quinta-feira, 22 de setembro de 2016

INFORMATIVO 577 – STJ

DIREITO ADMINISTRATIVO. CARACTERIZAÇÃO DE TORTURA COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. A tortura de preso custodiado em delegacia praticada por policial constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. O legislador estabeleceu premissa que deve orientar o agente público em toda a sua atividade, a saber: "Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos". Em reforço, o art. 11, I, da mesma lei, reitera que configura improbidade a violação a quaisquer princípios da administração, bem como a deslealdade às instituições, notadamente a prática de ato visando a fim proibido em lei ou regulamento. Tais disposições evidenciam que o legislador teve preocupação redobrada em estabelecer que a grave desobediência - por parte de agentes públicos - ao sistema normativo em vigor pode significar ato de improbidade. Com base nessas premissas, a Segunda Turma já teve oportunidade de decidir que "A Lei 8.429/1992 objetiva coibir, punir e afastar da atividade pública todos os agentes que demonstraram pouco apreço pelo princípio da juridicidade, denotando uma degeneração de caráter incompatível com a natureza da atividade desenvolvida" (REsp 1.297.021-PR, DJe 20/11/2013). É certo que o STJ, em alguns momentos, mitiga a rigidez da interpretação literal dos dispositivos acima, porque "não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente STJ - Informativo de Jurisprudência Página 4 de 18 seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30-AM, Corte Especial, DJe 28/9/2011). A referida mitigação, entretanto, ocorre apenas naqueles casos sem gravidade, sem densidade jurídica relevante e sem demonstração do elemento subjetivo. De qualquer maneira, a detida análise da Lei n. 8.429/1992 demonstra que o legislador, ao dispor sobre o assunto, não determinou expressamente quais seriam as vítimas mediatas ou imediatas da atividade desonesta para fins de configuração do ato como ímprobo. Impôs, sim, que o agente público respeite o sistema jurídico em vigor e o bem comum, que é o fim último da Administração Pública. Essa ausência de menção explícita certamente decorre da compreensão de que o ato ímprobo é, muitas vezes, um fenômeno pluriofensivo, ou seja, ele pode atingir bens jurídicos diversos. Ocorre que o ato que apenas atingir bem privado e individual jamais terá a qualificação de ímprobo, nos termos do ordenamento em vigor. O mesmo não ocorre, entretanto, com o ato que atingir bem/interesse privado e público ao mesmo tempo. Aqui, sim, haverá potencial ocorrência de ato de improbidade. Por isso, o primordial é verificar se, dentre todos os bens atingidos pela postura do agente, existe algum que seja vinculado ao interesse e ao bem público. Se assim for, como consequência imediata, a Administração Pública será vulnerada de forma concomitante. No caso em análise, trata-se de discussão sobre séria arbitrariedade praticada por policial, que, em tese, pode ter significado gravíssimo atentado contra direitos humanos. Com efeito, o respeito aos direitos fundamentais, para além de mera acepção individual, é fundamento da nossa República, conforme o art. 1º, III, da CF, e é objeto de preocupação permanente da Administração Pública, de maneira geral. De tão importante, a prevalência dos direitos humanos, na forma em que disposta no inciso II do art. 4º da CF, é vetor de regência da República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais. Não por outra razão, inúmeros são os tratados e convenções assinados pelo nosso Estado a respeito do tema. Dentre