DIREITO PENAL
Crime
Sexta Turma
DIREITO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL E
DEVOLUÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA.
Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a
devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida
ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior,
previsto no art. 16 do CP. O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê hipótese excepcional de extinção de
punibilidade, “quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos
débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”, que somente abrange os
crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição
previdenciária, ontologicamente distintos do estelionato previdenciário, no qual há emprego de ardil
para o recebimento indevido de benefícios. Dessa forma, não é possível aplicação, por analogia, da
causa extintiva de punibilidade prevista no art. 9º da Lei 10.684/2003 pelo pagamento do débito ao
estelionato previdenciário, pois não há lacuna involuntária na lei penal a demandar o procedimento
supletivo, de integração do ordenamento jurídico. Precedente citado: AgRg no Ag 1.351.325-PR,
Quinta Turma, DJe 5/12/2011. REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
24/3/2015, DJe 6/4/2015 (Informativo 559).
Sexta Turma
DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO
CRIME DE MOEDA FALSA.
Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de
moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano
patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado
é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública,
semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do
arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a
restituição da coisa subtraída. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior,
Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015
(Informativo 554).
DIREITO PENAL. DESCAMINHO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334
do CP). A partir do julgamento do HC 218.961-SP (DJe 25/10/2013), a Quinta Turma do STJ,
alinhando-se ao entendimento da Sexta Turma e do STF, passou a considerar ser desnecessária, para
a persecução penal do crime de descaminho, a apuração administrativa do montante de tributo que
deixou de ser recolhido, tendo em vista a natureza formal do delito, o qual se configura com o
simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Na
ocasião, consignou-se que o bem jurídico tutelado pelo art. 334 do CP vai além do valor do imposto
sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do
país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a
atividade empresarial brasileira. Verifica-se, assim, que o descaminho não pode ser equiparado aos
crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente acusado
da prática do crime de descaminho tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo.
Ademais, o art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos
fiscais apenas no que se refere aos crimes contra a ordem tributária e de apropriação ou sonegação
de contribuição previdenciária – arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990, 168-A e 337-A do CP. Nesse
sentido, se o crime de descaminho não se assemelha aos crimes acima mencionados, notadamente
em razão dos diferentes bens jurídicos por cada um deles tutelados, inviável a aplicação analógica
da Lei 10.684/2003. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015, DJe
13/2/2015 (Informativo 555).
Crimes contra a Dignidade Sexual
Quinta Turma
DIREITO PENAL. AUMENTO DE PENA NO MÁXIMO PARA A CONTINUIDADE
DELITIVA EM CRIME SEXUAL.
Constatando-se a ocorrência de diversos crimes sexuais durante longo período de tempo, é
possível o aumento da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3 (art. 71 do
CP), ainda que sem a quantificação exata do número de eventos criminosos. Precedentes
citados: AgRg no REsp 1.281.127-PR, Quinta Turma, DJe 25/9/2014; e AgRg no AREsp 455.218-
MG, Sexta Turma, DJe 5/2/2015. HC 311.146-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador
convocado do TJ-SC), julgado em 17/3/2015, DJe 31/3/2015 (Informativo 559).
Sexta Turma
DIREITO PENAL. CRIME SEXUAL PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS E
REDUÇÃO DA PENA-BASE PAUTADA NO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Em se tratando de crime sexual praticado contra menor de 14 anos, a experiência sexual
anterior e a eventual homossexualidade do ofendido não servem para justificar a diminuição
da pena-base a título de comportamento da vítima. Inicialmente, importante salientar que a
jurisprudência pacífica do STJ considera que, no estupro e no atentado violento ao pudor contra
menor de 14 anos, praticados antes da vigência da Lei 12.015/2009, a presunção de violência é
absoluta. Desse modo, é irrelevante, para fins de configuração do delito, a aquiescência da
adolescente ou mesmo o fato de a vítima já ter mantido relações sexuais anteriores (EREsp
1.152.864-SC, Terceira Seção, DJe 1º/4/2014 e EREsp 762.044-SP, Terceira Seção, DJe
14/4/2010). Portanto, tem-se que o comportamento da vítima menor de 14 anos é irrelevante para
fins de configuração do delito, tendo em vista a presunção absoluta de violência. No caso em
118
análise, todavia, a discussão gira em torno da possibilidade de se considerar o comportamento da
vítima – quando menor de 14 anos – como fundamento para a redução da pena-base do réu. De fato,
sobre a possibilidade de redução da pena-base em face do comportamento da vítima, o STJ firmou
entendimento de que “o comportamento da vítima é uma circunstância neutra ou favorável quando
da fixação da primeira fase da dosimetria da condenação” (HC 245.665-AL, Quinta Turma, DJe
3/2/2014). Nessa medida, ainda que o comportamento da vítima possa ser considerado de forma
favorável ao réu, tratando-se de crime de atentado violento ao pudor contra vítima menor de 14
anos, a experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido não servem para
justificar a diminuição da pena-base a título de comportamento da vítima. A experiência sexual
anterior e a eventual homossexualidade do ofendido, assim como não desnaturam o crime sexual
praticado, com violência presumida, contra menor de 14 anos, não servem para justificar a
diminuição da pena-base a título de comportamento da vítima. REsp 897.734-PR, Rel. Min. Nefi
Cordeiro, julgado em 3/2/2015, DJe 13/2/2015 (Informativo 555).
Sexta Turma
DIREITO PENAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
Considera-se consumado o delito de atentado violento ao pudor cometido por agente que,
antes da vigência da Lei 12.015/2009, com o intuito de satisfazer sua lascívia, levou menor de
14 anos a um quarto, despiu-se e começou a passar as mãos no corpo da vítima enquanto lhe
retirava as roupas, ainda que esta tenha fugido do local antes da prática de atos mais
invasivos. Considerar consumado atos libidinosos diversos da conjunção carnal somente quando
invasivos, ou seja, nas hipóteses em que há introdução do membro viril nas cavidades oral, vaginal
ou anal da vítima, não corresponde ao entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e da
jurisprudência acerca do tema. Conforme ensina a doutrina, libidinoso é ato lascivo, voluptuoso,
que objetiva prazer sexual; aliás, libidinoso é espécie do gênero atos de libidinagem, que envolve
também a conjunção carnal. Nesse contexto, o aplicador precisa aquilatar o caso concreto e concluir
se o ato praticado foi capaz de ferir ou não a dignidade sexual da vítima. Quando o crime é
praticado contra criança, um grande número de outros atos (diversos da conjunção carnal) contra
vítima de tenra idade, são capazes de lhe ocasionar graves consequências psicológicas, devendo,
portanto, ser punidos com maior rigor. Conforme já consolidado pelo STJ: “o ato libidinoso diverso
da conjunção carnal, que caracteriza o delito tipificado no revogado art. 214 do CP, inclui toda ação
atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou
não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato
voluptuoso” (AgRg no REsp 1.154.806-RS, Sexta Turma, DJe 21/3/2012). Por certo, não há como
classificar, com rigidez preestabelecida, os contatos físicos que configurariam o crime de atentado
violento ao pudor em sua forma consumada. Cada caso deve ser analisado pelo julgador de maneira
artesanal, e algumas hipóteses menos invasivas entre pessoas adultas poderão, singularmente, até
mesmo afastar a configuração do crime sexual, permanecendo, residualmente, a figura
contravencional correspondente. Na hipótese em análise, entretanto, ficou evidenciada a prática de
ato libidinoso diverso da conjunção carnal em desfavor da vítima em um contexto no qual o réu
satisfez sua lascívia ao acariciar o corpo nu do menor. Ressalta-se, por fim, que a proteção integral à
criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso
Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput e § 4º, da CF), e de instrumentos
internacionais. REsp 1.309.394-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/2/2015, DJe
20/2/2015 (Informativo 555).
Sexta Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL. NATUREZA DA AÇÃO PENAL EM CRIME CONTRA
A LIBERDADE SEXUAL. Procede-se mediante ação penal condicionada à representação no crime de estupro praticado
contra vítima que, por estar desacordada em razão de ter sido anteriormente agredida, era
incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos. De fato,
segundo o art. 225 do CP, o crime de estupro, em qualquer de suas formas, é, em regra, de ação
penal pública condicionada à representação, sendo, apenas em duas hipóteses, de ação penal pública
incondicionada, quais sejam, vítima menor de 18 anos ou pessoa vulnerável. A própria doutrina
reconhece a existência de certa confusão na previsão contida no art. 225, caput e parágrafo único,
do CP, o qual, ao mesmo tempo em que prevê ser a ação penal pública condicionada à
representação a regra tanto para os crimes contra a liberdade sexual quanto para os crimes sexuais
contra vulnerável, parece dispor que a ação penal do crime de estupro de vulnerável é sempre
incondicionada. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo legal é a de que, em
relação à vítima possuidora de incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos
libidinosos, a ação penal seria sempre incondicionada. Mas, em se tratando de pessoa incapaz de
oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos – não sendo considerada
pessoa vulnerável –, a ação penal permanece condicionada à representação da vítima, da qual não
pode ser retirada a escolha de evitar o strepitus judicii. Com este entendimento, afasta-se a
interpretação no sentido de que qualquer crime de estupro de vulnerável seria de ação penal pública
incondicionada, preservando-se o sentido da redação do caput do art. 225 do CP. HC 276.510-RJ,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014, DJe 1º/12/2014 (Informativo 553).
