HABEAS CORPUS
DE ORDEM GERAL
As ações de
impugnação podem ter o objetivo de rever decisão criminal condenatória
transitada em julgado ou de servir de sucedâneo recursal nas hipóteses em que
não houver recurso específico para o reexame de decisão judicial que cause
gravame a uma das partes do processo penal. Sevem para interferir em prestação
jurisdicional veiculada de demanda processual penal distinta e, ainda, para
atacar situação fática que afete ou possa afetar a liberdade de locomoção
garantida constitucionalmente ou interesses atinentes à matéria criminal.
Exemplos: habeas corpus, mandado de segurança e a revisão.
HABEAS CORPUS
Fundamentos
Garantia
fundamental. Ação penal não condenatória. Concedido “sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Preventivamente será ajuizado
quando o cerceio de liberdade estiver em vias de se concretizar;
repressivamente, quando a violação da liberdade de locomoção já tiver se
concretizado.
A garantia
do habeas corpus está ligada a uma outra garantia, que é a de liberdade de
locomoção (art. 5º, XV). No plano infraconstitucional, o Código de Processo
Penal preconiza, em seu art. 647, que o habeas corpus será dado “sempre que
alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na
sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
Natureza Jurídica
O habeas
corpus é uma ação penal não condenatória. A praxe forense tem admitido o seu
uso como sucedâneo recursal, ou seja, como uma forma de impugnar decisões que
causam gravame à parte durante o trâmite de outro processo, condenatório, cuja
pena do delito prevista em abstrato seja privativa de liberdade.
O resultado
da ação de habeas corpus é o de uma ordem judicial. Expede-se um alvará de
soltura (quando se dirige contra a prisão ilegal de alguém) ou um salvoconduto
(quando é o caso de ameaça à liberdade de ir, vir ou ficar). O habeas corpus
pode se destinar a trancar uma ação penal em relação a algum acusado ou mesmo a
trancar o inquérito policial quando a apuração, por si só, representar ameaça à
liberdade de locomoção.
CABIMENTO
Violação à liberdade de ir e vir
É a causa
de pedir do habeas corpus. Deve ser entendida em sentido amplo. “A coação
considerar-se-á ilegal” quando:
1) “não
houver justa causa”;
2) “alguém
estiver preso por mais tempo do que determina a lei”;
3) “quem
ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo”;
4) “houver
cessado o motivo que autorizou a coação”;
5 “não for
alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza”;
6) “o
processo for manifestamente nulo”;e,
7) estiver
“extinta a punibilidade”.
“Não cabe
habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de
patente ou de função pública” (súmula nº 694, STF). “Não se conhece de habeas
corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito
estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi provocado a respeito”
(súmula nº 692, STF).
Habeas corpus preventivo, repressivo e suspensivo
Repressivo
(liberatório): tem como objetivo a soltura de quem se encontra preso de forma
ilegal. Será expedido alvará de soltura, nos termos do art. 660, § 1º, CPP.
Preventivo:
tem como objetivo a emissão de salvo-conduto (art. 660, § 4º, CPP). Se, no
curso da demanda, se efetivar a ameaça à liberdade de locomoção, o habeas
corpus preventivo se transmuda em liberatório (princípio da fungibilidade).
Suspensivo:
ocorre quando já existe a expedição de mandado prisional, mas o sujeito ainda
não foi preso.
Profilático:
destinado a suspender atos processuais ou impugnar medidas que possam importar
em prisão futura com aparência de legalidade, porém intrinsecamente cominada
por ilegalidade anterior.
Crime com pena privativa de liberdade.
O crime
veiculado no inquérito, procedimento ou ação penal deve prever, abstratamente,
pena privativa de
liberdade.
Transgressão disciplinar
Os
enunciados normativos do art. 647, CPP, e do § 2º, do art. 142, da Constituição
do Brasil, que vedam o manejo do habeas corpus contra punição disciplinar tem
aplicação para os casos que se pretenda invadir o mérito do ato administrativo
punitivo. Em outras palavras, se a punição disciplinar é aplicada dentro dos
limites legais e regulamentares, a propositura do habeas corpus é vedada. No
entanto, no caso de punições
disciplinares
que extrapolem os parâmetros do permitido à autoridade competente, com cerceio
indevido à
liberdade
de locomoção, cabível é o habeas corpus, a teor do art. 5º, LXVIII, da
Constituição do Brasil, não sendo plausível sustentar limitação a essa garantia
fundamental.
