domingo, 23 de agosto de 2015

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL

         O Direito Penal, na Constituição, é abordado nos incisos do artigo 5º. Vejamos os principais.

RESERVA LEGAL
Art. 5º...
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
 





PERSONALIDADE OU INTRANSCENDÊNCIA PESSOAL OU INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS
Art. 5º...
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA
Art. 5º...
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

IRRETROATIVIDADE
Art. 5º...
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO
Art. 5º...
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

         Quando existe uma pluralidade de normas aparentemente regulando um mesmo fato criminoso (CONFLITO APARENTE DE NORMAS), para saber qual das normas deve ser aplicada, temos que recorrer aos seguintes princípios:

ESPECIALIDADE (lex specialis derrogat generali)
         A norma especial é aplicada com prejuízo da norma geral.

SUBSIDIARIEDADE (lex primaria derrogat subsidiariae)
         Se, entre duas normas, uma pode ser considerada primária e a outra subsidiária (secundária), aplica-se a primária.

CONSUNÇÃO
         Ocorre quando um fato definido como crime atua como fase de preparação ou de execução, ou ainda, como exaurimento de outro crime mais grave, ficando absorvido por este.
         Ex: Lesão corporal + homicídio.

ALTERNATIVIDADE
         Quando a norma penal descreve várias formas de execução de um mesmo delito, a prática de mais de uma dessas condutas caracteriza crime único.

         Ex: Participação em suicídio (art.122 CP) – instigar e auxiliar.

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