terça-feira, 23 de maio de 2017

Processo Penal III - Revisão Criminal




REVISÃO CRIMINAL.
Fundamentos
A ação de revisão criminal tem o objetivo de reexaminar sentença condenatória ou decisão condenatória proferida por tribunal, que tenha transitado em julgado. Tal demanda tem o condão de excepcionar a coisa julgada em matéria criminal, pelo que só se permite seu ajuizamento quando em favor do sentenciado.

Cabimento
Nos termos do art. 621, CPP, “a revisão criminal dos processos findos será admitida”:
1) “quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos”;
2) “quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos”; e,
3) “quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena”.
Não há prazo estipulado para a propositura de revisão criminal. O rol das hipóteses de revisão criminal previsto no art. 621, CPP, é taxativo, não sendo admitida revisão criminal tendente a reexaminar decisão absolutória ou que reconhece a prescrição, com vistas, por exemplo, a ver reconhecido motivo de absolvição mais benéfico ao acusado.
PROCESSO E JULGAMENTO
Competência
Está prevista em três disposições específicas: art. 102, I, “j”, art. 105, I, “e” e art. 108, I, “b”. Destarte,
1) o Supremo Tribunal Federal tem competência para processar e julgar originariamente as revisões criminais contra seus julgados, contra seus julgados,
2) o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária para processar e julgar as revisões criminais contra seus julgados e
3) os Tribunais Regionais Federais têm competência para processar e julgar não só as revisões criminais contra julgados seus, mas também contra as sentenças dos juízes federais que tenham passado em julgado.
No âmbito estadual, compete aos Tribunais de Justiça processar e julgar originariamente as revisões criminais contra seus julgados e os dos juízes de direito (princípio da simetria). Quanto às decisões proferidas pelos Juizados Especiais Criminais, embora não haja previsão legal, infere-se ser da Turma Recursal respectiva a competência para o julgamento.
Legitimidade ad causam
Dispõe o art. 623, CPP, que “a revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”. Embora o Código não faça referência, entende-se que a Constituição do Brasil autoriza o Ministério Público, pelo teor de
seu art. 127, a propositura de revisão criminal, desde que o faça em favor do acusado.
A legitimidade passiva é do Estado ou da União consoante se cuide de decisão proferida na esfera estadual ou federal.
Propositura
A revisão deve ser ajuizada, por petição, perante o tribunal competente, sendo o requerimento “instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos” (§ 1º, art. 625, CPP).
Rito da revisão criminal e remissão ao Novo Código de Processo Civil
A petição inicial da ação de revisão criminal, uma vez protocolizada, será distribuída “a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo” (art. 625, caput, CPP). Sendo movida a ação “por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão” (§ 4º, art. 625, CPP).
Nos termos do § 5º, do art. 625, CPP, “se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de 10 (dez) dias”, seguindo-se do exame dos autos, “sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor”, para que seja julgado o pedido “na sessão que o presidente designar”, em conformidade com a pauta do tribunal. Se, no curso da ação revisional, “falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa” (art. 631, CPP). Por fim, calha frisar que as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais estão dispostas nos regimentos internos e leis de organização judiciária.
Tal como se dá com a aplicação por analogia do rito da produção antecipada de provas do CPC/1973 para obtenção de provas para acompanhar a ação de revisão criminal, o Novo CPC tem disposição semelhante, plenamente aplicável ao processo penal, em virtude da revisão criminal ser procedimento desprovido de maior espaço para produção de provas.
Julgamento e indenização.
O julgamento da revisão criminal dar-se-á nos limites do que foi requerido e pode ensejar:
1) nulidade do julgamento por error in procedendo, quando o processo poderá ser reiniciado contra o acusado (judicium rescindens);
2) reforma do julgado, por error in judicando, sem reconhecimento de nulidade do processo, mas com
diminuição da pena aplicada (judicium rescisorium); e,
3) nulidade da decisão anterior e realização do julgamento pelo tribunal com decreto absolutório (judicium rescindens + judicium rescisorium).
Além desse efeito, final, cogita-se de outro, durante o trâmite processual, que é “a possibilidade de libertação provisória do réu até o julgamento da revisão criminal”. Normalmente, porém, não deve ser suspensa a execução penal, já que “há uma decisão condenatória com trânsito em julgado, cuja presunção é guarnecida pelo manto da coisa julgada”(GUILHERME DE SOUZA NUCCI).
A ação de revisão criminal pode conter a cumulação de pedido indenizatório pelo erro judiciário alegado e reconhecido pelo tribunal.
Observe-se, por fim, que, a teor do § 2º, do art. 630, CPP, a indenização não será devida “se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder” e/ou “se a acusação houver sido meramente privada”. No que concerne a esta última restrição, forçoso é convir com EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA que “na ação penal privada, embora a iniciativa seja reservada ao particular, a condenação nem por isso deixará de partir de órgãos do poder público”, acrescendo que “o erro, apto e suficiente a justificar a indenização, teria sido praticado pelo Estado, por meio do Poder Judiciário”. É possível ao Poder Público, ajuizar ação regressiva contra o particular que deu ensejo ao erro judiciário, para se ver ressarcido da indenização fixada na ação rescisória.






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