Sexta Turma
LEI DE TORTURA:
LEI DE CRIME HEDIONDO.
A Turma
negou provimento ao recurso de habeas corpus afirmando que a Lei n.º 9.455/97 (Lei de Tortura), quanto à execução da pena, não
derrogou a Lei n.º 8.072/90, inviabilizando-se a progressão do regime de
cumprimento da pena para os delitos tipificados na lei dos crimes hediondos. RHC
8.062-ES, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/12/1998.
Quinta Turma
HABEAS CORPUS. IUJ SUSCITADO.
No
julgamento de preliminar, a Turma, por maioria, rejeitou o pedido da parte de
uniformização de jurisprudência em sede de habeas corpus. Quanto ao
mérito, por maioria, prevaleceu o entendimento de que a alteração da Lei de Tortura não atinge a Lei dos Crimes Hediondos. HC 8.175-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em
25/3/1999.
Sexta Turma
CRIME
HEDIONDO. PROGRESSÃO PRISIONAL.
A Turma,
após o voto do Min. Gilson Dipp, convocado para o desempate, firmou que a
condenação por crime hediondo, ressalvada a por crime de tortura, deve ser cumprida integralmente em regime fechado, vedada a progressão.
A Lei n.º 9.455/97 refere-se exclusivamente à prática de tortura, não podendo ser estendida ou aplicada por analogia aos delitos da Lei
n.º 8.072/90. Precedentes citados: HC 7.226-SP, DJ 22/6/1998; HC 6.659-SP, DJ
15/6/1998, e HC 7.383-DF, DJ 31/8/1998. REsp 195.430-RS, Rel. originário Min. Vicente
Cernicchiaro, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/11/1999.
Sexta Turma
PROGRESSÃO PRISIONAL. CRIMES
HEDIONDOS.
A Turma,
pelo voto do Min. Jorge Scartezzini, designado para o desempate, entendeu que a
Lei n.º 9.455/97, Lei de Tortura, não revogou o art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, que continua não
autorizando a progressão de regime prisional nos crimes hediondos. Precedentes
citados: RHC 7.347-MG, DJ 8/6/1998; HC 6.640-SP, DJ 3/8/1998, e HC 7.226-SP, DJ
22/6/1998. REsp 196.044-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 19/10/1999.
Primeira
Turma
ATIVIDADE POLÍTICA. PRISÃO E TORTURA. INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
Prosseguindo
o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que o art. 14 da Lei n. 9.140/1995
reabriu os prazos prescricionais quanto às indenizações postuladas por pessoas
que, embora não desaparecidas, sustentem ter participado ou ter sido acusadas
de participar de atividades políticas no período de setembro de 1961 a agosto
de 1979 e, em conseqüência, tenham sido detidas por agentes políticos. Assim,
inocorre a prescrição na hipótese. REsp 379.414-PR, Rel. Min. José Delgado,
julgado em 26/11/2002.
Quinta Turma
TORTURA. PRESO. LESÕES
GRAVES.
A vítima
encontrava-se detida sob responsabilidade de agentes estatais (delegacia da
polícia civil) por ter ameaçado a vida de um terceiro. Contudo, lá apresentou
comportamento violento e incontido: debatia-se contra as grades, agredia outros
detentos e dirigia impropérios contra os policiais. Após, os outros detentos
foram retirados da cela e a vítima foi algemada, momento em que passou a
provocar e ofender o policial que a guardava, que, em seguida, adentrou a cela
e lhe desferiu vários golpes de cassetete, o que lhe causou graves lesões
(constatadas por laudo pericial), agressão que somente cessou após a
intervenção de outro policial. Então, é inegável que a vítima, enquanto estava
detida, foi submetida a intenso sofrimento físico por ato que não estava previsto
em lei, nem resultava de medida legal, o que configurou a tortura prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/1997. Essa modalidade de tortura, ao contrário das demais, não exige especial fim de agir por parte do
agente para configurar-se, bastando o dolo de praticar a conduta descrita no
tipo objetivo. Já o Estado democrático de direito repudia o tratamento cruel
dispensado por seus agentes a qualquer pessoa, inclusive presos. Conforme o
art. 5º, XLIX, da CF/1988, os presos mantêm o direito à intangibilidade de sua
integridade física e moral. Desse modo, é inaceitável impor castigos corporais
aos detentos em qualquer circunstância, sob pena de censurável violação dos
direitos fundamentais da pessoa humana. Anote-se, por último, que a revaloração
de prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório
recorrido, quando suficientes para a decisão da questão, tal como se deu na
hipótese, não implica reexame da matéria probatória vedada na via especial
(Súm. n. 7-STJ). No especial, não se pode examinar meraquaestio facti ou error
facti in iudicando, contudo não há óbice ao exame do error iuris in iudicando (tal qual o equívoco na valoração de provas) e o error in procedendo. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria,
deu provimento ao especial. Precedente citado: REsp 184.156-SP, DJ 9/11/1998. REsp 856.706-AC, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para
acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 6/5/2010.