PROCESSO E JULGAMENTO
Competência
Definida em
conformidade com a qualidade da pessoa que seja responsável pelo ato coator ou
com a qualidade da pessoa que esteja sofrendo a lesão ou ameaça de lesão à sua
liberdade de locomoção.
STF –
compete processar e julgar, originariamente, o habeas corpus, quando o paciente
se tratar de Presidente da República, Vice-Presidente, membros do Congresso
Nacional, Ministros do próprio STF, Procurador-Geral da República, Ministros de
Estados, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, membros dos
Tribunais Superiores, membros do Tribunal de Contas da União e chefes de missão
diplomática de caráter permanente (art. 102, I, “d”, CF/1988) e quando o coator
for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou
funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo
Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única
instância (art. 102, I, “i”, CF/1988). Ainda compete ao STF julgar, em grau de
recurso ordinário, o habeas corpus decidido em única instância, quando
denegatória a decisão (art. 102, II, “a”, denegatória a decisão (art. 102, II,
“a”, CF/1988).
STJ –
compete processar e julgar, originariamente, o habeas corpus, quando o coator
ou paciente for Governador de Estado ou do Distrito Federal, desembargador de
Tribunal de Justiça, de Tribunal Regional
Federal ou de Tribunal Regional do Trabalho, membro de Tribunal de
Contas do Estado ou do Distrito Federal, membro de Tribunal Regional Eleitoral,
membro do Conselho ou Tribunal de Constas dos Municípios e membro do Ministério
Público da União que oficie perante tribunal ou quando o coator for tribunal
sujeito à sua jurisdição Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do
Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art.
105, I, “c”, CF/1988). Ainda ao STJ compete julgar, em recurso ordinário, “os
habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão for
denegatória” (art. 105, II, “a”, CF/1988).
Tribunais
Regionais Federais – têm competência para processar e julgar, originariamente,
“os habeas corpus quando a
autoridade coatora for juiz federal”, bem como o recurso contra decisão de
habeas corpus julgado por juiz federal (art. 108, I, “d”, e II, CF/1988). É da
competência de juiz federal processar e julgar “os habeas corpus, em matéria
criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade
cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição” (art. 109, VII,
CF/1988). As competências do STF, do STJ e da Justiça Federal são numerus
clausus (número fechado ou rol taxativo).
Justiça
Militar, Justiça Eleitoral e Justiça dos Estados – têm competência para
processar e julgar habeas corpus, em compasso com as respectivas legislações.
A Justiça
dos Estados detém a competência residual em matéria criminal, ou seja, tudo o
que não estiver afeto especificamente à Justiça Federal e às justiças
especializadas é remetido à Justiça Estadual.
A
competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de que a
violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior
jurisdição.
No caso de
habeas corpus contra ato de promotor de justiça ou de procurador da república,
prevalece o entendimento que a competência é originária do Tribunal de Justiça
ou Tribunal Regional Federal, respectivamente (GUILHERME NUCCI).
Excepcionalmente,
será da Turma Recursal a competência para o julgamento, caso o ato ministerial
tenha sido
proferido por promotor ou procurador vinculado a Juizado Especial Criminal –
estadual ou federal.
Legitimidade ativa e passiva
O paciente
é a pessoa em favor de quem o habeas corpus é ajuizado. O impetrado, parte
passiva ou demandado é a pessoa – autoridade ou não – responsável pelo ato
apontado como lesivo à liberdade de locomoção. O impetrante e o paciente podem
coincidir na mesma pessoa. Não é exigível ao impetrante a capacidade
postulatória. A pessoa jurídica não pode ser paciente.
Qualquer
pessoa, física ou jurídica pode mover essa ação. O promotor de justiça também
está autorizado (Lei nº 8.625/1993). O habeas corpus pode ter lugar ex officio.
