Características
comuns a todas as modalidades
·
É um crime material
·
É possível
a tentativa e a desistência
voluntaria art.15,1ª parte CP (Quando
o agente, voluntariamente, interrompe a execução do crime evidentemente, não
atinge a consumação. Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a
prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado).
·
Não se
admite arrependimento eficaz
art.15,2ª parte CP (Se o agente
esgota todos os meios executórios, mas,
na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto,
por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção).
E nem arrependimento posterior art.16 do CP (Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o
dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou a queixa, por ato
voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços).
·
Ação penal publica incondicionada
Art. 1º Constitui crime de
tortura:
I -
constranger alguém com emprego de
violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o
fim de obter informação, declaração
ou confissão da vítima ou de terceira
pessoa;
b) para
provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em
razão de discriminação racial ou religiosa;
Essa tipificação do crime de
tortura fica condicionada ao preenchimento cumulativo de três elementos:
O meio empregado + as consequências sofridas
pela vitima + a finalidade pretendida (dolo especifico) ou motivo.
MODALIDADES DE TORTURA
Tortura –
prova ou tortura persecutória - Infligida
com a finalidade de obter informação,
declaração ou
confissão
da vitima ou de terceira pessoa ( Inciso I, alínea”a”)
Tortura para
pratica de crime ou tortura-crime- Infligida
para provocar ação ou omissão de natureza
criminosa (inciso I, alínea “b”)
Tortura
discriminatória ou tortura-racismo- Infligida
em razão de discriminação racial ou religiosa (inciso I,
alínea “c”)
Tortura castigo- Infligida como forma de aplicar castigo pessoal
ou medida de caráter preventivo (inciso II)
II -
submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento
físico ou mental, como forma de aplicar castigo
pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito
anos.
O sujeito ativo é próprio, pois só poderá incorrer no crime as pessas
detentoras daquels atributos.
O mesmo se diga do sujeito passivo. O
sofrimento deve ser intenso , não compreendendo no entanto, a lesão corporal de
natureza grave.
O dolo especifico se caracteriza na aplicação de castigo pessoal ou
medida de caráter preventivo.
O castigo visa a uma punição a vitima por
conduta praticada pela mesma, enquanto que a medida de caráter preventivo
antecede a referida conduta, tentando evitá-la.
§ 1º
Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança
a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em
lei ou não resultante de medida legal.
·
Nesse
caso o sujeito passivo não pode ser qualquer um.
Só aquelas pessoas que se encontrem presas ou sujeitas a medida de segurança
§ 2º
Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las
ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
·
Na
conduta omissiva de apuração responsável será sempre uma autoridade que seja
competente para tanto.
·
Já no
caso de se evitar a tortura o sujeito poderá ser não só essa autoridade, bem
como qualquer outro individuo que, se alguma maneira teria condições de impedir
a consumação do delito e que se enquadra
em uma das hipótese do art. 13§ 2º do CP o qual estabelece:
“ o dever de agir incube a quem:
a). tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância;
b). de outra forma, assumiu a responsabilidade de
impedir o resultado;
c). com seu comportamento anteiro, criou o risco da
ocorrência do resultado”
* quem se omite comete tortura – detenção de 01 a
04 anos
*quem comete tortura – reclusão de 02 a 08 anos
§ 3º Se resulta lesão corporal de
natureza grave ou gravíssima,
a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se
resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
·
A lesão leve não é qualificadora do crime de tortura.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - se o
crime é cometido por agente público;
*considera agente público art. 327
do CP, se o agente publico é condenado acarretará a perda do cargo, função ou
emprego publico e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena
aplicada. O STF e o STJ já decidiram que esse efeito decorre automaticamente da
condenação
II
– se o crime é cometido contra criança,
gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
III - se o
crime é cometido mediante sequestro.
*conceito de sequestro art. 148 do CP
*as causas aumentativas de pena
também se aplicam aos casos de omissão de crime de tortura e aos de tortura
qualificada.
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público
e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
§ 6º O crime de tortura é
inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
·
O STF também já decidiu
que o condenado por crime de tortura também não pode ser beneficiado com indulto
§ 7º O
condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o
cumprimento da pena em regime fechado.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha
sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se
o agente em local sob jurisdição brasileira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente.
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