DIREITO
PENAL
APLICAÇÃO
DA LEI PENAL
Súmula
501 - É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o
resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável
ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação
de leis. (Súmula 501, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)
Súmula
513 - A 'abolitio criminis' temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se
ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou
qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado,
praticado somente até 23/10/2005.(Súmula 513, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
11/06/2014, DJe 16/06/2014)
CORRUPÇÃO
DE MENORES
Súmula
500 - A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da
efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. (Súmula 500,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJ 28/10/2013)
DAS
PENAS
Súmula
74 - Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova
por documento hábil. (Súmula 74, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ
20/04/1993)
Súmula
171 - Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade
e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa. (Súmula 171,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996)
Súmula
174 - No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o
aumento da pena. (Súmula 174, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ
31/10/1996, p. 42124) CANCELAMENTO DA SÚMULA: A Terceira Seção, na sessão de 24/10/2002,
ao julgar o REsp 213.054/SP, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 174 do STJ (DJ
11/11/2002, p. 148).
Súmula
231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da
pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
22/09/1999, DJ 15/10/1999)
Súmula
241 - A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância
agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (Súmula 241,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2000, DJe 15/09/2000)
Súmula
269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes
condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as
circunstâncias judiciais. (Súmula 269, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002,
DJ 29/05/2002 p. 135)
Súmula
440 - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime
prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base
apenas na gravidade abstrata do delito. (Súmula 440, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Súmula
442 - É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a
majorante do roubo. (Súmula 442, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe
13/05/2010)
Súmula
443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo
circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua
exasperação a mera indicação do número de majorantes. (Súmula 443, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Súmula
444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso
para agravar a pena-base. (Súmula 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010,
DJe 13/05/2010)
Súmula
493 - É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como
condição especial ao regime aberto. (Súmula 493, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
08/08/2012, DJe 13/08/2012)
Súmula
511 - É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do
CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a
primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem
objetiva.(Súmula 511, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)
Súmula
512 - A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
(Súmula 512, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 16/06/2014)
ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Súmula
108 - A aplicação de medidas socio-educativas ao adolescente, pela prática de
ato infracional, é da competência exclusiva do juiz. (Súmula 108, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994 p. 16427)
Súmula
338 - A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. (Súmula 338,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)
Súmula
342 - No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a
desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. (Súmula 342,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)
Súmula
492 - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz
obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do
adolescente. (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe
13/08/2012)
EXECUÇÃO
PENAL
Súmula
40 - Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo,
considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado. (Súmula 40,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/05/1992, DJ 12/05/1992)
Súmula
192 - Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas
impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando
recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual. (Súmula 192,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997)
Súmula
341 - A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do
tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto. (Súmula 341,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)
Súmula
439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que
em decisão motivada. (Súmula 439, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe
13/05/2010)
Súmula
441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento
condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe
13/05/2010)
Súmula
471 - Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da
vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n.
7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional.
(Súmula 471, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 28/02/2011)
Súmula
520 - O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato
jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do
estabelecimento prisional. (Súmula 520, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015,
DJe 06/04/2015)
Súmula
526 - O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato
definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em
julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para
apuração do fato. (Súmula 526, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe
18/05/2015)
Súmula
533 - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da
execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo
pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a
ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (Súmula
533, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Súmula
534 - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão
de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento
dessa infração. (Súmula 534, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe
15/06/2015)
Súmula
535 - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de
pena ou indulto. (Súmula 535, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe
15/06/2015)
EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE
Súmula
18 - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da
punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. (Súmula 18,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ 28/11/1990)
Súmula
438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão
punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou
sorte do processo penal. (Súmula 438, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010,
DJe 13/05/2010)
LEI
MARIA DA PENHA
Súmula
536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na
hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)
MEDIDA
DE SEGURANÇA
Súmula
527 - O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite
máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. (Súmula 527,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
PRESCRIÇÃO
Súmula
191 - A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do
Júri venha a desclassificar o crime. (Súmula 191, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
25/06/1997, DJ 01/08/1997)
Súmula
220 - A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
(Súmula 220, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/1999, DJ 19/05/1999)
Súmula
415 - O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da
pena cominada. (Súmula 415, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe
16/12/2009)
PROGRESSÃO
DE REGIME PRISIONAL
Súmula
491 - É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. (Súmula
491, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
TIPIFICAÇÃO
PENAL
Súmula
17 - Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é
por este absorvido. (Súmula 17,TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/11/1990, DJ
28/11/1990)
Súmula
24 - Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica
da previdência social, a qualificadora do § 3º, do art. 171 do Código Penal.