Crimes contra a Fé Pública
Súmula 522
A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação
de alegada autodefesa. Terceira Seção, aprovada em 25/3/2015, DJe 6/4/2015 (Informativo 558).
Terceira Seção
DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME PREVISTO
NO ART. 297, § 4º, DO CP.
Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Estadual – processar e julgar o crime
caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do
CP). A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no
sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP – figura típica equiparada à falsificação
de documento público –, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o
particular – terceiro prejudicado com a omissão das informações –, circunstância que atrai a
competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF (CC 127.706-RS,
Terceira Seção, DJe 3/9/2014). Precedente citado: AgRg no CC 131.442-RS, Terceira Seção, DJe
19/12/2014. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015 (Informativo 554).
Quinta Turma
DIREITO PENAL. ESTELIONATO JUDICIAL E USO DE DOCUMENTO FALSO.
Não se adequa ao tipo penal de estelionato (art. 171, § 3º, do CP) – podendo, contudo,
caracterizar o crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) – a conduta do advogado que,
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utilizando-se de procurações com assinatura falsa e comprovantes de residência adulterados,
propôs ações indenizatórias em nome de terceiros com objetivo de obter para si vantagens
indevidas, tendo as irregularidades sido constadas por meio de perícia determinada na
própria demanda indenizatória. De fato, não se configura o crime de estelionato judiciário (art.
171, § 3º, do CP) quando é possível ao magistrado, durante o curso do processo, ter acesso às
informações que caracterizam a fraude. Não se desconhece a existência de posicionamento
doutrinário e jurisprudencial, inclusive do STJ, no sentido de que não se admite a prática do delito
de estelionato por meio do ajuizamento de ações judiciais (RHC 31.344-PR, Quinta Turma, DJe
26/3/2012; e HC 136.038-RS, Sexta Turma, DJe 30/11/2009). Contudo, em recente julgado, a
Quinta Turma do STJ firmou o entendimento de que quando não é possível ao magistrado, durante
o curso do processo, ter acesso às informações que caracterizam a fraude, é viável a configuração
do crime de estelionato (AgRg no HC 248.211-RS, Quinta Turma, DJe 25/4/2013). No caso em
análise, constata-se que fora determinada a realização de perícia na documentação acostada pelo
advogado, o que revela que a suposta fraude perpetrada era passível de ser descoberta pelas vias
ordinárias no curso do processo, o que afasta o crime de estelionato. Todavia, observa-se que o
agente teria se utilizado de procurações e comprovantes de residência falsos para ingressar com
ações cíveis, sendo certo que tais documentos são hábeis a caracterizar o delito previsto no artigo
304 do CP, conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência. RHC 53.471-RJ, Rel. Min.
Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014 (Informativo 554).
Sexta Turma
DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR AO
CRIME DE MOEDA FALSA.
Não se aplica o instituto do arrependimento posterior ao crime de moeda falsa. No crime de
moeda falsa – cuja consumação se dá com a falsificação da moeda, sendo irrelevante eventual dano
patrimonial imposto a terceiros –, a vítima é a coletividade como um todo, e o bem jurídico tutelado
é a fé pública, que não é passível de reparação. Desse modo, os crimes contra a fé pública,
semelhantes aos demais crimes não patrimoniais em geral, são incompatíveis com o instituto do
arrependimento posterior, dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a
restituição da coisa subtraída. REsp 1.242.294-PR, Rel. originário Min. Sebastião Reis Júnior,
Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/11/2014, DJe 3/2/2015
(Informativo 554).
Crimes contra a Pessoa
Quinta Turma
DIREITO PENAL. POSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E
INJÚRIA POR MEIO DA DIVULGAÇÃO DE UMA ÚNICA CARTA.
É possível que se impute de forma concomitante a prática dos crimes de calúnia, de difamação
e de injúria ao agente que divulga em uma única carta dizeres aptos a configurar os referidos
delitos, sobretudo no caso em que os trechos utilizados para caracterizar o crime de calúnia
forem diversos dos empregados para demonstrar a prática do crime de difamação. Ainda que
diversas ofensas tenham sido assacadas por meio de uma única carta, a simples imputação ao
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acusado dos crimes de calúnia, injúria e difamação não caracteriza ofensa ao princípio que proíbe o
bis in idem, já que os crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140 do CP tutelam bens jurídicos
distintos, não se podendo asseverar de antemão que o primeiro absorveria os demais. Ademais,
constatado que diferentes afirmações constantes da missiva atribuída ao réu foram utilizadas para
caracterizar os crimes de calúnia e de difamação, não se pode afirmar que teria havido dupla
persecução pelos mesmos fatos. De mais a mais, ainda que os dizeres também sejam considerados
para fins de evidenciar o cometimento de injúria, o certo é que essa infração penal, por tutelar bem
jurídico diverso daquele protegido na calúnia e na difamação, a princípio, não pode ser por elas
absorvido. RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015, DJe 11/3/2015
(Informativo 557).
Quinta Turma
DIREITO PENAL. MORTE INSTANTÂNEA DA VÍTIMA E OMISSÃO DE SOCORRO
COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena
prevista no art. 121, § 4°, do CP – deixar de prestar imediato socorro à vítima –, a não ser que
o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa. Com efeito, o aumento imposto à
pena decorre do total desinteresse pela sorte da vítima. Isso é evidenciado por estar a majorante
inserida no § 4° do art. 121 do CP, cujo móvel é a observância do dever de solidariedade que deve
reger as relações na sociedade brasileira (art. 3º, I, da CF). Em suma, o que pretende a regra em
destaque é realçar a importância da alteridade. Assim, o interesse pela integridade da vítima deve
ser demonstrado, a despeito da possibilidade de êxito, ou não, do socorro que possa vir a ser
prestado. Tanto é que não só a omissão de socorro majora a pena no caso de homicídio culposo,
como também se o agente “não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar a
prisão em flagrante”. Cumpre destacar, ainda, que o dever imposto ao autor do homicídio
remanesce, a não ser que seja evidente a morte instantânea, perceptível por qualquer pessoa. Em
outras palavras, havendo dúvida sobre a ocorrência do óbito imediato, compete ao autor da conduta
imprimir os esforços necessários para minimizar as consequências do fato. Isso porque “ao
agressor, não cabe, no momento do fato, presumir as condições físicas da vítima, medindo a
gravidade das lesões que causou e as consequências de sua conduta. Tal responsabilidade é do
especialista médico, autoridade científica e legalmente habilitada para, em tais circunstâncias,
estabelecer o momento e a causa da morte” (REsp 277.403-MG, Quinta Turma, DJ 2/9/2002).
Precedente citado do STF: HC 84.380-MG, Segunda Turma, DJ 3/6/2005. HC 269.038-RS, Rel.
Min. Felix Fischer, julgado em 2/12/2014, DJe 19/12/2014 (Informativo 554).
Sexta Turma
DIREITO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADO PELA
DEFORMIDADE PERMANENTE.
A qualificadora “deformidade permanente” do crime de lesão corporal (art. 129, § 2º, IV, do
CP) não é afastada por posterior cirurgia estética reparadora que elimine ou minimize a
deformidade na vítima. Isso porque, o fato criminoso é valorado no momento de sua consumação,
não o afetando providências posteriores, notadamente quando não usuais (pelo risco ou pelo custo,
como cirurgia plástica ou de tratamentos prolongados, dolorosos ou geradores do risco de vida) e
promovidas a critério exclusivo da vítima. HC 306.677-RJ, Rel. Min. Ericson Maranho
122
(Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Nefi Cordeiro, julgado em
19/5/2015, DJe 28/5/2015 (Informativo 562).
Crimes contra as Relações de Consumo
Quinta Turma
DIREITO PENAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA DEMONSTRAR QUE A
MERCADORIA ESTÁ IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO EM CRIME CONTRA A
RELAÇÃO DE CONSUMO.
Para caracterizar o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 (crime contra relação de
consumo), é imprescindível a realização de perícia a fim de atestar se as mercadorias
apreendidas estão em condições impróprias para o consumo, não sendo suficiente, para a
comprovação da materialidade delitiva, auto de infração informando a inexistência de
registro do Serviço de Inspeção Estadual (SIE) nas mercadorias expostas à venda (art. 18, §
6º, II, do CDC, c/c decreto estadual que conceitua os requisitos da propriedade ao consumo de
alimentos e bebidas para fins de comercialização). O art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990 tipifica como
crime contra as relações de consumo a conduta de “vender, ter em depósito para vender ou expor à
venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao
consumo”. Da leitura do dispositivo legal em comento, percebe-se que se trata de delito que deixa
vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação,
nos termos do art. 158 do CPP (“Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de
corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”). No mesmo
sentido é a doutrina e a jurisprudência predominante do STJ (AgRg no AREsp 333.459-SC, Quinta
Turma, DJe 4/11/2013; e AgRg no REsp 1.175.679-RS, Sexta Turma, DJe 28/3/2012), sendo,
inclusive, idêntica a orientação do STF (HC 90.779, Primeira Turma, DJe 24/10/2008). Ademais,
não se pode olvidar que o art. 18, § 6º, do CDC, que prevê hipóteses em que matérias-primas e
mercadorias são consideradas impróprias ao consumo, também se remete a outros diplomas
normativos, principalmente na parte final do seu inciso II, ao estabelecer que são impróprios ao
consumo a matéria-prima ou mercadoria fabricados, distribuídos ou apresentados em desacordo
com as normas regulamentares. Perceba-se que o exercício de subsunção do fato à norma penal, na
hipótese, transcende a própria legislação federal que regulamenta a matéria, circunstância que, por
si só, já torna impreciso os contornos da figura típica prevista no art. 7º, IX, da Lei 8.137/1990, em
ofensa ao princípio da estrita legalidade que vige no ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art.
