sexta-feira, 19 de maio de 2017

Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Lei. N.º 11.340, de 07 de agosto de 2006.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
1.                    Natureza da lei - Tem conteúdo processual penal (arts. 12.15.18.19.20), mas, também trata de questões ligadas ao direito civil (arts. 23.24.25) tem conteúdo misto.
2.                    Objeto da lei – coibição da violência domestica contra a mulher
3.                    Conceito de violência doméstica e familiar contra mulher – previsto art. 7º desta lei.
Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
1.      Configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher- qualquer ação ou omissão que possa configurar a morte, a lesão, o sofrimento físico, sexual ou psicológico e o dano moral ou patrimonial na mulher em situação de violência doméstica ou familiar.
2.      Ambitos da configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher-
a.       Inciso I – no âmbito da unidade domestica – espaço de convício permanente de pessoas com ou sem vinculo familiar. Convício habitual duradouro e não fugaz, passageiro, exige-se convívio permanente.  Não se exige o vinculo familiar, o que significa dizer que a violência doméstica contra mulher pode ocorrer fora dos casos de marido e mulher, podendo dá-se entre irmãos, pai e filha, amigos, namorados, noivos, etc. (informativos n.º 499 e 491 do STJ)
b.      Inciso II – âmbito familiar – (casamento, união estável (heterossexual ou homossexual e família monoparental).
c.       Qualquer relação intima de afeto – necessita o agressor conviver ou ter convivido com a ofendida independentemente de coabitação. È possível reconhecimento de violência doméstica e familiar contra a mulher entre filha e mãe, desde que os fatos tenham sido praticados em razão da relação de intimidade e afeto existente entre ambas. (informativo n.º 551 STJ)
3.      Diferença entre a violência doméstica e familiar contra mulher na lei 11.340/06 e a violência doméstica no art. 129,§ 9º do CP.
a.       A violência doméstica e familiar contra mulher prevista na lei 11.340/06 refere-se como o nome sugere a violência contra mulher especificamente. Leva-se em consideração a condição da vitima que tem que ser necessariamente do sexo feminino. O critério definidor é o sexo da vítima-mulher. O termo violência é empregado de forma ampla englobando qualquer espécie de violência como descrito no art. 7º desta lei.
b.      De outro giro, a violência domestica prevista no art. 129,§9º do CP refere-se a violência no âmbito domestico independente da condição da vitima podendo essa violência ser exercida contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido , ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domesticas, de coabitação ou de hospitalidade. Assim, a vitima da violência doméstica do Código Penal pode ser qualquer pessoa que se encaixe na previsão legal, inclusive o homem. A violência aqui prevista é a violência configuradora da lesão corporal que consiste somente na ofensa a integridade corporal ou a suade de outrem. (informativo 501- STJ)
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
CONTRA A MULHER
Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
1.      Inciso I – violência física – é entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da vítima.
2.      Inciso II – violência psicológica – qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima da mulher ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
3.      Inciso III – violência sexual – consiste em qualquer conduta ligada a dignidade sexual da mulher de forma não consentida por ela.
4.      Inciso IV – violência patrimonial  qualquer conduta ligada aos objetos, instrumentos de trabalho da vitima, bem como seus documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades. Nota-se que mesmo nesse caso continua a haver a incidência das imunidades absolutas e relativas previstas respectivamente nos arts. 181e182 do CP.
5.      Inciso V- violência moral – consiste na conduta ofensiva a honra da vitima, tendo em vista que ao referir-se a ela o legislador elencou os crimes contra a honra: calunia difamação ou injuria.
Art. 11.  No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
1.       Providencias da autoridade policial
a.       Inciso I – proteção policial – é genérica e abrange portanto o acompanhamento físico da vítima.
b.      Inciso II- encaminhamento ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico legal – decorre da necessidade de pericia para se forme o conjunto probatório ligado a prova de existência da infração nos moldes do art. 158 do CPP.
c.       Inciso III – transporte para abrigo ou local seguro – depende do poder executivo local.
d.      Inciso IV – acompanhamento da vitima para retirada de seus pertences – evitar que a vitima seja agredida novamente pelo agressor.
