1. Conceito de erro e ignorância
Erro
é a falsa representação da realidade ou o falso conhecimento de um objetivo (
trata-se de um estado positivo); a ignorância é a falta de representação da realidade
ou o desconhecimento total do objeto (trata-se de um estado negativo)
2. Conceito de erro de tipo
È
o erro que incide sobre elementos objetivos do tipo penal, abrangendo
qualificadoras, causas de aumento e agravantes. O engano a respeito de um dos elementos
que compõem o modelo legal de conduta proibida sempre exclui o dolo, podendo
levar a punição por crime culposo (art. 20,caput,CP).
3. Possibilidade de punição por crime
culposo
Tendo
sido excluído o dolo, é preciso verificar se o erro havido não derivou da
desatenção ou descuido indevido do agente. Se todos tem o dever de cuidado
objetivo, até mesmo para cometer erros é imprescindível analisar se não houve
infração a tal dever. Caso o agente tenha agido com descuido patente, merece
ser punido pelo resultado danoso involuntário a título de culpa.
4. Erro escusável e erro inescusável
Do
exposto, podemos concluir que se denomina erro escusável (ou inevitável) aquele
que afastando o dolo, possibilita ainda a exclusão da culpa, tendo em vista que
qualquer pessoa, ainda que prudente nos seus atos tivesse provocando o
resultado. Por outro lado, erro inescusável ( ou evitável) é aquele que
viabiliza o afastamento do dolo, mas permite a punição por crime culposo, se
houver a figura típica, uma vez que o agente não se comportou com prudência que
lhe é exigida.
5. Erro essencial e erro acidental
Essencial
é o erro que incide sobre os elementos constitutivos do tipo vale dizer, apto a
gerar o afastamento do dolo por falta de abrangência. Por outro lado, o erro é acidental
quando incide sobre qualidades dos elementos constitutivos do tipo, mas que não
tem o condão de afastar o dolo, pois o bem jurídico protegido continua em
exposição.
6. Erro quanto a pessoa
Dispõe
o art. 20,§ 3º, do Código Penal, que “erro quanto a pessoa contra a qual o
crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as
condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente
queria praticar o crime”
7. Erro determinado por terceiro
É
uma hipótese de autoria mediata. Determina o art. 20 ,§ 2º, do Código penal,
que responde pelo erro terceiro que o provocou.
8. Erro de proibição
É
o erro incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência de
ilicitude, servindo, pois de excludente de culpabilidade.
9. Diferença entre o desconhecimento
da lei e erro quanto a ilicitude
O
desconhecimento da lei, isto é, da norma escrita, não pode servir de desculpa para a pratica de crimes, pois
seria impossível , dentro das regras estabelecidas pelo direito codificado, impor
limites a sociedade, que não possui nem deve possuir necessariamente , formação
jurídica
10. Erro de proibição escusável e
inescusável
Quando
o erro sobre a ilicitude do fato é impossível de ser evitado, valendo-se o ser
humano da sua diligencia ordinária, trata-se de uma hipótese de exclusão da
culpabilidade. Trata-se de um erro escusável (inevitável). Por outro lado o
erro sobre a ilicitude do fato que não se justifica, pois, se tivesse havido um
mínimo de empenho em se informar, o agente poderia ter tido conhecimento da
realidade , denomina-se erro de proibição inescusável (evitável)
A fundamental diferença entre ambos
é a seguinte: erro de proibição é considerado escusável se o agente á época da
realização da conduta não tinha consciência atual, nem potencial da ilicitude.
È considerado inescusável se o agente quando realiza a conduta não tinha
consciência atual, mas lhe era possível saber que se tratava de algo ilícito (
art. 21, parágrafo único, CP)
São
hipóteses inversas, pois, no crime putativo, o agente crê estar cometendo um
delito (age com consciência do ilícito) mas não é crime, no erro de proibição
agente acredita que nada faz de ilícito quando na realidade trata-se de um
delito.
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