5º, XXXIX, da CF e do art. 1º do CP. Além disso, não se pode dar relevância penal a decreto apto a
produzir efeitos apenas no âmbito da referida unidade da federação, em flagrante ofensa à
competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal, prevista no art. 22, I, da CF. Desta
forma, ainda que seja competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal a
produção legislativa sobre consumo (art. 24, V, da CF), é certo que eventual pretensão penal
condenatória somente pode estar fundamentada em legislação emanada da União. Portanto, uma
persecução criminal condizente com os princípios e objetivos de um Estado Democrático de Direito
deve ser acompanhada de comprovação idônea da materialidade delitiva, conforme preceitua o art.
158 do CPP, não sendo admissível a presunção de impropriedade ao consumo de produtos expostos
à venda com base exclusivamente no conteúdo de normas locais. RHC 49.752-SC, Rel. Min. Jorge
Mussi, julgado em 14/4/2015, DJe 22/4/2015 (Informativo 560).
Crimes constra as Telecomunicações
123
Quinta Turma
DIREITO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROVEDOR DE ACESSO À
INTERNET POR MEIO DE RADIOFREQUÊNCIA SEM AUTORIZAÇÃO DA ANATEL.
Ajusta-se à figura típica prevista no art. 183 da Lei 9.472/1997 (“Desenvolver
clandestinamente atividades de telecomunicação”) a conduta de prestar, sem autorização da
ANATEL, serviço de provedor de acesso à internet a terceiros por meio de instalação e
funcionamento de equipamentos de radiofrequência. Realmente, o fato de o art. 61, § 1º, da Lei
9.472/1997 disciplinar que serviço de valor adicionado “não constitui serviço de telecomunicações”
não implica o reconhecimento, por si só, da atipicidade da conduta em análise. Isso porque, segundo
a ANATEL, o provimento de acesso à Internet via radiofrequência engloba tanto um serviço de
telecomunicações (Serviço de Comunicação Multimídia) quanto um serviço de valor adicionado
(Serviço de Conexão à Internet).
Precedentes citados: AgRg no AREsp 383.884-PB, Sexta Turma, DJe 23/10/2014; e AgRg no REsp
1.349.103-PB, Sexta Turma, DJe 2/9/2013. AgRg no REsp 1.304.262-PB, Rel. Min. Jorge Mussi,
julgado em 16/4/2015, DJe 28/4/2015 (Informativo 560).
Quinta Turma
DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO
DELITO PREVISTO NO ART. 183 DA LEI 9.472/1997.
Não se aplica o princípio da insignificância à conduta descrita no art. 183 da Lei 9.472/1997
(“Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação”). Isso porque se trata de crime
de perigo abstrato. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.323.865-MG, Quinta Turma, DJe
23/10/2013; e AgRg no REsp 1.186.677-DF, Sexta Turma, DJe 28/10/2013. AgRg no REsp
1.304.262-PB, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/4/2015, DJe 28/4/2015 (Informativo 560).
Sexta Turma
DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO
DELITO PREVISTO NO ART. 183 DA LEI 9.472/1997.
Não se aplica o princípio da insignificância à conduta descrita no art. 183 da Lei 9.472/197
(“Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação”). Isso porque o referido crime
é considerado formal, de perigo abstrato, tendo como bem jurídico tutelado a segurança e o regular
funcionamento dos meios de comunicação. Além disso, a exploração clandestina de sinal de
internet, sem autorização do órgão regulador (ANATEL), já é suficiente a comprometer a
regularidade do sistema de telecomunicações, razão pela qual o princípio da insignificância deve ser
afastado. Sendo assim, ainda que constatada a baixa potência do equipamento operacionalizado, tal
conduta não pode ser considerada de per si, um irrelevante penal. Precedentes citados: AgRg no
AREsp 383.884-PB, Sexta Turma, DJe 23/10/2014; e AgRg no REsp 1.407.124-PR, Sexta Turma,
DJe 12/5/2014. AgRg no AREsp 599.005-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/4/2015,
DJe 24/4/2015 (Informativo 560).
Crimes contra o Patrimônio
Terceira Seção
DIREITO PENAL. FURTO PRATICADO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO
COMERCIAL GUARNECIDO POR MECANISMO DE VIGILÂNCIA E DE SEGURANÇA.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 924.
A existência de sistema de segurança ou de vigilância eletrônica não torna impossível, por si
só, o crime de furto cometido no interior de estabelecimento comercial. O crime impossível –
subordinado às regras da adequação típica – se manifesta por meio de duas modalidades clássicas
124
(art. 17 do CP): (a) a ineficácia absoluta dos meios empregados pelo agente e (b) a absoluta
impropriedade do objeto. A primeira decorre dos meios empregados pelo agente nos atos
executivos. A segunda refere-se à hipótese em que o objeto do crime não existe ou lhe falta alguma
qualidade imprescindível para configurar-se a infração. No tocante à primeira modalidade (em torno
da qual surge a discussão aqui enfrentada), há que se distinguir a insuficiência do meio
(inidoneidade relativa) – deficiência de forças para alcançar o fim delituoso e determinada por
razões de qualidade, quantidade, ou de modo – da ausência completa de potencialidade causal
(inidoneidade absoluta), observando-se que a primeira (diferentemente da segunda) não torna
absolutamente impossível o resultado que consuma o delito, pois o fortuito pode suprir a
insuficiência do meio empregado. No caso de furto praticado no interior de estabelecimento
comercial guarnecido por mecanismo de vigilância e de segurança, tem-se que, embora os sistemas
eletrônicos de vigilância tenham por objetivo evitar a ocorrência de furtos, sua eficiência apenas
minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de
subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Ora, não se pode afirmar, em um juízo
normativo de perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que haverá vigilante a
observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências de abordagem do
agente serão adotadas após a constatação do ilícito etc. Conquanto se possa crer que, sob a
perspectiva do que normalmente acontece, na maior parte dos casos o agente não logrará consumar
a subtração de produtos do interior do estabelecimento comercial guarnecido por mecanismos de
vigilância e de segurança, sempre haverá o risco de que providências tomadas, por qualquer motivo,
não frustrem a ação delitiva. Além disso, os atos do agente não devem ser apreciados isoladamente,
mas em sua totalidade, uma vez que o criminoso pode se valer de atos inidôneos no início da
execução, mas ante a sua indiscutível inutilidade, passar a praticar atos idôneos. Portanto, na
hipótese aqui analisada, o meio empregado pelo agente é de inidoneidade relativa, visto que há
possibilidade (remota) de consumação do delito. Sendo assim, se a ineficácia do meio deu-se apenas
de forma relativa, não é possível o reconhecimento do instituto do crime impossível previsto no art.
17 do CP. REsp 1.385.621-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em
27/5/2015, DJe 2/6/2015 (Informativo 563).
Quinta Turma
DIREITO PENAL. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO.
O delito de estelionato não será absorvido pelo de roubo na hipótese em que o agente, dias
após roubar um veículo e os objetos pessoais dos seus ocupantes, entre eles um talonário de
cheques, visando obter vantagem ilícita, preenche uma de suas folhas e, diretamente na
agência bancária, tenta sacar a quantia nela lançada. Isso porque a falsificação da cártula, no
caso, não é mero exaurimento do crime antecedente, porquanto há diversidade de desígnios e de
bens jurídicos lesados. Dessa forma, inaplicável o princípio da consunção. Precedente citado: REsp
1.111.754-SP, Sexta Turma, DJe 26/11/2012. HC 309.939-SP, Rel. Min. Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 28/4/2015, DJe 19/5/2015 (Informativo
562).
Quinta Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA JULGAR CRIME DE LATROCÍNIO.
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de latrocínio no qual tenha havido troca
de tiros com policiais rodoviários federais que, embora não estivessem em serviço de
patrulhamento ostensivo, agiam para reprimir assalto a instituição bancária privada. O art.
109 da CF prevê que compete à Justiça Federal processar e julgar “os crimes políticos e as infrações
125
penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça
Militar e da Justiça Eleitoral”. Assim, se um servidor público federal é vítima de um delito em razão
do exercício de suas funções, tem-se que o próprio serviço público é afetado, o que atrai a
competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito (Súmula 147 do STJ). No caso,
observa-se que, embora os policiais rodoviários federais não estivessem em serviço de
patrulhamento ostensivo, possuem, como agentes policiais, o dever legal de prender em flagrante
quem estiver praticando crime, nos termos do art. 301 do CPP: “Qualquer do povo poderá e as
autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante
delito”. Assim, o certo é que era incumbência dos policiais rodoviários federais, naquele momento,
reprimir a prática criminosa, motivo pelo qual não há dúvidas de que agiram no exercício de suas
funções, o que revela a competência da Justiça Federal. Precedente citado: RHC 31.553-MT, Quinta
Turma, DJe 26/8/2013. HC 309.914-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 7/4/2015, DJe
15/4/2015 (Informativo 559).
