O
Direito Penal, na Constituição, é abordado nos incisos do artigo 5º. Vejamos os
principais.
RESERVA LEGAL
Art.
5º...
XXXIX -
não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal;
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PERSONALIDADE
OU INTRANSCENDÊNCIA PESSOAL OU INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS
Art.
5º...
XLV -
nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o
dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Art.
5º...
LVII -
ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
IRRETROATIVIDADE
Art.
5º...
XL - a
lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
NÃO
AUTO INCRIMINAÇÃO
Art.
5º...
LXIII - o
preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado,
sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Quando existe uma pluralidade de normas
aparentemente regulando um mesmo fato criminoso (CONFLITO APARENTE DE NORMAS),
para saber qual das normas deve ser aplicada, temos que recorrer aos seguintes
princípios:
ESPECIALIDADE
(lex specialis derrogat generali)
A norma especial é aplicada com
prejuízo da norma geral.
SUBSIDIARIEDADE
(lex primaria derrogat subsidiariae)
Se, entre duas normas, uma pode ser
considerada primária e a outra subsidiária (secundária), aplica-se a primária.
CONSUNÇÃO
Ocorre quando um fato definido como
crime atua como fase de preparação ou de execução, ou ainda, como exaurimento
de outro crime mais grave, ficando absorvido por este.
Ex: Lesão corporal + homicídio.
ALTERNATIVIDADE
Quando a norma penal descreve várias
formas de execução de um mesmo delito, a prática de mais de uma dessas condutas
caracteriza crime único.
Ex: Participação em suicídio (art.122
CP) – instigar e auxiliar.
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