relatora: SANDRA DE SANTIS, Relator Designado: ROMÃO C. OLIVEIRA, Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 03/09/2015, Publicado no DJE: 14/09/2015. Pág.: 413;
Acórdão n. 881499, 20140111476383RSE, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/07/2015, Publicado no DJE: 20/07/2015. Pág.: 102;
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NÃO CONFIGURA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
O descumprimento de medida protetiva fixada no curso de processo judicial que versa sobre violência doméstica não configura o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, sob pena de incorrer-se em bis in idem. A lei prevê medidas extrapenais, como o auxílio de força policial, a imposição de multas, a decretação de prisão preventiva, entre outras.
Artigo relacionado: art. 22, da Lei 11.340/2006
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EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA COMETIDA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO ATIPICIDADE DO FATO. Se o crime de ameaça é praticado no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, mas na presença de terceiros, torna-se insuficiente o acervo probatório, quando o depoimento da vítima não está corroborado por qualquer outro elemento de prova, que poderia ter sido produzido. Havendo dúvida razoável a respeito da materialidade e da autoria do crime de ameaça cometido no âmbito doméstico e familiar, impõe-se a absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo. O descumprimento de medida protetiva de urgência estabelecida com respaldo na Lei nº 11.340/2006 é atípico, isto é, não configura crime de desobediência. O descumprimento de ordem ou medida judicial somente caracteriza o crime previsto no art. 330 do CP quando não há previsão legal de sanções ou medidas extrapenais para o caso de descumprimento, em homenagem ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Precedentes Apelação do Ministério Público não provida. Concedido habeas corpus de ofício à defesa para absolver o réu da acusação da prática do crime de desobediência (art. 330 do CP). (Acórdão n. 878606, 20140110938220APR, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 02/07/2015, Publicado no DJE: 07/07/2015. Pág.: 533)
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OUTROS PRECEDENTES:
Acórdão n. 926841, 20160020044749HBC, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/03/2016, Publicado no DJE: 16/03/2016. Pág.: 146;
Acórdão n. 916903, 20130810023262APR, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016. Pág.: 118
Acórdão n. 874145, 20140310347903APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/06/2015, Publicado no DJE: 17/06/2015. Pág.: 77.
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POSSE DE ARMA DE FOGO COM REGISTRO VENCIDO – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
A
guarda, em residência, de armamento com registro vencido não configura crime de
posse irregular de arma de fogo, mas mera irregularidade administrativa. Trata-se
de apelação interposta pelo réu, condenado à pena de um ano de detenção,
substituída por uma pena restritiva de direito e multa, pelo crime de posse
irregular de arma de fogo, previsto no art. 12, caput, da Lei
10.826/03.
A defesa requereu a absolvição por atipicidade da conduta. Em seu
voto, o Relator explicou que o crime de posse irregular de arma de fogo somente
se configura, quando o armamento não possui registro. No caso em tela, a arma
encontra-se registrada no Serviço de Controle de Armas, Munições e Explosivos
do DF, na Polícia Federal e no Serviço Nacional de Armas; no entanto, a
documentação está vencida. Para o Magistrado, a inobservância do
recadastramento obrigatório da arma não configura crime e, sim, mera irregularidade
administrativa, pois o Poder Público ainda tem o controle da arma e pode
rastreá-la, se necessário. Dessa forma, a Turma, com fundamento no art. 386,
III, do Código de Processo Penal, deu provimento ao recurso e absolveu o réu.
Acórdão n.
952289, 20150910048805APR, Relator: MARIO
MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/6/2016, Publicado no DJe:
6/7/2016, p. 257/272.