(Súmula 24, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 04/04/1991, DJ 10/04/1991)
Súmula
51 - A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação
do "apostador" ou do "banqueiro". (Súmula 51, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992)
Súmula
73 - A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese,
o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual. (Súmula 73,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993 p. 6769)
Súmula
96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem
indevida. (Súmula 96, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994)
Súmula
522 - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é
típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. (Súmula 522, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
VIOLAÇÃO
DE DIREITO AUTORAL
Súmula
502 - Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao
crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs
piratas. (Súmula 502, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)
DIREITO
PROCESSUAL PENAL
COMPETÊNCIA
Súmula
6 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de
acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e
vítima forem policiais militares em situação de atividade. (Súmula 6, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 07/06/1990, DJ 15/06/1990)
Súmula
47 - Compete a Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar
contra civil, com emprego de arma pertencente a corporação, mesmo não estando
em serviço. (Súmula 47, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992)
Súmula
48 - Compete ao juízo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e
julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque. (Súmula
48, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/08/1992, DJ 25/08/1992)
Súmula
53 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de
prática de crime contra instituições militares estaduais. (Súmula 53, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992)
Súmula
59 - Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em
julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. (Súmula 59, CORTE ESPECIAL,
julgado em 08/10/1992, DJ 14/10/1992 p. 17850)
Súmula
62 - Compete a Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na
carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada. (Súmula
62, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/11/1992, DJ 26/11/1992 p. 22212)
Súmula
75 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por
crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
(Súmula 75, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/04/1993, DJ 20/04/1993 p. 6769)
Súmula
78 - Compete a Justiça Militar processar e julgar policial de corporação
estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.
(Súmula 78, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/1993, DJ 16/06/1993)
Súmula
90 - Compete a Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar
pela prática do crime militar, e a comum pela prática do crime comum simultâneo
aquele. (Súmula 90, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993)
Súmula
91 - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra a
fauna. (Súmula 91, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/1993, DJ 26/10/1993, p.
22629) CANCELAMENTO DA SÚMULA: A Terceira Seção, na sessão de 08/11/2000,
determinou o CANCELAMENTO da Súmula 91 do STJ (DJ 23/11/2000, p. 101).
Súmula
104 - Compete a Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de
falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de
ensino. (Súmula 104, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/1994, DJ 26/05/1994 p.
13088)
Súmula
107 - Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato
praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições
previdenciárias, quando não ocorrente lesão à autarquia federal. (Súmula 107,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/06/1994 p. 16427)
Súmula
122 - Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes
conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78,
II, "a", do Código de Processo Penal. (Súmula 122, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 01/12/1994, DJ 07/12/1994 p. 33970)
Súmula
140 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o
indígena figure como autor ou vítima. (Súmula 140, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
18/05/1995, DJ 24/05/1995 p. 14853)
Súmula
147 - Compete a Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra
funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
(Súmula 147, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864)
Súmula
151 - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou
descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos
bens. (Súmula 151, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/02/1996, DJ 26/02/1996 p. 4192)
Súmula
164 - O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a
processo por crime previsto no art. 1. do Decreto-lei n. 201, de 27/02/67.
(Súmula 164, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996)
Súmula
165 - Compete à justiça federal processar e julgar crime de falso testemunho
cometido no processo trabalhista. (Súmula 165, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
14/08/1996, DJ 23/08/1996 p. 29382)
Súmula
172 - Compete a Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de
autoridade, ainda que praticado em serviço. (Súmula 172, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996)
Súmula
200 - O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de
uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou. (Súmula 200,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/1997, DJ 29/10/1997)
Súmula
208 - Compete a Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por
desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal. (Súmula
208, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998)
Súmula
209 - Compete a Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de
verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal. (Súmula 209, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 27/05/1998, DJ 03/06/1998)
Súmula
244 - Compete ao foro do local da recusa processar e julgar o crime de
estelionato mediante cheque sem provisão de fundos. (Súmula 244, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 13/12/2000, DJ 01/02/2001 p. 302)
Súmula
528 - Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do
exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.
(Súmula 528, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)
CONSTRANGIMENTO
ILEGAL
Súmula
21 - Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da
prisão por excesso de prazo na instrução. (Súmula 21, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 06/12/1990, DJ 11/12/1990)
Súmula
52 - Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo. (Súmula 52, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
17/09/1992, DJ 24/09/1992)
Súmula
64 - Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução,
provocado pela defesa. (Súmula 64, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/12/1992, DJ
09/12/1992 p. 23482)
ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Súmula
265 - É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão
da medida sócio-educativa. (Súmula 265, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002,
DJ 29/05/2002 p. 135)
FIANÇA
Súmula
81 - Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas
mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão. (Súmula 81, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 17/06/1993, DJ 29/06/1993 p. 12982)
INTIMAÇÃO
Súmula
273 - Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se
desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. (Súmula 273,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002 p. 191)
INVESTIGAÇÃO
CRIMINAL
Súmula
234 - A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória
criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da
denúncia. (Súmula 234, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 07/02/2000)
LEGITIMIDADE
Súmula
521 - A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento
imposta em sentença condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda
Pública. (Súmula 521, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015)
PRISÃO
PROVISÓRIA
Súmula
9 - A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia
constitucional da presunção de inocência. (Súmula 9, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
06/09/1990, DJ 12/09/1990)
PROVAS
Súmula
455 - A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art.
366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o
mero decurso do tempo. (Súmula 455, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe
08/09/2010)
RECURSOS
Súmula
267 - A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão
condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão. (Súmula 267, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135)
Súmula
347 - O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.
(Súmula 347, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 29/04/2008)
RESPOSTA
PRELIMINAR
Súmula
330 - É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código
de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. (Súmula 330,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2006, DJ 20/09/2006 p. 232)
SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO
Súmula
243 - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às
infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou
continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja
pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula 243,
CORTE ESPECIAL, julgado em 11/12/2000, DJ 05/02/2001 p. 157)
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