vários, lembra-se a Convenção Americana de Direito Humanos (promulgada pelo Decreto n. 678/1992), que já no seu art. 1º, dispõe explicitamente que os Estados signatários são obrigados a respeitar as liberdades públicas. E, de forma mais eloquente, os arts. 5º e 7º da referida convenção reforçam as suas disposições introdutórias ao prever, respectivamente, o "Direito à integridade pessoal" e o "Direito à liberdade pessoal". A essas previsões, é oportuno ressaltar que o art. 144 da CF é taxativo sobre as atribuições gerais das forças de segurança na missão de proteger os direitos e garantias acima citados. Além do mais, é injustificável pretender que os atos mais gravosos à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, entre os quais a tortura, praticados por servidores públicos, mormente policiais armados, sejam punidos apenas no âmbito disciplinar, civil e penal, afastando-se a aplicação da Lei da Improbidade Administrativa. Essas práticas ofendem diretamente a Administração Pública, porque o Estado brasileiro tem a obrigação de garantir a integridade física, psíquica e moral de todos, sob pena de inúmeros reflexos jurídicos, inclusive na ordem internacional. Pondere-se que o agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir com suas obrigações legais e constitucionais de forma frontal, mais que atentar apenas contra um indivíduo, atinge toda a coletividade e a própria corporação a que pertence de forma imediata. Ademais, pertinente reforçar que o legislador, ao prever que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de lealdade às instituições, findou por tornar de interesse público, e da própria Administração em si, a proteção da imagem e das atribuições dos entes/entidades públicas. Disso resulta que qualquer atividade atentatória a esse bem por parte de agentes públicos tem a potencialidade de ser considerada como improbidade administrativa. Afora isso, a tortura perpetrada por policiais contra presos mantidos sob a sua custódia tem outro reflexo jurídico imediato. Ao agir de tal forma, o agente público cria, de maneira praticamente automática, obrigação ao Estado, que é o dever de indenizar, nos termos do art. 37, § 6º, STJ - Informativo de Jurisprudência Página 5 de 18 da CF. Na hipótese em análise, o ato ímprobo caracteriza-se quando se constata que a vítima foi torturada em instalação pública, ou melhor, em delegacia de polícia. Por fim, violência policial arbitrária não é ato apenas contra o particular-vítima, mas sim contra a própria Administração Pública, ferindo suas bases de legitimidade e respeitabilidade. Tanto é assim que essas condutas são tipificadas, entre outros estatutos, no art. 322 do CP, que integra o Capítulo I ("Dos Crimes Praticados por Funcionário Público contra a Administração Pública"), que por sua vez está inserido no Título XI ("Dos Crimes contra a Administração Pública"), e também nos arts. 3º e 4º da Lei n. 4.898/1965, que trata do abuso de autoridade. Em síntese, atentado à vida e à liberdade individual de particulares, praticado por agentes públicos armados - incluindo tortura, prisão ilegal e "justiciamento" -, afora repercussões nas esferas penal, civil e disciplinar, pode configurar improbidade administrativa, porque, além de atingir a pessoa-vítima, alcança, simultaneamente, interesses caros à Administração em geral, às instituições de segurança pública em especial, e ao próprio Estado Democrático de Direito. Precedente citado: REsp 1.081.743- MG, Segunda Turma, julgado em 24/3/2015. REsp 1.177.910-SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/8/2015, DJe 17/2/2016.

