Esta teoria diz que crime é um fato
típico, ilícito e culpável. Simplesmente isso.
Diante de um fato basta o operador do
direito identificar se ele é típico,
ilícito e culpável. Se for, pode-se dizer que ele é um fato criminoso e por
consequência há o crime.
Então analisaremos inicialmente o fato
típico que é um dos pilares que formam a estrutura do fato criminoso.
Fato
típico é o fato
material no qual se identifica a efetivação de uma conduta prevista no tipo
penal incriminador, e ainda, que afeta ou ameaça de forma relevante bens
penalmente tutelados.
Possui os seguintes elementos:
a)
conduta (dolosa ou culposa omissiva ou comissiva);
b)
resultado jurídico/normativo;
c)
nexo de causalidade (entre a conduta e o resutado);
d)
tipicidade (formal e conglobante) .
Para que o fato seja típico deve
possuir os elementos enunciados. Ressaltando-se que há autores que defendem
seja elemento do fato típico o resultado naturalístico. Para essa corrente, tal
resultado seria imprescindível, assim como o nexo de causalidade, apenas nos
crimes materiais. Entendemos de forma diferente, acreditando que como elemento
do fato típico deva figurar o resultado jurídico (normativo), entendendo-se
este como a lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado. Sendo que, por
este ângulo, todo fato típico deve possuir resultado [02],
elevando-se este à categoria de elemento essencial.
A despeito da polêmica supra, fato é
que, se diante do fato concreto, verifica-se que este não é típico (por conta da ausência ou exclusão de um de seus elementos
essenciais), de pronto fica descartada a ocorrência do fato como criminoso.
De outro modo, acaso superada a
primeira fase da análise, chegando-se à conclusão do fato ser típico, deve-se
investigar se o mesmo é ilícito ou não que sereia o segundo pilar da construção
do fato criminoso.
Para saber se o fato é ilícito, a
melhor maneira é fazer um raciocínio a
contrario sensu; ou seja, deve-se verificar se está presente alguma
das excludentes de ilicitude legal e supralegais: a) estado de necessidade; b)
legítima defesa; c) estrito cumprimento de dever legal; d) exercício regular de
direito; e) livre e eficaz consentimento do ofendido. Se estiver, o fato não é
ilícito. Se for lícito, inútil se continuar com a análise, pois isso já leva à
conclusão sobre a inexistência de crime.
Concluindo-se pela ilicitude do fato,
por último deve-se averiguar se o fato é culpável terceiro pilar da construção
do fato criminoso, pelo que se deve averiguar a presença dos elementos
essenciais da culpabilidade, quais sejam: a) imputabilidade; b) potencial
consciência sobre a ilicitude do fato; c) exigibilidade de conduta diversa.
Primeiro verifica a presença da
imputabilidade, o melhor critério também é fazer um raciocínio a contrario sensu,
averiguando a presença de uma de suas excludentes, que são as seguintes: a)
doença mental (art. 26 do CP); b) imaturidade natural (menoridade penal – art.
27 do CP); c) embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior
(art. 28, § 1º, do CP); d) condição de silvícola inadaptado . Presente uma
dessas excludentes, não há imputabilidade e, por conseguinte, o fato não é
culpável (não há culpabilidade).
Depois verifica quanto à potencial
consciência da ilicitude do fato, também a melhor forma de identificar se ela
está presente ou não é através da averiguação da presença de sua única
excludente: o erro de proibição inevitável (art. 21 do CP, parte
intermediária). Acaso tenha ocorrido erro de proibição inevitável, não há
potencial consciência da ilicitude do fato, não sendo também o fato culpável.