COMENTÁRIOS EM COMUNIDADE DO "FACEBOOK" – DANO MORAL
Não é toda nem qualquer ofensa capaz de depreciar a moralidade e de desvalorizar o indivíduo, de tal modo que justifique a reparação por danos morais. O autor ajuizou ação judicial com vistas ao recebimento de indenização por danos morais, em virtude de a ré ter divulgado mensagens, em perfil criado no Facebook, nas quais se dirigia a ele como “grileiro” e “vagabundo”. Julgado improcedente o pedido pelo Juiz a quo, foi interposto recurso para o Tribunal. Ao examinar o teor das postagens reclamadas, o Relator entendeu que a ré apenas expressou a sua opinião desfavorável em relação ao autor e ao julgamento da ação de reintegração de posse em que litiga contra ele. Para o Julgador, não é possível perceber a intenção de violar a honra do apelante, mas apenas a de criticar a sua forma de proceder. Com base nesses argumentos, a Turma concluiu pela inexistência de conduta ilícita que justifique a reparação por danos morais e negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 957829, 20130111541778APC, Relator Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/7/2016, Publicado no DJE: 3/8/2016, p. 250/256.
DISPARO DE BALA DE BORRACHA EM MANIFESTAÇÃO PÚBLICA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
A culpa exclusiva da vítima afasta a obrigação do Estado de indenizá-la. A autora era estudante de Comunicação Social à época dos fatos e estava fazendo cobertura jornalística amadora de manifestação popular durante evento da Copa das Confederações, nas proximidades do Estádio Nacional de Brasília. Por estar próxima ao cordão de isolamento da Polícia Militar em momento de confronto entre os policiais e os manifestantes, acabou atingida por bala de borracha, o que a fez levar nove pontos na cabeça. O seu pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente na Primeira Instância. Em sede de apelação, a Desembargadora salientou que, como a autora não comprovou que o disparo foi realizado diretamente contra ela, se deduz que acabou atingida por estar no meio da operação policial realizada para conter o tumulto e restabelecer a ordem pública. Para a Relatora, a conduta descuidada da estudante foi a causa determinante do infortúnio. Explicou que o fato de a autora ter se colocado em situação de risco, expondo-se ao perigo, faz com que seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima, a qual rompe o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o resultado e afasta o dever de indenização. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 958030, 20130111440237APC, Relatora Desa. ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/7/2016, Publicado no DJE: 19/8/2016, p. 327/337.
ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES EM APARELHO CELULAR DE INVESTIGADO – DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
O acesso às informações constantes na memória de aparelho celular não configura interceptação telefônica; por isso, é desnecessária a autorização judicial para tanto. Trata-se de habeas corpus impetrado com o objetivo de retirar as mensagens obtidas no aparelho celular do paciente das provas apresentadas em Juízo. A defesa sustentou a ilicitude das provas produzidas durante a investigação criminal, pois foram adquiridas sem autorização judicial e em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A Turma, por não vislumbrar ilegalidade na produção das provas, denegou a ordem. Segundo os Desembargadores, as informações armazenadas na memória do aparelho celular não equivalem à comunicação telefônica e, portanto, acessá-las não caracteriza interceptação telefônica, o que torna desnecessária a autorização judicial para esse acesso. Além disso, destacaram que a prisão do paciente se fundamentou em outros elementos de prova colhidos na investigação. Dessa forma, as informações obtidas das mensagens trocadas via aplicativo Whatsapp, indicativas do cometimento do crime, somente vieram a corroborar as investigações policiais.
Acórdão n. 957717, 20160020284605HBC, Relator Des. ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/7/2016, Publicado no DJE: 3/8/2016, p. 86/93.
INVASÃO A DOMICÍLIO EM FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE É CONSTITUCIONAL
INVASÃO A DOMICÍLIO EM FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE É CONSTITUCIONAL
A 2ª Turma Criminal do TJDFT, por unanimidade, negou provimento a recurso de réu que questionava a licitude das provas juntadas aos autos no qual fora condenado, bem como a tipicidade do crime de posse de munição.
Condenado às penas do art. 28, caput, da Lei 11.343/2006 (uso de drogas) e do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 (posse de munições de calibres variados), o réu interpôs recurso e, dentre várias alegações, suscitou preliminar de nulidade do processo sob o argumento de que as provas teriam sido obtidas de forma ilícita, visto que por meio da invasão de sua residência, sem o devido mandado de busca e apreensão.
No que se refere aos crimes do estatuto do desarmamento, sustentou, ainda, que as munições encontradas em sua residência, por si só, não são capazes de causar dano ou mesmo o perigo real da sua ocorrência, ante a inexistência de armas no local. Afirma, assim, que a conduta que lhe é atribuída no que tange ao porte de munições seria atípica.