A legitimidade passiva do habeas corpus
recai sobre
a pessoa responsável pelo ato ilegal e lesivo à liberdade de ir e vir da pessoa
física. Toda vez que o ato ilegal cometido por uma pessoa for ratificado pela
autoridade com competência para apreciar a lesão, esta passará a ser a parte
legítima passiva. A Primeira Turma do STF não tem admitido o HC substitutivo de
recurso ordinário constitucional. Esse entendimento tem sido acompanhado pelas
duas turmas especializadas em matéria criminal do STJ.
Forma de propositura
A forma de
propositura do habeas corpus é livre. Deve conter: (1) “o nome da pessoa que
sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a
violência, coação ou ameaça”;
(2) “a
declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de
coação, as razões em que funda seu
temor”; e (3) “a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não
souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas escrever, e a
designação das respectivas residências”. A petição deve ser acompanhada de
prova pré-constituída. Admite-se “que o requerimento seja feito por telegrama,
radiograma ou telex”, “por telefone e reduzido a termo pela Secretaria” (JULIO
FABBRINI MIRABETE), sendo plausível até sua impetração por via eletrônica
(e-mail), diante da informatização do Poder Judiciário.
Rito processual
O juiz
competente, ao receber a petição inicial e “se julgar necessário, e estiver
preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e
hora que designar” (art. 656, caput, CPP).
“Em caso de
desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será
processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja
tirado da prisão e apresentado em juízo” (parágrafo único, art. 656, CPP). Por
ser a desobediência infração de menor potencial ofensivo, a regra é que a
lavratura do auto seja substituída pela elaboração do termo circunstanciado
(art. 69 da Lei nº 9.099/95), liberando-se, na sequência, o indivíduo. A emissão
do mandado de prisão contra o detentor nessa hipótese foi
suplantada pela Lei nº 12.403/2011. Permanece a desobediência à ordem judicial
como delito passível de prisão em flagrante.
Analogamente,
“o carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a
autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de
ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e
apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado”, “sem prejuízo das penas
em que incorrer” (art. 655, CPP).
Entende-se
possível a fixação de astreinte. Não será possível alegação de motivo para não
apresentar o paciente ao juiz, exceto em caso de “grave enfermidade do
paciente”, “não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção”
ou, por consectário lógico, “se o comparecimento não tiver sido
determinado
pelo juiz ou pelo tribunal”. “O juiz poderá ir ao local em que o paciente se
encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença” (art. 657, parágrafo
único, CPP).
Quando o
exame do habeas corpus Quando o exame do habeas corpus competir originariamente
a tribunal, a petição inicial “será apresentada ao secretário, que a enviará
imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma,
que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se” (art. 661, CPP).
A
autoridade judiciária competente poderá conceder liminar em habeas corpus, com
ou sem a oitiva prévia da autoridade coatora.
A petição
de habeas corpus poderá ser rejeitada liminarmente pelo juiz quando “não
preenchidos os requisitos extrínsecos previstos pelo artigo 654, bem como se
houver carência de ação”. Tal rejeição liminar, contudo, “deve ser cercada de
máxima cautela, já que em jogo a liberdade física do paciente, podendo lançar
mão o juiz do recurso de conceder prazo para que sejam preenchidas as
formalidades legais e regularizado o pedido”.
(JULIO FABBRINI MIRABETE).
O rito da
ação de habeas corpus deve ser sumário. As informações da autoridade coatora
poderão ser requisitadas ou não. O remédio heroico tem prioridade de julgamento
em relação às outras contendas.
Julgamento
Prescreve o
CPP que “efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá,
fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas” (art. 660, caput),
esclarecendo que:
1) “se a
decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por
outro motivo dever ser mantido na prisão” (§ 1º);
2) “se os
documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o
juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento” (§ 2º);
3) “se a
ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar
fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele,
remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos para serem anexados
aos do inquérito policial ou aos autos do processo judicial” (§ 3º);
4) “se a
ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação
ilegal, dar-se-á ao paciente
salvo-conduto assinado pelo juiz” (§ 4º);
5) “será
incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão
ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo”
(§ 5º); e,
6) “quando
o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do
tribunal que concedera a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo
telégrafo”, nos termos da lei, por via postal (§ 6º) ou por via eletrônica, nos
termos da Lei nº 11.419/2006.
