REVISÃO CRIMINAL.
Fundamentos
A ação de
revisão criminal tem o objetivo de reexaminar sentença condenatória ou decisão
condenatória proferida por tribunal, que tenha transitado em julgado. Tal demanda
tem o condão de excepcionar a coisa julgada em matéria criminal, pelo que só se
permite seu ajuizamento quando em favor do sentenciado.
Cabimento
Nos termos
do art. 621, CPP, “a revisão criminal dos processos findos será admitida”:
1) “quando
a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à
evidência dos autos”;
2) “quando
a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos”; e,
3) “quando,
após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize diminuição da pena”.
Não há
prazo estipulado para a propositura de revisão criminal. O rol das hipóteses de
revisão criminal previsto no art. 621, CPP, é taxativo, não sendo admitida
revisão criminal tendente a reexaminar decisão absolutória ou que reconhece a
prescrição, com vistas, por exemplo, a ver reconhecido motivo de absolvição
mais benéfico ao acusado.
PROCESSO E JULGAMENTO
Competência
Está
prevista em três disposições específicas: art. 102, I, “j”, art. 105, I, “e” e
art. 108, I, “b”. Destarte,
1) o
Supremo Tribunal Federal tem competência para processar e julgar
originariamente as revisões criminais contra seus julgados, contra seus
julgados,
2) o
Superior Tribunal de Justiça tem competência originária para processar e julgar
as revisões criminais contra seus julgados e
3) os
Tribunais Regionais Federais têm competência para processar e julgar não só as
revisões criminais contra julgados seus, mas também contra as sentenças dos
juízes federais que tenham passado em julgado.
No âmbito
estadual, compete aos Tribunais de Justiça processar e julgar originariamente
as revisões criminais contra seus julgados e os dos juízes de direito
(princípio da simetria). Quanto às decisões proferidas pelos Juizados Especiais
Criminais, embora não haja previsão legal, infere-se ser da Turma Recursal
respectiva a competência para o julgamento.
Legitimidade ad causam
Dispõe o
art. 623, CPP, que “a revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador
legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão”. Embora o Código não faça referência, entende-se que a
Constituição do Brasil autoriza o Ministério Público, pelo teor de
seu art.
127, a propositura de revisão criminal, desde que o faça em favor do acusado.
A
legitimidade passiva é do Estado ou da União consoante se cuide de decisão
proferida na esfera estadual ou federal.
Propositura
A revisão
deve ser ajuizada, por petição, perante o tribunal competente, sendo o
requerimento “instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença
condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos” (§
1º, art. 625, CPP).
Rito da revisão criminal e remissão ao Novo Código
de Processo Civil
A petição
inicial da ação de revisão criminal, uma vez protocolizada, será distribuída “a
um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que
não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo” (art. 625, caput,
CPP). Sendo movida a ação “por petição e independentemente de termo, o relator
apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte
na discussão” (§ 4º, art. 625, CPP).
Nos termos
do § 5º, do art. 625, CPP, “se o requerimento não for indeferido in limine,
abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de 10
(dez) dias”, seguindo-se do exame dos autos, “sucessivamente, em igual prazo,
pelo relator e revisor”, para que seja julgado o pedido “na sessão que o presidente
designar”, em conformidade com a pauta do tribunal. Se, no curso da ação
revisional, “falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o
presidente do tribunal nomeará curador para a defesa” (art. 631, CPP). Por fim,
calha frisar que as normas complementares para o processo e julgamento das
revisões criminais estão dispostas nos regimentos internos e leis de
organização judiciária.
Tal como se
dá com a aplicação por analogia do rito da produção antecipada de provas do
CPC/1973 para obtenção de provas para acompanhar a ação de revisão criminal, o
Novo CPC tem disposição semelhante, plenamente aplicável ao processo penal, em
virtude da revisão criminal ser procedimento desprovido de maior espaço para
produção de provas.
Julgamento e indenização.
O
julgamento da revisão criminal dar-se-á nos limites do que foi requerido e pode
ensejar:
1) nulidade
do julgamento por error in procedendo, quando o processo poderá ser reiniciado
contra o acusado (judicium rescindens);
2) reforma
do julgado, por error in judicando, sem reconhecimento de nulidade do processo,
mas com
diminuição
da pena aplicada (judicium rescisorium); e,
3) nulidade
da decisão anterior e realização do julgamento pelo tribunal com decreto
absolutório (judicium rescindens
+ judicium rescisorium).
Além desse
efeito, final, cogita-se de outro, durante o trâmite processual, que é “a
possibilidade de libertação provisória do réu até o julgamento da revisão
criminal”. Normalmente, porém, não deve ser suspensa a execução penal, já que
“há uma decisão condenatória com trânsito em julgado, cuja presunção é guarnecida
pelo manto da coisa julgada”(GUILHERME DE SOUZA NUCCI).
A ação de
revisão criminal pode conter a cumulação de pedido indenizatório pelo erro
judiciário alegado e reconhecido pelo tribunal.
Observe-se,
por fim, que, a teor do § 2º, do art. 630, CPP, a indenização não será devida
“se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao
próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder” e/ou
“se a acusação houver sido meramente privada”. No que concerne a esta última
restrição, forçoso é convir com EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA que “na ação penal
privada, embora a iniciativa seja reservada ao particular, a condenação nem por
isso deixará de partir de órgãos do poder público”, acrescendo que “o erro,
apto e suficiente a justificar a indenização, teria sido praticado pelo Estado,
por meio do Poder Judiciário”. É possível ao Poder Público, ajuizar ação
regressiva contra o particular que deu ensejo ao erro judiciário, para se ver
ressarcido da indenização fixada na ação rescisória.
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