Demonstrado que o réu cultivava um arbusto de maconha em sua residência e que também possuía munições de calibres variados, delitos considerados permanentes, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo, os desembargadores, assim como o juiz originário, entenderam que o ingresso dos policiais no domicílio do réu estava devidamente justificado.
A esse respeito, os desembargadores ensinam que, uma vez caracterizado flagrante delito em crime permanente, é incabível a alegação de ofensa à inviolabilidade do domicílio, uma vez que tal hipótese se enquadra na exceção prevista no art. 5º, XI, da CF/88.
Quanto à posse de munições, os julgadores registram que "o simples porte ou posse de munições é considerado conduta penalmente relevante, tipificado como crime de perigo abstrato e de mera conduta, cuja consumação prescinde de qualquer resultado naturalístico, pois a probabilidade de vir ocorrer algum dano é presumida pelo próprio tipo penal".
Assim, o Colegiado manteve a sentença original, que condenou o réu à pena de 3 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto, e negando-lhe o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando que o réu é reincidente.
segunda-feira, 12 de setembro de 2016
RESPOSTA DO RÉU
DA CONTESTAÇÃO
Art. 335. O réu poderá
oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo
inicial será a data:
I - da audiência de conciliação
ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não
comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de
cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu,
quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita
a citação, nos demais casos.
§ 1o No
caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial
previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de
seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2o Quando
ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II,
havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu
ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão
que homologar a desistência.
O
prazo contestacional, de 15 dias, pelo CPC de 1973, iniciava com a data da
juntada do mandado aos autos. Pela novel legislação, o temo a quo começa a ser
contado de acordo com as seguintes situações:
juntada do mandado aos autos. Pela novel legislação, o temo a quo começa a ser
contado de acordo com as seguintes situações:
A
– da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão
de conciliação;
de conciliação;
B
– do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação
ou de mediação apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual e
ou de mediação apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual e
C – De acordo com o modo como foi feita a
citação, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos
do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II -
a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a
intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou
da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação
ou a intimação
for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação
ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação
for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não
havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação
ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação
for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não
havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
Art. 336. Incumbe ao réu
alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e
de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que
pretende produzir.
O
art. 336 repete, na íntegra, o texto do art. 300 do CPC de 1973. Conforme
ensina Simone Stabel Daudt, “A contestação é um dos tipos de resposta a ser
realizada, no prazo de 15 dias (...) cabe ao réu alegar e, oportunamente,
provar o alegado. É o meio de exercício do direito de defesa, representa para o
réu o
que a petição inicial representa para o autor. Ela responde ao que o autor disse na petição inicial. É a modalidade de resposta do réu consistente na negação da procedência da ação.” (DAUDT, Simone Stabel. Comentários aos arts. 300 a 303 do CPC - Da Contestação. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre,
ano 7, nº 678, 24 de novembro de 2007. Disponível em: http://www.tex.pro. br/home/artigos/71-artigos-nov-2007/5718-comentarios-aos-arts-300-a-303- do-cpc-da-contestacao).
que a petição inicial representa para o autor. Ela responde ao que o autor disse na petição inicial. É a modalidade de resposta do réu consistente na negação da procedência da ação.” (DAUDT, Simone Stabel. Comentários aos arts. 300 a 303 do CPC - Da Contestação. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre,
ano 7, nº 678, 24 de novembro de 2007. Disponível em: http://www.tex.pro. br/home/artigos/71-artigos-nov-2007/5718-comentarios-aos-arts-300-a-303- do-cpc-da-contestacao).
§ 1o Verifica-se
a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2o Uma
ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir
e o mesmo pedido.
§ 5o Excetuadas
a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de
ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6o A
ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma
prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao
juízo arbitral.
