AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO
1.1. Revisão criminal
A revisão criminal se coloca como uma ação de
natureza rescisória (equivalente a ação rescisória do processo civil). Contudo,
possui uma particularidade no processo penal, qual seja a finalidade de corrigir
o erro judiciário que afete os direitos individuais do condenado.
A ação rescisória é fundada
no erro judiciário que afeta os direitos individuais do condenado e só há revisão criminal quando
existir ação criminal transitada em julgado.
No processo penal a revisão criminal não precluí,
cabe inclusive após a morte do condenado. Ou seja, tal recurso não está sujeito
a prazo preclusivo, o que não exclui a possibilidade de não existir interesse
de agir.
Objeto: decisões judiciais condenatórias transitadas em
julgado.
Relação jurídica diferente daquela em que a decisão
foi proferida, diferentemente do recurso (por isso é uma ação autônoma).
O fundamento político é evitar que a coisa julgada
proteja o erro judiciário que recai sobre a presunção de inocência. Sendo
assim, qualquer revisão criminal é apta a rescindir a coisa julgada, de forma
que seu principal papel é desconstituir a coisa julgada
Juízo rescindente x Juízo rescisório (a nova
decisão substitui a condenatória, desde que haja qualquer mudança). Nem toda
ação rescisória tem juízo rescisório, mas sempre tem juízo rescindente.
Hipóteses:
a) Se a pretensão tiver base em nulidade processual
(não quer absolvição, mas sim declaração de que o processo deve ser
reconstituído): há apenas juízo rescindente;
b) se a pretensão for modificação de mérito: há os
dois juízos;
c) se a pretensão for a desconstituição do
procedimento (discussão acerca da legalidade): há apenas juízo rescidente.
1.1.1. Condições da ação
1.1.1.1. Legitimidade de causa: é uma ação exclusiva do condenado,
difere da capacidade postulatória, explicada mais à frente. Caso o condenado já
tenha morrido, seus sucessores têm legitimidade de causa.
*MP se manifesta após a interposição da revisão
criminal, por isso não poderia interpô-la, assim não possui legitimidade, tendo
em vista que já se manifesta uma vez, se ajuizasse a revisão criminal se
manifestaria duas vezes.
1.1.1.2. Interesse de agir: para entender o interesse de agir é
necessário pensar no quesito necessidade (necessidade de uma condenação
criminal transitada em julgado) e utilidade.
Hipóteses:
a) Se tiver extinção da punibilidade (pretensão
punitiva) antes do trânsito em julgado: não cabe revisão criminal;
b) Se houver extinção da pretensão executória (pós
condenação transitada em julgado): cabe revisão criminal.
c) Absolvição impropria
(impõe uma medida de segurança), equivale a uma condenação, se transitada em
julgado, cabe revisão criminal.
Ou seja, é necessário
que haja TRÂNSITO EM JULGADO.
1.1.1.3. Possibilidade jurídica do pedido:
Art. 621, Código de Processo Penal:
A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença
condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos
autos (ex. Condenação com base em
prova ilícita);
II – quando a sentença condenatória se fundar em
depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a
sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
O professor também citou outras hipóteses de
cabimento como: adequação de pena; correção do ponto de vista formal e correção
do enquadramento legal.
Exemplos:
a) Necessita de prova de
exame de corpo de delito mas não houve, mesmo podendo ser feito: hipótese I do art. 621, CPP.
Juízo progressivo na
admissibilidade da condenação: etapas do menos profundo ao mais profundo
O argumento da prova ilícita pode levar a vários
caminhos, que depende do que for melhor para o réu. Se levantar questão acerca
da legalidade (validade do processo), poderá haver invalidação do processo; se
a questão arguida for concernente ao mérito, o julgamento poderá ser pela
absolvição do réu. Assim, deve-se optar pelo o que for mais benéfico ao réu.
Na prática, o fundamento
usado do 621 não vincula o tribunal, havendo uma clara fungibilidade do pedido,
portanto, o pedido do réu não
vincula o Tribunal, de tal modo que o Tribunal pode revalorar (reexaminar)
provas anteriores na revisão criminal.
1.1.1.4. Capacidade postulatória: não há necessidade do condenado estar
assistido por advogado, em razão do fundamento legal não vincular o tribunal
Não há um tratamento exageradamente rigoroso no que
tange a petição inicial, pois a presunção da inocência repercuti aqui,
flexibilizando as formalidades.
