SÚMULAS
STJ
21. Pronunciado o réu, fica superada a
alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
52. Encerrada a instrução criminal,
fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
64. Não constitui constrangimento
ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
105. Na ação de mandado de segurança não
se admite condenação em honorários advocatícios.
169. São inadmissíveis embargos
infringentes no processo de mandado de segurança.
376. Compete a turma recursal processar
e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
STF
266. Não cabe mandado de segurança
contra lei em tese.
267. Não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição.
268. Não cabe mandado de segurança
contra decisão judicial com trânsito em julgado.
343. Não cabe ação rescisória por ofensa
a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em
texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
393. Para requerer revisão criminal o
condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.
395. Não se conhece do recurso de habeas
corpus cujo objeto seja resolver sobre o ônus das custas, por não estar mais em
causa a liberdade de locomoção.
405. Denegado o mandado de segurança
pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a
liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
510. Praticado o ato por autoridade, no
exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a
medida judicial.
606. Não cabe habeas corpus originário
para o tribunal pleno de decisão de turma, ou do plenário, proferida em habeas
corpus ou no respectivo recurso.
690. Compete originariamente ao Supremo
Tribunal Federal o julgamento de “habeas corpus” contra decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais Criminais. *
Súmula sem aplicabilidade em razão dos HC’s 86834,
89378 e 90905 – 691. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
“habeas corpus” impetrado contra decisão do relator que, em “habeas corpus”
requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
692. Não se conhece de “habeas corpus”
contra omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito
estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a
respeito.
693. Não cabe “habeas corpus” contra
decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por
infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.
694. Não cabe “habeas corpus” contra a
imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função
pública.
695. Não cabe “habeas corpus” quando já
extinta a pena privativa de liberdade.
701. No mandado de segurança impetrado
pelo ministério público contra decisão proferida em processo penal, é
obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.
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