Este
dispositivo contempla as matérias denominadas como preliminares ao mérito ou
defesa indireta de conteúdo processual, ou seja, a análise das matérias,
elencadas nos incisos do art. 337, precede à análise do mérito. Como novidades,
o novel CPC traz, no inciso III, a incorreção do valor da causa e, no inciso
XIII,
a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. No tópico, o juiz, ex officio, pode conhecer das matérias elencadas no art. 337. Entretanto, o juiz não poderá, ex officio, se pronunciar sobre a incompetência relativa e sobre a convenção de arbitragem.
a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. No tópico, o juiz, ex officio, pode conhecer das matérias elencadas no art. 337. Entretanto, o juiz não poderá, ex officio, se pronunciar sobre a incompetência relativa e sobre a convenção de arbitragem.
Art. 338. Alegando o réu,
na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo
invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da
petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada
a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao
procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do
valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Este
artigo traz uma inovação em relação ao CPC de 1973. Pela redação do dispositivo,
o juiz facultará ao autor, no prazo de 15 dias, a possibilidade de alterar a
petição inicial, para substituir o polo passivo da demanda. Isso ocorrerá se o
réu, no prazo da contestação, alegar ser parte ilegítima ou não ser o
responsável pelo prejuízo alegado pelo autor. Em ocorrendo a substituição do
réu no polo passivo, o autor terá de reembolsar as despesas e pagar os
honorários ao procurador do réu excluído. Os honorários ao procurador do réu
excluído serão fixados entre três e cinco por cento sobre o valor da causa.
Entretanto, se o valor da causa se mostrar irrisório, o juiz fixará o valor dos
honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2
do art. 85 (I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do
serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço).
Art. 339. Quando alegar sua
ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica
discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas
processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de
indicação.
§ 1o O
autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à
alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda,
o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No
prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial
para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
De
igual forma que o artigo anterior, o artigo 339 não encontra correspondência no
CPC de 1973, sendo, portanto, uma significativa inovação na legislação brasileira.
Conforme o teor do dispositivo, o réu, ao alegar a sua ilegitimidade, sempre
que tiver conhecimento, deverá indicar quem é o correto sujeito passivo da
relação jurídica. Caso saiba quem é o correto sujeito passivo e não o indiciar,
o réu arcará com as despesas processuais e terá de indenizar o autor pelos
prejuízos causados ante a falta de indicação.
O autor, ao aceitar a indicação do réu, terá o prazo de 15 dias para fazer a alteração da petição inicial e, assim, substituir o nome do réu pelo nome daquele que deve figurar no polo passivo da demanda OU, no mesmo prazo de 15 dias, pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o
sujeito indicado pelo réu.
O autor, ao aceitar a indicação do réu, terá o prazo de 15 dias para fazer a alteração da petição inicial e, assim, substituir o nome do réu pelo nome daquele que deve figurar no polo passivo da demanda OU, no mesmo prazo de 15 dias, pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o
sujeito indicado pelo réu.
Art. 340. Havendo alegação
de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no
foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da
causa, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1o A
contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado
por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua
imediata remessa para o juízo da causa.
§ 2o Reconhecida
a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a
contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
§ 3o Alegada
a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da
audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
§ 4o Definida
a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de
conciliação ou de mediação.
O
art. 340 também não possui artigo correspondente no CPC anterior, em que pese o
art. 305 do CPC de 1973, determinar que “na exceção de incompetência (art. 112
desta Lei), a petição pode ser protocolizada o juízo de domicílio do réu, com requerimento
de sua imediata remessa ao juízo que determinou a cita-
ção.” Segundo o magistério de Cássio Scarpinella Bueno, “O art. 340 desenvolve e aprimora a tímida (e esquecida) disciplina do parágrafo único do art. 305 do CPC atual sobre a possibilidade de a contestação, quando houver alegação de incompetência, ser protocolada no foro de domicílio do réu, evitando, com a iniciativa, seu deslocamento para a prática daquele ato processual. O juízo perante o qual a contestação é apresentada fica prevento na hipótese de ser reconhecida a sua competência (§ 2º).” (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 256).