sábado, 17 de setembro de 2016

SÚMULA Nº 4 - TJDFT

Nos Juizados Especiais Cíveis e de Fazenda Pública, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).

Consulta 2016002006866-5, Turma de Uniformização, Publicado no DJE: 31/03/2016. Pág.: 521

SÚMULA VINCULANTE 39

Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

SÚMULA VINCULANTE 11 - STF

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

NOVAS SÚMULAS DO STJ

Súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

CONFIGURA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA

O descumprimento de medida protetiva fixada no curso de processo judicial que versa sobre violência doméstica configura o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. A previsão legal de medidas extrapenais não descaracteriza o crime de desobediência, tendo em vista a independência entre as esferas cível e penal.
Artigo relacionado:art. 22, da Lei 11.340/2006 

EMENTA:

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. AUTORIA. ACERVO PROBATÓRIO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. MANTIDA. I – Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, mantém-se a condenação do réu pela prática dos crimes de ameaça e desobediência. II – O delito de ameaça é crime formal e independe, por isso, de resultado, consumando-se no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar um mal injusto e grave. III – O descumprimento de medida protetiva de urgência configura fato típico descrito no artigo 330 do Código Penal, sendo certo que a possibilidade de decretação de prisão preventiva, em casos tais, não impede a configuração do delito, pois tal segregação não ostenta natureza punitiva, e sim acautelatória, eis que visa assegurar a execução das medidas de urgência deferidas e descumpridas pelo agente. IV – Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 878526, 20140310295028APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 02/07/2015, Publicado no DJE: 07/07/2015. Pág.: 541)

OUTROS PRECEDENTES:

Acórdão n. 916969, 20141010020953APR, Relator: NILSONI DE FREITAS, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/01/2016, Publicado no DJE: 03/02/2016. Pág.: 106;
Acórdão n. 892444, 20130610106617APR, Relatora: SANDRA DE SANTIS, Relator Designado: ROMÃO C. OLIVEIRA, Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 03/09/2015, Publicado no DJE: 14/09/2015. Pág.: 413;
Acórdão n. 881499, 20140111476383RSE, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/07/2015, Publicado no DJE: 20/07/2015. Pág.: 102;

NÃO CONFIGURA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA

O descumprimento de medida protetiva fixada no curso de processo judicial que versa sobre violência doméstica não configura o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal, sob pena de incorrer-se em bis in idem. A lei prevê medidas extrapenais, como o auxílio de força policial, a imposição de multas, a decretação de prisão preventiva, entre outras.
Artigo relacionado: art. 22, da Lei 11.340/2006

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA COMETIDA NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO ATIPICIDADE DO FATO. Se o crime de ameaça é praticado no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, mas na presença de terceiros, torna-se insuficiente o acervo probatório, quando o depoimento da vítima não está corroborado por qualquer outro elemento de prova, que poderia ter sido produzido. Havendo dúvida razoável a respeito da materialidade e da autoria do crime de ameaça cometido no âmbito doméstico e familiar, impõe-se a absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reoO descumprimento de medida protetiva de urgência estabelecida com respaldo na Lei nº 11.340/2006 é atípico, isto é, não configura crime de desobediência. O descumprimento de ordem ou medida judicial somente caracteriza o crime previsto no art. 330 do CP quando não há previsão legal de sanções ou medidas extrapenais para o caso de descumprimento, em homenagem ao princípio da intervenção mínima do Direito Penal. Precedentes Apelação do Ministério Público não provida. Concedido habeas corpus de ofício à defesa para absolver o réu da acusação da prática do crime de desobediência (art. 330 do CP). (Acórdão n. 878606, 20140110938220APR, Relator: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 02/07/2015, Publicado no DJE: 07/07/2015. Pág.: 533)

OUTROS PRECEDENTES:

Acórdão n. 926841, 20160020044749HBC, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 10/03/2016, Publicado no DJE: 16/03/2016. Pág.: 146;
Acórdão n. 916903, 20130810023262APR, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 28/01/2016, Publicado no DJE: 15/02/2016. Pág.: 118
Acórdão n. 874145, 20140310347903APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 11/06/2015, Publicado no DJE: 17/06/2015. Pág.: 77.

POSSE DE ARMA DE FOGO COM REGISTRO VENCIDO – INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

A guarda, em residência, de armamento com registro vencido não configura crime de posse irregular de arma de fogo, mas mera irregularidade administrativa. Trata-se de apelação interposta pelo réu, condenado à pena de um ano de detenção, substituída por uma pena restritiva de direito e multa, pelo crime de posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/03. 
A defesa requereu a absolvição por atipicidade da conduta. Em seu voto, o Relator explicou que o crime de posse irregular de arma de fogo somente se configura, quando o armamento não possui registro. No caso em tela, a arma encontra-se registrada no Serviço de Controle de Armas, Munições e Explosivos do DF, na Polícia Federal e no Serviço Nacional de Armas; no entanto, a documentação está vencida. Para o Magistrado, a inobservância do recadastramento obrigatório da arma não configura crime e, sim, mera irregularidade administrativa, pois o Poder Público ainda tem o controle da arma e pode rastreá-la, se necessário. Dessa forma, a Turma, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, deu provimento ao recurso e absolveu o réu.
Acórdão n. 952289, 20150910048805APR, Relator: MARIO MACHADO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/6/2016, Publicado no DJe: 6/7/2016, p. 257/272.

