terça-feira, 23 de maio de 2017

Processo Penal III - HABEAS CORPUS



HABEAS CORPUS
 DE ORDEM GERAL
As ações de impugnação podem ter o objetivo de rever decisão criminal condenatória transitada em julgado ou de servir de sucedâneo recursal nas hipóteses em que não houver recurso específico para o reexame de decisão judicial que cause gravame a uma das partes do processo penal. Sevem para interferir em prestação jurisdicional veiculada de demanda processual penal distinta e, ainda, para atacar situação fática que afete ou possa afetar a liberdade de locomoção garantida constitucionalmente ou interesses atinentes à matéria criminal. Exemplos: habeas corpus, mandado de segurança e a revisão.
HABEAS CORPUS
Fundamentos
Garantia fundamental. Ação penal não condenatória. Concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Preventivamente será ajuizado quando o cerceio de liberdade estiver em vias de se concretizar; repressivamente, quando a violação da liberdade de locomoção já tiver se concretizado.
A garantia do habeas corpus está ligada a uma outra garantia, que é a de liberdade de locomoção (art. 5º, XV). No plano infraconstitucional, o Código de Processo Penal preconiza, em seu art. 647, que o habeas corpus será dado “sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.
Natureza Jurídica
O habeas corpus é uma ação penal não condenatória. A praxe forense tem admitido o seu uso como sucedâneo recursal, ou seja, como uma forma de impugnar decisões que causam gravame à parte durante o trâmite de outro processo, condenatório, cuja pena do delito prevista em abstrato seja privativa de liberdade.
O resultado da ação de habeas corpus é o de uma ordem judicial. Expede-se um alvará de soltura (quando se dirige contra a prisão ilegal de alguém) ou um salvoconduto (quando é o caso de ameaça à liberdade de ir, vir ou ficar). O habeas corpus pode se destinar a trancar uma ação penal em relação a algum acusado ou mesmo a trancar o inquérito policial quando a apuração, por si só, representar ameaça à liberdade de locomoção.
CABIMENTO
Violação à liberdade de ir e vir
É a causa de pedir do habeas corpus. Deve ser entendida em sentido amplo. “A coação considerar-se-á ilegal” quando:
1) “não houver justa causa”;
2) “alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei”;
3) “quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo”;
4) “houver cessado o motivo que autorizou a coação”;
5 “não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei autoriza”;
6) “o processo for manifestamente nulo”;e,
7) estiver “extinta a punibilidade”.
“Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública” (súmula nº 694, STF). “Não se conhece de habeas corpus contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi provocado a respeito” (súmula nº 692, STF).
Habeas corpus preventivo, repressivo e suspensivo