Seja como for, de acordo com o novo dispositivo, se houver alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu. Protocolada a contestação no foro de domicilio do réu, o juiz da causa deverá ser, imediatamente, comunicado. Esta comunicação, preferencialmente, deve ocorrer mediante a utilização de meio eletrônico. Alegada a incompetência absoluta ou relativa, a contestação será distribuída. Destarte, se o réu foi citado por meio de carta precatória, esta deverá ser juntada aos autos, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento. Por fim, resta clarificar que quando alegada a incompetência absoluta ou relativa, haverá a suspensão da realização da audiência de conciliação ou de mediação, caso já tenha sido. Entretanto, quando definida a competência, caberá ao juízo competente designar a nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
ção.” Segundo o magistério de Cássio Scarpinella Bueno, “O art. 340 desenvolve e aprimora a tímida (e esquecida) disciplina do parágrafo único do art. 305 do CPC atual sobre a possibilidade de a contestação, quando houver alegação de incompetência, ser protocolada no foro de domicílio do réu, evitando, com a iniciativa, seu deslocamento para a prática daquele ato processual. O juízo perante o qual a contestação é apresentada fica prevento na hipótese de ser reconhecida a sua competência (§ 2º).” (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 256).
Seja como for, de acordo com o novo dispositivo, se houver alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu. Protocolada a contestação no foro de domicilio do réu, o juiz da causa deverá ser, imediatamente, comunicado. Esta comunicação, preferencialmente, deve ocorrer mediante a utilização de meio eletrônico. Alegada a incompetência absoluta ou relativa, a contestação será distribuída. Destarte, se o réu foi citado por meio de carta precatória, esta deverá ser juntada aos autos, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento. Por fim, resta clarificar que quando alegada a incompetência absoluta ou relativa, haverá a suspensão da realização da audiência de conciliação ou de mediação, caso já tenha sido. Entretanto, quando definida a competência, caberá ao juízo competente designar a nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 341. Incumbe também ao
réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição
inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
II - a petição inicial não
estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
Parágrafo único. O ônus da
impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao
advogado dativo e ao curador especial.
O
art. 341 está relacionado ao art. 302 do CPC de 1973. Conforme a regra novel
cabe ao réu se manifestar sobre as alegações de fato constantes da petição inicial.
As alegações não impugnadas pelo réu, em sede de contestação, presumirse-ão
verdadeiras as não impugnadas, excetuando-se se não for admissível, seu respeito,
a confissão; se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a
lei considerar da substância do ato e, por fim, se estiverem em contradição com
a defesa, considerada em seu conjunto. Já o parágrafo único do art. 341 determina
que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao
curador especial.
III - por expressa autorização
legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
A
respeito do art. 342, elucida Cássio Scarpinella Bueno que “Não custa lembrar
que a internação estas novas alegações
ao processo, mesmo quando ‘competir ao juiz conhecer delas de ofício’ (inciso
II), ressupões prévio contraditório na steira
do que, no plano infraconstitucional, determinam os arts. 9º e 10 do novo CPC.”.
(BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 258)
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 258)
CAPÍTULO VII
DA RECONVENÇÃO
DA RECONVENÇÃO
Art. 343.
Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar
pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta
a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para
apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A
desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de
seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 5o Se
o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de
direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do
autor, também na qualidade de substituto processual.