Quinta Turma
DIREITO PENAL. EFEITOS DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
A prescrição da pretensão punitiva do crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-
A do CP) permanece suspensa enquanto a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa
em razão de decisão de antecipação dos efeitos da tutela no juízo cível. Isso porque a decisão
cível acerca da exigibilidade do crédito tributário repercute diretamente no reconhecimento da
própria existência do tipo penal, visto ser o crime de apropriação indébita previdenciária um delito
de natureza material, que pressupõe, para sua consumação, a realização do lançamento tributário
definitivo. RHC 51.596-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/2/2015, DJe 24/2/2015
(Informativo 556).
Quinta Turma
DIREITO PENAL. QUALIFICADORA DA DESTREZA NO CRIME DE FURTO.
No crime de furto, não deve ser reconhecida a qualificadora da “destreza” (art. 155, § 4º, II,
do CP) caso inexista comprovação de que o agente tenha se valido de excepcional – incomum
– habilidade para subtrair a coisa que se encontrava na posse da vítima sem despertar-lhe a
atenção. Efetivamente, não configuram essa qualificadora os atos dissimulados comuns aos crimes
contra o patrimônio – que, por óbvio, não são praticados às escancaras. A propósito, preleciona a
doutrina que essa qualificadora significa uma “especial habilidade capaz de impedir que a vítima
perceba a subtração realizada em sua presença. É a subtração que se convencionou chamar de
punga. A destreza pressupõe uma atividade dissimulada, que exige habilidade incomum,
aumentando o risco de dano ao patrimônio e dificultando sua proteção”. Nesse passo, “a destreza
constitui a habilidade física ou manual empregada pelo agente na subtração, fazendo com que a
vítima não perceba o seu ato. É o meio empregado pelos batedores de carteira, pick-pockets ou
punguistas, na gíria criminal brasileira. O agente adestra-se, treina, especializa-se, adquirindo
habilidade tal com as mãos e dedos que a subtração ocorre como um passe de mágica,
dissimuladamente. Por isso, a prisão em flagrante (próprio) do punguista afasta a qualificadora,
devendo responder por tentativa de furto simples; na verdade, a realidade prática comprovou
126
exatamente a inabilidade do incauto”. Dispõe ainda a doutrina que “Destreza: é a agilidade ímpar
dos movimentos de alguém, configurando uma especial habilidade. O batedor de carteira (figura
praticamente extinta diante da ousadia dos criminosos atuais) era o melhor exemplo. Por conta da
agilidade de suas mãos, conseguia retirar a carteira de alguém, sem que a vítima percebesse. Não se
trata do 'trombadinha', que investe contra a vítima, arrancando-lhe, com violência, os pertences”.
REsp 1.478.648-PR, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC),
julgado em 16/12/2014, DJe 2/2/2015 (Informativo 554).
Sexta Turma
DIREITO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL E
DEVOLUÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA.
Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a
devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida
ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior,
previsto no art. 16 do CP. O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê hipótese excepcional de extinção de
punibilidade, “quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos
débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”, que somente abrange os
crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição
previdenciária, ontologicamente distintos do estelionato previdenciário, no qual há emprego de ardil
para o recebimento indevido de benefícios. Dessa forma, não é possível aplicação, por analogia, da
causa extintiva de punibilidade prevista no art. 9º da Lei 10.684/2003 pelo pagamento do débito ao
estelionato previdenciário, pois não há lacuna involuntária na lei penal a demandar o procedimento
supletivo, de integração do ordenamento jurídico. Precedente citado: AgRg no Ag 1.351.325-PR,
Quinta Turma, DJe 5/12/2011. REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
24/3/2015, DJe 6/4/2015 (Informativo 559).
Sexta Turma
DIREITO PENAL. INOCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO
PAGAMENTO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO.
Nos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), o pagamento do débito
previdenciário após o trânsito em julgado da sentença condenatória não acarreta a extinção
da punibilidade. O art. 9º da Lei 10.684/2003 dispõe que: “É suspensa a pretensão punitiva do
Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal,
durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver
incluída no regime de parcelamento. § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de
suspensão da pretensão punitiva. § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo
quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos
oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”. O referido dispositivo trata da
extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida antes do trânsito em julgado da condenação,
uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado. Dessa forma, não há que se falar
em extinção da punibilidade pelo pagamento quando se trata de pretensão executória, como na
127
hipótese em análise. Precedente do STJ: RHC 29.576-ES, Quinta Turma, DJe 26/2/2014.
Precedente do STF: QO na AP 613-TO, Plenário, DJe 4/6/2014. HC 302.059-SP, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015, DJe 11/2/2015 (Informativo 556).
Sexta Turma
DIREITO PENAL. HIPÓTESE DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO DE ROUBO.
No delito de roubo, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único
patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada
violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a consecução do resultado
pretendido. Realmente, há precedente da Sexta Turma do STJ no sentido de que “Se num único
contexto duas pessoas têm seu patrimônio ameaçado, sendo que uma delas foi efetivamente
roubada, configura-se concurso formal de crimes em sua forma homogênea” (HC 100.848-MS, DJe
12/5/2008). Entretanto, trata-se de situação distinta do caso aqui analisado, visto que, da simples
leitura de trecho da ementa do acórdão mencionado, observa-se que a configuração do concurso de
crimes decorreu não da existência de ameaça a mais de uma vítima, mas sim da intenção do agente
direcionada à subtração de mais de um patrimônio. Em suma, como o roubo é um crime contra o
patrimônio, deve-se concluir que, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único
patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada
violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa. AgRg no REsp 1.490.894-DF, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/2/2015, DJe 23/2/2015 (Informativo 556).
Sexta Turma
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO
NOTURNO.
A causa de aumento de pena prevista no § 1° do art. 155 do CP – que se refere à prática do
crime durante o repouso noturno – é aplicável tanto na forma simples (caput) quanto na
forma qualificada (§ 4°) do delito de furto. Isso porque esse entendimento está em consonância,
mutatis mutandis, com a posição firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo
1.193.194-MG, no qual se afigurou possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art.
155 do CP nos casos de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), máxime se presentes os requisitos.
Dessarte, nessa linha de raciocínio, não haveria justificativa plausível para se aplicar o § 2° do art.
155 do CP e deixar de impor o § 1° do referido artigo, que, a propósito, compatibiliza-se com as
qualificadoras previstas no § 4° do dispositivo. Ademais, cumpre salientar que o § 1° do art. 155 do
CP refere-se à causa de aumento, tendo aplicação apenas na terceira fase da dosimetria, o que não
revela qualquer prejuízo na realização da dosimetria da pena com arrimo no método trifásico. Cabe
registrar que não se desconhece o entendimento da Quinta Turma do STJ segundo o qual somente
será cabível aplicação da mencionada causa de aumento quando o crime for perpetrado na sua
forma simples (caput do art. 155). Todavia, o fato é que, após o entendimento exarado em 2011 no
julgamento do EREsp 842.425-RS, no qual se evidenciou a possibilidade de aplicação do privilégio
(§ 2°) no furto qualificado, não há razoabilidade em negar a incidência da causa de aumento (delito
cometido durante o repouso noturno) na mesma situação em que presente a forma qualificada do
crime de furto. Em outras palavras, uma vez que não mais se observa a ordem dos parágrafos para a
aplicação da causa de diminuição (§ 2º), também não se considera essa ordem para imposição da
128
causa de aumento (§ 1º). HC 306.450-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
4/12/2014, DJe 17/12/2014 (Informativo 554).
Crimes contra o Sistema Nacional de Armas
Quinta Turma
DIREITO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO POR POLICIAL CIVIL APOSENTADO.
O porte de arma de fogo a que têm direito os policiais civis (arts. 6º da Lei 10.826/2003 e 33 do
Decreto 5.123/2014) não se estende aos policiais aposentados. Isso porque, de acordo com o art.
33 do Decreto 5.123/2004, que regulamentou o art. 6º da Lei 10.826/2003, o porte de arma de fogo
está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo
pelo qual não se estende aos aposentados. Precedente citado: RMS 23.971-MT, Primeira Turma,
DJe 16/4/2008. HC 267.058-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014
(Informativo 554).
Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Corte Especial
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO
SECUNDÁRIO DA NORMA DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP.
É inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do CP – “reclusão, de 10 (dez)
a 15 (quinze) anos, e multa” –, devendo-se considerar, no cálculo da reprimenda, a pena
prevista no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de
incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º. De fato, é viável a fiscalização
judicial da constitucionalidade de preceito legislativo que implique intervenção estatal por meio do
Direito Penal, examinando se o legislador considerou suficientemente os fatos e prognoses e se
utilizou de sua margem de ação de forma adequada para a proteção suficiente dos bens jurídicos
fundamentais. Nesse sentido, a Segunda Turma do STF (HC 104.410-RS, DJe 27/3/2012) expôs o
entendimento de que os “mandatos constitucionais de criminalização [...] impõem ao legislador [...]
o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como
proibição de proteção insuficiente. A idéia é a de que a intervenção estatal por meio do Direito
Penal, como ultima ratio, deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade [...] Abre-se,
com isso, a possibilidade do controle da constitucionalidade da atividade legislativa em matéria
penal”. Sendo assim, em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade
das leis restritivas de direitos (CF, art. 5º, LIV), é imprescindível a atuação do Judiciário para
corrigir o exagero e ajustar a pena de “reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa”
abstratamente cominada à conduta inscrita no art. 273, § 1º-B, V, do CP, referente ao crime de ter
em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência
ignorada. Isso porque, se esse delito for comparado, por exemplo, com o crime de tráfico ilícito de
drogas (notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública), percebe-se a total
falta de razoabilidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do CP, sobretudo após a edição da
Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que, apesar de haver aumentado a pena mínima de 3 para 5 anos,
introduziu a possibilidade de redução da reprimenda, quando aplicável o § 4º do art. 33, de 1/6 a
129
2/3. Com isso, em inúmeros casos, o esporádico e pequeno traficante pode receber a exígua pena
privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses. E mais: é possível, ainda, sua substituição por restritiva
de direitos. De mais a mais, constata-se que a pena mínima cominada ao crime ora em debate
excede em mais de três vezes a pena máxima do homicídio culposo, corresponde a quase o dobro da
pena mínima do homicídio doloso simples, é cinco vezes maior que a pena mínima da lesão
corporal de natureza grave, enfim, é mais grave do que a do estupro, do estupro de vulnerável, da
extorsão mediante sequestro, situação que gera gritante desproporcionalidade no sistema penal.