Trancamento do inquérito, do processo ou do termo
circunstanciado de ocorrência
O pedido em
habeas corpus pode se referir à causa diversa do cerceio direto da liberdade ou
da iminência de sofrer violação à liberdade de locomoção. A ausência de
previsão de recurso específico contra certo ato exarado em procedimento
criminal pode ensejar a admissão do habeas corpus com natureza jurídica de
sucedâneo recursal. A apuração deve ser relativa ao delito que tenha em sua
previsão abstrata pena privativa
de liberdade. Para que seja cabível é necessária a presença do que se entende
por constrangimento ilegal, com possibilidade de um desfecho cerceador da
liberdade de ir e vir. É preciso que não haja previsão de recurso específico
contra o ato violador ou ameaçador da liberdade de locomoção. Atendidas essas peculiaridades,
pode ser ajuizada ação de habeas corpus para ver trancado inquérito policial,
processo penal, termo circunstanciado de ocorrência ou procedimento criminal
junto ao juizado especial criminal.
O habeas
corpus terá o condão de encerrar o processo, o procedimento ou o inquérito. O
trancamento de um processo penal pode ser decorrente da nulidade da peça
acusatória.
Habeas corpus ex officio, liberdade provisória e
relaxamento de prisão
O habeas
corpus pode ser concedido de ofício pelos juízes e tribunais, sempre que
tiverem conhecimento que a ilegalidade que põe em risco a liberdade já ocorreu
ou está prestes a acontecer. O HC também pode servir de veículo para a obtenção
da liberdade provisória e do relaxamento prisional.
Recursos em habeas corpus e habeas corpus
substitutivo
Da sentença
do juiz singular que conceder ou negar a ordem de habeas corpus, caberá recurso
em sentido estrito, a ser interposto pelas partes do processo a ser interposto
pelas partes do processo penal condenatório, pelo paciente ou pelo Ministério
Público, nos termos do art. 581, CPP. Da decisão concessiva de habeas corpus, o
CPP prevê hipótese de reexame necessário (também chamado de recurso de ofício,
remessa necessária, recurso ex officio ou duplo grau de jurisdição obrigatório),
consoante o seu art. 574, I. Contra a
decisão concessiva de habeas corpus, proferida pelos Tribunais de Justiça ou
pelos Tribunais Regionais Federais, será cabível recurso especial ao STJ e/ou
recurso extraordinário ao STF.
Se a
decisão prolatada por esses tribunais de segunda instância for denegatória, a
CF estabelece o cabimento de recurso ordinário constitucional ao Superior
Tribunal de Justiça, a teor do seu art. 105, II, “a”. O art. 102, II, “a”, da
CF: compete ao STF o julgamento, em recurso ordinário constitucional, do habeas
corpus decidido “em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória
a decisão”.
Os
tribunais superiores têm limitado a impetração de habeas corpus quando se trata
de substituto do recurso cabível para impugnar a decisão, especialmente quando
manejado para substituir o recurso ordinário constitucional. Os embargos
declaratórios (não os embargos infringentes ou de nulidade!) poderão ter lugar
no processo de habeas corpus, caso ocorra omissão, obscuridade ou contradição
do julgado.
Jurisprudência defensiva: o habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário constitucional e a concessão de habeas corpus
de ofício
Conjunto de
técnicas consistente na estruturação de requisitos de admissibilidade racionais
para filtrar o cabimento de ações e recursos perante os tribunais, com o fito
de conferir à corte funcionalidade que, ao final, garanta acessibilidade à
justiça.
O STF
estabeleceu uma condição a mais para o conhecimento do writ constitucional
heroico, valendo-se da técnica de adoção do habeas corpus de ofício (a própria
corte verifica a ilegalidade e a corrige) para conter o conhecimento e
julgamento do habeas corpus substitutivo (a não interposição do recurso
ordinário constitucional contra a negativa de habeas corpus na origem, com o
ajuizamento de novo habeas corpus perante a corte de superior instância).
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