E por fim a analise da exigibilidade
de conduta diversa, prevalece o mesmo raciocínio. Busca-se identificar suas
excludentes que são, a princípio, duas (ambas previstas no art. 22 do CP): a)
coação moral irresistível; e b) obediência hierárquica. A doutrina majoritária
admite, no entanto, causas supralegais de exclusão da exigibilidade de conduta
diversa, que devem ser identificadas diante das situações concretas, sempre
tendo em mente o raciocínio de que para excluir a exigibilidade de conduta
diversa, o proceder do agente deve estar em consonância com o comportamento que
a sociedade exige para a situação que se apresenta.
Superada a análise da culpabilidade,
chegando-se à conclusão de que o fato é culpável, e já tendo concluído que o
mesmo é típico e ilícito, finalmente se pode dizer que estamos diante de um fato
criminoso.
Embora pareça simplista o que ora
apresentamos, como já dissemos no início, não raras são as situações que até
mesmo profissionais de larga experiência cometem erros ao identificar de forma
tecnicamente apropriada qual o melhor argumento para defender a absolvição de
alguém por não ter cometido crime nenhum.
Quando, no entanto, dissecamos o
conceito analítico de crime tudo parece ficar mais fácil, pelo menos para
identificarmos onde exatamente está o ponto nefrálgico para o qual devem ser
direcionados os estudos no sentido definir, por exemplo, sobre a presença de
uma excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, ausência de dolo ou
qualquer outra questão que se encontre imersa nas fases que devem ser
ultrapassadas até se chegar à conclusão de que um fato é típico, ilícito e
culpável.
Então, o crime pode ser analisado sobre três prismas:
a)- formal – é o corpo de normas ( apropria Lei)
b)- Material – conjunto de normas somado a ofensa ao bem jurídico protegido
c)- Analítico – nesse
prisma tem-se Três teorias :
1ª – Biparti te – o crime é
simplesmente ( Fato jurídico Típico e Ilícito) seguem essa teoria os
doutrinadores ( Damásio , Del manto ,Paulo Rangel e Fernando Capez)
2ª Tripartite – o crime para essa
teoria é Fato Típico + ato Ilícito + culpável, essa Teoria é adotada no Brasil
, os doutrinadores são Nucci , Grego e outros .
3ª Quadripartite – o crime é
Fato típico + ilícito + culpável +punível
, seguem essa teoria (basileu Garcia , munoz Conde)
Segundo o conceito analítico do crime a Teoria Tripartite que
defende que o Crime é Fato típico + Ilícito + Culpável é a que prevalece em
nosso ordenamento jurídico.
Agora
estudaremos cada elemento dessa teoria
1º Elemento do crime o Fato Típico
O fato típico é composto por 04
elementos (conduta, resultado, nexo causal, tipicidade)
1.1- A Conduta Humana – (pode ser omissiva ,comissiva ,dolosa, culposa)
Á vontade, a teoria que define a
conduta humana esta prevista no Art. 18, I, 1ª Parte do CP (Teoria do dolo
Direto)
Art. 18 - Diz-se o crime I
- doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de
produzi-lo
Já no Art. 18, I, 2ª Parte do CP
esta prevista a Teoria do Assentimento (dolo Indireto)
Art. 18, I, 2ª Parte do CP- Diz-se o crime I - ou
assumiu o risco de produzi-lo
Na visão finalista, que adotamos, conduta é a ação ou omissão, voluntaria
e consciente, implicando em um comando de movimentação ou inércia do corpo
humano, voltado a uma finalidade (Binômio = Vontade + consciência)
Vontade = É o querer ativo do ser humano apto a desencadear movimentos
corpóreos tendentes a realização dos seus propósitos, Então não há vontade nos
movimentos obtidos por coação irresistível, movimentos reflexos, resultante de
hipnose
Consciência= é a outra parte do binômio da conduta, ou seja, é a possibilidade
que o ser humano possui de separar o mundo que o cerca dos próprios
atos,realizando um julgamento moral das suas atitudes .Significa ter a noção
clara da diferença existente entre a realidade e ficção. Dito isso então não há
consciência nos estados de: a)-sonambulismo, doença de quem age ou fala durante
o sono, tornando seus sentidos obtusos, trata-se de um sono patológico .b)-
narcolepsia outra doença que provoca acessos repentinos de sono , transportando
o enfermo a um estado de irrealidade ,
permitindo –lhe, no entanto, continuar a ter movimentos e relações com o
meio ambiente.