Além disso, como se trata de crime de perigo abstrato, que independe da prova da ocorrência de
efetivo risco para quem quer que seja, a dispensabilidade do dano concreto à saúde do pretenso
usuário do produto evidencia ainda mais a falta de harmonia entre esse delito e a pena abstratamente
cominada pela redação dada pela Lei 9.677/1998 (de 10 a 15 anos de reclusão). Ademais, apenas
para seguir apontando a desproporcionalidade, deve-se ressaltar que a conduta de importar
medicamento não registrado na ANVISA, considerada criminosa e hedionda pelo art. 273, § 1º-B,
do CP, a que se comina pena altíssima, pode acarretar mera sanção administrativa de advertência,
nos termos dos arts. 2º, 4º, 8º (IV) e 10 (IV), todos da Lei n. 6.437/1977, que define as infrações à
legislação sanitária. A ausência de relevância penal da conduta, a desproporção da pena em
ponderação com o dano ou perigo de dano à saúde pública decorrente da ação e a inexistência de
consequência calamitosa do agir convergem para que se conclua pela falta de razoabilidade da pena
prevista na lei, tendo em vista que a restrição da liberdade individual não pode ser excessiva, mas
compatível e proporcional à ofensa causada pelo comportamento humano criminoso. Quanto à
possibilidade de aplicação, para o crime em questão, da pena abstratamente prevista para o tráfico
de drogas – “reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil
e quinhentos) dias-multa” (art. 33 da Lei de drogas) –, a Sexta Turma do STJ (REsp 915.442-SC,
DJe 1º/2/2011) dispôs que “A Lei 9.677/98, ao alterar a pena prevista para os delitos descritos no
artigo 273 do Código Penal, mostrou-se excessivamente desproporcional, cabendo, portanto, ao
Judiciário promover o ajuste principiológico da norma [...] Tratando-se de crime hediondo, de
perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a saúde pública, mostra-se razoável a aplicação
do preceito secundário do delito de tráfico de drogas ao crime de falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”. AI no HC
239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015, DJe 10/4/2015
(Informativo 559).
Quinta Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DO REINCIDENTE
CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
A progressão de regime para os condenados por tráfico de entorpecentes e drogas afins darse-á,
se o sentenciado for reincidente, após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a
reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado. O § 2º do art. 2º da Lei
8.072/1990 determina que a transferência de regime para os condenados por delito hediondo ou
equiparado dar-se-á após o resgate de 2/5 da pena, se o sentenciado for primário, e 3/5, se
reincidente. O STJ, interpretando especificamente esse dispositivo legal, firmou o entendimento de
que o legislador não fez menção à necessidade de a reincidência – que impõe o cumprimento de
prazo maior da pena – ser específica em crime hediondo ou equiparado para que incida o prazo de
3/5 para fins de progressão de regime. Em outras palavras, ao exigir que os condenados por delitos
130
hediondos ou assemelhados, se reincidentes, cumpram lapso maior para serem progredidos de
regime, a lei não diferenciou as modalidades de reincidência, de modo que deve ser exigido do
apenado reincidente, em qualquer caso, independentemente da natureza dos delitos antes cometidos,
o lapso de 3/5. Precedentes citados: HC 273.774-RS, Quinta Turma, DJe 10/10/2014; e HC
238.592-RJ, Sexta Turma, DJe 18/2/2014. REsp 1.491.421-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado
em 4/12/2014, DJe 15/12/2014 (Informativo 554).
Crimes de Trânsito
Terceira Seção
DIREITO PENAL. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ENTREGA DE DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 901.
É de perigo abstrato o crime previsto no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não
é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano
concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a
pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda
a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições
de conduzi-lo com segurança. Ao contrário do que estabelece o crime imediatamente anterior (art.
309), ou mesmo o posterior (art. 311), nos quais o tipo exige que a ação se dê “gerando perigo de
dano”, não há tal indicação na figura delitiva prevista no art. 310. Pode parecer uma incoerência que
se exija a produção de perigo de dano para punir quem dirige veículo automotor, em via pública,
sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação (art. 309) e se dispense o risco concreto de dano
para quem contribui para tal conduta, entregando o automóvel a quem sabe não habilitado ou, o que
é pior, a quem notoriamente não se encontra em condições físicas ou psíquicas, pelas circunstâncias
indicadas no tipo penal, de conduzir veículo automotor. Duas considerações, porém, enfraquecem
essa aparente contradição. Em primeiro lugar, o legislador foi claro, com a redação dada aos arts.
309 e 311, em não exigir a geração concreta de risco na conduta positivada no art. 310. Poderia
fazê-lo, mas preferiu contentar-se com a deliberada criação de um risco para um número
indeterminado de pessoas por quem permite a outrem, nas situações indicadas, a condução de
veículo automotor em via pública. Em segundo lugar, não há total identidade das situações previstas
nos arts. 309 e 310. Naquela, cinge-se o tipo a punir quem dirige sem habilitação; nesta, pune-se
quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor tanto a pessoa não habilitada, com
habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso quanto a quem, por seu estado de saúde,
física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Tratase,
na verdade, de uma visão que deve repousar mais corretamente no incremento do risco
ocasionado com a entrega da direção de veículo para pessoa não habilitada ou em quaisquer das
outras hipóteses legais. Conforme entendimento doutrinário, em todas essas situações, a definição
do risco permitido delimita, concretamente, o dever de cuidado para realizar a ação perigosa de
dirigir veículo automotor em vias urbanas e rurais, explicando o atributo objetivo contido no dever
de cuidado objetivo. A violação da norma constitui a criação de um risco não permitido,
culminando, com o desvalor da ação, na lesão ao dever de cuidado objetivo. Por todo exposto,
afigura-se razoável atribuir ao crime materializado no art. 310 a natureza de crime de perigo
abstrato, ou, sob a ótica ex ante, de crime de perigo abstrato-concreto, em que, embora não baste a
mera realização de uma conduta, não se exige, a seu turno, a criação de ameaça concreta a algum
bem jurídico e muito menos lesão a ele. Basta a produção de um ambiente de perigo em potencial,
em abstrato, de modo que a atividade descrita no tipo penal crie condições para afetar os interesses
juridicamente relevantes, não condicionados, porém, à efetiva ameaça de um determinado bem
131
jurídico. Embora seja legítimo aspirar a um Direito Penal de mínima intervenção, não pode a
dogmática penal descurar de seu objetivo de proteger bens jurídicos de reconhecido relevo, assim
entendidos, na dicção de Claus Roxin, como “interesses humanos necessitados de proteção penal”,
qual a segurança do tráfego viário. Não se pode, assim, esperar a concretização de danos ou exigir a
demonstração de riscos concretos a terceiros para a punição de condutas que, a priori, representam
potencial produção de danos a pessoas indeterminadas, que trafeguem ou caminhem no espaço
público. O subsistema social do tráfego viário exige o respeito a regras de observância generalizada,
sem o qual se enfraquece o princípio da confiança (aqui entendido, conforme o pensamento de
Roxin, como princípio de orientação capaz de indicar os limites do cuidado objetivo esperado ou do
risco permitido), indispensável para o bom funcionamento do trânsito e a segurança de todos. Não
se exclui, por óbvio, a possibilidade de ocorrerem situações nas quais a total ausência de risco
potencial à segurança viária afaste a incidência do direito penal, como se poderia concluir do
exemplo de quem, desejando carregar uma caminhonete com areia, pede ao seu ajudante, não
habilitado, que realize uma manobra de poucos metros, em área rural desabitada e sem movimento,
para melhor posicionar a carroceria do automóvel. Faltaria tipicidade material a tal comportamento,
absolutamente inidôneo para pôr em risco a segurança de terceiros. Portanto, na linha de
entendimento de autorizada doutrina, o art. 310, mais do que tipificar uma conduta idônea a
lesionar, estabelece um dever de garante ao possuidor do veículo automotor. Neste caso estabelecese
um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas
pessoas, indicadas no tipo penal, com ou sem habilitação, com problemas psíquicos ou físicos, ou
embriagadas, ante o perigo geral que encerra a condução de um veículo nessas condições.
Precedentes citados: RHC 48.817-MG, Quinta Turma, DJe 28/11/2014; e AgRg no RHC 41.922-
MG, Quinta Turma, DJe 15/4/2014. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel.
para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe
29/5/2015 (Informativo 563).
