EMENTA
1. Consoante entendimento pacificado pelo julgamento do EREsp. 842.425/RS,
de que relator o eminente Ministro Og Fernandes, afigura-se absolutamente
"possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do
Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)", máxime
se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o
pequeno valor da res furtiva.
2. Na hipótese, estando reconhecido pela instância ordinária que os bens
eram de pequeno valor e que o réu não era reincidente, cabível a aplicação da
posição firmada pela Terceira Seção, o que confirma a harmonia do acórdão
recorrido com o pensamento desta Corte.
3. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1193932 MG, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 22/08/2012, DJE 28/08/2012) em 26/10/2011, DJe 08/06/2012)
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