COMENTÁRIOS EM COMUNIDADE DO "FACEBOOK" – DANO MORAL


Não é toda nem qualquer ofensa capaz de depreciar a moralidade e de desvalorizar o indivíduo, de tal modo que justifique a reparação por danos morais. O autor ajuizou ação judicial com vistas ao recebimento de indenização por danos morais, em virtude de a ré ter divulgado mensagens, em perfil criado no Facebook, nas quais se dirigia a ele como “grileiro” e “vagabundo”. Julgado improcedente o pedido pelo Juiz a quo, foi interposto recurso para o Tribunal. Ao examinar o teor das postagens reclamadas, o Relator entendeu que a ré apenas expressou a sua opinião desfavorável em relação ao autor e ao julgamento da ação de reintegração de posse em que litiga contra ele. Para o Julgador, não é possível perceber a intenção de violar a honra do apelante, mas apenas a de criticar a sua forma de proceder. Com base nesses argumentos, a Turma concluiu pela inexistência de conduta ilícita que justifique a reparação por danos morais e negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 957829, 20130111541778APC, Relator Des. JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/7/2016, Publicado no DJE: 3/8/2016, p. 250/256.

DISPARO DE BALA DE BORRACHA EM MANIFESTAÇÃO PÚBLICA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA


A culpa exclusiva da vítima afasta a obrigação do Estado de indenizá-la. A autora era estudante de Comunicação Social à época dos fatos e estava fazendo cobertura jornalística amadora de manifestação popular durante evento da Copa das Confederações, nas proximidades do Estádio Nacional de Brasília. Por estar próxima ao cordão de isolamento da Polícia Militar em momento de confronto entre os policiais e os manifestantes, acabou atingida por bala de borracha, o que a fez levar nove pontos na cabeça. O seu pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente na Primeira Instância. Em sede de apelação, a Desembargadora salientou que, como a autora não comprovou que o disparo foi realizado diretamente contra ela, se deduz que acabou atingida por estar no meio da operação policial realizada para conter o tumulto e restabelecer a ordem pública. Para a Relatora, a conduta descuidada da estudante foi a causa determinante do infortúnio. Explicou que o fato de a autora ter se colocado em situação de risco, expondo-se ao perigo, faz com que seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima, a qual rompe o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e o resultado e afasta o dever de indenização. Assim, a Turma negou provimento ao recurso.
Acórdão n. 958030, 20130111440237APC, Relatora Desa. ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/7/2016, Publicado no DJE: 19/8/2016, p. 327/337.

ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES EM APARELHO CELULAR DE INVESTIGADO – DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL


O acesso às informações constantes na memória de aparelho celular não configura interceptação telefônica; por isso, é desnecessária a autorização judicial para tanto. Trata-se de habeas corpus impetrado com o objetivo de retirar as mensagens obtidas no aparelho celular do paciente das provas apresentadas em Juízo. A defesa sustentou a ilicitude das provas produzidas durante a investigação criminal, pois foram adquiridas sem autorização judicial e em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A Turma, por não vislumbrar ilegalidade na produção das provas, denegou a ordem. Segundo os Desembargadores, as informações armazenadas na memória do aparelho celular não equivalem à comunicação telefônica e, portanto, acessá-las não caracteriza interceptação telefônica, o que torna desnecessária a autorização judicial para esse acesso. Além disso, destacaram que a prisão do paciente se fundamentou em outros elementos de prova colhidos na investigação. Dessa forma, as informações obtidas das mensagens trocadas via aplicativo Whatsapp, indicativas do cometimento do crime, somente vieram a corroborar as investigações policiais.
Acórdão n. 957717, 20160020284605HBC, Relator Des. ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/7/2016, Publicado no DJE: 3/8/2016, p. 86/93.