Quinta Turma
HC. TRÁFICO. DROGAS.
A Turma
denegou a ordem e concedeu habeas
corpus de ofício tão somente para excluir o art. 18, III,
da Lei n. 6.368/1976 da acusação formulada em desfavor do paciente, tendo em
vista que tal dispositivo foi revogado pela nova Lei de Tóxicos (Lei n.
11.343/2006). Na espécie, a denúncia imputa ao paciente a suposta prática dos
crimes de formação de quadrilha, tráfico de entorpecentes, lesão corporal,
cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, tortura, submissão de adolescentes a vexame e constrangimento, fornecimento de
substâncias que causam dependência física ou psíquica a adolescentes, maus
tratos, corrupção de menores, exercício ilegal da medicina, da odontologia e do
ofício de farmacêutico, todos em concurso material. Os impetrantes sustentam,
no entanto, que o paciente é alvo de constrangimento ilegal ante a ausência de
justa causa para a ação penal, uma vez que a denúncia embasou-se unicamente nos
depoimentos prestados pelas supostas vítimas, nos quais o nome do acusado
sequer foi mencionado. Para o Min. Relator, não há que se falar em inépcia da
denúncia, visto que ela foi formulada em obediência aos requisitos traçados no
art. 41 do CPP, descrevendo perfeitamente os fatos típicos (crimes em tese),
razão bastante para afastar a alegada inépcia da exordial. In casu, há provas
da ocorrência do delito e indícios da autoria imputada ao paciente, não havendo
razão para o trancamento da ação penal, e, de uma superficial análise dos
elementos probatórios contidos no mandamus, não se evidencia a alegada
falta de justa causa para o prosseguimento do feito, que depende de profunda
análise das provas. HC 147.371-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 9/3/2010.
Sexta Turma
CRIME. TORTURA. PERDA.
CARGO.
O paciente,
na condição de policial militar, teria sido omisso ao não impedir que os outros
milicianos praticassem, nas dependências do batalhão policial, torturacontra duas
pessoas, sendo que uma delas veio a falecer em razões das agressões sofridas.
Foi condenado como incurso nas penas do art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.455/1997.
Sustenta a defesa que o paciente não teve conhecimento do fato delituoso, não
estando sequer presente quando das agressões, ficando clara a equivalência ou
paridade entre a situação dos acusados absolvidos e a dele. Mas o Min. Og
Fernandes, Relator, entende que a pretensão não merece guarida uma vez que a
imputação recaída sobre o paciente - de ter-se omitido em face do cometimento
de prática de tortura - encontra amparo no decidido pelas instâncias ordinárias, que se
lastreiam no conjunto probatório. Também porque, na condição de policial
militar, o paciente tinha o dever legal de evitar a prática de crime ocorrido
nas dependências do estabelecimento em que trabalhava. Há de se acrescer ainda
o relato das testemunhas, segundo as quais os pedidos de socorro eram ouvidos
de suas casas. Assim, fica afastada a alegação de que, por estar junto ao
portão de entrada do prédio, não haveria meios de ter ciência das violências
perpetradas. Finalmente, o pedido demanda revolvimento do conjunto fático
probatório, providência incompatível com a via eleita. Quanto à pretensão de
afastar as penas acessórias da perda do cargo e impedimento de exercer outra
função pública pelo período de dois anos, destacou o Min. Relator que a
jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal é que, nos crimes de tortura,a perda do
cargo é efeito automático e obrigatório da condenação. Assim, não haveria
sequer a necessidade de fundamentar a medida. Dessa forma, a Turma, ao
prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem, vencidos os Ministros
Celso Limongi e Nilson Naves, que a concediam. Precedentes citados do STF: HC
92.181-MG, DJe 1º/8/2008; do STJ: HC 40.861-MG, DJ 2/5/2005; HC 97.195-SP, DJe
19/10/2009; HC 95.335-DF, DJe 4/8/2008; HC 106.995-MS, DJe 23/3/2009; REsp
799.468-AP, DJ 9/4/2007, e HC 92.247-DF, DJ 7/2/2008. HC 47.846-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
11/12/2009.
