Art. 1o Esta Lei cria
mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição
Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais
ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos
Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece
medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência
doméstica e familiar.
1.
Natureza
da lei - Tem conteúdo processual penal (arts. 12.15.18.19.20), mas, também
trata de questões ligadas ao direito civil (arts. 23.24.25) tem conteúdo misto.
2.
Objeto da
lei – coibição da violência domestica contra a mulher
Art. 5o
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de
convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as
esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por
indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por
afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou
tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo
independem de orientação sexual.
1.
Configuração
da violência doméstica e familiar contra a mulher-
qualquer ação ou omissão que possa configurar a morte, a lesão, o sofrimento
físico, sexual ou psicológico e o dano moral ou patrimonial na mulher em
situação de violência doméstica ou familiar.
2. Ambitos da configuração da
violência doméstica e familiar contra a mulher-
a.
Inciso I – no
âmbito da unidade domestica – espaço de convício permanente de pessoas com ou
sem vinculo familiar. Convício habitual duradouro e não fugaz, passageiro,
exige-se convívio permanente. Não se
exige o vinculo familiar, o que significa dizer que a violência doméstica
contra mulher pode ocorrer fora dos casos de marido e mulher, podendo dá-se
entre irmãos, pai e filha, amigos, namorados, noivos, etc. (informativos n.º
499 e 491 do STJ)
b.
Inciso II – âmbito
familiar – (casamento, união estável (heterossexual ou homossexual e família
monoparental).
c.
Qualquer
relação intima de afeto – necessita o agressor conviver ou ter convivido com
a ofendida independentemente de coabitação. È possível reconhecimento de
violência doméstica e familiar contra a mulher entre filha e mãe, desde que os
fatos tenham sido praticados em razão da relação de intimidade e afeto
existente entre ambas. (informativo n.º 551 STJ)
3.
Diferença
entre a violência doméstica e familiar contra mulher na lei 11.340/06 e a
violência doméstica no art. 129,§ 9º do CP.
a.
A
violência doméstica e familiar contra mulher prevista na lei 11.340/06 refere-se
como o nome sugere a violência contra mulher especificamente. Leva-se em
consideração a condição da vitima que tem que ser necessariamente do sexo
feminino. O critério definidor é o sexo da vítima-mulher. O termo violência é
empregado de forma ampla englobando qualquer espécie de violência como descrito
no art. 7º desta lei.
b.
De outro
giro, a violência domestica prevista no art. 129,§9º do CP
refere-se a violência no âmbito domestico independente da condição da vitima
podendo essa violência ser exercida contra ascendente, descendente, irmão,
cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido , ou, ainda,
prevalecendo-se o agente das relações domesticas, de coabitação ou de
hospitalidade. Assim, a vitima da violência doméstica do Código Penal pode ser
qualquer pessoa que se encaixe na previsão legal, inclusive o homem. A
violência aqui prevista é a violência configuradora da lesão corporal que
consiste somente na ofensa a integridade corporal ou a suade de outrem.
(informativo 501- STJ)
CONTRA A
MULHER
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua
integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe
cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe
o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações,
comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento,
humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição
contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do
direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde
psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a
constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não
desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a
comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça
de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez,
ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou
manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e
reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que
configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos,
instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou
recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure
calúnia, difamação ou injúria.
1.
Inciso I
– violência física – é entendida como qualquer conduta que ofenda a
integridade ou a saúde corporal da vítima.
2. Inciso II – violência psicológica –
qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima da mulher
ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise a degradar
ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões.
3. Inciso III – violência sexual – consiste
em qualquer conduta ligada a dignidade sexual da mulher de forma não consentida
por ela.
4. Inciso IV – violência patrimonial qualquer conduta ligada aos objetos,
instrumentos de trabalho da vitima, bem como seus documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades. Nota-se que mesmo nesse caso continua a haver a incidência
das imunidades absolutas e relativas previstas respectivamente nos arts.
181e182 do CP.
5. Inciso V- violência moral –
consiste na conduta ofensiva a honra da vitima, tendo em vista que ao
referir-se a ela o legislador elencou os crimes contra a honra: calunia
difamação ou injuria.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de
imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto
Médico Legal;
III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo
ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de
seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os
serviços disponíveis.
a.
Inciso I –
proteção policial – é genérica e abrange portanto o acompanhamento físico da
vítima.
b.
Inciso II-
encaminhamento ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico legal – decorre
da necessidade de pericia para se forme o conjunto probatório ligado a prova de
existência da infração nos moldes do art. 158 do CPP.
c.
Inciso
III – transporte para abrigo ou local seguro – depende do poder executivo
local.
d.
Inciso IV –
acompanhamento da vitima para retirada de seus pertences – evitar que a vitima
seja agredida novamente pelo agressor.
e.