INVASÃO A DOMICÍLIO EM FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE É CONSTITUCIONAL

INVASÃO A DOMICÍLIO EM FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE É CONSTITUCIONAL


A 2ª Turma Criminal do TJDFT, por unanimidade, negou provimento a recurso de réu que questionava a licitude das provas juntadas aos autos no qual fora condenado, bem como a tipicidade do crime de posse de munição.
Condenado às penas do art. 28, caput, da Lei 11.343/2006 (uso de drogas) e do art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 (posse de munições de calibres variados), o réu interpôs recurso e, dentre várias alegações, suscitou preliminar de nulidade do processo sob o argumento de que as provas teriam sido obtidas de forma ilícita, visto que por meio da invasão de sua residência, sem o devido mandado de busca e apreensão.
No que se refere aos crimes do estatuto do desarmamento, sustentou, ainda, que as munições encontradas em sua residência, por si só, não são capazes de causar dano ou mesmo o perigo real da sua ocorrência, ante a inexistência de armas no local. Afirma, assim, que a conduta que lhe é atribuída no que tange ao porte de munições seria atípica.
Demonstrado que o réu cultivava um arbusto de maconha em sua residência e que também possuía munições de calibres variados, delitos considerados permanentes, cujo estado de flagrância se prolonga no tempo, os desembargadores, assim como o juiz originário, entenderam que o ingresso dos policiais no domicílio do réu estava devidamente justificado.
A esse respeito, os desembargadores ensinam que, uma vez caracterizado flagrante delito em crime permanente, é incabível a alegação de ofensa à inviolabilidade do domicílio, uma vez que tal hipótese se enquadra na exceção prevista no art. 5º, XI, da CF/88.
Quanto à posse de munições, os julgadores registram que "o simples porte ou posse de munições é considerado conduta penalmente relevante, tipificado como crime de perigo abstrato e de mera conduta, cuja consumação prescinde de qualquer resultado naturalístico, pois a probabilidade de vir ocorrer algum dano é presumida pelo próprio tipo penal".
Assim, o Colegiado manteve a sentença original, que condenou o réu à pena de 3 anos de reclusão, a serem cumpridos em regime semiaberto, e negando-lhe o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando que o réu é reincidente.