Na
contestação é lícito ao réu propor a reconvenção. Portanto, a reconvenção pode
ser feita na mesma peça da contestação e não precisa ser feita apartada. Conforme
Cássio Scarpinella Bueno, “O caput do art. 343 deixa claro que a iniciativa
será feita na própria contestação (na mesma peça escrita/impressa ou arquivo
digital) e não em petição avulsa, ainda que a reconvenção não pressuponha a apresentação
de contestação (§ 6º). Tampouco ela está vinculada à sorte da ação originária
(§ 2º). (…) Não há, no novo CPC, previsão expressa para cabimento de agravo de
instrumento na hipótese de a reconvenção ser indeferida liminarmente
(art. 330) ou julgada liminarmente improcedente (art. 332). O § 3º do art. 343 do Projeto da Câmara continha regra expressa neste sentido. Sua supressão na fase final do processo legislativo pelo Senado parece violar o ‘devido processo legislativo’. Sim, porque como o Projeto do Senado não previa a reconvenção, a escolha que cabia àquela Casa fazer era assumir a disciplina tal qual proposta pela Câmara
(com a decisão liminar agravável de instrumento) ou rejeitá-la integralmente. Não havia espaço (sempre por força do art. 65, parágrafo único, da CF) para construir regime diverso para a reconvenção justamente por falta de previsão a seu respeito no Projeto inaugural do Senado. Diante disto, há três alternativas que se apresentam: A primeira é entender cabível o agravo de instrumento, o que pressupõe o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da ausência de sua previsão pelas razões expostas acima. A segunda é, compreendendo ser formalmente constitucional a supressão daquela regra, entender que a decisão liminar relativa à reconvenção é recorrível nos termos do § 1º do art. 1.009 (como preliminar de apelo
ou de contrarrazões). A terceira, por fim, é entender agravável de instrumento a decisão que rejeitar a reconvenção nos moldes do art. 332, com fundamento no art. 1.015, I (já que se trata de interlocutória de mérito). Para a hipótese do art. 330, que não envolve matéria de mérito, a solução é entender ampliativamente as hipóteses dos incisos III, VII, VIII e IX do art. 1.015, no sentido de ser inócuo o reexame sobre a admissibilidade da reconvenção quando do julgamento do apelo’’ (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 258-259).
(art. 330) ou julgada liminarmente improcedente (art. 332). O § 3º do art. 343 do Projeto da Câmara continha regra expressa neste sentido. Sua supressão na fase final do processo legislativo pelo Senado parece violar o ‘devido processo legislativo’. Sim, porque como o Projeto do Senado não previa a reconvenção, a escolha que cabia àquela Casa fazer era assumir a disciplina tal qual proposta pela Câmara
(com a decisão liminar agravável de instrumento) ou rejeitá-la integralmente. Não havia espaço (sempre por força do art. 65, parágrafo único, da CF) para construir regime diverso para a reconvenção justamente por falta de previsão a seu respeito no Projeto inaugural do Senado. Diante disto, há três alternativas que se apresentam: A primeira é entender cabível o agravo de instrumento, o que pressupõe o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da ausência de sua previsão pelas razões expostas acima. A segunda é, compreendendo ser formalmente constitucional a supressão daquela regra, entender que a decisão liminar relativa à reconvenção é recorrível nos termos do § 1º do art. 1.009 (como preliminar de apelo
ou de contrarrazões). A terceira, por fim, é entender agravável de instrumento a decisão que rejeitar a reconvenção nos moldes do art. 332, com fundamento no art. 1.015, I (já que se trata de interlocutória de mérito). Para a hipótese do art. 330, que não envolve matéria de mérito, a solução é entender ampliativamente as hipóteses dos incisos III, VII, VIII e IX do art. 1.015, no sentido de ser inócuo o reexame sobre a admissibilidade da reconvenção quando do julgamento do apelo’’ (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 258-259).
DA REVELIA
Art. 344. Se o réu não
contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo autor.
O
art. 344 diz respeito à revelia e está relacionado ao art. 319 do CPC de 1973. Diz
a legislação que o réu que não contestar a ação será considerado revel e, como
conseqüência da falta de contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações
fáticas elaboradas pelo autor.
Art. 345. A revelia não
produz o efeito mencionado no art. 344 se:
III - a petição inicial não
estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do
ato;
IV - as alegações de fato
formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova
constante dos autos.
Por
seu turno, o art. 345 está relacionado ao art. 320 do CPC de 1973. No tópico,
assevera Cássio Scarpinella Bueno que Interessante novidade textual está no
inciso IV, que afasta a presunção quando as alegações do autor forem
inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. Trata-se
de consagração legislativa de corretas seguras orientações doutrinária e
jurisprudencial Bueno, ao analisar o dispositivo em tela, menciona que “dando
concretude ao parágrafo único do art. 346, o art. 349 inova, ao menos de
maneira expressa, ao garantir ao réu a possibilidade de produzir provas”
(BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São
Paulo: Saraiva, 2015. p. 260).
Art. 346. Os prazos contra
o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato
decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel
poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se
encontrar.
O
art. 346 repete, praticamente na íntegra, a redação do art. 322 do CPC de 1973,
não trazendo, portanto, qualquer novidade legislativa.
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