PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
“O princípio
da insignificância surge como instrumento de interpretação restritiva do tipo
penal que, de acordo com a dogmática moderna, não deve ser considerado apenas
em seu aspecto formal, de subsunção do fato à norma, mas, primordialmente, em
seu conteúdo material, de cunho valorativo, no sentido da sua efetiva
lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, consagrando os postulados
da fragmentariedade e da intervenção mínima. Indiscutível a sua relevância, na
medida em que exclui da incidência da norma penal aquelas condutas cujo
desvalor da ação e/ou do resultado (dependendo do tipo de injusto a ser
considerado) impliquem uma ínfima afetação ao bem jurídico. A tentativa de
subtrair seis frascos de xampu, seis frascos de condicionadores e três potes de
creme para pentear, embora se amolde à definição jurídica do crime de furto
tentado, não ultrapassa o exame da tipicidade material, mostrando-se
desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade, uma vez que a
ofensividade da conduta se mostrou mínima; não houve nenhuma periculosidade
social da ação; a reprovabilidade do comportamento foi de grau reduzidíssimo e
a lesão ao bem jurídico se revelou inexpressiva” (STJ: HC 89.357/SP, rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 11.03.2008, 5ª Turma).
O princípio da
insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade
e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo
magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte quanto do colendo
Supremo Tribunal Federal, como causa supralegal de exclusão de tipicidade. Vale
dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na
legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.
Verificada a excludente de aplicação da pena, por motivo de política criminal,
é imprescindível que a sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa,
razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (a) a
mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência total de
periculosidade social da ação; (c) o ínfimo grau de reprovabilidade do
comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante
já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de
Mello, DJU 19.04.2004)” (STJ: HC 196.132/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, 5ª Turma, j. 10.05.2011).
“O Princípio
da Insignificância qualifica-se como fator de descaracterização material da
tipicidade penal. O princípio da insignificância – que deve ser analisado em
conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade
penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal
postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da
tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima
ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação,
(c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a
inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de
formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema
penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a
intervenção mínima do Poder Público. O postulado da insignificância e a função
do Direito Penal: ‘de minimis, non curat praetor’. O sistema jurídico há de
considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a
restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente
necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens
jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os
valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado
de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que
produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a
bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo
importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da
própria ordem social” (STF: HC 92.463/RS, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma,
j. 16.10.2007).
“Para a
caracterização do fato típico – conduta considerada lesiva a determinado bem
jurídico que deve ser tutelado – devem ser levados em consideração três
aspectos: o formal, o subjetivo e normativo ou material. A tipicidade formal
consiste na perfeita subsunção da conduta do agente ao tipo previsto
abstratamente pela lei penal. O aspecto subjetivo refere-se ao estado psíquico
do agente. Por sua vez, a tipicidade material refere-se à realização de
atividade valorativa, implicando um juízo de valor para se aferir se
determinada conduta possui relevância penal. Quando a conduta se subsume
perfeitamente ao tipo abstratamente previsto pela norma penal, não possuindo,
entretanto, relevância jurídica por não produzir uma ofensa significativa ao
bem jurídico tutelado, há a configuração apenas da tipicidade formal, restando
afastada a tipicidade material. Nesta hipótese, ante ao princípio da
intervenção mínima, afasta- se a aplicação do Direito Penal. O princípio da
insignificância revela-se quando condutas que se amoldam formalmente a
determinado tipo legal, não apresentam relevância material, sendo afastada
liminarmente a tipicidade penal. O Supremo Tribunal Federal, ao delimitar a
aplicação do princípio da insignificância, registrou que devem ser observados
os seguintes requisitos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b)
nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica
provocada. Na hipótese dos autos, não se verifica a presença de todos os
requisitos para a aplicação do princípio em comento. Conquanto possa se afirmar
haver a inexpressividade da lesão jurídica provocada – por ser considerada
ínfima a quantia alegada pela impetrante R$ 0,40 (quarenta centavos de Real) –
verifica-se na hipótese alto grau de reprovabilidade da conduta do paciente,
policial militar, fardado, que, no seu horário de serviço, subtraiu uma caixa
de chocolates, colocando-a dentro de seu colete a prova de balas. O policial
militar representa para a sociedade confiança e segurança. A conduta praticada
não só é relevante para o Direito Penal como é absolutamente reprovável, diante
da condição do paciente, de quem se exige um comportamento adequado, ou seja,
dentro do que a sociedade considera correto, do ponto de vista ético e moral.
No art. 240, § 1º, do Código Penal Militar, criou o legislador uma causa de
diminuição de pena ao furto atenuado, havendo a permissão – caso o agente seja
primário e de pequeno valor a coisa furtada – para que o juiz da causa
substitua a pena, a diminua ou considere a infração como disciplinar. Note-se
que o dispositivo não pode ser interpretado de forma a trancar a ação penal,
como quer a impetrante, sendo certo que competirá ao juiz da causa, após o
processamento da ação penal, considerar ou não a infração como disciplinar”
(STJ: HC 192.242/MG, rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 22.03.2011).
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