1.1.2. COMPETÊNCIA
A competência para julgar a revisão criminal é dos
Tribunais
a) Se houver condenação no STF: revisão criminal
interposta no STF;
b) Se houver condenação no STJ: revisão criminal
interposta no STJ;
c) Se houver condenação no TJ ou TRF (quem julga
originariamente?): revisão criminal interposta no TJ ou TRF.
Respeita-se a competência originária dos Tribunais,
pois esta é a mesma competência para o julgamento da revisão criminal (ex.:
caso mensalão, governador, prefeito).
d) Se houver condenação em 1ª instancia ou em grau
de recurso de apelação que teve a condenação confirmada: revisão criminal
interposta no TJ;
e) Se houver condenação pela vara federal ou em
grau de recurso de apelação que a condenação foi confirmada: revisão criminal
interposta no TRF
Juizado especial criminal – podem ocorrer duas
situações (se condenado pelo juiz singular ou a condenação for confirmada pela
turma recursal):
a) Jecrim Estadual: ajuíza revisão no TJ e,
b) Jecrim Federal: ajuíza revisão no TRF.
*Turma recursal não tem competência para julgar
revisão criminal.
Recurso especial ou Recurso extraordinário contra
decisão do Tribunal: se a condenação é confirmada ou consegue a condenação em
função dos recursos mencionados (quem julga a revisão criminal?) O Tribunal
originário. Caso contrário inflacionaria ainda mais os Tribunais Superiores.
Exemplo:
O Recurso especial foi ajuizado contra decisão do
TJ?: revisão no TJ.
Quanto ao julgamento este é colegiado, sendo sua
composição preferencialmente diferente e ampliada. Ou seja, os julgadores são
diferentes e em maior número (ex.: em SP é o grupo de câmaras; 5 a 7
julgadores, no originário são 3).
1.1.3. PRECLUSÃO: a revisão criminal
não precluí.
Resgate do status de dignidade do condenado,
valorização da presunção de inocência.
Obs.: a revisão não impõe qualquer exigência de
recolhimento a prisão para sua interposição. Ou seja, não é necessário estar preso,
não importando a condição do condenado.
1.1.4. PROCEDIMENTO: ajuizamento –
manifestação do MP em 10 dias – julgamento em sessão plenária.
Não existe uma fase de produção de provas (fase de
instrução ou dilação probatória). A atividade de instrução é sempre
preparatória, portanto antecede o ajuizamento da revisão criminal
Uma vez ajuizada, sorteia-se um relator, abre vista
para o MP e insere o julgamento na pauta. O relator não pode se pronunciar
sobre o mérito nesse primeiro momento.
O relator pode rejeitar liminarmente a revisão
criminal na falta dos requisitos para condição da ação ou de pressuposto
processual (falta de legitimidade ou falta de interesse de agir - ex. Quando há
julgamento de recurso pendente).
*Da decisão do relator acima, cabe agravo
regimental (direcionado para o colegiado).
Justificação criminal: é um procedimento utilizado para preparar uma prova
a ser produzida na revisão criminal (prova usada para instruir a revisão
criminal). Este procedimento é ajuizado e tramita em 1ª instância e não no
Tribunal.
Assim, temos que o ônus probatório é do condenado
(ex.: argumento de prova nova: o condenado deve juntar aos autos a prova nova).
1.1.5. Efeitos da revisão
a) Preso está cumprindo pena: a revisão criminal
não afeta a execução da pena, portanto a revisão criminal não suspende o
cumprimento da pena.
Porém, é perfeitamente possível que exista uma
situação excepcional. O condenado está preso por uma razão absurdamente ilegal,
há, portanto, possibilidade de pedido de liminar (natureza cautelar).
Para saber se a revisão
criminal afetará outros procedimentos é necessário identificar o elemento da prejudicialidade. A relação de
prejudicialidade é clara entre a revisão criminal e execução da pena. De modo
que a revisão criminal poderá suspender a execução da pena (essa é uma decisão monocrática do
relator).
1.1.6. Do julgamento da revisão
Como dito anteriormente, o julgamento da revisão
criminal é tido através de uma decisão colegiada, que pode ser unânime ou por
maioria de votos.
Reformatio in pejus indireto ou agravamento da pena: a situação nunca
pode ser piorada, de forma direta ou indireta, tendo em vista que a revisão é
de iniciativa do condenado (Regra de julgamento dentro da presunção de
inocência).