Sexta Turma
HC. TORTURA. PERDA.
FUNÇÃO PÚBLICA. COMPETÊNCIA.
O paciente,
policial militar, juntamente com outras pessoas, foi denunciado pela suposta
prática do crime previsto no art. 1º, II e § 3º, da Lei n. 9.455/1997 (Lei de Tortura). Sobreveio
a sentença e ele foi condenado, pelo crime previsto no art. 1º, § 1º, da
mencionada lei, à pena de seis anos de reclusão a ser cumprida inicialmente no
regime fechado. Também foi decretada a perda da função pública e se apontou o
impedimento de exercer outra função pública pelo período de doze anos. A defesa
e o MP apelaram, sendo que o recurso defensivo não foi provido e o ministerial
foi parcialmente provido com a consequente condenação, pela prática dos crimes
narrados na inicial acusatória, à pena de dez anos de reclusão, além da perda
da função pública e impedimento de exercer outra função pública pelo período de
vinte anos. Os impetrantes pleitearam a absolvição do paciente, a reintegração
à carreira da PM e, subsidiariamente, a redução da reprimenda. Segundo o Min.
Og Fernandes, Relator, em conformidade com a iterativa jurisprudência deste
Superior Tribunal, quanto à pretensão absolutória, o pedido esbarra na
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas
corpus. Destacou o Relator que o Tribunal de origem
apontou, com base nas provas constantes dos autos, as razões pelas quais
acolhia a acusação tal qual posta na denúncia, uma vez que a prova produzida
revela a ocorrência de agressões, que levaram a vítima à morte. Quanto ao
pedido da redução da pena, o Min. Relator entende não vislumbrar a propalada
coação ilegal, pois, de acordo com o § 3º do art. 1º da Lei n. 9.455/1997, nos
casos em que da tortura resulte morte, a pena será fixada entre o mínimo de 8 e o máximo de 16
anos. Na hipótese, o relator da apelação estabeleceu a pena-base em dez anos de
reclusão, apontando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Quanto à alegação dos impetrantes, de que seria da competência da Justiça
Militar a decretação da perda da função pública, o Min. Og Fernandes entendeu
que o paciente não foi acusado de prática de qualquer crime militar, mas sim de
crime de tortura, conforme definido na referida lei. Portanto, a competência não é da
Justiça castrense, e sim da Justiça comum. Diante disso, a Turma denegou a
ordem. Precedentes do STF: HC 92.181-MG, DJe 1º/8/2008; HC 70.389-SP, DJ
10/8/2001; do STJ: RHC 11.532-RN, DJ 24/9/2001, e CC 14.893-SP, DJ 3/3/1997. HC 49.128-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
3/12/2009.