1.2- Resultado – Há dois critérios para analisar o resultado:
1.2.1- Normativo ou jurídico – é a modificação gerada no mundo jurídico,
seja na forma de dano efetivo ou na de dano potencial, ferindo interesse
protegido pela norma penal. Sob esse ponto de vista toda conduta que fere um
interesse juridicamente protegido causa um resultado. Todo crime tem resultado
normativo, porém nem todos tem resultado naturalístico
1.2.2- Naturalístico – pode ser de três formas:
1.2.2.1- crime de mera conduta – nesses crimes o
legislador não prevê a ocorrência do resultado naturalístico Ex. violação de
Domicilio
1.2.2.2- Formal – nos crimes formais o
legislador prevê a ocorrência do resultado naturalístico, mas não é necessário
que ele ocorra Ex. Art. 158 – extorsão , o legislador previu a conduta e o
resultado mas basta a conduta para caracterizar (consumar) o crime que é de
consumação antecipada .
1.2.3- Materiais – nos
crimes materiais é necessário que ocorra o resultado naturalístico para
consumar o delito Ex. homicídio art. 121 do CP
Obs. Diferença entre Crime Tentado e Consumado
a)-Consumado – previsto no Art. 14,I, do
CP
I - consumado, quando nele
se reúnem todos os elementos de sua definição legal
b) Tentado - previsto no Art. 14, II, do
CP
II - tentado, quando,
iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do
agente
1.3-Nexo Causal
– Previsto no Art. 13 do CP adotou a Teoria da Conditio
sine quo non - teoria da equivalência dos elementos causal,
ou seja, é a relação que liga a conduta ao resultado. É o vinculo estabelecido
entre a conduta do agente e o resultado por ele gerado, com relevância
suficiente para formar o fato típico. Portanto a relação de causalidade tem
reflexos diretos na tipicidade.
Teorias que
cuidam do nexo de causalidade (equivalência dos antecedentes, causalidade
adequada e imputação objetiva)
Há duas
posições doutrinaria predominante no Brasil acerca do nexo causal, com reflexo
na jurisprudência:
a)
Teoria da equivalência das condições (teoria da equivalência dos
antecedentes ou teoria da condição simples ou generalizadora): quaisquer das condições que compõem a totalidade dos antecedentes
é causa do resultado, pois a sua incoerência impediria a produção do evento .É
a teoria adotada pelo CP ( conditio sine qua non), que sustenta que a causa da causa
também é causa do que foi causado
b)
Teoria da causalidade adequada (teoria das condições
qualificadas): um determinado evento somente
será produto da ação humana quando esta tiver sido apta e idônea a gerar o
resultado.