Inciso V – dever
de informar a vitima os seus direitos contidos nesta lei – medidas protetivas
de urgência contida no art. 22, sobretudo com afastamento do agressor do lar ou
estabelecimento da distancia mínima.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial
adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles
previstos no Código de Processo Penal:
I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a
representação a termo, se apresentada;
II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e
de suas circunstâncias;
III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente
apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas
protetivas de urgência;
IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e
requisitar outros exames periciais necessários;
V - ouvir o agressor e as testemunhas;
VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua
folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou
registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e
ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo
pela autoridade policial e deverá conter:
I - qualificação da ofendida e do agressor;
II - nome e idade dos dependentes;
III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas
pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao
documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e
cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os
laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.
1.
Providencias
a serem adotadas pela autoridade policial – para evitar qualquer abuso de
poder por parte da autoridade o legislador impôs requisito para adoção dos
procedimentos previstos na realização do registro de ocorrência.
2. Pedido de imposição de medidas de
urgência – sobretudo o previsto no inciso III que trata da
remessa ao juiz com o pedido realizado pela vitima em autos apartados.
1. Retratação da representação – o que
o legislador chamou por renuncia na realidade é uma retratação do direito de
representação que já foi exercido. Dessa forma nos delitos de ação penal
publica condicionada a representação, para evitar qualquer espécie de vicio na
vontade da vitima de oferecer a retratação justamente pelo constrangimento ou
ameaça do agressor e garantir a sua espontaneidade, o legislador exigiu que
essa retratação seja feita em audiência especifica para esse fim, na presença
do juiz, com a oitiva do MP. Note-se
que esse artigo ficou sem aplicabilidade em relação especificamente aos
delitos de lesão corporal leve e culposa praticados no âmbito de violência
domestica familiar contra a mulher, tendo em vista que a ação penal nesses
delitos é publica incondicionada não se aplicando a lei 9.099/95 nos crimes
previstos nessa lei.
Art. 22. Constatada a prática de violência
doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá
aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes
medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação
ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de
2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a
ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas,
fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer
meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade
física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a
equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não
impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a
segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência
ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I,
encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826,
de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão,
corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e
determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do
agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de
incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas
protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio
da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste
artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
1.
Medidas
protetivas de urgência – tem natureza de sanção penal e tem a finalidade
de proteção da vitima.
2. Inciso I –
suspensão da posse ou restrição do porte de armas- a medida visa evitar
qualquer dano posterior ao delito praticado nos moldes de violência domestica e
familiar contra a mulher
3. Inciso II-
afastamento do lar, domicilio ou local de convivência com a ofendida – manter
distancia entre o agressor e a vitima.
4. Inciso III-
proibição de praticar determinadas condutas –
5. Inciso IV –
restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores – evitar que o agressor utilize esse
direito de aproximação dos dependentes para aproximar da vitima
6. Inciso V –
prestação de alimentos provisionais ou provisórios – a prestação de alimentos é
uma forma de manter a subsistência da vitima e de seus dependentes
7. § 2º porte funcional de arma de
fogo – caso o agressor figure no rol contido no art. 6º, I do estatuto do
Desarmamento lei 10.826/03 e por isso tenha garantido o porte funcional de arma
de fogo, o juiz comunicará a medida tomada ao respectivo órgão, corporação ou
instituição e determinará a restrição do porte de arma ficando o superior
imediato do agressor torna-se responsável por dar efetividade ao cumprimento da
medida no sentido de suspensão da posse ou da restrição do porte da arma, sob
pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência.
8. Descumprimento das medidas
protetivas de urgência por parte do agressor. -
conduta atípica uma vez que a própria lei já estabelece a decretação da prisão
preventiva como consequência do descumprimento das medidas protetivas
estabelecidas a luz dos princípios da intervenção mínima e das subsidiariedade
do Direito Penal. (informativo n.º 544- STJ)
9. Cabimento de Habeas corpus –
somente se a medida protetiva de urgência foi ilegal. (informativo 574 – STJ)
Art. 34. A instituição dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela
implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.
Art. 35. A União, o Distrito Federal, os
Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas
competências:
I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e
respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;
II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em
situação de violência doméstica e familiar;
III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e
centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em
situação de violência doméstica e familiar;
IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e
familiar;
V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.
Art. 36. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus
programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.
Art. 37. A defesa dos interesses e direitos
transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente,
pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente
constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.
Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser
dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com
representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência
doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos
órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema
nacional de dados e informações relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e
do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de
dados do Ministério da Justiça.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas
leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias
específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas
estabelecidas nesta Lei.
Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei
não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência
doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não
se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de
1995.
1.
Não
aplicação da lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e
familiar contra a mulher – o art. 41 dispõe que a lei 9.099/95 é
inaplicável aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a
mulher independentemente da pena prevista. As infrações não são consideradas de
menor potencial ofensivo e não se aplica as medidas despenalizadoras
(composição civil dos danos (art. 74), a transação penal (art. 76), a
representação (art.88) e a suspensão condicional do processo ( art. 89).
(Informativo n.º 539, 509 – STJ)
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