Sexta Turma
DIREITO PENAL. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE ENTREGA DE DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA. Para a configuração do crime
consistente em “permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não
habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso” (art. 310 do CTB),
não é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Isso porque, no referido artigo, não há
previsão, quanto ao resultado, de qualquer dano no mundo concreto, bastando a mera entrega do
veículo a pessoa que se sabe inabilitada para a consumação do tipo penal. Trata-se, portanto, de
crime de perigo abstrato. Precedentes citados do STJ: RHC 40.650-MG, Quinta Turma, DJe
14/10/2013; e RHC 39.966-MG, Quinta Turma, DJe 28/10/2013. Precedente citado do STF: HC
12.0495, Primeira Turma, DJe 15/5/2014. REsp 1.468.099-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado
em 19/3/2015, DJe 15/4/2015 (Informativo 559).
Sexta Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INÉPCIA DE DENÚNCIA QUE IMPUTE A PRÁTICA
DE CRIME CULPOSO.
É inepta a denúncia que imputa a prática de homicídio culposo na direção de veículo
automotor (art. 302 da Lei 9.503/1997) sem descrever, de forma clara e precisa, a conduta
negligente, imperita ou imprudente que teria gerado o resultado morte, sendo insuficiente a
simples menção de que o suposto autor estava na direção do veículo no momento do acidente.
Isso porque é ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se o tipo penal apontado na
132
denúncia com a conduta atribuída ao denunciado, não se verificar o preenchimento dos requisitos
do art. 41 do CPP, necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa. De fato, não se pode
olvidar que o homicídio culposo se perfaz com a ação imprudente, negligente ou imperita do
agente, modalidades de culpa que devem ser descritas na inicial acusatória, sob pena de se punir a
mera conduta de envolver-se em acidente de trânsito, algo irrelevante para o Direito Penal. A
imputação, sem a observância dessas formalidades, representa a imposição de indevido ônus do
processo ao suposto autor, ante a ausência da descrição de todos os elementos necessários à
responsabilização penal decorrente da morte da vítima. Configura, ademais, responsabilização penal
objetiva, derivada da mera morte de alguém, em razão de acidente causado na direção de veículo
automotor. HC 305.194-PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/11/2014, DJe
1º/12/2014 (Informativo 553).
Crimes do Estatuto de Defesa do Torcedor
Sexta Turma
DIREITO PENAL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CAMBISMO.
Para a configuração do crime de “cambismo” – “Vender ingressos de evento esportivo, por
preço superior ao estampado no bilhete” –, previsto no art. 41-F da Lei 10.671/2003, não há
necessidade de comprovação de que, no momento da oferta, não havia ingressos disponíveis
na bilheteria. Trata-se de comportamento dotado de reprovabilidade penal, pela simples razão de
envolver a exploração, artificiosa, de um bem finito: a quantidade de lugares nos estádios. Dessa
maneira, abusando de certo privilégio decorrente de se chegar antes ao guichê, adquirem-se mais
unidades, que são vendidas com ágio. É desinfluente a circunstância, eventual, de ainda existirem
ingressos à venda nas bilheterias. A uma porque o tipo penal, expressamente, a tal não se refere. A
duas porque, pela simples conduta enunciada no modelo incriminador, o bem jurídico já é afetado,
porquanto se materializa exploração do preço, em mercado de bem finito, operado por um único
fornecedor. Gera-se indevida especulação, promovendo a daninha quebra da isonomia, que seria
assegurada pela exclusividade nas vendas. RHC 47.835-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014 (Informativo 554).
Crimes Eleitorais
Terceira Seção
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E
JULGAR CRIME CARACTERIZADO PELA DESTRUIÇÃO DE TÍTULO DE ELEITOR.
Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Eleitoral – processar e julgar o crime
caracterizado pela destruição de título eleitoral de terceiro, quando não houver qualquer
vinculação com pleitos eleitorais e o intuito for, tão somente, impedir a identificação pessoal.
A simples existência, no Código Eleitoral, de descrição formal de conduta típica não se traduz,
incontinenti, em crime eleitoral, sendo necessário, também, que se configure o conteúdo material do
crime. Sob o aspecto material, deve a conduta atentar contra a liberdade de exercício dos direitos
políticos, vulnerando a regularidade do processo eleitoral e a legitimidade da vontade popular. Ou
seja, a par da existência do tipo penal eleitoral específico, faz-se necessária, para sua configuração,
133
a existência de violação do bem jurídico que a norma visa tutelar, intrinsecamente ligado aos
valores referentes à liberdade do exercício do voto, à regularidade do processo eleitoral e à
preservação do modelo democrático. Dessa forma, a despeito da existência da descrição típica
formal no Código Eleitoral (art. 339: “Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou
documentos relativos à eleição”), não há como minimizar o conteúdo dos crimes eleitorais sob o
aspecto material. CC 127.101-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/2/2015, DJe
20/2/2015 (Informativo 555).
Crimes relacionados à Ação Civil Pública
Quinta Turma
DIREITO PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DO ART. 10 DA LEI 7.347/1985.
Não configura o crime do art. 10 da Lei 7.347/1985 o retardamento do envio de dados técnicos
requisitados pelo MP para a propositura de ação civil pública quando, após o envio a
destempo, o MP promova o arquivamento do inquérito civil sob o fundamento da licitude dos
atos praticados pelo investigado. De acordo com o art. 10 da Lei 7.347/1985, “Constitui crime,
punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de
dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério
Público”. Na hipótese em análise, não obstante tenha ocorrido o retardamento na remessa dos dados
requeridos, observa-se que, após envio, o Parquet concluiu pela licitude dos atos investigados e
arquivou o inquérito civil, caracterizando, assim, a prescindibilidade das informações. Nesse
sentido, forçoso reconhecer a ausência da elementar “dados técnicos indispensáveis à propositura da
ação civil” do art. 10 da Lei 7.347/1985, face à verificação da legalidade dos atos praticados pelo
investigado. Precedente citado: APn 515-MT, Corte Especial, DJe de 5/2/2009. HC 303.856-RJ,
Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 7/4/2015, DJe 22/4/2015 (Informativo 560).
Execução Penal
Aplicação da Pena
Quinta Turma
DIREITO PENAL. AUMENTO DE PENA NO MÁXIMO PARA A CONTINUIDADE
DELITIVA EM CRIME SEXUAL.
Constatando-se a ocorrência de diversos crimes sexuais durante longo período de tempo, é
possível o aumento da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3 (art. 71 do
CP), ainda que sem a quantificação exata do número de eventos criminosos. Precedentes
citados: AgRg no REsp 1.281.127-PR, Quinta Turma, DJe 25/9/2014; e AgRg no AREsp 455.218-
MG, Sexta Turma, DJe 5/2/2015. HC 311.146-SP, Rel. Min. Newton Trisotto (Desembargador
convocado do TJ-SC), julgado em 17/3/2015, DJe 31/3/2015 (Informativo 559).
Sexta Turma
134
DIREITO PENAL. INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DE HOMICÍDIO E DE
LESÕES CORPORAIS CULPOSOS PRATICADOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR.
Na primeira fase da dosimetria da pena, o excesso de velocidade não deve ser considerado na
aferição da culpabilidade (art. 59 do CP) do agente que pratica delito de homicídio e de lesões
corporais culposos na direção de veículo automotor. O excesso de velocidade não constitui
fundamento apto a justificar o aumento da pena-base pela culpabilidade, por ser inerente aos delitos
de homicídio culposo e de lesões corporais culposas praticados na direção de veículo automotor,
caracterizando a imprudência, modalidade de violação do dever de cuidado objetivo, necessária à
configuração dos delitos culposos. AgRg no HC 153.549-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado
em 2/6/2015, DJe 12/6/2015 (Informativo 563).
Sexta Turma
DIREITO PENAL. MOTIVOS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DE HOMICÍDIO
E DE LESÕES CORPORAIS CULPOSOS PRATICADOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR.
O juiz, na análise dos motivos do crime (art. 59 do CP), pode fixar a pena-base acima do
mínimo legal em razão de o autor ter praticado delito de homicídio e de lesões corporais
culposos na direção de veículo automotor, conduzindo-o com imprudência a fim de levar
droga a uma festa. Isso porque o fim de levar droga a uma festa representa finalidade que desborda
das razoavelmente utilizadas para esses crimes, configurando justificativa válida para o desvalor.
AgRg no HC 153.549-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 2/6/2015, DJe 12/6/2015
(Informativo 563).
Sexta Turma
DIREITO PENAL. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO
ESPONTÂNEA.
Tratando-se de réu multirreincidente, não é possível promover a compensação entre a
atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. De fato, a Terceira Seção do
STJ firmou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a
agravante da reincidência (EREsp 1.154.752-RS, DJe 4/9/2012). No entanto, tratando-se de réu
multirreincidente, promover essa compensação implicaria ofensa aos princípios da individualização
da pena e da proporcionalidade. Isso porque a multirreincidência exige maior reprovação do que
aquela conduta perpetrada por quem ostenta a condição de reincidente por força, apenas, de um
único evento isolado em sua vida. Precedente citado: AgRg no REsp 1.356.527-DF, Quinta Turma,
DJe 25/9/2013. AgRg no REsp 1.424.247-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015,
DJe 13/2/2015 (Informativo 555).
Livramento Condicional
Quinta Turma
DIREITO PENAL. INFLUÊNCIA DA REINCIDÊNCIA NO CÁLCULO DE BENEFÍCIOS
NO DECORRER DA EXECUÇÃO PENAL.