1.4- Tipicidade – E a adequação do fato
ao tipo penal, ou então, é o fenômeno representado pela confluência dos tipos
concretos (fato do mundo real) e abstrato (fato do mundo normativo) pode ser de
duas formas:
1.4.1- Formal – esse tipo divide em:
1.4.1-Adequação Típica – esta intimamente relacionada com o principio da
taxatividade, que determina que o agente deva ser submetido somente a pena que
esta prevista
1.4.2- Das elementares
– que também poderá ser de 03 formas:
1.4.2.1-
Normativa Jurídica
1.4.2.2-Objetiva
1.4.2.3-
Subjetiva
1.5- Material – que estabelece dois
princípios (Excludentes supra legais)
1.5.1- Adequação Social –Uma conduta aceita e aprovada consensualmente
pela sociedade, ainda que não seja causa de justificação, pode ser considerada
não lesiva ao bem jurídico tutelado. Ex. Quando a mãe leva sua filha a farmácia
para furar a orelha, houve um fato típico (lesão corporal), mas a adequação
social dessa conduta é aceita perante a sociedade
1.5.2- Insignificância ou Bagatela – o direito penal diante de seu caráter
subsidiário funcionando como ultima ratio no sistema punitivo não deve se
ocupar de bagatela
- valor abaixo de 01 salário mínimo,
importante (o juiz verifica o bem em relação a vítima e não seu valor puramente
econômico)
- 03 regras que devem ser seguidas para aplicação do principio da
insignificância :
-1ª o bem jurico afetado não pode ser de grande valor para a
vítima
- 2ª não pode haver excessiva quantidade de um produto
unitariamente considerado insignificante
- 3ª não pode envolver crimes contra a administração pública de
modo a afetar a moralidade administrativa
Quanto as excludentes de
tipicidades, dividem-se em legais (expressamente previstas em lei) e
supralegais (implicitamente previstas) como exemplo de excludentes legais :
a)-crime impossível art.17, b)-- intervenção médico -cirúrgica e impedimento de
suicídio art. 146 § 3°c)- retratação no crime de falso testemunho ( art.342,§
2°) d)- anulação do primeiro casamento no crime de bigamia (art.235,§ 2°)0
O segundo elemento do crime por força da Teoria do crime é a:
ILICITUDE
É a contrariedade de uma conduta com o direito causando efetiva
lesão a um bem, jurídico protegido. Se presente uma das causas relacionadas no
art.23 do Código penal, esta -se afastando um dos elementos do crime, que é a contrariedade
da conduta ao direito
- Causas de excludentes de
Ilicitude previstas no art.23 do CP
Existe as causa Legais e a Supra - legal
1ª Causas Legais – subdivide em genéricas previstas no Art. 23, CP (estão previstas na Parte Geral do CP e
validas, portanto, para todas as condutas típicas estabelecidas na Parte
Especial ou em leis penais especiais) tem-se as previstas na Parte Especial do
CP e válidas apenas para alguns delitos(Ex. previstas nos Art. 142, I, CP e
Aborto necessário art.128,I,CP )e as
previstas em legislação extrapenal (Ex. art. 37 da lei 9605/98 (Lei de crimes
ambientais)
Genéricas
Art. 23 - Não há crime
quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ( 1ª parte) ou no
exercício regular de direito.(2ª parte)
1ª) Estado de Necessidade –
Art. 23 , inciso I CP
Conceito = É o sacrifício de um interesse
juridicamente protegido para salvar de perigo atual e inevitável o direito
próprio do agente ou de terceiro, desde que outra conduta nas circunstancias
concretas não fosse razoavelmente exigível.
Espécies
A- Quanto
a origem do perigo:
1-Estado
de Necessidade Defensivo: quando o agente pratica o ato necessário contra a
coisa ou animal do qual promana o perigo para o bem jurídico.
2-Estado
de necessidade Agressivo: ocorre quando o agente se volta contra pessoa ou
coisa diversa daquela da qual provém do perigo para o bem jurídico.
B- Quanto
ao bem sacrificado:
1- Estado
de Necessidade Justificante: tratar-se de um sacrifício de um bem de menor
valor para salvar outro de maior valor ou o sacrifício de bem de igual valor
preservado.
2- Estado
de necessidade Exculpante –ocorre quando o agente sacrifica bem de valor maior
para salvar outro de menor valor, não sendo lhe possível exigir nas
circunstancias outro comportamento. Trata-se da aplicação da Teoria da
inexigibilidade de conduta diversa, razão pela qual, uma vez reconhecida, não
se exclui a ilicitude mais a culpabilidade
Requisitos
do estado de Necessidade
1- Existência
de perigo atual – o atual é o com esta acontecendo uma situação presente, não
inclui o perigo iminente pois trata-se de um perigo futuro
2- Involuntariedade
na geração do perigo – trata-se de bens juridicamente protegidos e lícitos que
entram em conflitos por conta de um perigo. È certo que a pessoa que deu origem
ao perigo não pode invocar a excludente para sua própria proteção, pois seria
injusto e despropositado.