Repressivo (liberatório): tem como objetivo a soltura de quem se encontra preso de forma ilegal. Será expedido alvará de soltura, nos termos do art. 660, § 1º, CPP.
Preventivo: tem como objetivo a emissão de salvo-conduto (art. 660, § 4º, CPP). Se, no curso da demanda, se efetivar a ameaça à liberdade de locomoção, o habeas corpus preventivo se transmuda em liberatório (princípio da fungibilidade).
Suspensivo: ocorre quando já existe a expedição de mandado prisional, mas o sujeito ainda não foi preso.
Profilático: destinado a suspender atos processuais ou impugnar medidas que possam importar em prisão futura com aparência de legalidade, porém intrinsecamente cominada por ilegalidade anterior.
Crime com pena privativa de liberdade.
O crime veiculado no inquérito, procedimento ou ação penal deve prever, abstratamente, pena privativa de
liberdade.
Transgressão disciplinar
Os enunciados normativos do art. 647, CPP, e do § 2º, do art. 142, da Constituição do Brasil, que vedam o manejo do habeas corpus contra punição disciplinar tem aplicação para os casos que se pretenda invadir o mérito do ato administrativo punitivo. Em outras palavras, se a punição disciplinar é aplicada dentro dos limites legais e regulamentares, a propositura do habeas corpus é vedada. No entanto, no caso de punições
disciplinares que extrapolem os parâmetros do permitido à autoridade competente, com cerceio indevido à
liberdade de locomoção, cabível é o habeas corpus, a teor do art. 5º, LXVIII, da Constituição do Brasil, não sendo plausível sustentar limitação a essa garantia fundamental.
PROCESSO E JULGAMENTO
Competência
Definida em conformidade com a qualidade da pessoa que seja responsável pelo ato coator ou com a qualidade da pessoa que esteja sofrendo a lesão ou ameaça de lesão à sua liberdade de locomoção.
STF – compete processar e julgar, originariamente, o habeas corpus, quando o paciente se tratar de Presidente da República, Vice-Presidente, membros do Congresso Nacional, Ministros do próprio STF, Procurador-Geral da República, Ministros de Estados, Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores, membros do Tribunal de Contas da União e chefes de missão diplomática de caráter permanente (art. 102, I, “d”, CF/1988) e quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância (art. 102, I, “i”, CF/1988). Ainda compete ao STF julgar, em grau de recurso ordinário, o habeas corpus decidido em única instância, quando denegatória a decisão (art. 102, II, “a”, denegatória a decisão (art. 102, II, “a”, CF/1988).
STJ – compete processar e julgar, originariamente, o habeas corpus, quando o coator ou paciente for Governador de Estado ou do Distrito Federal, desembargador de Tribunal de Justiça, de Tribunal Regional  Federal ou de Tribunal Regional do Trabalho, membro de Tribunal de Contas do Estado ou do Distrito Federal, membro de Tribunal Regional Eleitoral, membro do Conselho ou Tribunal de Constas dos Municípios e membro do Ministério Público da União que oficie perante tribunal ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (art. 105, I, “c”, CF/1988). Ainda ao STJ compete julgar, em recurso ordinário, “os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória” (art. 105, II, “a”, CF/1988).
Tribunais Regionais Federais – têm competência para processar e julgar, originariamente, “os habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz federal”, bem como o recurso contra decisão de habeas corpus julgado por juiz federal (art. 108, I, “d”, e II, CF/1988). É da competência de juiz federal processar e julgar “os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição” (art. 109, VII, CF/1988). As competências do STF, do STJ e da Justiça Federal são numerus clausus (número fechado ou rol taxativo).
Justiça Militar, Justiça Eleitoral e Justiça dos Estados – têm competência para processar e julgar habeas corpus, em compasso com as respectivas legislações.
A Justiça dos Estados detém a competência residual em matéria criminal, ou seja, tudo o que não estiver afeto especificamente à Justiça Federal e às justiças especializadas é remetido à Justiça Estadual.
A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.
No caso de habeas corpus contra ato de promotor de justiça ou de procurador da república, prevalece o entendimento que a competência é originária do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, respectivamente (GUILHERME NUCCI).
Excepcionalmente, será da Turma Recursal a competência para o julgamento, caso o ato ministerial tenha sido proferido por promotor ou procurador vinculado a Juizado Especial Criminal – estadual ou federal.
Legitimidade ativa e passiva
O paciente é a pessoa em favor de quem o habeas corpus é ajuizado. O impetrado, parte passiva ou demandado é a pessoa – autoridade ou não – responsável pelo ato apontado como lesivo à liberdade de locomoção. O impetrante e o paciente podem coincidir na mesma pessoa. Não é exigível ao impetrante a capacidade postulatória. A pessoa jurídica não pode ser paciente.
Qualquer pessoa, física ou jurídica pode mover essa ação. O promotor de justiça também está autorizado (Lei nº 8.625/1993). O habeas corpus pode ter lugar ex officio. A legitimidade passiva do habeas corpus
recai sobre a pessoa responsável pelo ato ilegal e lesivo à liberdade de ir e vir da pessoa física. Toda vez que o ato ilegal cometido por uma pessoa for ratificado pela autoridade com competência para apreciar a lesão, esta passará a ser a parte legítima passiva. A Primeira Turma do STF não tem admitido o HC substitutivo de recurso ordinário constitucional. Esse entendimento tem sido acompanhado pelas duas turmas especializadas em matéria criminal do STJ.
Forma de propositura
A forma de propositura do habeas corpus é livre. Deve conter: (1) “o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça”;
(2) “a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda seu temor”; e (3) “a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas escrever, e a designação das respectivas residências”. A petição deve ser acompanhada de prova pré-constituída. Admite-se “que o requerimento seja feito por telegrama, radiograma ou telex”, “por telefone e reduzido a termo pela Secretaria” (JULIO FABBRINI MIRABETE), sendo plausível até sua impetração por via eletrônica (e-mail), diante da informatização do Poder Judiciário.
Rito processual
O juiz competente, ao receber a petição inicial e “se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar” (art. 656, caput, CPP).
“Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo” (parágrafo único, art. 656, CPP). Por ser a desobediência infração de menor potencial ofensivo, a regra é que a lavratura do auto seja substituída pela elaboração do termo circunstanciado (art. 69 da Lei nº 9.099/95), liberando-se, na sequência, o indivíduo. A emissão do mandado de prisão contra o detentor nessa hipótese foi suplantada pela Lei nº 12.403/2011. Permanece a desobediência à ordem judicial como delito passível de prisão em flagrante.
Analogamente, “o carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado”, “sem prejuízo das penas em que incorrer” (art. 655, CPP).
Entende-se possível a fixação de astreinte. Não será possível alegação de motivo para não apresentar o paciente ao juiz, exceto em caso de “grave enfermidade do paciente”, “não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção” ou, por consectário lógico, “se o comparecimento não tiver sido
determinado pelo juiz ou pelo tribunal”. “O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença” (art. 657, parágrafo único, CPP).
Quando o exame do habeas corpus Quando o exame do habeas corpus competir originariamente a tribunal, a petição inicial “será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se” (art. 661, CPP).
A autoridade judiciária competente poderá conceder liminar em habeas corpus, com ou sem a oitiva prévia da autoridade coatora.
A petição de habeas corpus poderá ser rejeitada liminarmente pelo juiz quando “não preenchidos os requisitos extrínsecos previstos pelo artigo 654, bem como se houver carência de ação”. Tal rejeição liminar, contudo, “deve ser cercada de máxima cautela, já que em jogo a liberdade física do paciente, podendo lançar mão o juiz do recurso de conceder prazo para que sejam preenchidas as formalidades legais e regularizado o pedido”. (JULIO FABBRINI MIRABETE).
O rito da ação de habeas corpus deve ser sumário. As informações da autoridade coatora poderão ser requisitadas ou não. O remédio heroico tem prioridade de julgamento em relação às outras contendas.
Julgamento
Prescreve o CPP que “efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas” (art. 660, caput), esclarecendo que:
1) “se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão” (§ 1º);
2) “se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento” (§ 2º);
3) “se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos para serem anexados aos do inquérito policial ou aos autos do processo judicial” (§ 3º);
4) “se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz” (§ 4º);
5) “será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo” (§ 5º); e,
6) “quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que concedera a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo”, nos termos da lei, por via postal (§ 6º) ou por via eletrônica, nos termos da Lei nº 11.419/2006.
Trancamento do inquérito, do processo ou do termo circunstanciado de ocorrência
O pedido em habeas corpus pode se referir à causa diversa do cerceio direto da liberdade ou da iminência de sofrer violação à liberdade de locomoção. A ausência de previsão de recurso específico contra certo ato exarado em procedimento criminal pode ensejar a admissão do habeas corpus com natureza jurídica de sucedâneo recursal. A apuração deve ser relativa ao delito que tenha em sua previsão abstrata pena privativa de liberdade. Para que seja cabível é necessária a presença do que se entende por constrangimento ilegal, com possibilidade de um desfecho cerceador da liberdade de ir e vir. É preciso que não haja previsão de recurso específico contra o ato violador ou ameaçador da liberdade de locomoção. Atendidas essas peculiaridades, pode ser ajuizada ação de habeas corpus para ver trancado inquérito policial, processo penal, termo circunstanciado de ocorrência ou procedimento criminal junto ao juizado especial criminal.
O habeas corpus terá o condão de encerrar o processo, o procedimento ou o inquérito. O trancamento de um processo penal pode ser decorrente da nulidade da peça acusatória.
Habeas corpus ex officio, liberdade provisória e relaxamento de prisão
 O habeas corpus pode ser concedido de ofício pelos juízes e tribunais, sempre que tiverem conhecimento que a ilegalidade que põe em risco a liberdade já ocorreu ou está prestes a acontecer. O HC também pode servir de veículo para a obtenção da liberdade provisória e do relaxamento prisional.
Recursos em habeas corpus e habeas corpus substitutivo
Da sentença do juiz singular que conceder ou negar a ordem de habeas corpus, caberá recurso em sentido estrito, a ser interposto pelas partes do processo a ser interposto pelas partes do processo penal condenatório, pelo paciente ou pelo Ministério Público, nos termos do art. 581, CPP. Da decisão concessiva de habeas corpus, o CPP prevê hipótese de reexame necessário (também chamado de recurso de ofício, remessa necessária, recurso ex officio ou duplo grau de jurisdição obrigatório), consoante o seu art. 574, I. Contra a decisão concessiva de habeas corpus, proferida pelos Tribunais de Justiça ou pelos Tribunais Regionais Federais, será cabível recurso especial ao STJ e/ou recurso extraordinário ao STF.
Se a decisão prolatada por esses tribunais de segunda instância for denegatória, a CF estabelece o cabimento de recurso ordinário constitucional ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do seu art. 105, II, “a”. O art. 102, II, “a”, da CF: compete ao STF o julgamento, em recurso ordinário constitucional, do habeas corpus decidido “em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão”.
Os tribunais superiores têm limitado a impetração de habeas corpus quando se trata de substituto do recurso cabível para impugnar a decisão, especialmente quando manejado para substituir o recurso ordinário constitucional. Os embargos declaratórios (não os embargos infringentes ou de nulidade!) poderão ter lugar no processo de habeas corpus, caso ocorra omissão, obscuridade ou contradição do julgado.
Jurisprudência defensiva: o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional e a concessão de habeas corpus de ofício

Conjunto de técnicas consistente na estruturação de requisitos de admissibilidade racionais para filtrar o cabimento de ações e recursos perante os tribunais, com o fito de conferir à corte funcionalidade que, ao final, garanta acessibilidade à justiça.
O STF estabeleceu uma condição a mais para o conhecimento do writ constitucional heroico, valendo-se da técnica de adoção do habeas corpus de ofício (a própria corte verifica a ilegalidade e a corrige) para conter o conhecimento e julgamento do habeas corpus substitutivo (a não interposição do recurso ordinário constitucional contra a negativa de habeas corpus na origem, com o ajuizamento de novo habeas corpus perante a corte de superior instância).










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