e.       Inciso V – dever de informar a vitima os seus direitos contidos nesta lei – medidas protetivas de urgência contida no art. 22, sobretudo com afastamento do agressor do lar ou estabelecimento da distancia mínima.
Art. 12.  Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o  O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o  A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o  Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
1.      Providencias a serem adotadas pela autoridade policial – para evitar qualquer abuso de poder por parte da autoridade o legislador impôs requisito para adoção dos procedimentos previstos na realização do registro de ocorrência.
2.      Pedido de imposição de medidas de urgência – sobretudo o previsto no inciso III que trata da remessa ao juiz com o pedido realizado pela vitima em autos apartados.
Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
1.      Retratação da representação – o que o legislador chamou por renuncia na realidade é uma retratação do direito de representação que já foi exercido. Dessa forma nos delitos de ação penal publica condicionada a representação, para evitar qualquer espécie de vicio na vontade da vitima de oferecer a retratação justamente pelo constrangimento ou ameaça do agressor e garantir a sua espontaneidade, o legislador exigiu que essa retratação seja feita em audiência especifica para esse fim, na presença do juiz, com a oitiva do MP.  Note-se  que esse artigo ficou sem aplicabilidade em relação especificamente aos delitos de lesão corporal leve e culposa praticados no âmbito de violência domestica familiar contra a mulher, tendo em vista que a ação penal nesses delitos é publica incondicionada não se aplicando a lei 9.099/95 nos crimes previstos nessa lei.
Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o  As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o  Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o  Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o  Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
1.      Medidas protetivas de urgência – tem natureza de sanção penal e tem a finalidade de proteção da vitima.
2.      Inciso I – suspensão da posse ou restrição do porte de armas- a medida visa evitar qualquer dano posterior ao delito praticado nos moldes de violência domestica e familiar contra a mulher
3.      Inciso II- afastamento do lar, domicilio ou local de convivência com a ofendida – manter distancia entre o agressor e a vitima.
4.      Inciso III- proibição de praticar determinadas condutas –
5.      Inciso IV – restrição ou suspensão de visitas aos dependentes  menores – evitar que o agressor utilize esse direito de aproximação dos dependentes para aproximar da vitima
6.      Inciso V – prestação de alimentos provisionais ou provisórios – a prestação de alimentos é uma forma de manter a subsistência da vitima e de seus dependentes
7.      § 2º porte funcional de arma de fogo – caso o agressor figure no rol contido no art. 6º, I do estatuto do Desarmamento lei 10.826/03 e por isso tenha garantido o porte funcional de arma de fogo, o juiz comunicará a medida tomada ao respectivo órgão, corporação ou instituição e determinará a restrição do porte de arma ficando o superior imediato do agressor torna-se responsável por dar efetividade ao cumprimento da medida no sentido de suspensão da posse ou da restrição do porte da arma, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência.
8.      Descumprimento das medidas protetivas de urgência por parte do agressor. - conduta atípica uma vez que a própria lei já estabelece a decretação da prisão preventiva como consequência do descumprimento das medidas protetivas estabelecidas a luz dos princípios da intervenção mínima e das subsidiariedade do Direito Penal. (informativo n.º 544- STJ)
9.      Cabimento de Habeas corpus – somente se a medida protetiva de urgência foi ilegal. (informativo 574 – STJ)

DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34.  A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35.  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37.  A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único.  O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38.  As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único.  As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.
Art. 39.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.
Art. 40.  As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
1.      Não aplicação da lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher – o art. 41 dispõe que a lei 9.099/95 é inaplicável aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher independentemente da pena prevista. As infrações não são consideradas de menor potencial ofensivo e não se aplica as medidas despenalizadoras (composição civil dos danos (art. 74), a transação penal (art. 76), a representação (art.88) e a suspensão condicional do processo ( art. 89). (Informativo n.º 539, 509 – STJ)


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