3- Inevitabilidade
do perigo e inevitabilidade da lesão – p perigo deve ser inevitável, bem como
seja imprescindível para escapar da situação perigosa a lesão a bem jurídico de
outrem
4- Proteção
a direito próprio ou de terceiro – não pode alegar estado de necessidade quem
visa a proteção de bem ou interesse juridicamente desprotegido.
5- Proporcionalidade
do sacrifício do bem ameaçado – trata-se da condição que constitui o estado de
necessidade justificante .
6- Dever
legal de enfrentar o perigo – o dever legal e resultante de lei, considerada
esta em seu sentido lato, entretanto deve-se ampliar o sentido da expressão
para abranger também o dever jurídico
Causa
de diminuição de pena
-
Preceitua o art. 24,§2º do CP que “embora seja razoável exigir-se o sacrifício
do direito ameaçado a pena poderá ser reduzida de um a dois terços”
Pode
ser :
1-Justificante – exclue a ilicitude ,
segundo a doutrina majoritária
2-Exculpante – segundo a doutrina exclue
a culpabilidade
Importante
é que na analise da existência do estado de Necessidade no caso concreto é
utilizado o princípio da ponderação de bens que deu origem a duas teorias a
unitária e a diferenciadora , sendo que no Brasil adotou-se a primeira , pois
nessa teoria admite-se que inexiste diferença entre bens jurídicos , o que isso
que dizer: é que pode existir a possibilidade do agente sacrificar um bem maior
para salvar um bem menor , já para a segunda teoria deve haver um diferenciação
e uma preponderância ou no mínimo uma equivalência dos bens , o que dizer que
nunca deve-se sacrificar um bem maior para salvar um bem inferior
- Outro ponto importante é a
questão do Estado de Necessidade de Terceiro, que para existir deve ter a
anuência do terceiro
O
Estado de Necessidade apresenta os seguintes Requisitos:
a)-
o perigo deve ser atual é não iminente;
b)-
o agente não pode ter provocado o sacrifício;
c)-
pode ser para direito próprio ou de terceiro , sendo que nesse último caso deve
ter anuência do terceiro sobre pena do agente responder
por culpa
Observação
- o dever legal não abarca o segurança particular o agente tem ter vinculo com
a administração para exigir dele o sacrifício
2ª Legitima Defesa –
Conceito = É a
defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente,
contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os
meios necessários.
Elementos da Legitima Defesa–
São 05 divididos em 02 grupos (relativos a agressão e relativos a repulsa)
a)
Relativos a agressão
a.1)-injustiça=
injustiça agressão – a agressão significa a conduta humana que põe em perigo ou
lesa um interesse juridicamente protegido
a.2)-
atualidade ou iminência = atual é o que esta acontecendo , enquanto iminência é
o que está em vias de acontecer
a.3)-
contra direito próprio ou de terceiro= o bem deve ser juridicamente protegido
b)-
Relativos a repulsa:
b.1)-
utilização de meios necessários = meios necessários são os eficazes e
suficientes para repelir a agressão ao direito, causando o menor dano possível
ao atacante
b.2)-
moderação = É a razoável proporção entre defesa empreendida e o ataque sofrido,
que merece ser apreciado no caso concreto, de modo relativo, consistindo na
medida dos meios necessários.