Sexta Turma
CRIMES HEDIONDOS. PROIBIÇÃO.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
A liberdade
provisória de que cuida o art. 310, parágrafo único, do CPP, no caso de prisão
em flagrante, está subordinada à certeza da inocorrência de qualquer das
hipóteses que autorizam a prisão preventiva, decorrente dos elementos
existentes nos autos ou de prova da parte onerada, bastante para afastar a
presunção legal de necessidade da custódia. A Lei n. 8.072/1990, na sua redação
original, ao dar cumprimento ao inciso XLIII do art. 5º da CF/1988, fez, de seu
lado, insuscetíveis de fiança e liberdade provisória os crimes hediondos, a
prática de tortura, o tráfico de entorpecentes e o terrorismo, estabelecendo caso de prisão
cautelar de necessidade presumida iuris et de iure, na
hipótese de prisão decorrente de flagrante delito. Observou o Min. Relator que
a Terceira Seção deste Superior Tribunal (HC 76.779-MT) culminou por firmar a
compreensão de que a proibição de liberdade provisória, com ou sem fiança,
decorre, primariamente, da própria Constituição Federal, fazendo materialmente
desinfluente a questão da revogação, ou não, do art. 44 da nova Lei de Tóxicos
(Lei n. 11.343/2006) pela Lei n. 11.464/2007, que deu nova redação ao art. 2º
da Lei nº 8.072/1990. A proibição da liberdade provisória a acusados pela
prática de crimes hediondos deriva da inafiançabilidade dos delitos dessa
natureza preconizada pela Constituição da República e da Lei n. 11.343/2006,
que é, por si, fundamento suficiente por se tratar de norma especial
especificamente em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP. Dessarte, é
incompatível com a lei e com a Constituição Federal a interpretação que conclui
pela admissibilidade, no caso de qualquer desses crimes, da conversão da prisão
cautelar decorrente de flagrante delito em liberdade provisória. HC 93.591-MS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em
27/3/2008.
Primeira
Turma
INDENIZAÇÃO. PRESO. REGIME
MILITAR. TORTURA.IMPRESCRITIBILIDADE.
Trata-se de
ação ordinária proposta com objetivo de reconhecimento dos efeitos
previdenciários e trabalhistas, acrescidos de danos materiais e morais, em face
do Estado, pela prática de atos ilegítimos decorrentes de perseguições
políticas perpetradas por ocasião do golpe militar de 1964, que culminaram na
prisão do autor, bem como em sua tortura, cujas conseqüências alega irreparáveis. Há prova inequívoca da
perseguição política à vítima e de imposição, por via oblíqua, de sobrevivência
clandestina, atentando contra a dignidade da pessoa humana, acrescida do fato
de ter sido atingida sua capacidade laboral quando na prisão fora torturado,
impedindo atualmente seu auto-sustento. A indenização pretendida tem amparo
constitucional no art. 8º, § 3º, do ADCT. Deveras, a tortura e morte são os mais expressivos atentados à dignidade da pessoa humana,
valor erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. À luz
das cláusulas pétreas constitucionais, é juridicamente sustentável assentar que
a proteção da dignidade da pessoa humana perdura enquanto subsiste a República
Federativa, posto seu fundamento. Consectariamente, não há falar em prescrição
da ação que visa implementar um dos pilares da República, máxime porque a
Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir,
correspondente ao direito inalienável à dignidade. Outrossim, a Lei n.
9.140/1995, que criou as ações correspondentes às violações à dignidade humana
perpetradas em período de supressão das liberdades públicas, previu a ação
condenatória no art. 14, sem lhe estipular prazo prescricional, por isso que a lex specialis convive com a lex
generalis, sendo incabível qualquer aplicação analógica do
Código Civil no afã de superar a reparação de atentados aos direitos
fundamentais da pessoa humana, como sói ser a dignidade retratada no respeito à
integridade física do ser humano. Adjuntem-se à lei interna as inúmeras
convenções internacionais firmadas pelo Brasil, a começar pela Declaração
Universal da ONU, e demais convenções específicas sobre a tortura, tais como a convenção contra a tortura adotada pela
Assembléia Geral da ONU, a Convenção Interamericana contra a Tortura,concluída em
Cartagena, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da
Costa Rica). A dignidade humana violentada, in casu, decorreu do fato de ter sido o
autor torturado, revelando flagrante atentado ao mais elementar dos direitos
humanos, os quais, segundo os tratadistas, são inatos, universais, absolutos,
inalienáveis e imprescritíveis. Inequívoco que foi produzida importante prova
indiciária representada pelos comprovantes de tratamento e pelas declarações médicas
que instruem os autos. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento e por
maioria, deu provimento ao recurso para para afastar, in casu, a
aplicação da norma inserta no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, determinando o
retorno dos autos à instância de origem para que dê prosseguimento ao feito.
Precedentes citados do STF: HC 70.389-SP, DJ 10/8/2001; do STJ: REsp
449.000-PE, DJ 30/6/2003. REsp 845.228-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2007
(ver Informativo n. 316).
Primeira
Turma
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO. TORTURA. REGIME MILITAR.