1.1.7. Dos efeitos da absolvição
A absolvição em sede de revisão criminal atinge os
efeitos penais e extrapenais e possui natureza declaratória.
Ex.: foi condenado à perda de função pública – deve
ser reestabelecido se for absolvido.
Assim, a revisão criminal
reestabelece o estado a quo antes da condenação
A extensão dos efeitos da absolvição se pauta
também no ponto de vista da efetividade e utilidade do provimento final (ex.:
prefeito que perdeu o mandato e a revisão é julgada depois que acabou o tempo
de mandato, o julgamento não é mais efetivo ou útil).
1.1.8. RECURSOS
Além dos recursos internos (embargos de
declaração), cabe recurso especial e recurso extraordinário. Se estiver no STF
só cabe embargos de declaração.
1.1.9. Coisa Julgada
No que tange à coisa julgada, não importa a decisão
da revisão criminal, esta sempre fará coisa julgada em relação àquela matéria
julgada (fundamento de fato).
Se mudar a relação/fundamento de fato, podem ser
ajuizadas quantas revisões forem necessárias. Assim, se houver alteração de
fundamento de fato, podem ser ajuizadas tantas revisões quantas sejam
necessárias.
É possível que haja indenização do Estado por erro
judiciário (há necessidade de que haja má-fé, caso contrário qualquer
divergência interpretativa levaria à indenização), dessa maneira, é possível
que haja cumulação de pedidos na revisão criminal.
A indenização não é cabível quando quem deu causa
ao erro foi o acusado (ex.: assumiu um crime para proteger alguém).
Por outro lado, é comum a utilização da revisão
criminal com base em divergência jurisprudencial. Entretanto a divergência por
si só não justifica a revisão, mas a MUDANÇA de entendimento por parte dos
Tribunais superiores sim.
1.2. HABEAS CORPUS
O habeas corpus tem origem
na carta magna de 1215, sendo sempre centrado no
valor da liberdade de locomoção. Já no Brasil está previsto desde o código penal de 1930.
1.2.1. Conceito e natureza jurídica
O habeas corpus é uma ação constitucional de
proteção e promoção do direito de liberdade de locomoção. O foco é qualquer ato
que possa atingir a liberdade de locomoção.
Também não se presta apenas a questionar uma
decisão judicial, podendo ser interposto contra qualquer ato que atinja a liberdade
de locomoção.
Ainda neste ponto, o habeas corpus é uma ação de
conhecimento, pois quer que o Tribunal reconheça a existência de uma
ilegalidade (finalidade protetiva). Por outro lado, a liminar no habeas corpus
tem função cautelar.
Ação de habeas corpus x
ordem de habeas corpus = ação pressupõe interposição (petição inicial,
provocação), já a ordem de habeas corpus é o judiciário agindo de ofício,
portanto, sem provocação. Ex.: chega no STF um recurso
extraordinário, o relator não conhece o recurso, mas defere a ordem de habeas
corpus, por entender absurda aquela ilegalidade.
1.2.2. Tipos de provimento: declaratório, constitutivo e condenatório.
Condenatório: em caso de manifesto abuso de
autoridade, o juiz pode impor uma multa à autoridade coatora, havendo,
portanto, condenação em multa;
Declaratório: o provimento reconhece algo
preexistente (ex. Usar o hc para declarar extinta a punibilidade por prescrição
anterior) e,
Constitutivo: ex. Impetro um hc para desconstituir
uma coisa julgada para uma situação flagrante que incide sobre meu direito de
liberdade (prova por meio de tortura).
Função cautelar x função preventiva: Nem toda
função preventiva tem natureza cautelar, mas toda função cautelar tem função
preventiva.
1.2.3. ESPÉCIES
1.2.3.1. Preventivo: é aquele no qual se pretende
evitar o constrangimento ilegal.
1.2.3.2. Liberatório: é aquele que se presta/deseja
cessar uma ilegalidade, portanto um constrangimento ilegal consumado.
1.2.4. CONDIÇÕES DA AÇÃO
1.2.4.1. Legitimidade:
i) Ativa: qualquer pessoa pode impetrar HC em favor
de alguém (legitimidade ampla) e sem a necessidade de estar assistido por um
advogado.
ii) Passiva (autoridade coatora) – responsável pela
decisão do constrangimento ilegal e não pela execução do constrangimento
ilegal. Ex.: carcereiro.
