Define
e pune o crime de genocídio.
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Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Quem, com a intenção de destruir, no todo ou
em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física
ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a
condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar
medidas destinadas a impedir os
nascimentos no seio do grupo;
e)
efetuar a transferência forçada de
crianças do grupo para outro grupo;
Será
punido:
Com as
penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;
Com as
penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;
Com as
penas do art. 270, no caso da letra c;
Com as
penas do art. 125, no caso da letra d;
Com as
penas do art. 148, no caso da letra e;
Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos
crimes mencionados no artigo anterior:
Pena: Metade
da cominada aos crimes ali previstos.
Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de
que trata o art. 1º:
Pena: Metade
das penas ali cominadas.
§ 1º
A pena pelo crime de incitação será
a mesma de crime incitado, se este
se consumar.
§ 2º A
pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida
pela imprensa.
Art. 4º A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e
3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público.
Art. 5º Será punida com 2/3 (dois terços) das respectivas penas
a tentativa dos crimes definidos
nesta lei.
Art. 6º Os crimes de que trata esta lei não serão considerados crimes políticos para efeitos de
extradição.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
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