Discutiu-se
acerca da prescritibilidade da ação tendente a reparar a violação dos direitos
humanos ou dos direitos fundamentais da pessoa humana (indenização lastreada no
art. 8º, § 3º, do ADCT da CF/1988) causada pela prisão e torturapor delito
de opinião durante o regime militar de exceção, se aplicável o prazo
prescricional qüinqüenal do art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, tal como entendeu o
juízo singular. Quanto a isso, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por
maioria, firmou que a proteção da dignidade da pessoa humana (direito inato,
universal, absoluto, inalienável e imprescritível, conforme a doutrina), como
corroborado pelas cláusulas pétreas constitucionais, perdura enquanto
subsistente a própria República Federativa, pois se cuida de seu fundamento, de
um de seus pilares, e, como tal, não há que se falar em prescrição da pretensão
tendente a implementá-la, quanto mais se a Constituição Federal não estipulou
lapso prescricional ao direito de agir correspondente àquele direito à
dignidade. Asseverou que o art. 14 da Lei n. 9.140/1995 previu ação
condenatória correspondente a essas violações da dignidade humana durante o
período de supressão das liberdades públicas, mas não previu prazo
prescricional para o caso. Assim, concluiu que a lex specialis convive com
a lex generalis, arredada a aplicação analógica do Código Civil ou do Decreto n.
20.910/1932 ao caso. Por fim, determinou o retorno dos autos à origem para que
se dê prosseguimento ao feito, obstado pela decretação da prescrição.
Precedentes citados do STF: HC 70.389-SP, DJ 10/8/2001; HC 80.031-RS, DJ
14/12/2001; do STJ: REsp 529.804-PR, DJ 24/5/2004; REsp 449.000-PE, DJ
3/6/2003, e REsp 379.414-PR, DJ 17/2/2003. REsp 816.209-RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/4/2007.
Sexta Turma
MINISTÉRIO
PÚBLICO. PODER DE INVESTIGAÇÃO.
O Min.
Relator entendeu que há clara separação das possibilidades de atuação do
ministério público tendo em ista o objetivo das investigações. No procedimento
administrativo, pode o MP produzir a prova, porém, no inquérito policial, está
cingido a apresentá-las: é-lhe facultado requisitar a própria instauração do
inquérito à autoridade policial, requisitar as diligências investigatórias e
acompanhar a polícia civil no desenrolar das investigações, porém, cabe aoParquet, nesse
caso, coadjuvar a atuação da polícia judiciária, mas não substituí-la. Entendeu
correto não poderem conviver simultaneamente dois procedimentos
investigatórios, inquérito policial e investigação ministerial, pois haveria a
contrariedade de textos constitucionais e infraconstitucionais, dado o caráter
acessório e subsidiário da atuação do Parquet. Porém aduziu que, in casu, houve a
denúncia do próprio delegado por prática de tortura na condução
de investigações e de inquéritos. Não se cuidou, portando, de duplicidade de
inquéritos, como alegado, mas sim de denúncia por crime especial impróprio (que
dispensa a resposta preliminar do art. 514 do CPC), que prescindiu de inquérito
policial, pois lastreada em informações fornecidas pelos integrantes do
Conselho Tutelar local e por pessoas do povo, inclusive vítimas e testemunhas.
Assim, asseverou que não há como impedir a atuação do MP, como titular da ação
penal pública incondicionada, quanto mais se, diante do relevo da questão, de
inequívoca implicação institucional, a envolver agente público em suposta
prática de delito atentatório à dignidade e aos direitos humanos, sobretudo
contra menores e adolescentes. Isso posto, a Turma acompanhou o Min. Relator,
tendo o Min. Hamilton Carvalhido aduzido que ao MP, quando exigido por
interesses públicos ou sociais, deve ser reconhecido, pelo menos
excepcionalmente, o poder de apurar os fatos tidos como crimes praticados pela
autoridade policial no exercício de sua função. Trata-se do controle externo da
polícia judiciária, como afirmam alguns constitucionalistas. Precedentes
citados: REsp 402.419-RO, DJ 15/12/2003; MS 5.370-DF, DJ 15/12/1997; REsp
271.937-SP, DJ 20/5/2002, e REsp 287.734-SP, DJ 19/12/2003. HC 32.586-MG, Rel. Min. Paulo Medina, julgado em 16/3/2004.