1.2.4.2. Interesse de agir: qualquer ato público ou
privado que direta ou indiretamente afete ou possa afetar a liberdade de
locomoção. Tudo aquilo que puder repercutir no direito de liberdade.
*Não se admite habeas
corpus em situação em que a pena cominada foi pena de multa (cabe mandado de
segurança, que é residual nesse caso).
*Se a pena cominada for
a de restritiva de direitos, o habeas corpus pode ser impetrado, pois a pena
restritiva de direitos tem natureza de pena restritiva de liberdade, vez que a
primeira pode ser convertida na segunda.
*Na contravenção penal,
em tese, também cabe habeas corpus.
1.2.4.3. Possibilidade jurídica do pedido: qualquer
fundamento ou caso de restrição do direito de liberdade de locomoção.
*Na medida de segurança ou medida socioeducativa
também há possibilidade do habeas corpus.
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir,
salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do
que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver
competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a
coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar
fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a
punibilidade.
1.2.4.3. Capacidade postulatória: qualquer um, pois há desnecessidade de
advogado, com o fim de tornar a impetração mais simples
1.2.5. PROCEDIMENTO
1.2.5.1. Competência (quem é a autoridade coatora?)
a) Se for órgão do judiciário temos três grandes
critérios: critério da territorialidade (onde foi praticada a ilegalidade);
critério da hierarquia e critério da matéria quando o judiciário for a
autoridade coatora (ex. Justiça militar; do trabalho etc) – analisar se há ou
não especialidade.
b) Outros, ou seja, quem não integra os órgãos do
poder judiciário:
Ministério Público: a interposição do habeas corpus visa apontar o
cometimento de ilegalidade sobre a liberdade de locomoção. Em tese, qualquer
atentado sobre a ilegalidade de locomoção configura crime de abuso de
autoridade. Se o Ministério Público tivesse que ser julgado pelo crime de abuso
de autoridade, quem o julgaria? O Tribunal. Portanto, a competência é do
Tribunal, pois este que julgaria Ministério Público na hipótese de prática de
crime.
Juiz do Trabalho: a Justiça do Trabalho integra a Justiça Federal, portanto
quem o julgaria diante da prática de crime seria o TRF. Assim, quando a Justiça
do Trabalho for a autoridade coatora, o hc deve ser impetrado no TRF.
*Órgãos que possuam foro de
prerrogativa de função ou privilegiado, usa o critério de competência
originário no cometimento de crimes (hipóteses do 102 e 105, CF).
*Atentado à liberdade, em tese, configura crime de
abuso de autoridade.
c) outras hipóteses:
Autoridade coatora é particular ou delegado:
observa-se o critério da territorialidade e sempre será interposto no
judiciário da 1ª instância.
Autoridade coatora é o Juizado especial criminal: o
HC vai para a turma recursal.
Autoridade coatora é o Juiz singular – Hc
interposto na turma recursal;
Autoridade coatora é a Turma Recursal Estadual – Hc
interposto no TJ;
Autoridade coatora é a Turma Recursal Federal – Hc
interposto no TRF.
1.2.6. PROCEDIMENTO PROPRIAENTE DITO
O habeas corpus é caracterizado pela simplicidade e
sumariedade, não se prestando ao reexame de prova ou dilação probatória, vez
que sua cognição é sumária, de forma que a situação de fato fala por si só.
*Licitude da prova: ao questionar a licitude da
prova, estou questionando o aspecto formal dela, portanto realizando um
controle de prova sobre ela.
O procedimento é dividido em três grandes momentos,
quando tramita na 1ª instancia: impetração; informações no prazo de 10 dias e
julgamento.
Já quando tramita em 2ª instancia ou Tribunais
Superiores: impetração; informações da autoridade coatora; Manifestação do MP
em 10 dias e julgamento.
*O MP se manifesta ainda que esteja impetrando o
HC.
A liminar no HC é excepcional e tem natureza
cautelar. É julgada pelo relator através de uma decisão monocrática, no prazo
de 48 horas. É sujeita à revisão pelo colegiado no momento do julgamento.
OBS.: Reclamação é uma ação de competência
originária dos tribunais quando houver usurpação de competência ou
descumprimento de decisão de tribunal superior.
1.2.7. Coisa julgada
Existe coisa julgada no HC? Sim, em relação ao
fundamento de fato evocado.
