domingo, 23 de agosto de 2015

DO CONCURSO DE PESSOAS


Ocorre o concurso de pessoas quando uma infração penal é cometida por duas ou mais pessoas. Quanto ao concurso de pessoas os crimes podem ser:
a)-monossubjetivos – Que podem ser cometidos por uma só pessoa
b)- plurissubjetivos – que só podem ser praticados por duas ou mais pessoas , são crimes de concurso necessário. Esses crimes subdividem em:
I- de condutas paralelas – os agentes auxiliam-se mutuamente visando o resultado comum.
II- de condutas convergentes – as condutas dos agentes se encontram gerando imediatamente o resultado
III- condutas contrapostas – as pessoa agem umas contra as outras
1.Autoria, co-autoria e participação
            O Código Penal adotou a teoria restritiva, segundo a qual o autor é apenas aquele que executa a conduta típica descrita na lei, ou seja, quem realiza o verbo contido no tipo penal
            Co-autoria existe quando duas ou mais pessoas conjuntamente praticam a conduta descrita no tipo penal
Na participação o agente não comete qualquer das condutas típicas ,mas de alguma outra forma concorre para o crime. O art. 29 do Código Penal estabelece que o agente que ,de qualquer modo, concorre para um crime incide nas penas a este cominadas na medida de sua culpabilidade. Assim o participe responde pelo mesmo crime que o autor ou co-autores
            A participação pode ser:
a)- Moral – feita através do induzimento ou instigação
b)- Material – o agente auxilia na pratica do crime de forma acessória ,secundária.
O art. 29 do Código Penal é uma norma de extensão, pois sem ela não seria possível a punição do participe uma vez que ela não realiza a conduta descrita no tipo. Para o participe portanto ocorre uma adequação típica mediata ou indireta
Nos termos do art.31 do Código Penal o ajuste a determinação a instigação e o auxilio não são puníveis quando não chega a iniciar-se o ato de execução do delito. Assim  se uma pessoa estimula outra a cometer um crime mas esta nem sequer chega a iniciar a execução o fato é atípico.
Quanto ao concurso de pessoas o Código Penal adotou a teoria monista ou unitária , segundo ela todos os que contribuem para um resultado delituoso devem responder pelo mesmo crime.
Existem algumas exceções a teoria monista na parte especial e geral do Código Penal
Com efeito o § 2º do art. 29 trata da chamada cooperação dolosamente distinta ao estabelecer que se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave ser-lhe-á aplicada a pena deste. Assim se duas pessoas combinam agredir outra e durante a execução uma delas resolve matar a vítima sem que tenha havido anuência ou contribuição da outra haverá apenas crime de lesões corporais por parte de quem queria o resultado menos grave. Sua pena será aumentada de ½ se o resultado mais grave era previsível na hipótese concreta ( art. 29,§ 2º,2ª parte)
Já o § 1º dita que se a participação for de menor importância  a pena poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3.
Os requisitos para a existência do concurso de pessoas:
a)- pluralidade de condutas
b)- relevância causal das condutas
c)- liame subjetivo
d)- identidade de crime para todos os envolvidos
            O art. 30 do Código penal traça as seguintes regras:
a)- as circunstancias e condições objetivas(de caráter material) comunicam-se aos participes desde que estes conheçam tais circunstancias ou condições
b)- as circunstancias ou condições subjetivas ( de caráter pessoal) não se comunicam aos participes salvo quando forem elementares do crime , isto é, pertencentes ao próprio tipo penal
c)- elementares sejam elas subjetivas ou objetivas ,comunicam-se aos participes desde que conhecidas por eles .


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

É NECESSÁRIA A PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES?

BSERVAÇÕES PRÉVIAS: Súmula 500 do STJ. RESPOSTA: NÃO "O crime de corrupção de menores, por ser delito formal e de perigo a...