Segunda
Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO. TERMO
INICIAL DA PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE TORTURA E
MORTE DE PRESO.
O termo inicial da prescrição de pretensão
indenizatória decorrente de suposta tortura e morte de preso
custodiado pelo Estado, nos casos em que não chegou a ser ajuizada ação penal
para apurar os fatos, é a data do arquivamento do inquérito policial. Precedentes citados: REsp 618.934-SC, Primeira Turma, DJ 13/12/2004;
REsp 591.419-RS, Primeira Turma, DJ 25/10/2004; e AgRg no Ag 972.675-BA,
Segunda Turma, DJe 13/3/2009. REsp 1.443.038-MS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em
12/2/2015, DJe 19/2/2015.
Terceira
Seção
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE TORTURA COMETIDO FORA DO
TERRITÓRIO NACIONAL.
O fato de o crime de tortura, praticado
contra brasileiros, ter ocorrido no exterior não torna, por si só, a Justiça
Federal competente para processar e julgar os agentes estrangeiros. De fato, o crime de torturapraticado integralmente em território estrangeiro contra brasileiros não
se subsume, em regra, a nenhuma das hipóteses de competência da Justiça Federal
previstas no art. 109 da CF. Esclareça-se que não há adequação ao art. 109, V,
da CF, que dispõe que compete à Justiça Federal processar e julgar "os
crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a
execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou
reciprocamente", pois não se trata de crime à distância. De igual modo,
não há possibilidade de aplicar o inciso IV do art. 109 da CF, visto que não se
tem dano direto a bens ou serviços da União, suas entidades autárquicas ou
empresas públicas. Ademais, ressalte-se que o deslocamento de competência para
a jurisdição federal de crimes com violação a direitos humanos exige provocação
e hipóteses extremadas e taxativas, nos termos do art. 109, V-A e § 5º, da CF.
Desse modo, o incidente só será instaurado em casos de grave violação aos
direitos humanos, em delitos de natureza coletiva, com grande repercussão, e
para os quais a Justiça Estadual esteja, por alguma razão, inepta à melhor
apuração dos fatos e à celeridade que o sistema de proteção internacional dos
Direitos Humanos exige (AgRg no IDC 5-PE, Terceira Seção, DJe 3/6/2014; IDC
2-DF, Terceira Seção, DJe 22/11/2010; e IDC 1-PA, Terceira Seção, DJ
10/10/2005).CC 107.397-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 24/9/2014.
Sexta Turma
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL QUE DETERMINE A PERDA DO CARGO
PÚBLICO.
A determinação da perda de cargo público fundada na
aplicação de pena privativa de liberdade superior a 4 anos (art. 92, I, b, do
CP) pressupõe fundamentação concreta que justifique o cabimento da medida. De fato, para que seja declarada a perda do cargo público, na hipótese
descrita no art. 92, I, b, do CP, são necessários dois requisitos: a) que o quantum da sanção penal privativa de liberdade seja superior a 4 anos; e b) que
a decisão proferida apresente-se de forma motivada, com a explicitação das
razões que ensejaram o cabimento da medida. A motivação dos atos
jurisdicionais, conforme imposição do art. 93, IX, da CF ("Todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade..."), funciona como garantia da
atuação imparcial e secundum
legis (sentido lato) do órgão julgador. Ademais, a
motivação dos atos judiciais serve de controle social sobre os atos judiciais e
de controle pelas partes sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem
se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas
pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. Por fim, registre-se
que o tratamento jurídico-penal será diverso quando se tratar de crimes
previstos no art. 1º da Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura). Isso porque, conforme dispõe o
§ 5º do art. 1º deste diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego
público é efeito automático da condenação, sendo dispensável fundamentação
concreta. REsp 1.044.866-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
2/10/2014.
Quinta Turma
DIREITO PENAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA NO CRIME DE TORTURA.
Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie
o cumprimento da pena no regime prisional fechado. Dispõe o art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/1997 - lei que define os crimes de tortura e dá outras providências - que "O condenado por crime previsto nesta
Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime
fechado". Entretanto, cumpre ressaltar que o Plenário do STF, ao julgar o
HC 111.840-ES (DJe 17.12.2013), afastou a obrigatoriedade do regime inicial
fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se
observar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto
no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP. Assim, por ser equiparado a crime
hediondo, nos termos do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 8.072/1990, é evidente que essa interpretação também deve
ser aplicada ao crime de tortura, sendo o caso de se desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da
Lei 9.455/1997, que possui a mesma disposição da norma declarada
inconstitucional. Cabe esclarecer que, ao adotar essa posição, não se está a
violar a Súmula Vinculante n.º 10, do STF, que assim dispõe: "Viola a
cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de
tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em
parte". De fato, o entendimento adotado vai ao encontro daquele proferido
pelo Plenário do STF, tornando-se desnecessário submeter tal questão ao Órgão
Especial desta Corte, nos termos do art. 481, parágrafo único, do CPC: "Os
órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão
especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento
destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão".
Portanto, seguindo a orientação adotada pela Suprema Corte, deve-se utilizar,
para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33
c/c o art. 59, ambos do CP e as Súmulas 440 do STJ e 719 do STF. Confiram-se, a
propósito, os mencionados verbetes sumulares: "Fixada a pena-base no
mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do
que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata
do delito." (Súmula 440 do STJ) e "A imposição do regime de
cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação
idônea." (Súmula 719 do STF). Precedente citado: REsp 1.299.787-PR, Quinta
Turma, DJe 3/2/2014. HC 286.925-RR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/5/2014.
Segunda
Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE
ATOS DE TORTURA.
É imprescritível a pretensão de recebimento de
indenização por dano moral decorrente de atos de tortura ocorridos
durante o regime militar de exceção. Precedentes
citados: AgRg no AG 1.428.635-BA, Segunda Turma, DJe 9/8/2012; e AgRg no AG
1.392.493-RJ, Segunda Turma, DJe 1/7/2011. REsp 1.374.376-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
25/6/2013.
Terceira
Turma
DIREITO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. DIREITO À INFORMAÇÃO E À DIGNIDADE. VEICULAÇÃO DE IMAGENS
CONSTRANGEDORAS.
É vedada a veiculação de material jornalístico com
imagens que envolvam criança em situações vexatórias ou constrangedoras, ainda
que não se mostre o rosto da vítima. A exibição de imagens com cenas de espancamento e
de tortura praticados por adulto contra infante afronta a dignidade da criança
exposta na reportagem, como também de todas as crianças que estão sujeitas a
sua exibição. O direito constitucional à informação e à vedação da censura não
é absoluto e cede passo, por juízo de ponderação, a outros valores fundamentais
também protegidos constitucionalmente, como a proteção da imagem e da dignidade
das crianças e dos adolescentes (arts. 5°, V, X, e 227 da CF). Assim, esses
direitos são restringidos por lei para a proteção dos direitos da infância,
conforme os arts. 15, 17 e 18 do ECA. REsp 509.968-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 6/12/2012.
Terceira
Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. ECA.
O MP detém legitimidade para propor ação civil
pública com o intuito de impedir a veiculação de vídeo, em matéria
jornalística, com cenas detortura contra uma criança, ainda que não se
mostre o seu rosto. A legitimidade do MP, em ação civil pública, para defender a infância e
a adolescência abrange os interesses de determinada criança (exposta no vídeo)
e de todas indistintamente, ou pertencentes a um grupo específico (aquelas
sujeitas às imagens com a exibição do vídeo), conforme previsão dos arts. 201,
V, e 210, I, do ECA. Precedentes citados: REsp 1.060.665-RJ, DJe 23/6/2009, e REsp 50.829-RJ,
DJ 8/8/2005. REsp 509.968-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 6/12/2012.
Terceira
Seção
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
COMPETÊNCIA. PORNOGRAFIA INFANTIL DIVULGADA NA INTERNET.
TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA.