Se houver alteração do fundamento de fato, este
poderá ser questionado através de nova impetração de hc, não sendo aceita a
mera reiteração de pedido.
1.2.8. Recursos
a) Quando for decisão de 1º grau: qualquer decisão
cabe o Recurso em sentido estrito
Há reexame necessário na decisão que concede a
ordem de habeas corpus. (Equivocadamente chamado de recurso de ofício).
b) Quando for decisão de 2º grau: cabe recurso
ordinário constitucional, bem como recurso especial e recurso extraordinário;
c) Decisão do relator, liminar por exemplo: cabe
apenas os recursos internos (agravo regimental);
d) Tribunais Superiores - STJ: recurso
extraordinário para o STF (na prática ocorre a impetração de um outro HC) e,
STF: não há previsão de recurso, com exceção da
liminar, que em tese admite o agravo na forma regimental.
*Em qualquer situação cabe embargos de declaração.
2. EXECUÇÃO PENAL
Lei de execução penal (esta lei também trata de matéria
penitenciária), aplica-se a qualquer um que ingresse no sistema prisional.
2.1. Tratamento Constitucional da Execução Penal
2.2. Regime de competência:
art. 22, CF – competência privativa da união para
legislar sobre processo
2.3. Princípios: devido processo legal, juiz
natural, presunção da inocência etc.
2.4. Fins da execução penal: cumprimento da pena;
reinserção social; fim humanitário.
*Há uma
desjurisdicionalização/administração do processo de execução.
MODELO REVISÃO CRIMINAL
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO...
A,
nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado no endereço...,
portador da cédula de identidade RG nº... E inscrito no CPF/MF sob o nº...,
atualmente recolhido junto ao presídio estadual..., por seu advogado, que esta
subscreve, inconformado com a respeitável sentença transitada em julgado da
ação penal... Que o condenou pelo crime de estupro (art. 213 do Código Penal),
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor REVISÃO CRIMINAL
com fulcro no artigo 621, III do Código de Processo Penal, pelas razões de fato
e de direito a seguir expostas:
I
– SÍNTESE DOS FATOS
A
resta condenado definitivamente, com trânsito em julgado pela prática do crime
de estupro (art. 213 do CP), com uma pena a cumprir de 06 anos de reclusão em
regime fechado, eis que teria constrangido a vítima B à conjunção carnal
mediante grave ameaça.
Ocorre
que agora, decorrido um ano já do trânsito em julgado, com o condenado
cumprindo pena privativa de liberdade, a vítima B confidenciou à sua amiga C,
que antes dos fatos, já namorava A e que com ele havia mantido relacionamento
sexual por diversas oportunidades e por sua própria vontade.
Ademais,
relatou também, que o acusou de crime, porque A rompera definitivamente com o
namoro, e, não sabendo lidar com o fim do relacionamento, desejou prejudicá-lo
apenas por vingança.
II
– FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Como
visto da narrativa, injustiça pura é o que ocorre com o autor. Ele jamais
cometeu o crime de estupro. Prevê o art. 213 da norma penal que só há o crime
quando alguém, mediante violência ou grave ameaça, constrange o outro a ter
conjunção carnal ou a praticar ato libidinoso. Por outro lado, se a relação
sexual é de livre e espontânea vontade, sendo o indivíduo maior, capaz, e
responsável pelos atos da vida civil que pratica, não havendo violência nem
ameaça pelo parceiro, inexiste a figura do estupro.
Portanto,
em razão da ação penal... Já ter transitado em julgado, o art. 621, III do
Código de Processo Penal autoriza a revisão de processo findo, quando após a
sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado, como ocorrido
no caso, visto que agora há a prova testemunhal da amiga da vítima que ouviu a
confissão desta, de que não houver o crime.
Inexistindo
o fato criminoso, é de rigor a absolvição do acusado, conforme o art. 386, I do
CPP c/c art. 626 do CPP.
III
– PEDIDOS
Ante
o exposto, requer que seja julgada procedente a presente ação revisional, para
que se absolva o revisionando, com fulcro nos artigos 386, I, e 626, ambos do
Código de Processo Penal.
Ademais,
requer a expedição do respectivo alvará de soltura em seu favor, bem como seja
reconhecido o seu direito à indenização, a ser liquidada em momento posterior
(art. 630 § 1º do Código de Processo Penal).
Nestes
termos, pede deferimento.
Comarca...,
data...
Advogado:...
OAB:...
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