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

RESPOSTA DO RÉU





DA CONTESTAÇÃO
Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
O prazo contestacional, de 15 dias, pelo CPC de 1973, iniciava com a data da
juntada do mandado aos autos. Pela novel legislação, o temo a quo começa a ser
contado de acordo com as seguintes situações:
A – da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão
de conciliação;
B – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação
ou de mediação apresentado pelo réu, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual e
 C – De acordo com o modo como foi feita a citação, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação
for por edital; V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação
ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação
for eletrônica; VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não
havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta; VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
O art. 336 repete, na íntegra, o texto do art. 300 do CPC de 1973. Conforme ensina Simone Stabel Daudt, “A contestação é um dos tipos de resposta a ser realizada, no prazo de 15 dias (...) cabe ao réu alegar e, oportunamente, provar o alegado. É o meio de exercício do direito de defesa, representa para o réu o
que a petição inicial representa para o autor. Ela responde ao que o autor disse na petição inicial. É a modalidade de resposta do réu consistente na negação da procedência da ação.” (DAUDT, Simone Stabel. Comentários aos arts. 300 a 303 do CPC - Da Contestação. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre,
ano 7, nº 678, 24 de novembro de 2007. Disponível em: http://www.tex.pro. br/home/artigos/71-artigos-nov-2007/5718-comentarios-aos-arts-300-a-303- do-cpc-da-contestacao).
Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6o A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Este dispositivo contempla as matérias denominadas como preliminares ao mérito ou defesa indireta de conteúdo processual, ou seja, a análise das matérias, elencadas nos incisos do art. 337, precede à análise do mérito. Como novidades, o novel CPC traz, no inciso III, a incorreção do valor da causa e, no inciso XIII,
a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. No tópico, o juiz, ex officio, pode conhecer das matérias elencadas no art. 337. Entretanto, o juiz não poderá, ex officio, se pronunciar sobre a incompetência relativa e sobre a convenção de arbitragem.
Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
Este artigo traz uma inovação em relação ao CPC de 1973. Pela redação do dispositivo, o juiz facultará ao autor, no prazo de 15 dias, a possibilidade de alterar a petição inicial, para substituir o polo passivo da demanda. Isso ocorrerá se o réu, no prazo da contestação, alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo alegado pelo autor. Em ocorrendo a substituição do réu no polo passivo, o autor terá de reembolsar as despesas e pagar os honorários ao procurador do réu excluído. Os honorários ao procurador do réu excluído serão fixados entre três e cinco por cento sobre o valor da causa. Entretanto, se o valor da causa se mostrar irrisório, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2 do art. 85 (I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço).
Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
De igual forma que o artigo anterior, o artigo 339 não encontra correspondência no CPC de 1973, sendo, portanto, uma significativa inovação na legislação brasileira. Conforme o teor do dispositivo, o réu, ao alegar a sua ilegitimidade, sempre que tiver conhecimento, deverá indicar quem é o correto sujeito passivo da relação jurídica. Caso saiba quem é o correto sujeito passivo e não o indiciar, o réu arcará com as despesas processuais e terá de indenizar o autor pelos prejuízos causados ante a falta de indicação.
O autor, ao aceitar a indicação do réu, terá o prazo de 15 dias para fazer a alteração da petição inicial e, assim, substituir o nome do réu pelo nome daquele que deve figurar no polo passivo da demanda OU, no mesmo prazo de 15 dias, pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o
sujeito indicado pelo réu.
Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1o A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
§ 2o Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
§ 3o Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
§ 4o Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
O art. 340 também não possui artigo correspondente no CPC anterior, em que pese o art. 305 do CPC de 1973, determinar que “na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada  o juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a cita-
ção.” Segundo o magistério de Cássio Scarpinella Bueno, “O art. 340 desenvolve e aprimora a tímida (e esquecida) disciplina do parágrafo único do art. 305 do CPC atual sobre a possibilidade de a contestação, quando houver alegação de incompetência, ser protocolada no foro de domicílio do réu, evitando, com a iniciativa, seu deslocamento para a prática daquele ato processual. O juízo perante o qual a contestação é apresentada fica prevento na hipótese de ser reconhecida a sua competência (§ 2º).” (BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 256).