Na definição do requisito objetivo para a concessão de livramento condicional, a condição de
reincidente em crime doloso deve incidir sobre a somatória das penas impostas ao condenado,
ainda que a agravante da reincidência não tenha sido reconhecida pelo juízo sentenciante em
algumas das condenações. Isso porque a reincidência é circunstância pessoal que interfere na
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execução como um todo, e não somente nas penas em que ela foi reconhecida. Precedentes citados:
HC 95.505-RS, Quinta Turma, DJe 1º/2/2010; e EDcl no HC 267.328-MG, Quinta Turma, DJe de
6/6/2014. HC 307.180-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/4/2015, DJe 13/5/2015
(Informativo 561).
Medidas de segurança
Súmula 527
O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena
abstratamente cominada ao delito praticado. Terceira Seção, aprovada em 13/5/2015, DJe
18/5/2015 (Informativo 562).
Pena de Multa
Súmula 521
A legitimidade para a execução fiscal de multa pendente de pagamento imposta em sentença
condenatória é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. Terceira Seção, aprovada em
25/3/2015, DJe 6/4/2015 (Informativo 558).
Sexta Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGITIMIDADE DO MP PARA PROMOVER
MEDIDA QUE GARANTA O PAGAMENTO DE MULTA PENAL.
O Ministério Público tem legitimidade para promover medida assecuratória que vise à
garantia do pagamento de multa imposta por sentença penal condenatória. É certo que, com a
edição da Lei 9.268/1996, a qual deu nova redação ao art. 51 do CP, modificou-se o procedimento
de cobrança da pena de multa, passando-se a aplicar as regras referentes à Fazenda Pública. Cabe
referir, por oportuno, que não obstante a pena de multa tenha passado a ser considerada dívida de
valor, não perdeu sua natureza jurídica de sanção penal. Todavia, na hipótese em análise, discute-se
a legitimidade do MP não para cobrança de pena de multa – esta sim de legitimidade da Fazenda
Pública –, mas para promover medida assecuratória, a qual está assegurada tanto pelos termos do
art. 142 do CPP quanto pela própria titularidade da ação penal, conferida pela Constituição Federal.
Precedentes citados: Resp 1.115.275-PR, Quinta Turma, DJe 4/11/2011); e RMS 21.967-PR, Quinta
Turma, DJe 2/3/2009. REsp 1.275.834-PR, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ-SP), julgado em 17/3/2015, DJe 25/3/2015 (Informativo 558).
Regimes
Súmula 526
O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no
cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo
penal instaurado para apuração do fato. Terceira Seção, aprovada em 13/05/2015, DJe 18/5/2015
(Informativo 562).
Quinta Turma
DIREITO PENAL. VEDAÇÃO DA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO
DO QUE AQUELE ABSTRATAMENTE IMPOSTO.
No crime de roubo, o emprego de arma de fogo não autoriza, por si só, a imposição do regime
inicial fechado se, primário o réu, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Nesse sentido, dispõe
a Súmula 440 do STJ que, “fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de
136
regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na
gravidade abstrata do delito”; e a Súmula 719 do STF, “a imposição do regime de cumprimento
mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”. Precedente citado do STJ:
AgRg no HC 303.275-SP, Quinta Turma, DJe 24/2/2015. Precedente citado do STF: HC 118.230-
RS, Primeira Turma, DJe 11/3/2009. HC 309.939-SP, Rel. Min. Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ-SC), julgado em 28/4/2015, DJe 19/5/2015 (Informativo
562).
Quinta Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DO REINCIDENTE
CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
A progressão de regime para os condenados por tráfico de entorpecentes e drogas afins darse-á,
se o sentenciado for reincidente, após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a
reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado. O § 2º do art. 2º da Lei
8.072/1990 determina que a transferência de regime para os condenados por delito hediondo ou
equiparado dar-se-á após o resgate de 2/5 da pena, se o sentenciado for primário, e 3/5, se
reincidente. O STJ, interpretando especificamente esse dispositivo legal, firmou o entendimento de
que o legislador não fez menção à necessidade de a reincidência – que impõe o cumprimento de
prazo maior da pena – ser específica em crime hediondo ou equiparado para que incida o prazo de
3/5 para fins de progressão de regime. Em outras palavras, ao exigir que os condenados por delitos
hediondos ou assemelhados, se reincidentes, cumpram lapso maior para serem progredidos de
regime, a lei não diferenciou as modalidades de reincidência, de modo que deve ser exigido do
apenado reincidente, em qualquer caso, independentemente da natureza dos delitos antes cometidos,
o lapso de 3/5. Precedentes citados: HC 273.774-RS, Quinta Turma, DJe 10/10/2014; e HC
238.592-RJ, Sexta Turma, DJe 18/2/2014. REsp 1.491.421-RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado
em 4/12/2014, DJe 15/12/2014 (Informativo 554).
Quinta Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO
PREVENTIVA E REGIME ABERTO OU SEMIABERTO.
Caso o réu seja condenado a pena que deva ser cumprida em regime inicial diverso do
fechado, não será admissível a decretação ou manutenção de prisão preventiva na sentença
condenatória. Inicialmente, insta consignar que a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já
que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento
condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. Nesse passo, a prisão
preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de
punição antecipada do réu (STF: HC 93.498-MS, Segunda Turma, DJe de 18/10/2012; STJ: AgRg
no RHC 47.220-MG, Quinta Turma, DJe de 29/8/2014; e RHC 36.642-RJ, Sexta Turma, DJe de
29/8/2014). Dessa forma, estabelecido o regime aberto ou semiaberto como o inicial para o
cumprimento de pena, a decretação da prisão preventiva inviabiliza o direito de recorrer em
liberdade, na medida em que impõe a segregação cautelar ao recorrente, até o trânsito em julgado,
sob o fundamento de estarem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva insertos no
art. 312 do CPP. Ao admitir essa possibilidade, chegar-se-ia ao absurdo de ser mais benéfico ao réu
renunciar ao direito de recorrer e iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime
estipulado do que exercer seu direito de impugnar a decisão perante o segundo grau. Nessa medida,
137
a manutenção ou a imposição da prisão cautelar consistiria flagrante vulneração do princípio da
proporcionalidade. Além disso, a prevalecer o referido entendimento, dar-se-á maior efetividade e
relevância à medida de natureza precária (manutenção da segregação cautelar) em detrimento da
sentença condenatória (título judicial que, por sua natureza, realiza o exame exauriente da quaestio).
Por conseguinte, a individualização da pena cederá espaço, indevidamente, à providência de cunho
nitidamente provisório e instrumental, subvertendo a natureza e finalidade do processo e de suas
medidas cautelares. É bem verdade que a jurisprudência ora dominante no âmbito do STJ tem se
orientado pela compatibilidade entre o regime diverso do fechado imposto na sentença e a negativa
do apelo em liberdade, desde que adequadas as condições da prisão provisória às regras do regime
imposto. Entretanto, esse posicionamento implica, na prática, o restabelecimento da orientação
jurisprudencial antes prevalente na jurisprudência STF, que admitia a execução provisória da pena,
atualmente rechaçada, ao entendimento de que ela vulnera o princípio da presunção de não
culpabilidade inserto no art. 5º, LVII, da CF. Isso porque, se a sentença condenatória ainda não
transitou em julgado, só se permite a segregação em decorrência da imposição de prisão cautelar,
cuja principal característica, como já ressaltado, significa segregação total do réu. Em outras
palavras, a prisão cautelar não admite temperamento para ajustar-se a regime imposto na sentença
diverso do fechado. Imposto regime mais brando, significa que o Estado-Juiz, ao aplicar as normas
ao caso concreto, concluiu pela possibilidade de o réu poder iniciar o desconto da reprimenda em
circunstâncias que não se compatibilizam com a imposição/manutenção de prisão provisória. Caso
seja necessário, poderá se valer, quando muito, de medidas alternativas diversas à prisão, previstas
no art. 319 do CPP, inquestionavelmente mais adequadas à hipótese. Precedentes citados do STF:
HC 118.257-PI, Segunda Turma, DJe 6/3/2014; HC 115.786-MG, Segunda Turma, DJe 20/8/2013;
e HC 114.288-RS, Primeira Turma, DJe 7/6/2013. RHC 52.407-RJ, Rel. Min. Felix Fischer,
julgado em 10/12/2014, DJe 18/12/2014 (Informativo 554).
Quinta Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO E
CUMPRIMENTO DA PENA EM LOCAL COMPATÍVEL.
A inexistência de casa de albergado na localidade da execução da pena não gera o
reconhecimento de direito ao benefício da prisão domiciliar quando o paciente estiver
cumprindo a reprimenda em local compatível com as regras do regime aberto. O STJ tem
admitido, excepcionalmente, a concessão da prisão domiciliar quando não houver local adequado ao
regime prisional imposto. Todavia, na hipótese em que o paciente, em face da inexistência de casa
de albergado, esteja cumprindo pena em local compatível com as regras do regime aberto – tendo o
juízo da execução providenciado a infraestrutura necessária, atento ao princípio da razoabilidade e
da proporcionalidade –, não se vislumbra o necessário enquadramento nas hipóteses excepcionais
de concessão do regime prisional domiciliar. HC 299.315-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado
em 18/12/2014, DJe 2/2/2015 (Informativo 554).
Sexta Turma
DIREITO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME DO REINCIDENTE CONDENADO POR
CRIME HEDIONDO.