–
requisitos
a)-a
agressão deve ser atual ou iminente
b)
– o direito próprio ou alheio
c)-
a agressão deve ser injusta
d)-
deve haver uma moderação dos meios utilizados
Existe
dois tipos :
1-Legitima Defesa Real – ocorre frente a
uma conduta ilícita do agente que é repelida com moderação , a principal
diferença entre E.N e LD é que no E.N existe um conflito de bens lícitos já na
LD os bens em confronto são um lícito é um ilícito
2-Legitima Defesa putativa – o agente
imagina uma situação que se fosse real tornaria lícita a sua conduta , a LD
excludente de ilicitude ou antijuricidade
-
é possível ainda a LD da LD desde que a primeira seja de total desconhecimento
do 1º autor, em virtude da exigência de injustiça do 1º autor
-
ao contrário do que ocorre no E.N na LD de terceiro não há necessidade de anuência de terceiros
Outra questão polemica a cerca da legitima defesa
1- Legitima defesa contra
legitima defesa(reciproca) ou contra qualquer outra excludente de ilicitude
Não existe tal possibilidade pois a agressão não pode ser injusta
ao mesmo tempo para duas partes distintas e opostas .Entretanto, pode naver
legitima defesa real contra legitima defesa putativa
3ª Estrito cumprimento do
dever legal - trata-se de uma ação
praticada em cumprimento de um dever imposto por lei, penal ou extrapenal
,mesmo que cause lesão a bem jurídico de terceiro
4ª Exercício regular de
direito - É o desempenho de uma atividade ou a
pratica de uma conduta autorizada por lei, que torna lícito um fato típico .Se
alguém exercita um direito previsto e autorizado de algum modo pelo ordenamento
jurídico não pode ser punido como se praticasse um delito.
Excludentes específicas
previstas na Parte Especial do CP
Art. 142, I,
CP
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa ir rogada em juízo, na discussão da causa, pela parte
ou por seu procurador;
Excludente
previstas nas leis extrapenais
Art. 37 da lei 9605/98
Art.
37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
I
- em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;
II
- para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora
de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade
competente;
IV
- por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente
Essas
foram as excludentes de ilicitude legais ,agora trataremos das supralegais
2ª Excludente de ilicitude Supra –Legal
– consentimento do ofendido
- Consentimento do
ofendido, para que haja esse consentimento deve preencher os requisitos abaixo:
1- a
concordância do ofendido ( pessoa física ou jurídica) deve ser obtida livre de
qualquer tipo de vício ,coação, fraude ou artificio
2- o
consentimento deve ser emitido de forma implícita ou explicita desde que seja
possível reconhece-lo
3-deve
existir capacidade para consentir
4-o
bem ou interesse precisa ser considerado disponível
5-o
consentimento deve ser dado antes ou durante a pratica da conduta do agente
6-o
consentimento é revogável a qualquer tempo
7-deve
haver conhecimento do agente acerca do consentimento do ofendido. É fundamental
que o autor da conduta saiba que a vítima aquiesceu na perda do bem ou
interesse ,como, se dá alias nas demais excludentes de ilicitude.
Até
agora já analisamos os dois primeiros elementos do crime, ou seja, o FATO TÍPICO que é composto de 04
elementos (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade) e o segundo elemento
do crime segundo a teoria tripartite, A
ILICITUDE e analisamos as principais excludentes de ilicitude prevista na
parte Geral e Especial e leis extrapenais. Então por fim iremos analisar o
terceiro e último elemento do crime segundo a teoria tripartite que é a CULPABILIDADE
Terceiro
Elemento da Estrutura do crime segundo a
Teoria do crime
A CULPABILIDADE –
Trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor,
devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude,
bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo
as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do
finalismo). Importante salientar é que para que a culpabilidade esteja formada
e necessário que o agente seja imputável e que tenha consciência do potencial
de ilicitude que esteja praticando e a situação exigia que o agente atuasse de
forma diferente
Nosso
CP adotou a teoria Normativa Pura da Culpabilidade e segundo essa teoria os
elementos que demonstra a culpabilidade são
1º)-
Imputabilidade – É a capacidade
de ser imputável ao agente uma conduta e
para analisar se o agente é o não capaz de ser alvo da imputação devemos buscar
a analise inicialmente das as excludentes de culpabilidade previstas no Art.