Compete à Justiça Federal processar e julgar as
ações penais que envolvam suposta divulgação de imagens com pornografia
infantil em redes sociais na internet. A
jurisprudência do STJ entende que só a circunstância de o crime ter sido
cometido pela rede mundial de computadores não é suficiente para atrair a
competência da Justiça Federal. Contudo, se constatada a internacionalidade do
fato praticado pela internet, é da competência da Justiça Federal o julgamento
de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais (crimes de
guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, contra as
populações indígenas, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de
menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de
influência nas transações comerciais internacionais). O Brasil comprometeu-se,
perante a comunidade internacional, a combater os delitos relacionados à
exploração de crianças e adolescentes em espetáculos ou materiais
pornográficos, ao incorporar, no direito pátrio, a Convenção sobre Direitos da
Criança adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, por meio do Decreto
Legislativo n. 28/1990 e do Dec. n. 99.710/1990. A divulgação de imagens
pornográficas com crianças e adolescentes por meio de redes sociais na internet
não se restringe a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no
Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá acessar
a página publicada com tais conteúdos pedófilo-pornográficos, desde que
conectada à internet e pertencente ao sítio de relacionamento. Nesse contexto,
resta atendido o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a
competência da Justiça Federal. Precedentes citados: CC 112.616-PR, DJe
1º/8/2011; CC 106.153-PR, DJ 2/12/2009, e CC 57.411-RJ, DJ 30/6/2008. CC 120.999-CE, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira
(Desembargadora convocada do TJ-PE), julgado em 24/10/2012.
Quinta Turma
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS INERENTES DO TIPO PENAL.
Os elementos
inerentes ao próprio tipo penal não podem ser considerados para a exasperação
da pena-base. A primeira fase da dosimetria é o momento em que o julgador
efetivamente individualiza a pena pelas circunstâncias ali analisadas. Porém, o
julgador não pode agir com livre arbítrio, deve motivar as razões que foram
seguidas, e demonstrá-las concretamente. No caso, trata-se de crime detortura em que o juiz monocrático usou como parâmetro para
fundamentar o aumento da pena, no tocante à culpabilidade, o fato de o crime
ter sido praticado com requinte e crueldade. Quanto aos motivos, justificou a
exasperação da pena por terem sidos ligados à mera maldade, intolerância,
desequilíbrio emocional e insensibilidade. A Turma, por maioria, entendeu que a
sentença proferida desatendeu ao princípio da motivação nas decisões judiciais,
porque, ao analisar a culpabilidade e os motivos, utilizou argumentos
integrantes do próprio tipo penal,tortura, para majorar a pena na sua fase inicial. Precedentes citados: HC 185.633-ES,
DJe 28/6/2012, e HC 149.907-SE, DJe 18/6/2012. HC 227.302-RJ, Rel. Gilson Dipp, julgado em 21/8/2012.
Terceira
Seção
COMPETÊNCIA. TORTURA. PM.
PF.
In casu, o
indiciado foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de roubo e, em
depoimento, alegou ter sido torturado para que confessasse os fatos a ele
imputados. Feito o exame de corpo de delito, comprovaram-se as lesões corporais
supostamente praticadas por policiais militares na dependência de delegacia da
Polícia Federal. Esses fatos denotariam indícios de crime de tortura.Noticiam os
autos que, no momento do recebimento da notícia do suposto delito de roubo, os
policiais militares estavam em diligência de apoio a policiais federais. Daí o
juizado especial criminal, ao acolher parecer do MP estadual, remeteu os autos
à Justiça Federal de Subseção Judiciária. Por sua vez, o juízo federal de vara
única, ao receber os autos, suscitou o conflito de competência ao considerar
que os policiais federais não participaram do suposto ato de tortura.Para o Min.
Relator, com base na doutrina, o crime de tortura é comum,
porém se firma a competência conforme o lugar em que for cometido. Assim, se o
suspeito é, em tese, torturado em uma delegacia da Polícia Federal, deve a
Justiça Federal apurar o débito. Destaca, ainda, que a Lei n. 9.455/1997
tipifica também a conduta omissiva daqueles que possuem o dever de evitar a
conduta criminosa (art. 1º, I, a, § 2º, da citada lei). Quanto à materialidade e autoria do suposto
crime de tortura, embora não haja, nos autos, informações de que os policiais federais
teriam participado ativamente do crime de tortura, os fatos, em
tese, foram praticados no interior de delegacia da Polícia Federal, o que,
segundo o Min. Relator, atrai a competência da Justiça Federal nos termos do
art. 109, IV, da CF/1988. Nesse contexto, a Seção conheceu do conflito para
declarar competente o juízo federal suscitante. CC 102.714-GO, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em
26/5/2010.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.