Seja como for, de acordo com o novo dispositivo, se houver alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu. Protocolada a contestação no foro de domicilio do réu, o juiz da causa deverá ser, imediatamente, comunicado. Esta comunicação, preferencialmente, deve ocorrer mediante a utilização de meio eletrônico. Alegada a incompetência absoluta ou relativa, a contestação será distribuída. Destarte, se o réu foi citado por meio de carta precatória, esta deverá ser juntada aos autos, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento. Por fim, resta clarificar que quando alegada a incompetência absoluta ou relativa, haverá a suspensão da realização da audiência de conciliação ou de mediação, caso já tenha sido. Entretanto, quando definida a competência, caberá ao juízo competente designar a nova data para a audiência de conciliação ou de mediação.
Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
O art. 341 está relacionado ao art. 302 do CPC de 1973. Conforme a regra novel cabe ao réu se manifestar sobre as alegações de fato constantes da petição inicial. As alegações não impugnadas pelo réu, em sede de contestação, presumirse-ão verdadeiras as não impugnadas, excetuando-se se não for admissível,   seu respeito, a confissão; se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato e, por fim, se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Já o parágrafo único do art. 341 determina que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao  defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Art. 342.  Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
A respeito do art. 342, elucida Cássio Scarpinella Bueno que “Não custa lembrar que a internação  estas novas alegações ao processo, mesmo quando ‘competir ao juiz conhecer delas de ofício’ (inciso II),  ressupões prévio contraditório na steira do que, no plano infraconstitucional, determinam os arts. 9º e 10 do novo CPC.”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 258)
CAPÍTULO VII
DA RECONVENÇÃO
Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
§ 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
§ 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
§ 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
§ 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
§ 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Na contestação é lícito ao réu propor a reconvenção. Portanto, a reconvenção pode ser feita na mesma peça da contestação e não precisa ser feita apartada. Conforme Cássio Scarpinella Bueno, “O caput do art. 343 deixa claro que a iniciativa será feita na própria contestação (na mesma peça escrita/impressa ou arquivo digital) e não em petição avulsa, ainda que a reconvenção não pressuponha a apresentação de contestação (§ 6º). Tampouco ela está vinculada à sorte da ação originária (§ 2º). (…) Não há, no novo CPC, previsão expressa para cabimento de agravo de instrumento na hipótese de a reconvenção ser indeferida liminarmente
(art. 330) ou julgada liminarmente improcedente (art. 332). O § 3º do art. 343 do Projeto da Câmara continha regra expressa neste sentido. Sua supressão na fase final do processo legislativo pelo Senado parece violar o ‘devido processo legislativo’. Sim, porque como o Projeto do Senado não previa a reconvenção, a escolha que cabia àquela Casa fazer era assumir a disciplina tal qual proposta pela Câmara
(com a decisão liminar agravável de instrumento) ou rejeitá-la integralmente. Não havia espaço (sempre por força do art. 65, parágrafo único, da CF) para construir regime diverso para a reconvenção justamente por falta de previsão a seu respeito no Projeto inaugural do Senado. Diante disto, há três alternativas que se apresentam: A primeira é entender cabível o agravo de instrumento, o que pressupõe o reconhecimento da inconstitucionalidade formal da ausência de sua previsão pelas razões expostas acima. A segunda é, compreendendo ser formalmente constitucional a supressão daquela regra, entender que a decisão liminar relativa à reconvenção é recorrível nos termos do § 1º do art. 1.009 (como preliminar de apelo
ou de contrarrazões). A terceira, por fim, é entender agravável de instrumento a decisão que rejeitar a reconvenção nos moldes do art. 332, com fundamento no art. 1.015, I (já que se trata de interlocutória de mérito). Para a hipótese do art. 330, que não envolve matéria de mérito, a solução é entender ampliativamente as hipóteses dos incisos III, VII, VIII e IX do art. 1.015, no sentido de ser inócuo o reexame sobre a admissibilidade da reconvenção quando do julgamento do apelo’’ (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 258-259).
CAPÍTULO VIII
DA REVELIA
Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O art. 344 diz respeito à revelia e está relacionado ao art. 319 do CPC de 1973. Diz a legislação que o réu que não contestar a ação será considerado revel e, como conseqüência da falta de contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações fáticas elaboradas pelo autor.
Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Por seu turno, o art. 345 está relacionado ao art. 320 do CPC de 1973. No tópico, assevera Cássio Scarpinella Bueno que Interessante novidade textual está no inciso IV, que afasta a presunção quando as alegações do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. Trata-se de consagração legislativa de corretas seguras orientações doutrinária e jurisprudencial Bueno, ao analisar o dispositivo em tela, menciona que “dando concretude ao parágrafo único do art. 346, o art. 349 inova, ao menos de maneira expressa, ao garantir ao réu a possibilidade de produzir provas” (BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 260).
Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
O art. 346 repete, praticamente na íntegra, a redação do art. 322 do CPC de 1973, não trazendo, portanto, qualquer novidade legislativa.

É NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES?

BSERVAÇÕES PRÉVIAS: Súmula 500 do STJ. RESPOSTA: NÃO "O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo a...