228 da CF e art. 27 do CP
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos,
sujeitos às normas da legislação especial. ( CF)
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente
inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial
(CP)
1.1-Excludentes de Imputabilidade ( doença
mental, menoridade e embriaguez)
a)- Menoridade – menores de 18
anos .No Brasil , em lugar de se
permitir a verificação da maturidade, caso a caso, optou-se pelo critério
cronológico, isto é, ter mais de 18 anos.
Por outro lado os
critérios para averiguar a inimputabilidade quanto a higidez mental adotou-se o
biopsicológico que leva em conta o critério biológico e o psicológico, ou seja
, verifica-se se o agente é mentalmente são e se possui capacidade de entender
a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
b)- Doença Mental – Art. 26 Caput do CP
( antes da reforma de 1984 o sistema era o duplo binário ou seja , o agente
recebia a pena e a medida de segurança , já depois da reforma o sistema passou
a ser do vicariante , ou seja o agente recebe a pena ou a medida de segurança
imposta ) o doente mental que comete crime ele recebe ABSOLVIÇÂO IMPROPRIA ,
embora receba pena , será submetido a tratamento psiquiátrico
c)- Embriaguez que pode ser por caso
fortuito ( depende da ação humana para que ocorra) ou por força maior ( depende
da natureza para que ocorra)
Supera a analise
da imputabilidade e não ocorrência de nenhuma causa de excludente passamos a
analise do segundo elemento formado da culpabilidade que é a potencial
consciência da ilicitude.
Na potencial
consciência da ilicitude busca analisar se existe a excludente de culpabilidade
Erro de direito ou de proibição inevitável.
2º)
Potencial consciência da ilicitude previsto no art. 21 do CP (erro
de direito ou erro de proibição)
- Erro de direito ou de Proibição = É o erro incidente sobre a
ilicitude do fato. O agente atua sem consciência de ilicitude, servindo, pois,
de excludente de culpabilidade.
- Erro de proibição escusável e inescusável – quando o erro sobre
a ilicitude do fato é impossível de ser evitado valendo-se o ser humano de
sua diligencia ordinária, trata-se de uma hipótese de exclusão de
culpabilidade. Estamos diante do Erro de proibição escusável (inevitável)
- Por outro lado, o erro sobre a ilicitude do fato que não se
justifica , pois se tivesse havido um mínimo de empenho em se informar, o
agente poderia ter tido conhecimento da realidade denomina-se Erro
de
proibição inescusável (evitável)
Então, a
principal diferença entre o escusável e o inescusável e que o primeiro exige
que o agente a época da realização da conduta não tenha consciência atual e nem
potencial da ilicitude e o segundo
também exige que o agente não tenha consciência atual ,mas lhe era possível
saber que tratava de algo ilícito ( Art. 21, parágrafo único, CP)
Superada a
analise do potencial consciência da ilicitude é a sua devida excludente (erro
de proibição) passamos a analise do terceiro elemento da culpabilidade que é a
Exigibilidade de conduta diversa.
3º)-
Exigibilidade de conduta diversa – nesse caso possui duas
excludentes :
Tanto a coação
moral irresistível quanto a obediência hierárquica são causas de exclusão da
culpabilidade que se situam no contexto da inexigibilidade de conduta diversa.
Afinal o direito não pode exigir das pessoas comportamentos anormais ou
heroicos, pretendendo que a lei penal seja aplicada cegamente, sem uma analise
minuciosa da situação concreta na qual se vê envolvido o agente de um injusto
(fato típico e antijurídico)
A coação
irresistível referida no art. 22 do CP é a coação moral, uma vez que a coação
física afeta diretamente a voluntariedade do ato eliminando quando irresistível
a própria conduta.