A progressão de regime para os condenados por crime hediondo dar-se-á, se o sentenciado for
reincidente, após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica
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em crime hediondo ou equiparado. Isso porque, conforme o entendimento adotado pelo STJ, a
Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum e a específica. Desse
modo, havendo reincidência, ao condenado deverá ser aplicada a fração de 3/5 da pena cumprida
para fins de progressão do regime. Precedentes citados: HC 173.992-MS, Quinta Turma, DJe
10/5/2012; HC 273.774-RS, Rel. Quinta Turma, DJe 10/10/2014; e HC 310.649-RS, Sexta Turma,
DJe 27/2/2015. HC 301.481-SP, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ-SP), julgado em 2/6/2015, DJe 11/6/2015 (Informativo 563).
Remição
Súmula 526
O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no
cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo
penal instaurado para apuração do fato. Terceira Seção, aprovada em 13/05/2015, DJe 18/5/2015
(Informativo 562).
Terceira Seção
DIREITO PENAL. REMIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DE ATIVIDADE LABORATIVA
EXTRAMUROS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
TEMA 917.
É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime
fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros. Segundo o art. 126,
caput, da Lei de Execução Penal (LEP), “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou
semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”. Ainda,
dispõe o § 6º do referido dispositivo legal que: “O condenado que cumpre pena em regime aberto
ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de
ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de
prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo”. Constata-se que os dispositivos
supracitados não fizeram nenhuma distinção ou referência, para fins de remição de parte do tempo
de execução da pena, quanto ao local em que deve ser desempenhada a atividade laborativa, de
modo que se mostra indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente
carcerário. Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime
fechado ou semiaberto (HC 206.313-RJ, Quinta Turma, DJe 11/12/2013). Ademais, se o condenado
que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a
curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho
extramuros de quem cumpre pena em regime semiaberto como fator de contagem do tempo para
fins de remição. Além disso, insta salientar que o art. 36 da LEP somente prescreve a exigência de
que o trabalho externo seja exercido, pelos presos em regime fechado, por meio de “serviço ou
obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas,
desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina”. Dessa forma, em
homenagem, sobretudo, ao princípio da legalidade, não cabe restringir a futura concessão de
remição da pena somente àqueles que prestam serviço nas dependências do estabelecimento
prisional, tampouco deixar de recompensar o apenado que, cumprindo a pena no regime semiaberto,
exerça atividade laborativa, ainda que extramuros. Na verdade, a LEP direciona-se a premiar o
apenado que demonstra esforço em se ressocializar e que busca, na atividade laboral, um incentivo
maior à reintegração social: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença
ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do
internado” (art. 1º). A ausência de distinção pela lei, para fins de remição, quanto à espécie ou ao
local em que o trabalho é realizado, espelha a própria função ressocializadora da pena, inserindo o
139
condenado no mercado de trabalho e no próprio meio social, minimizando suas chances de recidiva
delitiva. De mais a mais, ausentes, por deficiência estrutural ou funcional do Sistema Penitenciário,
as condições que permitam a oferta de trabalho digno para todos os apenados aptos à atividade
laborativa, não se há de impor ao condenado que exerce trabalho extramuros os ônus decorrentes
dessa ineficiência. Cabe ressaltar que a supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a cargo do
patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária a supervisão sobre a regularidade do
trabalho. Por fim, se concedida ao apenado pelo Juízo das Execuções Criminais a possibilidade de
realização de trabalho extramuros, mostrar-se-ia, no mínimo, contraditório o Estado-Juiz permitir a
realização dessa atividade fora do estabelecimento prisional, com vistas à ressocialização do
apenado, e, ao mesmo tempo, ilidir o benefício da remição. REsp 1.381.315-RJ, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe 19/5/2015 (Informativo
562).
Quinta Turma
DIREITO PENAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS EM RAZÃO DE COMETIMENTO DE
FALTA GRAVE.
A prática de falta grave impõe a decretação da perda de até 1/3 dos dias remidos, devendo a
expressão “poderá” contida no art. 127 da Lei 7.210/1984, com a redação que lhe foi conferida
pela Lei 12.432/2011, ser interpretada como verdadeiro poder-dever do magistrado, ficando
no juízo de discricionariedade do julgador apenas a fração da perda, que terá como limite
máximo 1/3 dos dias remidos. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.424.583-PR, Sexta Turma,
DJe 18/6/2014; e REsp 1.417.326-RS, Sexta Turma, DJe 14/3/2014. AgRg no REsp 1.430.097-PR,
Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 19/3/2015, DJe 6/4/2015 (Informativo 559).
Sexta Turma
DIREITO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO EM DIAS NÃO ÚTEIS.
A remição da pena pelo estudo deve ocorrer independentemente de a atividade estudantil ser
desenvolvida em dia não útil. O art. 126 da Lei 7.210/1984 dispõe que a contagem de tempo para
remição da pena pelo estudo deve ocorrer à razão de 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência
escolar, não havendo qualquer ressalva sobre a consideração apenas dos dias úteis para realização
da referida contagem, sendo, inclusive, expressamente mencionada a possibilidade de ensino a
distância. AgRg 1.487.218-DF, Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), julgado em 5/2/2015, DJe 24/2/2015 (Informativo 556).
Saída Temporária
Súmula 520
O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de
delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional. Terceira Seção, aprovada em
25/3/2015, DJe 6/4/2015 (Informativo 558).
Extinção da Punibilidade
Corte Especial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA POR
AUTORIDADE INCOMPETENTE E PRESCRIÇÃO.
140
Quando a autoridade que receber a denúncia for incompetente em razão de prerrogativa de
foro do réu, o recebimento da peça acusatória será ato absolutamente nulo e, portanto, não
interromperá a prescrição. Precedente citado do STJ: REsp 819.168-PE, Quinta Turma, DJ
5/2/2007. Precedente citado do STF: HC 63.556-RS, Segunda Turma, DJ 9/5/1986. APn 295-RR,
Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2014, DJe 12/2/2015 (Informativo 555).
Quinta Turma
DIREITO PENAL. DESCAMINHO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
O pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade do crime de descaminho (art. 334
do CP). A partir do julgamento do HC 218.961-SP (DJe 25/10/2013), a Quinta Turma do STJ,
alinhando-se ao entendimento da Sexta Turma e do STF, passou a considerar ser desnecessária, para
a persecução penal do crime de descaminho, a apuração administrativa do montante de tributo que
deixou de ser recolhido, tendo em vista a natureza formal do delito, o qual se configura com o
simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Na
ocasião, consignou-se que o bem jurídico tutelado pelo art. 334 do CP vai além do valor do imposto
sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do
país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a
atividade empresarial brasileira. Verifica-se, assim, que o descaminho não pode ser equiparado aos
crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente acusado
da prática do crime de descaminho tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo.
Ademais, o art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos
fiscais apenas no que se refere aos crimes contra a ordem tributária e de apropriação ou sonegação
de contribuição previdenciária – arts. 1º e 2º da Lei 8.137/1990, 168-A e 337-A do CP. Nesse
sentido, se o crime de descaminho não se assemelha aos crimes acima mencionados, notadamente
em razão dos diferentes bens jurídicos por cada um deles tutelados, inviável a aplicação analógica
da Lei 10.684/2003. RHC 43.558-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 5/2/2015, DJe
13/2/2015 (Informativo 555).
Sexta Turma
DIREITO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL E
DEVOLUÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA ANTES DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA.
Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a
devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida
ilicitamente, podendo a iniciativa, eventualmente, caracterizar arrependimento posterior,
previsto no art. 16 do CP. O art. 9º da Lei 10.684/2003 prevê hipótese excepcional de extinção de
punibilidade, “quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos
débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”, que somente abrange os
crimes de sonegação fiscal, apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição
previdenciária, ontologicamente distintos do estelionato previdenciário, no qual há emprego de ardil
para o recebimento indevido de benefícios. Dessa forma, não é possível aplicação, por analogia, da
causa extintiva de punibilidade prevista no art. 9º da Lei 10.684/2003 pelo pagamento do débito ao
estelionato previdenciário, pois não há lacuna involuntária na lei penal a demandar o procedimento
supletivo, de integração do ordenamento jurídico. Precedente citado: AgRg no Ag 1.351.325-PR,
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Quinta Turma, DJe 5/12/2011. REsp 1.380.672-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
24/3/2015, DJe 6/4/2015 (Informativo 559).
Sexta Turma
DIREITO PENAL. INOCORRÊNCIA DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO
PAGAMENTO DO DÉBITO PREVIDENCIÁRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO.
Nos crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do CP), o pagamento do débito
previdenciário após o trânsito em julgado da sentença condenatória não acarreta a extinção
da punibilidade. O art. 9º da Lei 10.684/2003 dispõe que: “É suspensa a pretensão punitiva do
Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal,
durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver
incluída no regime de parcelamento. § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de
suspensão da pretensão punitiva. § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo
quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos
oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios”. O referido dispositivo trata da
extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida antes do trânsito em julgado da condenação,
uma vez que faz menção expressa à pretensão punitiva do Estado. Dessa forma, não há que se falar
em extinção da punibilidade pelo pagamento quando se trata de pretensão executória, como na
hipótese em análise. Precedente do STJ: RHC 29.576-ES, Quinta Turma, DJe 26/2/2014.
Precedente do STF: QO na AP 613-TO, Plenário, DJe 4/6/2014. HC 302.059-SP, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, julgado em 5/2/2015, DJe 11/2/2015 (Informativo 556).
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