sexta-feira, 19 de maio de 2017

LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997. LEI DE TORTURA



Características comuns a todas as modalidades

·         É um crime material
·         É possível a tentativa e a desistência voluntaria art.15,1ª parte CP (Quando o agente, voluntariamente, interrompe a execução do crime evidentemente, não atinge a consumação. Essa figura exige que a desistência ocorra em meio a prática dos atos executórios, não podendo, pois, tê-los esgotado).
·         Não se admite arrependimento eficaz art.15,2ª parte CP (Se o agente esgota todos os meios  executórios, mas, na sequência antes da consumação, impede voluntariamente o resultado (portanto, por vontade própria, não se exigindo espontaneidade), evitando a sua produção). E nem arrependimento posterior art.16 do CP (Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou a queixa, por ato voluntário do agente, a pena será diminuída a dois terços).
·         Ação penal publica incondicionada


Art. 1º Constitui crime de tortura:

I  - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a)  com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

b)  para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

c)  em razão de discriminação racial ou religiosa;

Essa tipificação do crime de tortura fica condicionada ao preenchimento cumulativo de três elementos:

O meio empregado + as consequências sofridas pela vitima + a finalidade pretendida (dolo especifico) ou motivo.
MODALIDADES DE TORTURA

Tortura – prova ou tortura persecutória - Infligida com a finalidade de obter informação,     declaração ou
confissão da vitima ou de terceira pessoa ( Inciso I, alínea”a”)
Tortura para pratica de crime ou tortura-crime- Infligida para provocar ação ou omissão de natureza  criminosa (inciso I, alínea “b”)
Tortura discriminatória ou tortura-racismo- Infligida em razão de discriminação racial ou religiosa (inciso I,
alínea “c”)
Tortura castigo- Infligida como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo (inciso II)

II  - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

O sujeito ativo é próprio, pois só poderá incorrer no crime as pessas detentoras daquels atributos.

O mesmo se diga do sujeito passivo. O sofrimento deve ser intenso , não compreendendo no entanto, a lesão corporal de natureza grave.

O dolo especifico se caracteriza na aplicação de castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

O castigo visa a uma punição a vitima por conduta praticada pela mesma, enquanto que a medida de caráter preventivo antecede a referida conduta, tentando evitá-la.

§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

·         Nesse caso o sujeito passivo não pode ser qualquer um. Só aquelas pessoas que se encontrem presas ou sujeitas a medida de segurança

§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.

·         Na conduta omissiva de apuração responsável será sempre uma autoridade que seja competente para tanto.
·         Já no caso de se evitar a tortura o sujeito poderá ser não só essa autoridade, bem como qualquer outro individuo que, se alguma maneira teria condições de impedir a consumação do delito e que se  enquadra em uma das hipótese do art. 13§ 2º do CP o qual estabelece:

“ o dever de agir incube a quem:

a).  tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância;

b).  de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c).  com seu comportamento anteiro, criou o risco da ocorrência do resultado

*  quem se omite comete tortura – detenção de 01 a 04 anos

*quem comete tortura – reclusão de 02 a 08 anos


§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se
resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

·         A lesão leve não é qualificadora do crime de tortura.

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I  - se o crime é cometido por agente público;

*considera agente público art. 327 do CP, se o agente publico é condenado acarretará a perda do cargo, função ou emprego publico e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. O STF e o STJ já decidiram que esse efeito decorre automaticamente da condenação

II   – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

III  - se o crime é cometido mediante sequestro.

*conceito de sequestro art. 148 do CP

*as causas aumentativas de pena também se aplicam aos casos de omissão de crime de tortura e aos de tortura qualificada.

§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

·         O STF também decidiu que o condenado por crime de tortura também não pode ser beneficiado com indulto

§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o art. 233 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

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