São seus elementos:
a-
Existência de uma ameaça de um dano grave, injusto e atual,
extraordinariamente difícil de ser suportado pelo coato;
b-
inevitabilidade do perigo na situação concreta do coato;
c-
ameaça voltada diretamente contra a pessoa do coato ou contra
pessoas queridas a ele ligadas
d-
existência de pelo menos três partes envolvidas como regra: o
coator, o coato e a vítima
e-
irresistibilidade da ameaça avaliada segundo critério do homem
médio e do próprio coato, concretamente
Obediência
hierárquica
– é a ordem de duvidosa legalidade dada pelo superior hierárquico ao seu
subordinado, para que cometa uma agressão a terceiro sob pena de responder pela
inobservância da determinação
São seus elementos:
a-
existência de uma ordem não manifestamente ilegal, ou seja, de
duvidosa legalidade
b-
ordem emanada de autoridade competente
c-
existência como regra de três partes envolvidas : superior
,subordinado e vítima
d-
relação de subordinação hierárquica entre o mandante e o executor
em direito público. Não há possibilidade de sustentar a excludente na esfera do
direito privado.
e-
Estrito cumprimento da ordem
Dito tudo isso em breve
síntese nota-se que as excludentes de culpabilidade podem ser divididas, para
seu estudo, em dois grupos, as que dizem respeito ao agente e as que concernem
ao fato .
I-
Quanto ao agente do fato:
a-
Existência de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto
ou retardado (art.26,caput CP)
b-
Existência de embriaguez decorrente de vício (art. 26 caput CP)
c-
Menoridade
Exclui a Imputabilidade
II-
Quanto ao fato:
II.1-Legais
a-
Coação moral irresistível Excluem
a exigibilidade de conduta diversa
b-
Obediência hierárquica
c-
Embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior Exclui a imputabilidade
d-
Erro de proibição escusável Exclui
o Potencial consciência sobre a ilicitude
e-
Descriminação putativas
II.2- Supralegais
a-
Inexigibilidade de conduta diversa
b-
Excesso exculpante
c-
Excesso acidental
Após esse
estudo esquematizado dos elementos estruturadores do fato criminoso e das
possíveis causas de excludente ,não podemos deixar de interligar o estudo com a
questão da punibilidade , que está intimamente ligada ao fato criminoso , pois na
existência do delito surge para o Estado o direto de punir e para tanto utiliza
a punibilidade como pressuposto da pena a ser aplicada.
Vejamos:
Para
a teoria do crime que em nosso caso adotou-se a tripartite ( fato típico +
ilicitude+culpável) a punibilidade é pressuposto da pena.Então agora
analisaremos as excludentes de punibilidade que estão previstas no art. 107 do
CP , art. 181,I,II CP e 348 § 2º CP
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato
como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos
crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
IX - pelo perdão judicial,
nos casos previstos em lei.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste
título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou
ilegítimo, seja civil ou natura
Art. 348 - Auxiliar
a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena
de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge
ou irmão do criminoso, fica isento de pena
Observações:
·
Não cabe tentativa nas contravenções
·
O núcleo do tipo penal é sempre o verbo
(constranger, exigir, subtrair, receber, matar)
·
O sujeito ativo é o agente que afronta o bem
jurídico (meliante infrator , delinqüente)
·
O sujeito passivo formal é o estado e o
material é o proprietário do bem juridicamente tutelado
·
Todo tipo penal tem que ter um Elemento
subjetivo, a regra é que só considera crime a conduta típica cometida dolosa
(teoria da vontade, ou seja, necessita vontade + consciência, já a exceção são
os crimes culposos previstos no art. 18§ único do CP que exige para
caracterizá-los a conduta imprudente, imperícia ou negligencia
·
O erro do tipo recai sobre elementares do
tipo e é excludente de tipicidade, já o erro de proibição e excludente de
culpabilidade
- Zaffaroni defende a tipicidade
conglobante é para essa teoria além dos demais elementos é necessário que essa
conduta também seja antinormativa, ou seja, contraria as normas legais.